| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2019 |
| Date | 2019-05-21 |
| Ementa | PL 016, de 24/04/2019, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Abrigo institucional e revoga a Lei nº 2.525 de 30/03/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Casa Lar. |
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Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELENCIA Proj/Atividade: 1.269 – CONST. E IMPLANT. DE USINA DE MINI GERADORA FOTOVOLTAICA Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 4.4.90.51 Obras e Instalações (190) Operações de Crédito Internas 13.000. 000,00 Art. 8° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 6o serão cobertos mediante o produto operação de credito conforme art. 43, parágrafo 1º inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 9º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Modalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.720, de 24 de dezembro de 2018-LOA/2019, Lei nº 2.676, de 30 de Julho de 2018-LDO/2019 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 21 de maio de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres 4º TERMO ADITIVO DE PRAZO DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 165/2017-PGM TERMO ADITIVO Nº 004/2019-PGM O município de Cáceres/MT, torna público a celebração do termo aditivo conforme abaixo: CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATADA: GECON – GESTÃO EM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. RESOLVEM: CLÁUSULA PRIMEIRA - Aditar o PRAZO DA VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 165/2017-PGM, celebrado entre o Município de Cáceres através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a empresa GECON – GESTÃO EM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, conforme tabela abaixo: Prazo a Prorrogar Prazo Data de Inicio Data do Término Vigência 60 dias 23/08/2019 21/10/2019 Execução 150 dias 04/05/2019 27/09/2019 FISCAL DO CONTRATO: ANDRÉ FELIPE CAMPOS ARTIAGA, CPF: 025.074.251-99 DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 25 de abril de 2019. LEI Nº 2.753 DE 21 DE MAIO DE 2019 “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Abrigo Institucional, e revoga a Lei nº 2.525 de 03 de março de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Casa Lar.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento Institucional provisório, instituindo a modalidade Abrigo Institucional para crianças e adolescentes no Município de Cáceres/MT. §1º A regulamentação do serviço de acolhimento institucional é uma ação prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e que integra os Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). §2º A execução deste serviço de acordo com o SUAS será através de equipe de referência segundo a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e Manual de Orientação Técnicas para Serviços de Acolhimento MDS, sendo financiado entre este Município e o Governo Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, conforme Portaria nº 460 (dezembro/2007). §3º O Serviço de Acolhimento Institucional Provisório será oferecido em unidades semelhante a uma residência e deve estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve oferecer atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, utilizando dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, prestando cuidados a um grupo de no máximo 20 crianças e ou adolescentes por unidade, encaminhados pela Vara da Infância e Juventude do Município de Cáceres. §4º SUPRIMIDO. Art. 2º A modalidade Abrigo Institucional é um serviço que oferece acolhimento, cuidado e espaço de desenvolvimento para grupos de crianças e adolescentes em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção. Oferece atendimento especializado visando estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade. Parágrafo Único – O Abrigo Institucional deverá manter características semelhantes ao de uma residência, não instalar placas indicativas da natureza institucional do abrigo. Art. 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes deverão estruturar seu atendimento de acordo com os seguintes princípios: I- Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar; II- Provisoriedade do afastamento do convívio familiar; III- Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; IV – Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação; V – Oferta de Atendimento personalizado e individualizado; VI – Garantia de Liberdade de crença e religião; VII – Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do Jovem. VIII - Manutenção de equipe técnica, cuidador/auxiliar de cuidador, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela NOB-RH/SUAS e Resolução Conjunta Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009; IX - Articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com os demais serviços socioassistenciais e com outras políticas públicas. Art. 4º Para garantir a oferta de atendimento adequado as crianças e adolescentes acolhidos, os serviços de acolhimento deverão elaborar a proposta de um Projeto Político-Pedagógico que contemple os aspectos relacionados a seguir: I – Infraestrutura física que garanta espaços privados e adequados ