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norma nº 3301/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3301 / 2024
Date 2024-08-08
Ementa“Institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do Município de Cáceres - MT e estabelece diretrizes e normas para o ordenamento físico-territorial e urbano, o uso, a ocupação e o parcelamento do solo.”
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PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
9.788/2024 Luis Carlos Marques
Garcia Johnny Felipe/Mirielle
7.724/2024 Sarah Argenti Alvarenga
Ltda Adriane Silva
2.080/2023 Franciane Silva Lopes Patrícia Maria Frade
14.305/2020 Orlando Augusto de Fa￾ria Jovanil de Campos
13.016/2024 Viviane de Arruda Ra￾mos Richard Rodrigues
14.224/2024 José Carlos de Carvalho Johnny Felipe
DATA E HORA LINK DE ACESSO
19/08/2024
17:30 https://meet.google.com/syw-jedw-pqd
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
15.911/2024 Marilu Santana de C. Ro￾drigues Adriane Silva
26.475/2023 Renato Tosta Lima Patrícia Maria Frade
4.287/2024 Clínica Médica de Cuiabá Miriele Garcia
4.512/2024 Vandinéia São Bernardo
da Silva Richard Rodrigues
2.059/2024 Diego Odiney Pedroso Jovanil de Campos
4.696/2024 Alexandre Pacheco Quidá Johnny Felipe
Cáceres-MT, 06 de Agosto de 2024.
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.301, DE 08 DE AGOSTO DE 2024
“Institui o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentá￾vel do Município de Cáceres - MT e estabelece diretrizes e normas
para o ordenamento físico-territorial e urbano, o uso, a ocupação e o
parcelamento do solo.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Or￾gânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, apro￾vará e eu sancionarei a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPITULO I – DOS PRIN￾CÍPIOS
Art. 1º Este Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Sustentável do
Município de Cáceres – MT é o instrumento básico da Política Municipal
de Desenvolvimento Sustentável e em especial da Política Urbana, na for￾ma do disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal 257, de 10/07/
2001, Estatuto da Cidade.
Art. 2º O Zoneamento, o Uso e a Ocupação do Solo, as definições de Pe￾rímetro Urbano e dos Bairros, os Códigos de Obras e Infraestrutura de Ar￾borização Urbana obedecem às diretrizes gerais da Política Urbana pre￾vistas na Lei Orgânica do Município e às normas deste Plano Diretor e su￾as regulamentações.
Art. 3º Este Plano Diretor e suas revisões sucedâneas devem promover o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e
o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território, de for￾ma a assegurar aos habitantes condições de bem estar e segurança.
Art. 4º As políticas setoriais municipais serão executadas de forma inte￾grada e complementar e obedecerão aos objetivos estratégicos e de pla￾nejamento físico-territorial do Plano Diretor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se os conceitos e
definições do Glossário constante do Anexo I.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS GERAIS E ESTRATÉGICOS
Art. 5º Constituem objetivos gerais da Política de Desenvolvimento Urbano
Sustentável de Cáceres:
I. Garantir o direito à cidade para todos, compreendendo o direito à terra
urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e aos equi￾pamentos urbanos, ao transporte, aos serviços públicos, à segurança, ao
trabalho e ao lazer; II. Orientar as ações dos diversos atores, públicos ou
privados, que intervêm sobre o território do Município; III. Promover a di￾versidade e a integração modal de transportes, em especial rodoviário, hi￾droviário e cicloviário; IV. Garantir a participação de toda a população e
setores da sociedade na tomada de decisões inerentes aos processos de
planejamento e gestão urbanos, sempre observando critérios de transpa￾rência e legitimidade; V. Orientar os investimentos do Poder Público de
acordo com os objetivos estabelecidos neste Plano Diretor, visando apro￾ximar o planejamento e a gestão urbana; VI. Promover a urbanização e
regularização fundiária de todas áreas ocupadas, em especial por popu￾lação de baixa renda, visando à inclusão social de seus habitantes; VII.
Elevar a qualidade do ambiente do Município, por meio da preservação do
equilíbrio ecológico e da proteção do patrimônio histórico, Artístico, cultu￾ral, urbanístico, arqueológico e paisagístico; VIII. Estimular o uso eficiente,
pelo poder público e pela população, da energia elétrica, água e combus￾tíveis de forma a contribuir para o Desenvolvimento Sustentável do muni￾cípio e seu entorno; IX. Fortalecer a regulação pública sobre o solo urba￾no, mediante controle e fiscalização sobre o uso e ocupação do espaço
do Município; X. Promover a justiça social e reduzir as desigualdades no
Município, buscando o impedimento da prática da especulação imobiliária,
por intermédio da oferta de áreas para produção habitacional dirigida aos
segmentos sociais de menor renda, inclusive em áreas centrais; XI. Racio￾nalizar o uso da infraestrutura instalada, evitando sua sobrecarga ou ocio￾sidade, por meio do controle sobre o adensamento urbano; XII. Garantir a
justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços
de infraestrutura urbana; XIII. Garantir a acessibilidade universal para to￾da a população, entendida como a facilidade de acesso a qualquer ponto
do território, com atenção aos portadores de necessidades especiais. XIV.
Estabelecer mecanismos para atuação conjunta dos setores público e pri￾vado nas transformações urbanísticas da cidade, especialmente para ab￾sorção de impactos gerados por empreendimentos de grande porte, bem
como para a recuperação e manutenção das áreas de interesse ambien￾tal.
Art. 6º Constituem objetivos estratégicos da Política de Desenvolvimento
Urbano Sustentável de Cáceres:
I. Induzir a estruturação do processo de urbanização de forma compacta
e racional, aproveitando a disponibilidade, a centralidade e o potencial de
terrenos dotados de infraestrutura e segundo os vetores adequados de ex￾pansão urbana, porém, sem prejuízo aos recursos naturais e fazendo uso
racional dos mesmos, como garantia da qualidade ambiental das futuras
ocupações; II. Promover as condições gerais de tráfego e transportes no
território municipal, consolidando uma rede eficiente de acessos estratégi￾cos; III. Promover a diversidade e a integração modal de transportes; IV.
Promover a consolidação da estrutura urbana municipal polinucleada ou
multicentrada; V. Induzir o direcionamento da expansão e do adensamen￾to da cidade para as áreas com melhores condições de infraestrutura e
de acesso aos equipamentos e serviços públicos, à cultura, ao lazer e aos
principais centros de comércio, serviços e emprego; VI. Fortalecer, na ma￾triz econômica de base municipal, os agronegócios, as indústrias não po￾luentes, turismo ecológico e cultural e prestação de serviços na área da
saúde e educação; VII. Preservar o Patrimônio Cultural; VIII. Promover a
melhoria da gestão pública municipal através do incremento dos níveis de
eficiência e eficácia do Poder Executivo, com ênfase no desenvolvimen￾to e fortalecimento do sistema municipal de planejamento, ordenamento
e controle urbano e ambiental, apoiando a efetiva participação popular na
gestão do território; IX. Estimular a iniciativa pública ou privada a realizar
novos investimentos no território municipal, voltados para a consecução
dos objetivos expressos no Plano Diretor, na forma do disposto na Lei Or￾gânica Municipal. TÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CA￾PÍTULO I – DO ZONEAMENTO TERRITORIAL
Art. 7º A Estrutura Territorial do Município de Cáceres está dividida em
Macrozonas, Zonas Urbanas e Zonas de Especial Interesse, de modo a
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estabelecer as diretrizes para o uso e a ocupação do solo no Município,
tendo como referência as características dos ambientes natural e construí￾do.
§1º As Macrozonas são constituídas por territórios contínuos.
§2º As Zonas e as Áreas de Especial Interesse estabelecidas neste Plano
Diretor e as delimitadas em lei específicas podem ser compostas por terri￾tórios descontínuos.
Art. 8º O território do Município de Cáceres fica dividido em três Macrozo￾nas:
I. Macrozona Urbana, que corresponde à porção urbanizada do território,
dentro do per; II. Macrozona Rural, que corresponde às áreas localizadas
fora do perímetro urbano; III. Macrozona de Proteção Ambiental, que cor￾responde as Estações Ecológicas Serra da Araras e Taiamã e o Parque
Estadual do Guirá, além das demais áreas de preservação permanente
definidas na legislação Federal e Estadual.
§1º Os perímetros definidos para as Macrozonas do Município, são cons￾tantes no Anexo II.
§2º O perímetro definido pela Macrozona Urbana define o perímetro urba￾no do Município, constante no Anexo III.
§3º Os perímetros dos elementos do zoneamento estão definidos no “Ma￾pa de Zoneamento Urbano” constante no Anexo III.
§4º Os perímetros das Zonas de Especial Interesse estão definidos no
“Mapa das Zonas de Especial Interesse” constante no Anexo IV.
Art. 9º A definição de Áreas de Especial Interesse objetiva regulamentar
áreas com características semelhantes ou com finalidade específica, con￾tínuas ou não, cujos padrões de uso e ocupação podem ser diferenciados
em relação aos padrões da Macrozona e Zona em que estão inseridas.
CAPÍTULO II – DA MACROZONA URBANA
Art. 10. Constituem objetivos para a Macrozona Urbana:
I. Controlar e direcionar o adensamento urbano, em especial nas áreas
com melhores condições de urbanização, adequando-o à infraestrutura
disponível, porém, preservando os recursos naturais existentes; II. Contro￾lar e direcionar o adensamento urbano, adequando-o ao meio físico e con￾dições climáticas existentes e utilizando-os de forma racional, de modo a
garantir a qualidade dos espaços construídos; III. Garantir a utilização dos
imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados; IV. Possibilitar a ins￾talação de uso misto; V. Orientar os planos, projetos e ações relacionados
à implantação e manutenção da infraestrutura; VI. Incentivar e desenvol￾ver as centralidades de bairros; VII. Promover a regularização urbanística
e fundiária dos assentamentos existentes; VIII. Preservar e proibir a ocu￾pação das áreas previstas para expansão do sistema viário. Art. 11. São
diretrizes específicas para o uso e ocupação do solo da Macrozona Urba￾na: I. A adequação da legislação urbanística às especificidades locais; II.
O adensamento controlado nas áreas com maior potencial de infraestrutu￾ra urbana; III. O controle ao adensamento nos bairros onde o potencial de
infraestrutura urbana é insuficiente; IV. O controle à ocupação nas áreas
não servidas por redes de abastecimento de água e esgotamento sanitá￾rio, evitando altas densidades populacionais; V. O incentivo à ocupação
dos vazios urbanos situados em áreas com boa infraestrutura; VI. A des￾centralização de atividades, ordenando centros de comércio e serviços na
cidade; VII. A compatibilização do adensamento ao potencial de infraes￾trutura urbana e aos condicionantes topográficos e climáticos; VIII. A pro￾moção de um sistema eficiente de acompanhamento da dinâmica urbana;
IX. A adoção de mecanismos permanentes de divulgação e informação da
legislação urbanística à população; X. A adequação do quadro técnico dos
órgãos de planejamento, meio ambiente, controle e fiscalização às neces￾sidades municipais, promovendo o aumento quantitativo e qualitativo em
relação ao estágio atual.
Art. 12. A Macrozona Urbana subdivide-se em:
I. Zona Urbana Consolidada (ZUC); II. Zona Urbana em Consolidação (ZU￾EC); III. Zona Urbana de Expansão (ZUE).
SEÇÃO I – Da Zona Urbana Consolidada (ZUC)
Art. 13. A Zona Urbana Consolidada, ZUC, caracteriza-se por:
I. Densidade construtiva média com potencial limitado para adensamento;
II. Uso predominantemente misto; III. Concentração dos equipamentos ur￾banos públicos do Município; IV. Infraestrutura consolidada; V. Baixa inci￾dência de edificações não utilizadas e terrenos subutilizados ou não utili￾zados; VI. Baixa qualidade ambiental e necessidade de requalificação; VII.
Atividades econômicas intensas concentradas em vias principais do siste￾ma viário.
Art. 14. Constituem objetivos para a Zona Urbana Consolidada:
I. Ordenar e controlar o adensamento construtivo; II. Evitar a saturação do
sistema viário; III. Incrementar a capacidade da infraestrutura de sanea￾mento; IV. Ampliar e qualificar os espaços verdes e de lazer, preferencial￾mente, de uso público; V. Promover o controle de permeabilidade do solo.
SEÇÃO II – Da Zona Urbana em Consolidação (ZUEC)
Art. 15. A Zona Urbana em Consolidação, ZUEC, caracteriza-se por:
I. Densidade construtiva baixa, com capacidade de adensamento; II. Pre￾dominância de uso residencial; III. Carência de equipamentos públicos; IV.
Infraestrutura parcialmente instalada; V. Sistema viário caracterizado pe￾la baixa capacidade de tráfego; VI. Grande quantidade de vazios urbanos,
com incidência de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
VII. Potencial ambiental reduzido com necessidade de implementação de
medidas de recuperação e preservação ambiental; VIII. Existência de cen￾tralidades locais incipientes; IX. Ocorrência de bairros que exigem a trans￾posição das barreiras de mobilidade urbana em razão da Rodovia Federal
BR-070.
Art. 16. São objetivos da Zona Urbana em Consolidação:
I. Melhorar a integração entre os bairros; II. Implantar novos usos e ati￾vidades, inclusive a Habitacional de Interesse Social (HIS); III. Reordenar
os usos e atividades existentes a fim de evitar conflitos; IV. Incentivar a
ocupação dos vazios urbanos, levando em consideração os condicionan￾tes climáticos, como direção predominante dos ventos locais, disponibili￾dade de luz natural e orientação solar; V. Promover o conforto ambiental,
mantendo áreas de solo permeáveis e prevendo áreas de sombreamento;
VI. Incentivar as centralidades de bairro; VII. Incentivar o sistema de cir￾culação de pedestres e ciclistas; VIII. Orientar políticas, planos, projetos e
ações de qualificação do espaço e de implementação de infraestrutura; IX.
Incentivar a criação de um sistema de áreas verdes públicas.
SEÇÃO III – Da Zona Urbana de Expansão (ZUE)
Art. 17. A Zona Urbana de Expansão, ZUE, caracteriza-se por:
I. Ocupação dispersa; II. Uso predominantemente residencial unifamiliar;
III. Parcelamentos rurais; IV. Propriedades rurais; V. Inexistência de equi￾pamentos urbanos; VI. Rede viária incipiente; VII. Existência de áreas de
preservação integral e de uso limitado para manutenção da qualidade am￾biental; VIII. Grande quantidade de glebas não parceladas. Art. 18. São
objetivos para a Zona de Expansão: I. Promover a manutenção da quali￾dade ambiental; II. Manter reservas de áreas para o adensamento popula￾cional e construtivo após a saturação da Zona Urbana em Consolidação;
III. Garantir a manutenção da ocupação de baixa densidade, até o desen￾volvimento consolidado da Zona Urbana em Consolidação; IV. Promover
ações de estruturação viária com vistas a propiciar um desenvolvimento
ordenado; V. Implementar e qualificar a infraestrutura urbana. CAPÍTULO
III – DA MACROZONA RURAL
Art. 19. A Macrozona Rural é composta por áreas de uso agrícola, extra￾tivista, pecuário, e industriais compatíveis com atividades agrícolas, além
de assentamentos humanos com características rurais, interligados local￾mente.
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Art. 20. Constituem objetivos para a Macrozona Rural:
I. Promover o desenvolvimento econômico sustentável; II. Compatibilizar
o uso e a ocupação rural com a proteção ambiental, especialmente a pro￾teção das áreas de mananciais e de bacias hidrográficas; III. Incentivar e
estimular às atividades agropecuárias que favoreçam a fixação do traba￾lhador rural no campo; IV. Adequar o quadro técnico dos órgãos de pla￾nejamento, meio ambiente, controle e fiscalização às necessidades mu￾nicipais, promovendo-se o aumento quantitativo e qualitativo em relação
ao estágio atual; V. Recuperação da vegetação em áreas de preservação
permanente.
Art. 21. São diretrizes específicas para o uso e ocupação do solo da Ma￾crozona Rural:
I. Adequação dos efluentes gerados em 100% das propriedades da zona
aos padrões de qualidade; II. Recuperação e manutenção das Áreas de
Preservação Permanentes; III. Implementação da reserva legal em 100%
das propriedades, priorizando a formação de corredores entre remanes￾centes de vegetação; IV. Incentivo à recuperação e conservação de maci￾ços e corredores florestais em pelo menos 50% da área da zona, por meio
de programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais; dentre
outros; V. estímulo à pesquisa para aproveitamento agropecuário susten￾tável. CAPÍTULO IV – DA MACROZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Art. 22. A Macrozona de Proteção Ambiental do Município de Cáceres
é composta pelas Estações Ecológicas Serra das Araras e Taiamã, pelo
Parque estadual do Guirá e demais áreas de preservação estabelecidas
no Código Florestal e na legislação ambiental, sejam elas federais, esta￾duais ou municipais.
Parágrafo único. O Município providenciará o mapeamento das áreas da
proteção constantes da Macrozona de Proteção Ambiental, em articulação
com a Política Municipal de Conservação, Recuperação e Controle do Pa￾trimônio Ambiental e Cultural e com as correspondentes Políticas da União
e do Estado.
Art. 23. Constituem objetivos da Macrozona de Proteção Ambiental:
I. Garantir o uso racional dos recursos do solo e dos recursos hídricos; II.
Garantir a proteção dos mananciais; III. Garantir a preservação ambiental
e o uso cuidadoso dos recursos naturais; IV. Recuperar as áreas ambien￾talmente degradadas; V. Compatibilizar o uso, a segurança da posse e a
adequação da habitabilidade e do saneamento dos assentamentos de bai￾xa renda de maneira compatível com a ocupação rural e com a proteção
dos recursos naturais e ambientais, especialmente com a proteção das
áreas de preservação permanente, mananciais e de bacias hidrográficas.
CAPÍTULO V – DAS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE
Art. 24. As Zonas de Especial Interesse do Município de Cáceres
subdividem-se em:
I. Zonas de Especial Interesse Social, ZEIS; II. Zonas de Especial Interes￾se Comercial, ZEIC; III. Zonas de Especial Interesse Histórico e Cultural,
ZEIHC; IV. Zonas de Especial Interesse Industrial, ZEII; V. Zonas de Es￾pecial Interesse Ambiental de Proteção Integral, ZEIA Tipo I; VI. Zonas de
Especial Interesse Ambiental de Verdes Urbanos, ZEIA Tipo II.
§1º A delimitação destas Áreas consta do Mapa de “Zonas de Especial In￾teresse”, no Anexo IV.
§2º Os padrões de parcelamento uso e ocupação do solo das Zonas de
Especial Interesse são os estabelecidos no Anexo V, ou na lei específica
que a delimitar.
§3º Leis Municipais específicas podem delimitar outras áreas do território
como Áreas de Especial Interesse, definido seu enquadramento em uma
das Áreas Especiais a que se refere o caput deste Artigo.
SEÇÃO I – Das Zonas as de Especial Interesse Social – ZEIS
Art. 25. As Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) são porções do ter￾ritório do Município destinadas prioritariamente à regularização fundiária e
urbanística e à produção de Habitação de Interesse Social (HIS) e de Ha￾bitação de Mercado Popular (HMP).
§1º Considera-se Habitação de Interesse Social – HIS aquela que se des￾tina a famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos, de
promoção pública ou a ela vinculada, com padrão de unidade habitacional
com um sanitário, até uma vaga de garagem e área útil de no máximo 40
m² (quarenta metros quadrados), com possibilidade de ampliação quan￾do as famílias beneficiadas estiverem envolvidas diretamente na produção
das moradias;
§2º Considera-se Habitação de Mercado Popular – HMP aquela que se
destina a famílias de renda igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos,
de promoção privada vinculada à política habitacional do Município, com
padrão de unidade habitacional com até dois sanitários, até uma vaga de
garagem e área útil de no máximo 70m² (setenta metros quadrados).
Art. 26. Nas Zonas de Especial Interesse Social, públicas ou privadas,
ocupadas por assentamentos de população de baixa renda, o Poder Públi￾co, respeitando às normas de proteção ambiental e evitando riscos à saú￾de e qualidade de vida dos moradores, promoverá a regularização fundiá￾ria e urbanística, com implantação de equipamentos públicos, incentivo à
criação de comércios e serviços de caráter local e equipamentos de recre￾ação e lazer.
Parágrafo único. Em se tratando de áreas privadas, o Poder Público bus￾cará identificar os moradores e os proprietários e intermediará os procedi￾mentos de regularização fundiária, auxiliando com os meios técnicos ne￾cessários, promovendo também a regularização urbanística, aplicando, se
for o caso, instrumentos urbanísticos tais como o Consórcio Imobiliário.
Art. 27. Nas Zonas de Especial Interesse Social com grande incidência de
terrenos não edificados e imóveis subutilizados ou não utilizados, o Poder
Público incentivará a implantação de Habitação de Interesse Social, Habi￾tação de Mercado Popular, loteamentos de interesse social e loteamentos
populares, incentivando a instalação de comércio e serviços de caráter lo￾cal e a implantação de equipamentos de recreação e lazer.
SEÇÃO II – Das Zonas de Especial Interesse Comercial – ZEIC
Art. 28. As Zonas de Especial Interesse Comercial (ZEIC) são áreas cujo
objetivo é o fomento das atividades econômicas já consolidadas ou por
consolidar e de prestação de serviços, por intermédio das seguintes dire￾trizes:
I. Requalificação urbanística e ambiental; II. Incentivo a atividades culturais
e de lazer diurno e noturno; III. Estruturação da área e seu entorno visando
a criação de estacionamentos e terminais de passageiros de transporte
coletivo; IV. Prioridade à segurança pública; V. Garantia da acessibilida￾de e qualificação das vias para privilegiar o pedestre, o ciclista, o trans￾porte coletivo e os portadores de necessidades especiais; VI. Fiscalização
do atendimento aos horários para tráfego pesado e para carga e descarga
nas ZEIC; VII. Incentivo ao uso misto.
SEÇÃO III – Das Zonas de Especial Interesse Histórico e Cultural –
ZEIHC
Art. 29. As Zonas de Especial Interesse Histórico e Cultural (ZEIHC) são
áreas cujo objetivo é a preservação do patrimônio arquitetônico através
do Processo de Tombamento Federal 1542- T-07 do Conjunto Arquitetôni￾co, Urbanístico e Paisagístico de Cáceres/MT, e Portaria Estadual Nº 027/
2002 por intermédio das seguintes diretrizes:
I. Requalificação urbanística e ambiental; II. Incentivo a atividades culturais
e de lazer diurno e noturno; III. Recuperação do conjunto arquitetônico res￾guardando as principais características originais; IV. Prioridade à seguran￾ça pública; V. Garantia da acessibilidade e qualificação das vias para pri￾vilegiar o pedestre, o ciclista, o transporte coletivo e os portadores de ne￾cessidades especiais; VI. Fiscalização do atendimento aos horários para
tráfego pesado e para carga e descarga nas ZEIC; VII. Incentivo ao uso
misto.
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Parágrafo único. Quando a revitalização proposta versar em área do
Centro Histórico, os projetos técnicos deverão ser previamente submeti￾dos à apreciação e aprovação do IPHAN e órgãos estadual e municipal
competentes.
SEÇÃO III – Da Zona de Especial Interesse Industrial – ZEII
Art. 30. A Zona de Especial Interesse Industrial caracteriza-se pelo desen￾volvimento predominante das atividades industriais com algum grau de in￾comodidade e potencial de impacto ambiental, seja de pequeno, médio ou
grande porte.
Art. 31. A delimitação da Zona de Especial Interesse Industrial consta no
“Mapa de Zonas de Especial Interesse”, Anexo IV.
Art. 32. Constituem objetivos para as Áreas de Especial Interesse Indus￾trial:
I. Manter e ampliar o parque industrial do Município; II. Potencializar a ati￾vidade industrial; III. Prevenir e mitigar os impactos ambientais das ativida￾des desenvolvidas, zelando pela saúde, bem-estar da população e quali￾dade ambiental com o uso eficiente dos recursos disponíveis; IV. Manter
as condições de conforto térmico e lumínico dos trabalhadores, com apro￾veitamento dos recursos naturais; V. Permitir o monitoramento e o controle
ambiental; VI. Assegurar condições de localização das atividades industri￾ais compatíveis com a capacidade de escoamento.
SEÇÃO IV – Das Zonas de Especial Interesse Ambiental – ZEIA
Art. 33. São Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA) as áreas pú￾blicas ou privadas com a função ambiental de preservar os recursos hídri￾cos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, bem como
de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações.
Art. 34. As Zonas de Especial Interesse Ambiental subdividem-se em:
I. Zonas de Especial Interesse Ambiental de Proteção Integral (ZEIA Tipo
I); II. Zonas de Especial Interesse Ambiental de Verdes Urbanos (ZEIA Ti￾po II).
Parágrafo único. Leis Municipais específicas podem definir outras áreas
do território como Áreas de Especial Interesse Ambiental, definido seu en￾quadramento em uma das áreas especiais a que se refere o Artigo anteri￾or, ou criando novas categorias.
Art. 35. As Zonas de Especial Interesse Ambiental de Proteção Integral
(ZEIA Tipo I) têm o objetivo de preservar a natureza, sendo admitido ape￾nas aproveitamento indireto dos seus recursos.
Art. 36. Constituem as Áreas de Especial Interesse Ambiental de Proteção
Integral:
I. Áreas de Preservação Permanente (APP); II. Áreas de Preservação de
Mananciais (APM).
Art. 37. São Áreas de Preservação Permanente (APPs) as assim definidas
na legislação nacional e estadual, bem como as porções do território mu￾nicipal de domínio público ou privado, destinadas à preservação, conser￾vação e recuperação de suas características ambientais relevantes.
Art. 38. Consideram-se áreas de preservação permanente, para efeito
desta Lei, as formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de
qualquer curso d’água do Município, desde o seu nível mais alto, em faixa
marginal cuja largura mínima, de acordo com o Código Florestal, será de:
I. 30m (trinta metros) para os cursos d'água de menos de 10m (dez me￾tros) de largura, para o redor de lagos e lagoas ou reservatórios d’água
naturais ou artificiais, situados dentro do perímetro urbano; II. 50m (cin￾quenta metros) para os cursos d'água que tenham de 10m (dez metros)
a 50m (cinquenta metros) de largura, para o redor das nascentes, ainda
que intermitentes, nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua
situação topográfica e ao redor de lagos e lagoas naturais com até 20 ha
(vinte hectares) de superfície, em zona rural; III. 100m (cem metros) para
os cursos d'água que tenham de 50m (cinquenta metros) a 200m (duzen￾tos metros) de largura, para o redor de lagos e lagoas naturais com mais
de 20 ha (hectares) de superfície, em zona rural.
Parágrafo único. Nas faixas marginais ribeirinhas poderão ser instaladas
vias urbanas que exerçam a função de limite físico de contenção do avan￾ço da urbanização sobre os recursos hídricos, inclusive atracadouros pa￾ra apoiar o transporte hidroviário coletivo ou atividades pesqueiras, desde
que licenciados pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 39. A movimentação de terra para execução de obras públicas e pri￾vadas, de aterro, desaterro, bota fora, quando implicarem em degradação
ambiental, deverá ser ouvido o Órgão Municipal competente, precedido de
Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto Ambiental (RI￾MA) ou Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizi￾nhança (RIV) nos termos da Lei, ouvido o Conselho da Cidade de Cáce￾res;
Art. 40. Zonas de Especial Interesse Ambiental de Verdes Urbanos (ZEIA
Tipo II) são constituídas pelo conjunto de espaços significativos, ajardina￾dos e arborizados, de propriedade pública ou privada, necessários à ma￾nutenção da qualidade ambiental urbana, tendo por objetivos a preserva￾ção, proteção, recuperação e ampliação destes espaços.
Art. 41. As Zonas de Especial Interesse Ambiental de Verdes Urbanos
(ZEIA Tipo II) se dividem nas seguintes categorias e subcategorias:
I. Áreas Verdes Públicas: a) Parques públicos; b) Praças, jardins e logra￾douros públicos; c) Áreas ajardinadas e arborizadas de equipamentos pú￾blicos. II. Áreas Verdes do Sistema Viário III. Parques Ecológicos IV. Áreas
Verdes Particulares: a) Áreas com vegetação nativa secundária em está￾gios médio e avançado de regeneração; b) Chácaras, sítios e glebas; c)
Clubes esportivos sociais; d) Clubes de campo; e) Áreas de reflorestamen￾to.
§1º As Áreas Verdes do Sistema Viário são as áreas ajardinadas e arbori￾zadas integrantes do sistema viário.
§2º Os Parques Ecológicos são porções do território municipal de domínio
público ou privado, nas quais se pretende resguardar atributos excepcio￾nais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e da
paisagem natural, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer e
recreação.
§3º As Áreas Verdes Particulares são as já enquadradas pelo Poder Pú￾blico dentre as categorias estabelecidas neste Artigo.
§4º Outras áreas particulares que atendam às categorias de Áreas Verdes
Particulares serão assim classificadas por Lei ou por solicitação do respec￾tivo proprietário.
Art. 42. Nas Zonas de Especial Interesse Ambiental de Verdes Urbanos
(ZEIA Tipo II) não serão permitidos:
I. O parcelamento para fins urbanos; II. As atividades de terraplanagem,
mineração, drenagem, escavação, desmatamento e outros que venham a
causar danos ou degradação do meio ambiente, perigo para a população
ou para a biota; III. O exercício de atividades capazes de provocar uma
acelerada erosão das terras, acentuado assoreamento das coleções hídri￾cas, ou ambos; IV. Instalação de indústrias ou outras atividades potencial￾mente poluidoras; V. O exercício de atividades que ameacem extinguir as
espécies raras da biota regional.
Art. 43. Os empreendimentos instalados ou a se instalar em Zonas de Es￾pecial Interesse Ambiental – ZEIAs, previstas nesta Lei, dependerão da
licença exigida na legislação pertinente, expedida pelo órgão municipal
competente e pelo Conselho da Cidade de Cáceres.
Art. 44. A delimitação das Zonas de Especial Interesse Ambiental consta
no “Mapa de Zonas de Especial Interesse”, Anexo IV.
CAPÍTULO VI – DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I – Disposições Gerais
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Art. 45. O território urbano do Município será ordenado por meio do par￾celamento, uso e ocupação do solo para atender as funções econômicas
e sociais da Cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, sistema
viário, as condições ambientais, oferta de transporte coletivo, saneamento
básico e demais serviços urbanos.
Art. 46. As Leis de Uso e Ocupação do Solo e de Parcelamento do Solo
deverão estar compatibilizadas com os objetivos e diretrizes deste Plano
Diretor de Cáceres.
Art. 47. O Poder Executivo elaborará, no prazo de seis meses contados a
partir da aprovação deste Plano Diretor, Lei Municipal que disponha sobre
o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, com base neste Plano
Diretor.
Art. 48. Fica desde já estabelecido que o tamanho mínimo de lote no Mu￾nicípio é de 300 m2 (trezentos metros quadrados), com testada mínima de
10,0 (dez) metros, podendo a Lei Municipal de Parcelamento, Uso e Ocu￾pação do Solo, estabelecer prazos e critérios para regularização de lotes
já existentes e edificados, com área e testada inferiores aos estabelecidos
neste artigo, desde que não sejam menores que 200 m² (duzentos metros
quadrados) de área e 7,0 (sete) metros de testada.
SEÇÃO II – Dos Usos
Art. 49. O uso do solo fica classificado em: Residencial, Não-Residencial
ou Misto.
Parágrafo único. Nas edificações de uso misto, o uso não-residencial de￾ve limitar-se aos dois primeiros pavimentos e ter acesso próprio pelo lo￾gradouro público.
Art. 50. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Macrozona Ur￾bana, desde que obedeçam às condições estabelecidas nesta Lei, deter￾minadas em função:
I. Das características das Zonas de Especial Interesse; II. Da hierarquia
das vias; III. Do nível de incomodidade.
Art. 51. Os usos e atividades deverão atender a requisitos de instalação,
definidos em função de sua potencialidade como geradores de:
I. Incômodo; II. Interferência no tráfego; III. Impacto de vizinhança; IV. Im￾pacto ambiental.
Art. 52. Para os efeitos desta Lei, considera-se incômodo, ou incomodida￾de, uma atividade ou uso que está em desacordo com seu entorno, cau￾sando reação adversa e impactos ambientais sobre a vizinhança.
Art. 53. Os limites de níveis sonoro, em decibéis, serão limitados por aque￾le descritos na ABNT NBR 10.151.
Art. 54. Os usos e atividades serão enquadrados nos níveis de incomodi￾dade abaixo descritos:
I. Não incômodos – o uso residencial e as categorias de uso não residen￾cial, desde que compatíveis com o uso residencial; II. Incômodos Nível I
– o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permite sua instala￾ção nas proximidades do uso residencial; III. Incômodos Nível II - o uso
não-residencial, cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à lo￾calização definida abaixo; IV. Incômodos Nível III - o uso não-residencial,
cujo nível de incomodidade restringe sua instalação à localização definida
abaixo; V. Incômodos Nível IV – o uso industrial e correlatos, cujas ativida￾des apresentam níveis de incomodidade e nocividade incompatíveis com
o uso residencial.
Art. 55. O enquadramento das atividades nos níveis de incomodidade es￾tão definidos na “Tabela de Níveis de Incomodidade”, constante no Anexo
VI;
Art. 56. Os usos e as atividades não incômodos poderão se instalar em
toda a Macrozona Urbana, exceto nas Áreas Industriais.
Art. 57. Os usos e atividades incômodos nível I poderão se localizar:
I. Nas vias estruturais; II. Nas vias principais; III. Em todas as vias locali￾zadas nas Zonas de Especial Interesse Comercial (ZEIC), independente￾mente de sua hierarquia.
Art. 58. As vias citadas anteriormente fazem parte da hierarquização viária
definida no “Mapa de Hierarquização Viária”, constante no Anexo VII.
Art. 59. Os usos e atividades incômodos nível II somente poderão se loca￾lizar:
I. Nas vias estruturais; II. Nas vias principais; III. Em todas as vias locali￾zadas nas Zonas de Especial Interesse Comercial (ZEIC), independente￾mente de sua hierarquia.
Art. 60. Os usos e atividades incômodos nível e III somente poderão se
localizar:
I. Nas vias estruturais; II. Nas vias principais; III. Em todas as vias locali￾zadas na Zona de Especial Interesse Industrial (ZEII), independentemente
de sua hierarquia.
Art. 61. Os usos e atividades incômodos nível IV somente poderão se lo￾calizar na Zona de Especial Interesse Industrial (ZEII).
Art. 62. A análise técnica do nível de incomodidade não dispensa o Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) e o licenciamento ambiental, nos casos
em que a Lei os exigir.
Art. 63. Nos lotes localizados de frente para vias com hierarquias distintas,
será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança quando o nível de incomo￾didade da atividade a ser instalado ultrapassar o nível de incomodidade
máximo permitido para a via de menor hierarquia.
Parágrafo único. No caso de lotes localizados em esquinas, o nível de in￾comodidade máximo permitido será aquele compatível com a via de maior
hierarquia.
SEÇÃO III – Da Ocupação do Solo na Macrozona Urbana
Art. 64. São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I. Coeficiente de aproveitamento; II. Taxa de ocupação; III. Taxa de Per￾meabilidade; IV. Afastamentos; V. Número máximo de pavimentos.
Art. 65. Os parâmetros urbanísticos para a Macrozona Urbana são aque￾les definidos na Tabela “Parâmetros para uso e ocupação do solo na Ma￾crozona Urbana”, constante no Anexo VI.
TÍTULO III – DA POLÍTICA URBANO-AMBIENTAL PARA O DESEN￾VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL CAPÍTULO I – DA MOBILIDADE URBA￾NA E TRANSPORTE
Art. 66. A Política Municipal de Mobilidade Urbana busca garantir as con￾dições necessárias ao exercício da função urbana de circular, por meio de
uma rede integrada de vias, com segurança e conforto.
Art. 67. São objetivos da Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I. Estruturar o Sistema Viário e de Transporte Municipal; II. Assegurar à
população condições adequadas de acessibilidade a todas as regiões da
cidade.
Art. 68. São diretrizes para a Política Municipal de Mobilidade Urbana:
I. Classificação das vias públicas urbanas conforme as características fun￾cionais; II. Ordenar o sistema viário garantindo a função urbana de circu￾lação; III. Criar o Sistema de Transporte Coletivo Municipal; IV. Promover
a acessibilidade, adequando espaços públicos à mobilidade de pessoas
com capacidade reduzida de locomoção; V. Melhorar as condições físicas
e as condições de sinalização das ruas e passeios públicos; VI. Implanta￾ção gradativa de semáforos e de transporte público coletivo; VII. Constru￾ção de vias de acesso capazes de melhorar as condições de escoamen￾to da produção agrícola da Macrozona Rural; VIII. Não permitir a criação
desestruturada de vias vicinais no entorno da BR 070, tipo espinha de pei￾xe; IX. Promover o ordenamento da oferta de locais de estacionamento; X.
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Realizar a adaptação de passarelas e outras formas de travessia urbana
nos trechos onde a Macrozona urbana é cortada pela rodovia BR 070.
Art. 69. São ações estratégicas da Política Municipal de Mobilidade Urba￾na:
I. Promover a hierarquização das vias na malha viária urbana; II. Com￾patibilizar a abertura de novos arruamentos, propiciando a continuidade
da malha viária em áreas de expansão urbana; III. Implantar, reformular e
manter a sinalização viária e seus dispositivos de segurança, de maneira a
abranger a sinalização horizontal, vertical, semafórica e de orientação no
sistema viário urbano do Município; IV. Dotar os espaços de circulação de
pedestres com características de acessibilidade aos portadores de neces￾sidades especiais; V. Viabilizar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano.
VI. Garantir o tratamento preferencial para o serviço de transporte coletivo
nos projetos do sistema viário; VII. Implantar ciclovias na malha viária do
Município; VIII. Promover a pavimentação da totalidade das vias na Zona
Urbana Consolidada e na Zona Urbana em Consolidação; IX. Adotar um
padrão de calçamento único de acordo com a hierarquização das vias pú￾blicas. CAPÍTULO II – DA INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
SEÇÃO I – Do Saneamento
Art. 70. A Política Municipal de Saneamento objetiva universalizar o aces￾so aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas em
saúde pública, desenvolvimento urbano e meio ambiente.
Art. 71. São objetivos da Política Municipal de Saneamento:
I. Implementar um Programa Municipal de Gerenciamento dos Serviços de
Água e Esgoto; II. Adotar um Plano Preventivo de Drenagem Urbana; III.
Implantar Plano Setorial de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, seguin￾do as diretrizes da política nacional de meio ambiente e as normas ambi￾entais vigentes.
Art. 72. São diretrizes para a Política Municipal de Saneamento:
I. Garantir o atendimento eficaz do sistema de abastecimento de água; II.
Eliminação das perdas nos sistemas de abastecimento de água do Muni￾cípio e otimização do uso de energia elétrica para seu funcionamento; III.
Promover a preservação e aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos do Município; IV. Ampliação e manutenção dos
sistemas de drenagem superficial e canalizada, adequados às capacida￾des de escoamento das bacias de abrangência; V. Implantação do serviço
de coleta diferenciada e implantação de programa de separação na ori￾gem, visando à coleta seletiva, o reaproveitamento e a reciclagem dos re￾síduos sólidos.
Art. 73. São ações estratégicas da Política Municipal de Saneamento:
I. Monitorar a qualidade do serviço de abastecimento de água; II. Avaliar a
satisfação do usuário por meio de pesquisa de opinião; III. Priorizar o abas￾tecimento de água nas áreas onde os indicadores de saúde pública estive￾rem aquém dos índices desejáveis; IV. Otimizar o uso da energia elétrica
para o funcionamento do sistema de abastecimento, adotando a prática de
manutenção periódica. V. Melhorar as condições operacionais do sistema
de abastecimento de água de forma a torná-los mais eficientes, mediante
a constante adequação das suas estruturas às novas tecnologias; VI. Im￾plantar a Rede de Esgotamento Sanitário; VII. Garantir que os efluentes
industriais e outros efluentes não domésticos, que contenham substâncias
tóxicas, somente poderão ser lançados no sistema público após tratamen￾to adequado seguindo a RESOLUÇÃO CONAMA N. 357, DE 17 DE MAR￾ÇO DE 2005. VIII. Monitorar a qualidade dos serviços de esgotamento sa￾nitário; IX. Sistematizar os serviços de manutenção preventiva das estru￾turas existentes no sistema de esgotamento sanitário, de forma a manter
sua capacidade operacional; X. Acompanhar e definir a política tarifária,
vinculando aumentos de tarifa ao cumprimento das metas e parâmetros
de qualidade do serviço; XI. Incorporar a prática de reuso da água nos
novos empreendimentos industriais e nas áreas de expansão planejadas;
XII. Controlar a ocupação e a proteção do solo, bem como proteger a mata
ciliar, de modo a impedir erosões e assoreamento dos cursos superficiais
de águas, existentes em todas as bacias hidrográficas do Município; XIII.
Fixar taxas de permeabilidade do solo na macrozona urbana; XIV. Segre￾gar os resíduos de serviços de saúde na origem e na coleta diferenciada
dos resíduos de serviços de saúde, assim como garantir adequada desti￾nação final aos mesmos; XV. Monitorar a qualidade do serviço de Limpeza
Urbana; XVI. Formar cooperativas de base local com o associativismo de
bairro, para atender os serviços de limpeza urbana, recolhimento de lixo,
saneamento básico e outros que possam usar trabalhadores que habitam
em bairros carentes e oferecer controle para a comunidade acompanhar a
qualidade dos serviços. XVII. Estruturar o Conselho Municipal de Sanea￾mento; XVIII. Implantar a coleta seletiva gradativamente através de educa￾ção sanitária e ambiental.
SEÇÃO II – Da Iluminação Pública
Art. 74. São objetivos da Política de Iluminação Pública:
I. Disponibilizar de forma permanente os serviços de iluminação pública
e reduzir os custos com as mesmas; II. Conferir conforto e segurança à
população, assegurando adequada iluminação nas vias, calçadas e logra￾douros públicos; III. Melhorar as condições físicas, de iluminação e de si￾nalização das ruas e passeios públicos na área de influência da rodovia
BR 070 dentro do perímetro urbano. IV. Garantir o uso de lâmpadas e
equipamentos energeticamente eficientes, de forma a reduzir o valor da
conta mensal de energia elétrica; V. Estabelecer uma rotina de manuten￾ção preventiva e acompanhamento e controle do parque de iluminação pú￾blica e seu consumo; VI. Prezar pela qualidade da iluminação dos espaços
públicos. Art. 75. São diretrizes para a Política de Iluminação Pública: I. A
modernização do sistema de iluminação pública; II. A redução do prazo de
atendimento das demandas.
Art. 76. São ações estratégicas da Política de Iluminação Pública:
I. Implementar medidas de eficiência energética mediante modernização
dos pontos de iluminação existentes, visando à redução efetiva do consu￾mo de energia e melhor desempenho do sistema de iluminação pública; II.
Expandir o sistema de iluminação pública aos setores das áreas urbanas e
de expansão urbana não atendidas, visando à implantação de iluminação
pública em todos os logradouros públicos; III. Implantar um sistema de ma￾nutenção preventiva e emergencial; IV. Implantar iluminação pública nas
comunidades rurais (distritos e agrovilas); V. Implementar Programa de
Gestão Energética no Município; CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE CON￾SERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO AMBI￾ENTAL E CULTURAL
SEÇÃO I – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 77. A política municipal do meio ambiente visa promover a conserva￾ção, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus
aspectos natural, artificial e cultural, estabelecendo normas, incentivos e
restrições ao seu uso e ocupação, visando à preservação ambiental e a
sustentabilidade da Cidade, para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único. Constituem os aspectos natural, artificial e cultural do
meio ambiente, o conjunto de bens existentes no Município de Cáceres,
de domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja de inte￾resse público, quer por sua vinculação histórica, quer por seu valor natural,
cultural, urbano, paisagístico, arquitetônico, arqueológico, artístico, etno￾gráfico e genético, entre outros.
Art. 78. São diretrizes da Política Ambiental do Município:
I. Promover a eficiência de ações de defesa, preservação, fiscalização, re￾cuperação e monitoramento do meio ambiente municipal, provendo recur￾sos para sua implementação; II. Promover agilidade nos processos de li￾cenciamento ambiental de empreendimentos de interesse municipal, arti￾culando e integrando as ações dos diversos entes públicos federais e es￾taduais no Município; III. Integrar as estratégias e instrumentos de preser￾vação e proteção dos recursos naturais ao ordenamento territorial e às es￾9 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.545
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tratégias do Plano Diretor; IV. Articular gestões entre entes públicos e pri￾vados para recuperação dos passivos ambientais do Município; V. Implan￾tar Programa Municipal de Arborização Urbana, em especial em áreas de
assentamentos habitacionais de baixa renda, logradouros públicos e topos
de morros, no âmbito do órgão municipal ambiental competente; VI. Pro￾mover as condições ambientais das áreas acima da cota 100 (cem), de
acordo com a Lei Nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965 (Código Flores￾tal brasileiro), restringindo a sua ocupação, fomentando o reflorestamento
com leguminosas e gramíneas e a conservação de matas remanescentes;
Código Florestal 12651/2012 VII. Estimular a criação de Unidades de Con￾servação Ambiental (UCA), instruindo e apoiando iniciativas de pessoa fí￾sica ou jurídica interessada, considerados os critérios e instrumentos des￾ta Lei; VIII. Inserir a Educação Ambiental referida aos recursos naturais lo￾cais no programa de ensino da rede escolar municipal; IX. Apoiar o desen￾volvimento do Plano de Ações da Agenda 21 Local, a partir das diretrizes
de ordenamento físico-territorial e urbano desta Lei; X. Considerar ações
de aferição da qualidade ambiental-urbana dos espaços construídos como
instrumento de monitoramento e promoção da cidade sustentável.
Parágrafo único. O Município buscará meios de obter acesso aos resul￾tados de dados e informações em tempo real de sua coleta realizada por
entes públicos de qualquer esfera de governo ou privados que realizarem
aferições e monitoramento ambiental no território municipal, em especial
de qualidade do ar e da água, independente de sua finalidade.
Art. 79. Áreas de Especial Interesse Ambiental – AEIAs são instrumentos
fundamentais de gestão territorial da política ambiental municipal, devendo
ser implementadas ações necessárias ao seu manejo ambiental, à sua
consolidação e conservação, em conformidade com o disposto no Capítulo
da Macrozona de Proteção Ambiental e nos Anexos, ambos desta Lei.
SEÇÃO II – Da Qualificação Ambiental
Art. 80. A Política de Qualificação Ambiental no Município se articula às di￾versas políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de saneamento,
de drenagem urbana, de coleta e destinação de resíduos sólidos e objetiva
garantir a todos o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, regu￾lando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e
instituições públicas e privadas.
Art. 81. O objetivo da Estratégia de Qualificação Ambiental é qualificar o
território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental e Pa￾trimônio Cultural, promovendo suas potencialidades e garantindo sua per￾petuação, e da superação dos conflitos referentes à poluição e degrada￾ção do meio ambiente, saneamento e desperdício energético.
§1º O Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios Cultural e Natural;
§2º Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental deve manter sua
ocupação e utilização disciplinadas pelas Políticas nacionais e estaduais
de forma a garantir a sua perpetuação.
Art. 82. O Patrimônio Cultural, para efeitos deste Plano Diretor, será con￾siderado o conjunto de bens imóveis de valor significativo - edificações
isoladas ou não -, ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios
e paisagens, assim como manifestações culturais - tradições, práticas e
referências, denominados de bens intangíveis -, que conferem identidade
a estes espaços. As edificações que integram o Patrimônio Cultural são
identificadas como tombadas e inventariadas de estruturação ou de com￾patibilização, nos termos de lei específica, observado que:
I. Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao espaço,
constituindo elemento significativo na estruturação da paisagem onde se
localiza; II. Compatibilização é aquela que expressa relação significativa
com a de Estruturação e seu entorno, cuja volumetria e outros elementos
de composição requerem tratamento especial.
Art. 83. O Patrimônio Natural para efeitos deste plano será considerado o
conjunto os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, as￾sim como as amostras significativas dos ecossistemas originais indispen￾sáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ame￾açadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam mar￾cos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar
e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, es￾senciais à sadia qualidade de vida.
Art. 84. São objetivos da Política de Qualificação Ambiental:
I. Implantar Política Municipal do Meio Ambiente, visando o atual quadro
de descentralização das ações dos governos Federal e Estadual quanto
ao licenciamento ambiental; II. Implementar as diretrizes contidas na Polí￾tica Nacional do Meio Ambiente, Lei Orgânica do Município e demais nor￾mas correlatas e regulamentares da Legislação Federal e da Legislação
Estadual, no que couber e na Agenda 21 local; III. Controlar e reduzir os
níveis de poluição das três categorias (biológica, física e química) e de
degradação em quaisquer de suas formas; IV. Preservar áreas de inte￾resse, ecossistemas naturais e paisagens notáveis, com a finalidade de
transformá-las em unidades de conservação de interesse local, destacan￾do a Ilha Castrillon, na Baía do Malheiros, como cartão postal de Cáceres,
bem como as demais baías que banham a paisagem urbana.
Art. 85. São diretrizes para a Política de Qualificação Ambiental:
I. Proteção e recuperação do meio ambiente, incentivando as ações de
educação ambiental e Programas de Recuperação de Áreas Degradadas
em consonância com as ações do Programa da Agenda 21 local e regi￾onal; II. Aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos
nas Legislações Federal, Estadual e Municipal pertinentes; III. Melhorar as
condições climáticas da cidade.
Art. 86. São ações estratégicas da Política de Qualificação Ambiental:
I. Identificar, quantificar e recuperar áreas com baixa aptidão agrícola; II.
Sensibilizar a comunidade em relação aos impactos de suas ações no
meio ambiente; III. Fomentar e Articular iniciativas, grupos, programas e
políticas de caráter socioambiental no município; IV. Delimitação e recupe￾ração das áreas de preservação permanente; V. Recuperar as áreas de￾gradadas pelo desmatamento das APP’s – Áreas de Preservação Perma￾nente; VI. Promover a ampliação e manutenção da arborização pública;
VII. Estabelecer normas para obrigar os proprietários de terrenos vazios a
mantê-los limpos evitando a proliferação de vetores; VIII. Intensificar a fis￾calização no combate às queimadas urbanas, para reduzir a poluição do
ar, em especial as proveniente da queima de lixo doméstico; IX. Estabele￾cer local adequado para lavagem, recolhimento e armazenamento das em￾balagens e dos equipamentos de aplicação dos fertilizantes e pesticidas,
de acordo com legislação Estadual e Federal pertinentes; X. Recuperar e
manter as matas ciliares dos Córregos urbanos; XI. Garantir o uso eficien￾te de energia elétrica, água e combustíveis; XII. Estabelecer normas para
o descarte adequado de equipamentos e lâmpadas que contenham mate￾riais nocivos ao meio ambiente tais como aparelhos de ar condicionado,
lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de iluminação pública, de acordo com
legislação Estadual e Federal pertinentes; XIII. Apoiar e fortalecer o Con￾dema – Conselho Municipal de Meio Ambiente; XIV. Recuperar todos os
córregos que possam ser enquadrados nas classes 1, 2, 3 e 4 e especial,
assim definidas pela Resolução do CONAMA DE 17 de março 2005 e nas￾centes que contemplem as micro bacias do Município; XV. Compor os qua￾dros de fiscalização ambiental através de Concursos Públicos. XVI. Utili￾zar o Código Ambiental do município, destacando a formação de equipes
técnicas para atuarem nos processos de licenciamento ambiental no âm￾bito do Município, quando lhe couber. XVII. Propor a criação do Programa
de Valorização do Patrimônio Cultural, que envolve ações e políticas que
permitem identificar e classificar elementos de valor cultural, estabelecer
diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultu￾ral, tais como restauração, revitalização e potencialização de áreas signi￾ficativas, e criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a
preservação; XVIII. Propor a criação do Programa de Proteção às Áreas
Naturais, que visa desenvolver estudos para a identificação de espaços re￾presentativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis
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e criação de unidades de conservação no Pantanal, resguardando as ca￾racterísticas que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação
de áreas degradadas e a preservação de riscos ambientais; XIX. Propor a
criação do Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Ur￾banas, que envolve ações permanentes de implantação e manutenção de
parques e praças, de disciplinamento da arborização nos passeios públi￾cos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áre￾as privadas; XX. Propor a criação Programa de Conservação de Energia,
que propõe ações com vistas a garantir melhor qualidade de vida na cida￾de, com o mínimo de consumo energético e a menor agressão ao ambien￾te, envolvendo a elaboração do Plano de Gerenciamento de Energia; XXI.
Propor a criação do Programa de Gestão Ambiental contendo diretrizes
gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abasteci￾mento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento
de resíduos sólidos seguindo a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
305 de 02 de agosto de 2010) e de energia e do plano de proteção ambi￾ental, visando estabelecer prioridades de atuação Articuladas, qualificando
soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográ￾ficas; XXII. Propor a criação do Programa de Prevenção e Controle da Po￾luição, que propõe ações permanentes de monitoramento da qualidade do
ar, da água, do solo e do espaço urbano, seguindo a Legislação do Estado
e Federal, visando à prevenção, ao controle e à fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras, considerando as condições atmosférica, hídri￾ca, do solo, sonora e visual e a degradação do meio ambiente. CAPÍTULO
IV – DA PAISAGEM URBANA E DO USO DO ESPAÇO PÚBLICO
SEÇÃO I – Da Paisagem Urbana
Art. 87. A paisagem urbana, entendida como a configuração visual da ci￾dade e seus componentes, resultante da interação entre os elementos na￾turais, edificados, históricos e culturais, terá a sua política municipal defini￾da com seguintes objetivos:
I - proporcionar ao cidadão o direito de usufruir a paisagem;
II - promover a qualidade ambiental do espaço público;
III - possibilitar ao cidadão a identificação, leitura e compreensão da paisa￾gem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados;
IV - assegurar o equilíbrio visual e sonoro entre os diversos elementos que
compõem a paisagem urbana;
V - ordenar e qualificar o uso do espaço público;
VI - fortalecer uma identidade urbana, promovendo a preservação do pa￾trimônio cultural e ambiental urbano.
Art. 88. São diretrizes gerais da política de paisagem urbana:
I – implementar os instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão
da paisagem urbana II – promover o ordenamento dos componentes públi￾cos e privados da paisagem urbana, assegurando o equilíbrio visual entre
os diversos elementos que a constituem, bem como elementos que com￾põem a paisagem sonora, como fonte de avaliação da qualidade sonora
ambiental; III – favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental
urbano; IV – promover a participação da comunidade na identificação, va￾lorização, preservação e conservação dos elementos significativos da pai￾sagem urbana; V – proteger os elementos naturais, culturais e paisagísti￾cos, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem
em que estão inseridos; VI – conscientizar a população a respeito da valo￾rização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida,
por meio de programas de educação ambiental e cultural; VII – consolidar
e promover a identidade visual do mobiliário urbano, equipamentos e ser￾viços municipais, definindo, padronizando e racionalizando os padrões pa￾ra sua melhor identificação, com ênfase na funcionalidade e na integração
com a paisagem urbana.
Parágrafo único. Entende-se como mobiliário urbano, todos os objetos,
elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de
natureza utilitária ou não, implantados pelo poder público municipal ou me￾diante sua autorização expressa.
Art. 89. Apoiar a elaboração de regulamentação específica para constru￾ção das vias de circulação de pedestres e veículos, englobando redes con￾vencionais de serviços de luz, gás,
abastecimento de água, serviços de esgoto, telefonia, limpeza urbana e
drenagem sustentável, integradas à paisagem edificada nas ZUEC e ZUE.
SEÇÃO II – Do Uso do Espaço Público
Art. 90. A política municipal do uso do espaço público tem como prioridade
a melhoria das condições ambientais e da paisagem urbana, com os se￾guintes objetivos:
I – ordenar e disciplinar o uso dos espaços públicos, de superfície, aéreo
e do subsolo por atividades, equipamentos, infraestrutura, mobiliário e ou￾tros elementos, subordinados à melhoria da qualidade da paisagem urba￾na, ao interesse público, às funções sociais da Cidade e às diretrizes deste
Plano Diretor; II – ordenar e disciplinar o uso dos espaços públicos para a
comercialização de produtos, realização de eventos e demais atividades,
subordinados a preservação da qualidade e identidade urbana; III - asse￾gurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a pai￾sagem urbana, incluindo as áreas com concentração de edificações con￾sideradas de interesse cultural, garantindo ao cidadão a compreensão de
seus elementos constitutivos públicos e privados; IV - promover a preser￾vação dos espaços públicos livres, que proporcionam à população o con￾tato com ambientes naturais amenizando o ambiente urbano construído;
V - compatibilizar o uso dos espaços públicos com sua vocação e demais
funções, valorizando sua importância para a circulação e encontro da po￾pulação; VI - proporcionar no espaço público condições de segurança e
conforto no deslocamento de pessoas e veículos, priorizando a circulação
de pedestres, em especial de pessoas com dificuldades de locomoção.
Art. 91. São diretrizes gerais da política de uso do espaço público:
I – promover a implantação e adequação da infraestrutura urbana neces￾sária para o deslocamento e convívio da população; II – implementar nor￾mas e critérios para a implantação de atividades, equipamentos de infraes￾trutura de serviços públicos, mobiliário urbano e outros elementos; III – co￾ordenar e monitorar as ações das concessionárias de serviços públicos e
dos agentes públicos e privados na utilização do espaço público. IV - pos￾sibilitar a outorga, concessão ou permissão de uso de espaços públicos do
Município para a implantação de equipamentos de infraestrutura, de ser￾viços públicos, mobiliário urbano e outros elementos de interesse público;
V - implantar normas e critérios rigorosos em defesa da paisagem urbana
nos espaços públicos e privados, como medida de coibir drasticamente a
poluição visual resultante da instalação de comunicação visual na cidade.
§1º Consideram-se equipamentos urbanos destinados à prestação de ser￾viços de infraestrutura, entre outros, os equipamentos relacionados com
abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de
águas pluviais, dutos para transporte de petróleo e derivados ou de pro￾dutos químicos, transmissão telefônica, de dados ou de imagem, limpeza
urbana, gás canalizado e transporte.
§2º O uso do espaço público, de superfície, aéreo ou de subsolo, poderá
ser objeto de remuneração ao Município, de acordo com regulamentação
específica.
CAPÍTULO V – DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I – Dos Princípios e Diretrizes
Art. 92. A Política Municipal de Habitação visa orientar as ações do Poder
Público e da iniciativa privada, propiciando o acesso à moradia e priorizan￾do famílias de menor renda, em processo integrando às políticas de de￾senvolvimento urbano e regional e demais políticas municipais.
§1° O princípio orientador da Política Municipal de Habitação baseia-se na
efetivação do direito à moradia como direito humano através da garantia
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da segurança da posse e da moradia digna para a população do municí￾pio, com destaque para aquela de menor renda, as chamadas habitação
de interesse social.
§2° As diretrizes da Política Municipal de Habitação são:
I – identificação das necessidades habitacionais em termos quantitativos e
qualitativos, isto é, a partir das demandas por novas moradias e por ade￾quação das condições de saneamento e habitabilidade das moradias exis￾tentes; II – caracterização do perfil socioeconômico do contingente popula￾cional que demanda investimentos habitacionais de interesse social consi￾derando a composição familiar, a existência de famílias que convivem num
mesmo domicílio, idade, gênero, nível de instrução, renda familiar, renda
domiciliar, ocupação principal e secundária dos membros da família; III –
avaliação crítica e consequente aperfeiçoamento da legislação e da orga￾nização institucional da administração pública municipal quanto ao desem￾penho na garantia do direito à cidade e ao acesso à moradia digna; IV –
análise sobre a produção habitacional realizada pelo poder público, pelos
próprios moradores e por agentes privados que atuam no mercado imo￾biliário local; V – análise sobre as condições de acesso à terra urbana e
à moradia por parte dos diferentes grupos sociais que vivem no municí￾pio; VI – organização do cadastro de beneficiários dos programas habita￾cionais; VII – estabelecimento de programa de regularização fundiária das
terras públicas e das ocupações em terras públicas municipais, estaduais
e federais segundo diretrizes previstas na Seção II deste Capítulo.
§3° Os objetivos da Política Municipal de Habitação são:
I – promover o cumprimento da função social da terra urbana respeitando
o meio ambiente, em consonância com o disposto na Lei Federal n. 10257/
2001 – Estatuto da Cidade e neste Plano Diretor; II – assegurar a integra￾ção da política municipal de habitação com as demais políticas públicas,
em especial as de desenvolvimento urbano, de mobilidade, de geração de
emprego e renda, sociais e ambientais; III - promover a ocupação do terri￾tório urbano de forma harmônica, com áreas diversificadas e integradas ao
ambiente natural; IV – garantir construções de novas habitações em condi￾ções mínimas de habitabilidade e melhores condições de habitabilidade às
moradias já existentes, tais como salubridade, segurança, infraestrutura e
acesso aos serviços e equipamentos urbanos; V – promover a realocação
de moradores residentes em locais impróprios ao uso habitacional e em
situação de risco, recuperando o meio ambiente degradado; VI – estimular
a participação da iniciativa privada na produção de moradias, em especi￾al as de interesse social; VII – instituir um Programa Municipal de Habita￾ção que contenha, em conjunto ou separadamente, um Plano Municipal de
Habitação (PMH) e um Plano Municipal de Habitação de Interesse Social
(PMHIS).
§4° O Programa Municipal de Habitação deve conter, pelo menos, os se￾guintes conteúdos:
I – introdução;
II – diagnóstico das necessidades habitacionais e da oferta e condições de
acesso à moradia;
III – princípios e diretrizes que orientam a elaboração do PMH com base
neste Plano Diretor;
IV – objetivos e metas de curto, médio e longo prazo;
V - programas e projetos de investimentos prioritários para produção de
novas unidades e reurbanização, recuperação e reforma de unidades e
assentamentos existentes;
VI - programação física, financeira e institucional para a realização dos in￾vestimentos prioritários;
VII – programação da futura revisão e atualização do PMH.
Art. 93. O Programa Municipal de Habitação deverá contemplar os seguin￾tes aspectos:
I – A necessidade de manter atualizado cadastro da demanda por habita￾ção; II – O estabelecimento de critérios socioeconômicos para seleção dos
novos mutuários; III - O fortalecimento dos Programas estaduais e federais
de habitação; IV – A promoção de pesquisa de novas alternativas tecno￾lógicas para construção de habitação de interesse social; V – A utilização
do sistema de mutirão na construção de conjuntos habitacionais, sempre
que possível; VI – A realização de oficinas de treinamento para priorizar o
uso de mão de obra local, sempre que possível; VII – A busca de parce￾rias público-privadas e com o terceiro setor; VIII – O condicionamento da
construção de empreendimentos habitacionais de interesse social à exis￾tência ou implantação da infraestrutura mínima prevista para loteamentos
de interesse social.
Art. 94. Nos programas habitacionais desenvolvidos pelo Município terão
prioridade para atendimento as famílias deslocadas das zonas de proteção
ambiental e as localizadas em áreas de risco.
Art. 95. Deverá, preferencialmente, integrar o Programa Municipal de Ha￾bitação, um Projeto Municipal de Regularização de Ocupações.
SEÇÃO II – Da Regularização Urbanística
Art. 96. A regularização urbanística trata de processos de intervenção pú￾blica sob os aspectos fundiários, jurídicos, urbanísticos, territoriais, cultu￾rais, econômicos e socioambientais, que objetivam legalizar a permanên￾cia de populações em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com
a lei, implicando em melhorias no ambiente urbano do assentamento, bus￾cando o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população bene￾ficiária.
Parágrafo único. As áreas irregulares ocupadas por população de média
e alta renda poderão sofrer processos de regularização fundiária, median￾te contrapartida em favor da cidade, de acordo com a regulação a ser es￾tabelecida em legislação específica.
Art. 97. São diretrizes do Programa de Regularização Fundiária previsto
no Programa Municipal de Habitação conforme Artigo 94 deste Plano Di￾retor:
I - garantia do direito à moradia para a população de baixa renda; II - efe￾tivação do cadastro dos moradores de imóveis a serem regularizados; III -
a segurança jurídica da posse como forma de garantir a permanência das
pessoas nos locais que ocupam; IV - identificação e cadastro das terras
públicas municipais, estaduais e federais localizadas nas Macrozonas Ur￾bana e Rural; V - processo administrativo junto a órgãos estaduais e fede￾rais para transferência do domínio de terras públicas do Estado e da União
para o Poder Público Municipal; VI - validação dos títulos existentes de
concessão do direito real de uso fornecidos pelo Poder Público Municipal
aos ocupantes de terras públicas até a data de aprovação desta Lei; VII
- obediência às normas municipais de uso, ocupação e parcelamento do
solo no caso de novas concessões de terras públicas federais, estaduais
e municipais; VIII - obediência às normas municipais de uso, ocupação e
parcelamento do solo no caso de regularização fundiária de assentamen￾tos localizados em áreas de preservação permanente de interesse social;
IX - inclusão social e territorial por meio de programas pós-regularização
fundiária; X - promoção de condições adequadas de habitabilidade; XI -
participação da população beneficiada em todas as etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 98. Os critérios para concessão gratuita de terras públicas são:
I - utilização da terra para fins de moradia de interesse social; II - utilização
da terra para fins de subsistência;
III - construção de obras ou instalação de serviços públicos de interesse
social e equipamentos comunitários.
Parágrafo único. A nenhum concessionário será concedido gratuitamente
o uso de mais de um lote de terreno público independentemente de sua
dimensão.
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Art. 99. Serão concedidas, de forma onerosa, terras públicas para a explo￾ração econômica com fins lucrativos nos seguintes casos:
I - edificações comerciais; II - implantação de indústrias; III - exploração
hortifrutigranjeira; IV - exploração de culturas permanentes; V - exploração
de atividades pecuárias; VI - exploração de atividades extrativa vegetal.
Parágrafo único. Durante o processo de regularização fundiária, o órgão
competente deverá realizar audiência pública para esclarecimentos e dis￾cussão sobre quais instrumentos de regularização serão utilizados pela
população beneficiada.
Art. 100. O Poder Executivo Municipal deverá viabilizar, mediante convê￾nio ou outro instrumento cabível, a gratuidade do primeiro registro dos tí￾tulos de concessão de direito real de uso, cessão de posse, concessão
especial para fins de moradia, direito de superfície, compra e venda, entre
outros, no Cartório de Registro de Imóveis quando se tratar de população
de baixa renda.
Art. 101. O Município, observando as diretrizes e instrumentos do Estatuto
da Cidade, Lei nº 10.257/2001, prestará auxílio técnico e jurídico aos ocu￾pantes de terras da União, de Estado e de suas autarquias a fim de viabi￾lizar a regularização fundiária e urbanística das ocupações que não cau￾sem risco à vida e saúde dos moradores ou que não estejam em área de
proteção ambiental.
Parágrafo único. O mesmo auxílio poderá ser prestado a ocupantes de
baixa renda de imóveis privados, estando tal auxílio integrado à realização
do parcelamento da área, ou à sua conclusão.
TÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA CAPÍTULO
I – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRI￾TORIAL
SEÇÃO I – Dos Objetivos Gerais do Planejamento e Gestão Territorial
Art. 102. A gestão democrática do Município de Cáceres tem como obje￾tivo estabelecer uma relação entre o poder público e a população, asse￾gurando canais democráticos de participação da sociedade civil na discus￾são e formulação de diretrizes da política urbana.
Art. 103. Será assegurada a participação direta da população e de re￾presentantes de segmentos organizados da sociedade na formulação e
acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano, mediante as seguintes instâncias de participação:
I. Instrumentos de Participação Popular; II. Conselho da Cidade de Cáce￾res; III. Conferência municipal da cidade.
Art. 104. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial tem
por finalidade articular, compatibilizar, integrar e promover a atuação
harmônica dos órgãos e entidades agentes diretos ou indiretos do desen￾volvimento urbano de Cáceres.
Art. 105. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Territorial tem
como objetivos:
I. Elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envol￾vam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da admi￾nistração municipal e de outros níveis de governo; II. Analisar, compatibi￾lizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas neste Plano Di￾retor e na legislação urbanística; III. Supervisionar e participar do processo
de definição das diretrizes para a formulação do PPA – Plano Plurianual,
da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias e da LOA – Lei Orçamentá￾ria Anual. IV. Buscar a transparência e a democratização dos processos
de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público; V. Institucio￾nalizar de um processo permanente e sistemático de discussões públicas
para o detalhamento, atualização e revisão dos rumos da Política Urbana
Municipal e do seu instrumento básico, o Plano Diretor.
Art. 106. Compõem o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Terri￾torial:
I. Órgão Superior – Conselho da Cidade de Cáceres; II. Órgão Central –
Secretaria Municipal de Planejamento, ou sua sucedânea; III. Órgãos Exe￾cutivos – Órgãos da administração pública Federal, Estadual e Municipal,
direta e indireta, responsáveis pela execução de planos, programas e pro￾jetos de interesse do desenvolvimento urbano de Cáceres; IV. Órgãos Co￾laboradores – Entidades civis representativas de setores organizados da
cidade.
SEÇÃO II – Dos Instrumentos de Participação Popular
Art. 107. Fica assegurada a participação popular em todas as fases do
processo de gestão democrática da política urbana através dos seguintes
instrumentos de participação popular:
a) audiências públicas; b) debates; c) consultas públicas; d) iniciativa po￾pular de projetos de lei; e) iniciativa popular de planos, programas e proje￾tos de desenvolvimento urbano; f) plebiscitos; g) referendos populares.
Parágrafo único. Será dada ampla publicidade e transparência de todas
as fases da aplicação de qualquer destes instrumentos, dos eventos e re￾percussões das ações a eles relativas, inclusive de seus resultados, de￾vendo o Poder Executivo, em harmonia com o Legislativo, tomar as provi￾dências para a efetivação desta divulgação.
SEÇÃO III – Do Conselho da Cidade de Cáceres
Art. 108. O Conselho da Cidade de Cáceres, deve contemplar a participa￾ção do poder público e da sociedade civil como um órgão de caráter con￾sultivo, deliberativo e recursal, de acompanhamento e de assessoramento
em relação às políticas urbanas.
Art. 109. Ao Conselho da Cidade de Cáceres caberão, no mínimo, as se￾guintes atribuições:
I. Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor; II. Apresentar,
apreciar e avaliar propostas de revisão e adequação da legislação urba￾nística e do Plano Diretor de Cáceres; III. Acompanhar a elaboração e a re￾gulamentação da legislação urbanística; IV. Emitir orientações e recomen￾dações sobre a aplicação do Plano Diretor e dos demais atos normativos
relacionados ao desenvolvimento urbano; V. Emitir parecer sobre recursos
interpostos em relação à aplicação da legislação urbanística; VI. Supervisi￾onar a aplicação dos Instrumentos de Política Urbana descritos nesta Lei.
VII. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 110. O Conselho da Cidade de Cáceres será composto de acordo com
a Lei N° 2.569 de 29 de março de 2017.
Art. 111. O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento
do Conselho da Cidade de Cáceres, assim como sua instrumentalização
necessária para seu perfeito funcionamento, será prestado diretamente
pela Prefeitura.
Art. 112. A Conferência Municipal da Cidade de Cáceres se realizará a ca￾da 02 (dois) anos, sendo a primeira conferência convocada 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação do Plano Diretor.
CAPÍTULO II – DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 113. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preferên￾cia na aquisição de imóvel urbano que constitua objeto de alienação one￾rosa entre particulares, conforme disposto na Lei Federal nº 10.257/2001
– Estatuto da Cidade.
Art. 114. O direito de preferência será exercido sempre que o Poder Públi￾co necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária; II. Execução de programas e projetos Habita￾cionais de Interesse Social; III. Constituição de reserva fundiária; IV. Or￾denamento e direcionamento do desenvolvimento urbano; V. Implantação
de equipamentos urbanos e comunitários; VI. Criação de espaços públicos
e áreas verdes; VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental; VIII. Proteção de áreas de interesse
histórico, cultural, turístico e paisagístico.
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Art. 115. Ficam definidas como áreas passíveis de direito de preferência,
seguindo a ordem de prioridade estabelecida abaixo:
I. Zonas de Especial Interesse Social; II. Zonas de Especial Interesse Am￾biental – Tipo II; III. Zona Urbana de Expansão.
Art. 116. Novas áreas podem ser consideradas passíveis de aplicação do
direito de preferência, desde que explicitados os critérios utilizados para a
definição dessas áreas, juntamente com sua adequação aos objetivos e
prioridades deste Plano Diretor.
Art. 117. Os imóveis colocados à venda nas áreas de incidência do direito
de preferência deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que
terá preferência para aquisição, independentemente do número de aliena￾ções referentes ao mesmo imóvel no prazo de vigência do instrumento.
Art. 118. Lei específica Municipal regulará a aplicação do direito de pre￾ferência, observando as disposições expressas neste Plano Diretor e as
normas do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257/2001.
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 119. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal poderá
autorizar o proprietário de imóvel urbano, seja pessoa de direito público ou
privado, a exercer o direito de construir em outro local passível de receber
o potencial construtivo, nos termos deste Plano Diretor, ou aliená-lo, medi￾ante escritura pública, parcial ou totalmente, para fins de:
I. Implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários; II. Pre￾servação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambien￾tal, paisagístico, social ou cultural; III. Utilização em programas de regula￾rização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa
renda e Habitação de Interesse Social.
§ 1º A transferência de potencial construtivo prevista nos incisos I e III des￾te artigo só será concedida ao proprietário que doar ao Município seu imó￾vel, para os fins previstos neste artigo.
§ 2º Os imóveis referentes ao inciso II poderão transferir o potencial cons￾trutivo não utilizado.
§ 3º Fica vedada a transferência de potencial construtivo para imóveis si￾tuados nas áreas dentro do perímetro das Operações Urbanas Consorcia￾das.
§ 4º Em qualquer caso, a transferência do potencial construtivo deverá res￾peitar o Coeficiente de Aproveitamento Máximo previsto para a Zona que
receberá o potencial construtivo.
Art. 120. São áreas passíveis de aplicação da Transferência do Direito de
Construir:
I. As Zonas de Especial Interesse Social; II. As Zonas de Especial Interes￾se Ambiental – Tipo II; III. A Zona de Especial Interesse Histórico e Cultu￾ral.
§1º As Zonas de Especial Interesse Ambiental são apenas cedentes de
potencial construtivo.
§2º A Lei que regulamentar a TDC poderá determinar novas áreas re￾ceptoras e cedentes da transferência do potencial construtivo, desde que
atenda as finalidades descritas no artigo antecedente.
Art. 121. O direito de construir transferido ao imóvel receptor será mensu￾rado em metros quadrados, obedecendo aos seguintes critérios e limites:
I. Quando o valor do metro quadrado do terreno cedente for superior ao
valor do metro quadrado do imóvel receptor, a área em metragem quadra￾da a ser transferida corresponderá ao potencial construtivo não exercido
no imóvel cedente, respeitada a capacidade do imóvel receptor; II. Quando
o valor do metro quadrado do terreno cedente for inferior ao valor do me￾tro quadrado do imóvel receptor, a metragem será transferida no limite de
seu valor venal, observando a fórmula ATIR = ATIC x VVIC / VVIR, onde:
a. ATIR = área transferida ao imóvel receptor; b. ATIC = área transferida
do imóvel cedente; c. VVIC = valor do metro quadrado do terreno cedente
segundo a planta de valores utilizada para fins da cobrança do IPTU. d.
VVIR = valor do metro quadrado do terreno receptor segundo a planta de
valores utilizada para fins da cobrança do IPTU.
§1º Os imóveis poderão transferir apenas a diferença entre o direito de
construir utilizado e o direito de construir expresso pelo coeficiente de
aproveitamento básico;
§2º São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros
imóveis os lotes em que o respectivo coeficiente básico de aproveitamento
possa ser ultrapassado;
§3º A utilização da metragem quadrada recebida pelo imóvel não poderá
ultrapassar o permitido pelo potencial construtivo definido pelo coeficiente
de aproveitamento máximo do lote para a unidade territorial em que o mes￾mo está inserido, respeitando-se os estoques de direito de construir adici￾onal estabelecido para a respectiva zona na Tabela “Parâmetros para uso
e ocupação do solo na Macrozona Urbana”, contida no Anexo V da pre￾sente Lei.
§4º Os imóveis receptores poderão acumular potencial construtivo transfe￾rido de um ou mais imóveis, desde que respeitado o Coeficiente de Apro￾veitamento Máximo da zona na qual está inserido.
§5º Cada imóvel poderá realizar uma única transação destinada a transfe￾rir potencial construtivo.
§6º O proprietário interessado em transferir o potencial construtivo reque￾rerá ao órgão municipal competente certidão que expresse a quantidade
de metros quadrados passíveis de transferência conforme as condicionan￾tes do imóvel, valendo a certidão pelo prazo de 180 dias, podendo ser al￾terado pela lei regulamentadora da TDC.
CAPÍTULO IV – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONS￾TRUIR
Art. 122. Considera-se outorga onerosa do direito de construir a conces￾são emitida pelo Município para edificar acima do limite estabelecido pelo
coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a
ser prestada pelo beneficiário.
Art. 123. O direito de construir adicional será exercido até o limite estabe￾lecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo.
Art. 124. Para os fins desta Lei considera-se:
I. Coeficiente de aproveitamento: o índice obtido através da divisão da
área edificável pela área do lote; II. Coeficiente de aproveitamento básico:
o limite de aproveitamento do lote abaixo do qual não há obrigatoriedade
de contrapartida financeira; III. Coeficiente de aproveitamento máximo: o
limite máximo de aproveitamento do lote; IV. Os coeficientes de aproveita￾mento básico e máximo estão definidos na Tabela “Parâmetros para uso e
ocupação do solo na Macrozona Urbana” constante no Anexo V.
Art. 125. O Poder Público Municipal poderá outorgar onerosamente o
exercício do direito de construir, para fins de edificação em áreas delimi￾tadas neste Plano Diretor, conforme disposições da Lei Federal n° 10257/
2001 – Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos
definidos neste Plano Diretor.
Art. 126. São objetivos básicos da outorga onerosa do direito de construir:
I. A justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de
urbanização; II. Propiciar uma contrapartida à sociedade pelo incremento
na utilização da infraestrutura causado pelo adensamento construtivo; III.
A geração de recursos para o atendimento da demanda de equipamentos
urbanos e de serviços provocada pelo adensamento construtivo; IV. A ge￾ração de recursos para o incremento de políticas habitacionais.
Art. 127. Os valores auferidos com a venda dos estoques da outorga one￾rosa do direito de construir serão repassados integralmente ao Fundo Mu￾nicipal de Desenvolvimento Urbano, devendo tal repasse estar consignado
no Orçamento do Município.
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Parágrafo único. Os valores auferidos com a Outorga Onerosa do Direito
de Construir serão aplicados para a consecução das seguintes finalidades:
I. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; II.
Criação de áreas de conservação ou proteção de outras áreas de interes￾se ambiental; III. Implantação de equipamentos públicos urbanos e comu￾nitários; IV. Criação de espaços públicos e áreas verdes; V. Proteção de
áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; VI. Ordenamento e
direcionamento da expansão urbana; VII. Realização de obras de estru￾turação urbana e de infraestrutura viária; VIII. Regularização fundiária; IX.
Constituição de reserva fundiária.
Art. 128. Fica delimitada a Macrozona Urbana, demarcada no “Mapa de
Zoneamento Urbano” constante no Anexo III, como passíveis de aplicação
da outorga onerosa do direito de construir, excetuadas as Áreas de Es￾pecial Interesse Social e as Áreas de Especial Interesse Ambiental – Tipo
I, nas quais somente será admitida a construção até o limite estabelecido
pelo coeficiente de aproveitamento básico para a zona em que se situe.
Art. 129. O direito de construir adicional passível de ser obtido mediante
outorga onerosa será limitado, nos lotes, pelo coeficiente de aproveita￾mento máximo para as respectivas zonas, definido na Tabela “Parâmetros
para uso e ocupação do solo na Macrozona Urbana” constante no Anexo
V da presente Lei, respeitando as demais limitações urbanísticas.
Art. 130. A outorga onerosa do direito de construir poderá ser aplicada na
regularização de edificações, desde que obedecidas às exigências quanto
ao coeficiente de aproveitamento máximo e as demais limitações urbanís￾ticas.
Art. 131. As condições a serem observadas para a outorga onerosa do di￾reito de construir, a fim de determinar a forma de cálculo para a cobrança,
os casos de isenção do pagamento e a contrapartida do beneficiário, bem
como a taxa relativa a serviços administrativos, serão estabelecidas por
Lei específica, que seguirá as diretrizes contidas neste Plano Diretor e ao
Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO V – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 132. operações urbanas consorciadas são o conjunto de intervenções
e medidas coordenadas pelo Município com a participação dos proprietári￾os, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o obje￾tivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental, ampliação dos espaços públicos e melhorias na
infraestrutura e no sistema viário, num determinado perímetro contínuo ou
descontínuo.
Art. 133. As operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I. Implantação de programas de habitação de interesse social; II. Valori￾zação e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural
e paisagístico; III. Estruturação da rede de transporte público coletivo; IV.
Implantação de espaços públicos; V. Melhoria e ampliação da infraestrutu￾ra e da rede viária estrutural, segundo as diretrizes expressas no “Mapa de
Hierarquização Viária” constante no Anexo VII; VI. Implantação de equipa￾mentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 134. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica
que, em conformidade com as disposições da Lei Federal n° 10257/2001
– Estatuto da Cidade – e de acordo com os critérios e procedimentos defi￾nidos neste Plano Diretor, conterá, no mínimo:
I. Delimitação do perímetro da área de abrangência; II. Finalidade da ope￾ração; III. Comprovação da conformidade da operação com os objetivos e
princípios deste Plano Diretor; IV. Programa básico de ocupação da área
e intervenções previstas; V. Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Im￾pacto de Vizinhança; VI. Programa de atendimento econômico e social pa￾ra a população diretamente afetada pela operação; VII. Solução habitaci￾onal dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da neces￾sidade de remover os moradores de favelas e cortiços; VIII. Garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor cultural e
ambiental, protegidos por tombamento ou lei; IX. Contrapartida a ser exi￾gida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos; X. Forma de controle e monitoramento
da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação dos mo￾radores, usuários permanentes e investidores privados; XI. Conta ou fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Art. 135. Todas as operações urbanas deverão ser previamente aprova￾das pelo Conselho da Cidade de Cáceres.
Art. 136. Os recursos obtidos pelo Poder Público serão aplicados exclusi￾vamente no programa básico de ocupação da área e intervenções previs￾tas, definido na lei de criação da operação urbana consorciada.
Art. 137. A outorga onerosa do direito de construir das áreas compreendi￾das no interior dos perímetros das operações urbanas consorciadas reger￾se-á, exclusivamente, pelas disposições da lei que aprovar a operação,
respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo estabelecidos na
Tabela “Parâmetros para uso e ocupação do solo na Macrozona Urbana”
constante no Anexo V da presente Lei.
Art. 138. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das operações
urbanas consorciadas não são passíveis de receber o potencial construti￾vo transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 139. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para
as áreas de operação urbana deverá ter seus critérios e limites definidos
na Lei Municipal específica que criar e regulamentar a operação urbana
consorciada, respeitando o coeficiente de aproveitamento máximo previsto
na Tabela “Parâmetros para uso e ocupação do solo na Macrozona Urba￾na” constante no Anexo V da presente Lei.
CAPÍTULO VI – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
COMPULSÓRIOS
Art. 140. Com intuito de implementar os objetivos e as diretrizes de desen￾volvimento urbano sustentável estabelecidas neste Plano Diretor e com
vistas ao pleno aproveitamento da propriedade urbana e o cumprimento
de sua função social, o Município exigirá do proprietário de imóvel urbano
não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento em prazo determinado, sob pena, sucessivamente, de:
I. Imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; II. Desapropri￾ação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único. A exigência de que trata este Artigo será estabelecida
em lei específica, observando os objetivos e diretrizes deste Plano Diretor
e as normas do Estatuto da Cidade.
Art. 141. São passíveis de parcelamento, edificação e utilização compul￾sórios (PEUC) os imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não
utilizados localizados na Zona Urbana Consolidada (ZUC), na Macrozona
Urbana, conforme Anexo III.
Art. 142. Para efeito de aplicação do PEUC são considerados:
I. Não edificados – os terrenos, lotes e glebas com área superior a 250 m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja área total edificada for igual
a zero; II. Subutilizado – os terrenos e glebas com área superior ou igual
a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) onde o coeficiente de
aproveitamento não atingir o mínimo definido para a zona onde se situam;
III. Não utilizado – a unidade imobiliária autônoma com edificação termina￾da ou “em osso”, em conformidade com o coeficiente mínimo de aprovei￾tamento, e desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos em
que a desocupação decorra de execução de sentença judicial transitada
em julgado ou resultantes de pendências judiciais e administrativas inci￾dentes sobre o imóvel.
§1º Não são considerados subutilizados os imóveis:
I. Utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessi￾tam de edificações para exercer suas finalidades; II. Utilizados como pos￾9 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.545
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tos de abastecimento de veículos; III. Integrantes do Sistema de Áreas
Verdes do Município; IV. Públicos.
§2º Os imóveis ocupados por estacionamentos e outras atividades econô￾micas que não necessitam de edificação poderão ficar isentos da compul￾soriedade de edificação ou utilização conforme critérios estabelecidos na
Lei que regulamentar o PEUC.
§3º Considera-se edificações "em osso" aquelas que se encontram com
sua estrutura e demais elementos construtivos principais finalizados,
aguardando apenas por revestimentos, acabamentos ou instalações de
equipamentos necessários ao funcionamento da mesma.
§4º Leis específicas, adotando os critérios deste Plano Diretor, inclusive
seu Macrozoneamento, poderão considerar outras áreas de parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios.
Art. 143. O Município providenciará a identificação dos imóveis sujeitos ao
PEUC e notificará seus proprietários pessoalmente, ou por edital, no ca￾so de frustrada a tentativa de notificação pessoal por três vezes, fazendo
averbar a notificação junto à matrícula do imóvel.
Art. 144. A fim de cumprir a função social da propriedade urbana e atender
à notificação, os proprietários deverão, no prazo máximo de 1 (um) ano a
partir do recebimento da notificação:
I. Protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edifica￾ção, para o caso de imóveis não edificados ou subutilizados. II. Ocupar ou
reiniciar as obras, para o caso de imóveis não utilizados.
§1º Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máxi￾mo de 1 (ano) ano a contar da aprovação do projeto, e deverão ser con￾cluídos no prazo máximo de três anos a contar da aprovação do projeto.
§2º Empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderão
concluir o parcelamento ou a edificação em etapas, assegurando-se que
o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo, desde
que apresentado cronograma de execução das obras devidamente apro￾vado pelo órgão competente.
§3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior
à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação
ou utilização prevista neste Artigo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 145. Os proprietários dos imóveis submetidos ao PEUC poderão ade￾rir a consórcio imobiliário promovido pelo Município, conforme regras e
prazos estabelecidos na regulamentação do projeto previsto para a área.
CAPÍTULO VII – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPRO￾PRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS
Art. 146. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabele￾cidos nesta Lei para o parcelamento, edificação ou utilização compulsóri￾os, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto Predial e Terri￾torial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar, conforme aplicável a cada caso.
Art. 147. Lei específica, baseada na Lei Federal nO 257/2001 – Estatuto
da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a
aplicação deste instituto, sendo que esta não poderá exceder em duas ve￾zes a do ano anterior, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Art. 148. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja aten￾dida no prazo de 5 (cinco) anos, o Poder Público manterá a cobrança até
que se cumpra a referida obrigação.
Art. 149. É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tri￾butação progressiva de que trata este artigo.
Art. 150. Decorridos os 05 (cinco) anos de cobrança do IPTU progressivo
no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcela￾mento, edificação e utilização, o Município poderá proceder com a desa￾propriação do imóvel mediante pagamento em títulos da dívida pública.
Art. 151. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado
Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anu￾ais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os ju￾ros legais de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 152. O valor real da indenização:
I. refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante in￾corporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde
o mesmo se localiza após a notificação prevista nesta Lei; II. não compu￾tará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
Art. 153. Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
Art. 154. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel
no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao
patrimônio público.
Art. 155. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente
pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros,
observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório.
Art. 156. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obriga￾ções de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 157. Mediante o estabelecimento de Consórcio Imobiliário visando
atender aos objetivos da política urbana e viabilizar o cumprimento da fun￾ção social da propriedade, o Município realizará obras de infraestrutura e
urbanização em imóveis públicos e privados, alienando, após a conclusão
das obras e pelo valor de mercado, os lotes destinados à edificação.
§1º O proprietário que transferir seu imóvel para o Município, nos termos
deste Artigo, receberá como pagamento, após a realização das obras pelo
Município, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será equivalente ao valor do imóvel antes da execução das obras, obser￾vando a avaliação prévia a ser efetuada pelo Município, quando do esta￾belecimento do consórcio.
§3º O valor real desta indenização deverá:
I. Refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urba￾no, descontado o montante incorporado em função das obras realizadas,
direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na área onde o mesmo se lo￾caliza; II. Excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes
e juros compensatórios.
Art. 158. O disposto neste Artigo aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar, quanto àqueles necessári￾os à realização de intervenções urbanísticas previstas neste Plano Diretor.
CAPÍTULO IX – DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 159. Os empreendimentos que causam grande impacto urbano e am￾biental, sem prejuízo do cumprimento dos demais dispositivos previstos na
legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração de
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a ser apreciado pela Secretaria
de Planejamento, ou outro órgão da Administração Municipal que venha a
substituí-la, bem como pelo Conselho da Cidade de Cáceres.
Parágrafo único. Lei municipal poderá disciplinar a aplicação do EIV, bem
como definir outras atividades e empreendimentos como sujeitos ao EIV.
Art. 160. Os empreendimentos de impacto são aqueles usos ou atividades
que podem causar impacto, alteração, ou ambos, no ambiente natural ou
construído, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de in￾fraestrutura, quer sejam construções públicas ou privadas, residenciais ou
não residenciais.
Art. 161. São considerados de impacto:
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I. Todas as atividades classificadas como sujeitas ao Estudo de Impacto
de Vizinhança na “Tabela de Níveis de Incomodidade”, contida no Anexo
VI; II. Os empreendimentos e atividades relacionados em leis específicas
como sujeitos ao EIV.
Art. 162. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de
vida da população residente, ou usuária da área em questão e seu entor￾no, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução para
as seguintes questões:
I. Adensamento populacional; II. Uso e ocupação do solo; III. Valorização
imobiliária; IV. Impactos nas áreas de interesse histórico, cultural, paisa￾gístico e ambiental; V. Equipamentos urbanos, incluindo consumo de água
e de energia elétrica, bem como, geração de resíduos sólidos, líquidos e
efluentes de drenagem de águas pluviais; VI. Equipamentos comunitári￾os, como os de saúde e educação; VII. Sistema de circulação e transpor￾tes, incluindo, entre outros, tráfego gerado, acessibilidade, estacionamen￾to, carga e descarga, embarque e desembarque; VIII. Poluição sonora, at￾mosférica e hídrica; IX. Ventilação e iluminação; X. Vibração; XI. Pericu￾losidade; XII. Riscos ambientais; XIII. Impacto socioeconômico na popula￾ção residente ou atuante no entorno.
Art. 163. O Poder Público Municipal, para eliminar ou minimizar eventuais
impactos negativos gerados pelo empreendimento, deverá solicitar, como
condição para aprovação do projeto, alterações e complementações no
mesmo, visando à execução de melhorias na infraestrutura urbana e nos
equipamentos urbanos e comunitários, tais como:
I. Ampliação das redes de infraestrutura urbana; II. Destinação de área de
terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários
em percentual compatível com o necessário para o atendimento da de￾manda a ser gerada pelo empreendimento; III. Ampliação e adequação do
sistema viário, faixas de desaceleração, pontos de ônibus, faixas de pe￾destres e semaforização; IV. Proteção acústica, uso de barreiras e outros
procedimentos que minimizem os efeitos de atividades incômodas; V. Ma￾nutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou na￾turais de interesse paisagístico, histórico, Artístico ou cultural, consideran￾do, ainda, a recuperação ambiental da área; VI. Cotas de emprego e cur￾sos de capacitação profissional, entre outros recursos indutores de gera￾ção de emprego e renda; VII. Percentual de habitação de interesse social
dentro do perímetro do empreendimento; VIII. Possibilidade de construção
de equipamentos comunitários em outras áreas da cidade.
Art. 164. As exigências previstas anteriormente deverão ser proporcionais
ao porte e ao impacto do empreendimento.
Art. 165. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatu￾ra de termo de compromisso pelo interessado, no qual este se comprome￾te a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e servi￾ços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação
do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo
Municipal, antes da finalização do empreendimento.
Art. 166. O certificado de conclusão da obra ou o alvará de funcionamento
só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previs￾tas.
Art. 167. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não
substitui o licenciamento ambiental requerido nos termos da legislação
ambiental.
Art. 168. Os documentos integrantes do EIV terão publicidade, ficando dis￾poníveis para consulta, no órgão Municipal competente, por qualquer inte￾ressado.
Art. 169. Serão fornecidas cópias do EIV, quando solicitadas pelos mora￾dores da área afetada ou suas associações.
Art. 170. O órgão público responsável pelo exame do EIV deverá realizar
audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida,
na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Art. 171. Os casos não previstos nesta Lei, relacionados ao impacto de vi￾zinhança, serão decididos pelo Conselho da Cidade de Cáceres, por meio
de resolução.
TITULO V – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. As políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico
objetivam integrar e coordenar ações de desenvolvimento social e econô￾mico tais como as de saúde, educação, habitação, ação social, cultura, es￾porte, lazer, racionalização do uso dos recursos produtivos do Município,
geração de emprego, trabalho e renda, universalizando o acesso e asse￾gurando maior eficácia aos serviços sociais indispensáveis à melhoria das
condições de vida da população.
Art. 173. Visando dinamizar a geração de emprego, trabalho e renda e as￾segurar condições para a contínua melhoria da qualidade de vida da po￾pulação, as políticas públicas para o desenvolvimento social e econômi￾co também devem buscar promover a racionalização do uso dos recursos
produtivos do Município.
Art. 174. As políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico
deverão, sempre que tecnicamente possível, ser planejadas e executadas
de forma articulada com as outras políticas públicas e entre os entes da
federação.
Art. 175. As políticas públicas para o desenvolvimento social e econômico
serão financiadas com recursos públicos do Município e com recursos ob￾tidos em parcerias com demais entes públicos e com a iniciativa privada,
casos em que a gestão destes recursos poderá ser, na forma de lei, com￾partilhada.
Art. 176. Para o financiamento das políticas públicas para o desenvolvi￾mento social e econômico, o Município instituirá uma política de Gestão
Tributária e Fiscal, que contemplará as necessidades orçamentárias dos
Poderes Públicos municipais para execução das políticas.
CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL
Art. 177. Constitui objetivo da Política de Gestão Tributária e Fiscal, asse￾gurar o equilíbrio das finanças do Município através da otimização do uso
dos recursos públicos e do aumento da geração de receitas próprias.
Art. 178. São diretrizes para a Política de Gestão Tributária e Fiscal:
I. Aumentar e melhorar a arrecadação municipal decorrente de tributos,
taxas e contribuições; II. Corrigir as distorções tributárias; III. Auxiliar no
acompanhamento da aplicação das Leis Municipais; IV. Aumentar o con￾trole sobre as finanças locais tornando o Município menos dependente
das transferências de outros entes da federação; V. Propiciar a simplifica￾ção, uniformização e modernização da administração municipal, garantin￾do, por consequência, maior eficiência e transparência na arrecadação de
tributos e na gestão dos recursos públicos.
Art. 179. São ações estratégicas da Política de Gestão Tributária e Fiscal:
I. Manter atualizado o cadastro visando realizar um diagnóstico qualitativo
e quantitativo do sistema tributário municipal e permitir a prefeitura me￾lhorar a arrecadação; II. Realizar recadastramento mobiliário e imobiliário
de forma sistemática a cada 05 anos; III. Manter atualizada a Base Carto￾gráfica Digital do Município; IV. Manter atualizada o Sistema de Informa￾ções Geográficas (Geoprocessamento) no Município; V. Manter atualizada
a Planta de Valores Genéricos; VI. Melhorar o sistema da fiscalização, co￾brança da dívida ativa e promover atualizações periódicas no Código Tri￾butário Municipal; VII. Modernizar de forma continua o Departamento de
Cadastro e Tributação; VIII. Promover a integração dos processos de ges￾tão de todas as atividades típicas da administração municipal; IX. Racio￾nalizar o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros colocados à
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disposição da administração; X. Realizar o controle da receita tributária, de
contribuições e da receita patrimonial de competência do Município, além
de prover o suporte às ações de recuperação de tributos pendentes, inclu￾sive para dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; XI. Manter
atualizado as informações tributárias e fiscais no portal da transparência
de acordo com a lei federal 12.527/2011. CAPÍTULO III – DAS POLÍTI￾CAS DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 180. São diretrizes específicas das Políticas de Desenvolvimento So￾cial do Município:
I. Universalizar o atendimento e garantir adequada distribuição das políti￾cas sociais; II. Promover iniciativas de cooperação com agentes sociais,
organizações governamentais e não governamentais e instituições de en￾sino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas so￾ciais; III. Vinculação da Política de Assistência Social à Lei Orgânica do
Município; IV. Instrumentalização da gestão na aplicação dos recursos ori￾entados para as ações planejadas; V. Redução da condição de vulnerabi￾lidade social das famílias; VI. Promoção da intersetorialidade das políticas
sociais.
Art. 181. São ações estratégicas das Políticas de Desenvolvimento Social:
I. Identificar o percentual do orçamento aplicado em saúde, assistência so￾cial, educação e cultura; II. Criar instrumentos de gestão fundamentados
em sistemas de informação, levantamento de dados e avaliação do impac￾to das políticas já realizados; III. Articular ações com a educação profissio￾nal como estratégia de reduzir a pobreza e gerar empregos; IV. Trabalhar
com orientação para a família em parceria com o PSF - Programa Saúde
da Família e o Programa Mais Médicos; V. Implementar ações de apoio ao
idoso, à criança e à mulher; VI. Incentivar a participação social por meio
da constituição, funcionamento e fortalecimento dos conselhos municipais
e da constituição de grupos sociais organizados.
SEÇÃO I – Da Cultura, Esporte e Lazer
Art. 182. A Política Municipal da Cultura, Esporte e Lazer tem por objetivo
geral promover o desenvolvimento social, Artístico, cultural e esportivo da
população.
Art. 183. São objetivos da Política Municipal de Cultura, Esporte e Lazer:
I. Implementar o Plano Municipal de Cultura, Esporte e Lazer; II. Formular,
planejar, implementar e fomentar práticas de esporte, lazer e atividades fí￾sicas para o desenvolvimento do ser humano e de seu bem estar; III. Pro￾mover a preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural da
cidade. Art. 184. São diretrizes para a Política Municipal de Cultura, Es￾porte e Lazer: I. Promover a intersetorialidade das políticas sociais; II. In￾centivar a cultura popular desenvolvida diretamente pela comunidade; III.
Integrar a população à criação, produção e melhoramento de bens cultu￾rais; IV. Apoiar movimentos e manifestações culturais que contribuam pa￾ra a qualidade da vida cultural e a pluralidade do Município; V. Oferecer
acesso universal e integral às práticas esportivas, de modo a promover o
bem estar e melhoria da qualidade de vida; VI. Promover ações intersecre￾tariais de manutenção às áreas livres municipais destinadas ao esporte e
lazer.
Art. 185. São ações estratégicas da Política Municipal de Cultura, Esporte
e Lazer:
I - Elaborar o Plano Municipal de Cultura em conjunto com representações
da sociedade civil e outros setores do governo; II - Estimular a ocupação
cultural dos espaços públicos da cidade; III - Assegurar o pleno funciona￾mento de todos os equipamentos públicos esportivos e de lazer, a fim de
garantir a manutenção de suas instalações; IV - Promover eventos esporti￾vos, jogos e torneios que envolvam a participação efetiva da comunidade;
V - Ampliar espaços de lazer, cultura e esporte, tais como Vilas Olímpicas,
Centros de Eventos e Áreas Jovens para esportes radicais. VI – Promo￾ver a integração entre a política municipal de cultura e demais políticas de
educação e desenvolvimento local.
SEÇÃO II – Da Defesa Social
Art. 186. São objetivos da política municipal de defesa social:
I. Estabelecer e executar a política de defesa social para o município de
Cáceres. II. Articular as instâncias responsáveis pela proteção da popu￾lação, dos bens, dos serviços e dos próprios do município. III. Ampliar a
capacidade de defesa social da comunidade. IV. Coordenar as ações de
defesa civil no município, Articulando os esforços das instituições públicas
e da sociedade.
Art. 187. São diretrizes da política municipal de defesa social:
I. Potencializar as ações e os resultados de segurança pública mediante
a Articulação com as instâncias públicas federal e estaduais e com a so￾ciedade organizada. II. Estimular a corresponsabilidade da sociedade nas
ações de defesa comunitária e proteção do cidadão. III. Promover a edu￾cação e a prevenção como fator de alavancagem dos resultados na área
de defesa social.
Art. 188. São estratégias da política municipal de defesa social:
I. Intervir nos ambientes e situações potencialmente geradores de transtor￾nos sociais, em caráter preventivo e preditivo. II. Realizar ações nos bair￾ros que tenham como objetivo mitigar o problema da violência. III. Propor
ações de segurança integradas com a Polícia Militar, Civil e Federal.
SEÇÃO III – Da Educação
Art. 189. A Política Municipal de Educação objetiva garantir a oferta ade￾quada do ensino fundamental e da educação infantil, observando-se os
princípios e diretrizes constantes da Lei de Diretrizes e Bases da Educa￾ção Nacional.
Art. 190. São objetivos da Política Municipal de Educação:
I. Reduzir as taxas de evasão escolar; II. Melhorar os indicadores educaci￾onais do município; III. Universalizar o acesso ao ensino fundamental e à
educação infantil; IV. Incentivar a capacitação intelectual e profissional no
município;
Art. 191. São diretrizes para a Política Municipal de Educação:
I. Democratização da gestão da educação; II. Democratização do conheci￾mento e a Articulação de valores locais e regionais com a ciência e a cul￾tura universalmente produzidas; III. Melhorar as condições de atendimento
à comunidade escolar; IV. Ampliação de investimento em ensino infantil,
fundamental, superior e profissionalizante; V. Garantir o transporte escolar
gratuito, seguro e com regularidade, aos alunos da rede pública municipal
de ensino.
Art. 192. São ações estratégicas da Política Municipal de Educação:
I. Capacitar continuamente os professores e colaboradores da educação;
II. Adequar o número de creches de acordo com a demanda do Município;
III. Melhorar os indicadores educacionais do município; IV. Reduzir os indi￾cadores de retenção e evasão escolar no ensino fundamental e médio; V.
Investir no ensino de jovens e adultos; VI. Priorizar o ensino médio profissi￾onalizante; VII. Adequar os espaços físicos escolares para atender alunos
Portadores de Necessidades Especiais (PNE); VIII. Melhorar as estruturas
físicas das escolas municipais; IX. Tornar o ambiente escolar mais seguro;
X. Promover a inclusão digital.
SEÇÃO IV – Da Assistência e Promoção Social
Art. 193. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é uma
política de seguridade social que prove as condições mínimas de dignida￾de ao cidadão. Será realizada por meio de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às neces￾sidades básicas.
§1º A política de assistência social será executada em consonância com a
Lei Orgânica da Assistência Social e com a Política Nacional de Assistên￾cia Social.
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§2º A política de assistência social é uma política transversal que se arti￾cula com as demais políticas municipais, em especial a política de defesa
dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa com deficiência, do
idoso, da mulher e da juventude e da política de promoção da igualdade
racial.
Art. 194. O público usuário da política de assistência social é constituído
por cidadãos e grupos que se encontram em situação de vulnerabilidade e
riscos sociais.
Art. 195. O órgão responsável pelo controle social da política de assistên￾cia social é o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 196. Para a instalação dos serviços, programas e projetos de assis￾tência social serão priorizadas as áreas com maior índice de vulnerabilida￾de social.
Art. 197. São objetivos da política de assistência social:
I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social bá￾sica ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessita￾rem; II - contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos es￾pecíficos, ampliando o acesso aos bens e serviços básicos especiais; III -
assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centrali￾dade na família e que garantam a convivência familiar e comunitária.
Art. 198. São diretrizes da política de assistência social:
I - a descentralização das ações; II - a participação da população, por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações; III - a primazia da responsabilidade do setor público na condu￾ção da política de assistência social no âmbito municipal;
SEÇÃO V – Da Saúde
Art. 199. A Política Municipal de Saúde objetiva garantir a toda população
plenas condições de saúde, sendo observados os seguintes princípios:
I. Acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para a sua
promoção, proteção e recuperação; II. Ênfase nas ações de promoção da
saúde da família; III. Gestão participativa do sistema municipal de saúde.
Art. 200. São objetivos da Política Municipal de Saúde:
I. Implementar a um Plano Municipal de Saúde; II. Promover a melhoria da
gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de
saúde; III. Promover satisfação nos usuários do SUS – Sistema Único de
Saúde, por meio de qualidade e resolubilidade no atendimento prestado;
IV. Estruturar o serviço de saúde nas comunidades rurais do município. V.
Promover a gestão do sistema de saúde e a universalização do acesso de
forma adequada e satisfatória.
Art. 201. São diretrizes da Política Municipal de Saúde:
I. Melhorar as condições de vida da população; II. Universalizar o acesso
aos serviços de saúde; III. Priorizar a ampliação de leitos hospitalares
atendidos pelo SUS, em consonância com o crescimento da população.
Art. 202. São ações estratégicas da Política Municipal de Saúde:
I. Promover a inversão do modelo de atenção à saúde de forma a fortale￾cer as ações de promoção e prevenção da saúde por meio dos PSF’s –
Programa de Saúde da Família e do programa “Mais médicos”; II. Ampliar
a cobertura do PSF e do programa “Mais médicos”, inclusive nos assenta￾mentos e zona rural; III. Incluir as ações de assistência social junto às polí￾ticas de saúde; IV. Fortalecer parcerias com entidades da sociedade civil,
como Pastoral da Criança, Clubes de Serviço e Entidades Filantrópicas e
outras na implantação de ações conjuntas em prol de melhorias a socie￾dade como um todo. V. Investir na capacitação continuada dos profissio￾nais da saúde. CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 203. São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Econô￾mico:
I. Fomentar o desenvolvimento econômico de forma ambientalmente sus￾tentável; II. Implementar e apoiar programas e iniciativas de geração de
oportunidades de trabalho e renda.
Art. 204. São diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico:
I. Desenvolver as potencialidades locais, modernizando a infraestrutura de
apoio à atividade econômica e os processos produtivos e gerenciais, a fim
de valorizar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico; II. Promover as
atividades turísticas do Município nas suas diversas modalidades, disci￾plinado por um Plano Regional de Turismo; III. Ampliar as oportunidades
de acesso ao emprego e geração de renda; IV. Diversificar as atividades
econômicas, de modo a observar os princípios da inclusão social e susten￾tabilidade ambiental; V. Promover melhoria de qualidade de vida na área
rural e fomentar as atividades da agricultura familiar; VI. Promover o forta￾lecimento e a diversificação da economia local; VII. Reduzir a burocracia
para o fomento de novos empreendimentos; VIII. Redução da burocracia
e modernização dos serviços prestados aos novos empreendedores; IX.
Melhorar a infraestrutura do município para atração de novas empresas.
Art. 205. São ações estratégicas da Política Municipal de Desenvolvimen￾to Econômico:
I. Elaborar um plano de desenvolvimento econômico do Município; II. Iden￾tificar e fomentar novas vocações econômicas para o Município; III. Identi￾ficar as potencialidades turísticas do Município e a viabilidade socioeconô￾mica e ambiental; IV. Criar e implantar programa de apoio a novos empre￾endimentos; V. Firmar convênios com as esferas Estadual e Federal para
criação de linhas de crédito para estimular a criação de micros, pequenas
e médias empresas produtivas para aproveitamento da vocação econômi￾ca local; VI. Criar normas e coordenar o processo de concessões de áre￾as públicas para investimentos de interesse do município; VII. Incentivar
a instalação de indústrias de baixo e médio impacto ambiental; VIII. Esti￾mular o comércio local através de parcerias com Associações, Sindicatos,
Entidades de Classe, Cooperativas comerciais e produtoras; IX. Promover
campanhas de conscientização para evitar a evasão de recursos munici￾pais, incentivando a população a adquirir produtos produzidos e comerci￾alizados no Município; X. Promover, em parceria com instituições sociais
e educacionais, cursos de capacitação para empreendedores, comercian￾tes e colaboradores; XI. Incentivar a agricultura familiar; XII. Criar canais
de comercialização da produção local na microrregião; XIII. Implementar
cursos técnicos de capacitação de mão-de-obra, visando qualificar as fa￾mílias de pequenos produtores rurais; XIV. Dotar a área de infraestrutura
de apoio à produção e comercialização; XV. Firmar convênios com órgãos
das esferas Estadual e Federal para compor equipe técnica para prestar
assistência sistemática e permanente às famílias de pequenos produtores
do município; XVI. Implantar Programa visando promover a ocupação e
uso racional do solo, viabilizando o aumento da produção e produtividade
agrícola; XVII. Construir, recuperar e conservar as estradas vicinais que
ligam a sede do Município às comunidades rurais. XVIII. Implantar progra￾ma de incentivo à eficiência energética e à redução dos desperdícios nas
unidades consumidoras pertencentes à prefeitura (iluminação pública, pré￾dios públicos e sistema de saneamento), visando à liberação de recursos
a serem investidos em áreas prioritárias para o desenvolvimento econô￾mico do município; XIX. Reduzir a burocracia, através da diminuição de
procedimentos e exigências, para o fomento de novos empreendimentos;
XX. Implantar programas de melhoria da infraestrutura do município para
atração de novos empreendimentos (aeroporto, energia, logística e trans￾missão de dados). TÍTULO VI – DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 206. Este Plano Diretor entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica suspensa pelo prazo do caput deste artigo a emis￾são de licenças requeridas após a publicação deste Plano. As licenças re￾queridas neste prazo serão regidas pelas as normas deste Plano Diretor.
9 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.545
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 368 Assinado Digitalmente
Art. 207. O Executivo regulamentará as disposições deste Plano e enca￾minhará ao Legislativo, quando couber, os projetos de lei necessários a
sua implementação.
Art. 208. A revisão deste Plano Diretor será feita em dez anos a contar da
data de sua publicação, mantendo-se a vigência deste Plano Diretor até
que novo entre em vigor.
Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 08 de agosto de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Obs: Os anexos desta Lei se encontram disponibilizados no site da Câma￾ra Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 506 DE 05 DE AGOSTO DE 2024.
“Dispõe sobre a Nomeação dos candidatos aprovados no Concurso
Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal de Cáceres, e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
sob nº. 26.219 de 24 de julho de 2024;
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Concur￾so Público de Provas e Títulos da Prefeitura Municipal de Cáceres, homo￾logado pelo Edital nº 02/2024 de 20 de fevereiro de 2024, para exercerem
suas funções na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cáceres,
Estado de Mato Grosso.
CARGO: ENFERMEIRO
COMPLEMENTO: ÁREA URBANA
TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
1º(aprovado) KARLA CAMILA DE CAMPOS
2º(aprovado) ADAM GARCIA PEREIRA
3º(classificado) THAIS FONSECA FIGUEIREDO
CARGO: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
COMPLEMENTO: ÁREA URBANA
TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
1º(aprovado) JESSICA CATHERINE SILVA DA COSTA
2º(classificado) JENNIFFER THAIS MONASKI VILA
CARGO: TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
COMPLEMENTO: ÁREA URBANA
TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
1º(aprovado) NATALIA DA SILVA NUNES
CARGO: PSICÓLOGO
COMPLEMENTO: ÁREA URBANA
TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
1º(aprovado) ALINE VIEIRA DOS SANTOS
2º(classificado) RAQUEL BOEIRA DA SILVA SOARES
CARGO: VETERINÁRIO
COMPLEMENTO: ÁREA URBANA
TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA
CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO
1º(aprovado) MARIANA DIAS GUIMARÃES FLORES
Art.2º Os documentos exigidos contidos no anexo I, devem ser apresen￾tados na Coordenação de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de
Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Ato de Nomeação.
Art. 3º O candidato nomeado que não apresentar os documentos neces￾sários à posse ou deixar de apresentar no prazo pré-estabelecido será
considerado desistente, implicando automaticamente na sua desclassifica￾ção, com perda dos direitos decorrentes.
Art. 4º O candidato investido no cargo público municipal, submeter-se-á
ao regime jurídico vinculado ao Estatuto do Servidor Público Municipal –
Lei Complementar nº 25, de 27.11.97 e ao Regime de Seguridade Social
do Município através do PREVI-CÁCERES - Lei Complementar nº 62, de
12 de dezembro de 2005.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrária.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 05 de agosto de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I DO DECRETO Nº 506 DE 05 DE AGOSTO DE 2024
DOCUMENTOS PESSOAIS
1 Cópia RG e CPF (Legível)
2 Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento
3 Cópia do Título de Eleitor
4
Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais
https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitac...
5 Cópia de Certificado de Reservista (masculino)
6
Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e sé￾rie da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro
de contrato e a próxima página em branco)
7
Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigi￾da)
8 Cópia de Cadastro no PIS/PASEP
9 Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade
10 1 Foto 3X4 Atualizada
11
Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de
profissão regulamentada, incluindo comprovante de quitação de anui￾dade
12
Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais
forem falecidos
apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com
os pais
13 Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos
14 Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos.
15 Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores da área de saúde)
16
Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou
contrato de locação do
imóvel)
17 Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público,
assinado pelo servidor conforme documento pessoal.
18 Atestado Médico Admissional – Expedido pelo médico do Trabalho.
19
Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou
inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato
Grosso. Disponível nos seguintes endereços:
- 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeir...
-2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo...
20 Certidão Criminal Federal http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao
21 Declaração de Bens e Rendas ou, inexistindo, declaração negativa.
22 Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Exe￾cutivo/Legislativo
23 Telefone e E-mail
24
Qualificação cadastral - https://www.gov.br/esocial/pt-br/empresas/
consulta-qualificacao￾cadastral.
9 de Agosto de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.545
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 369 Assinado Digitalmente

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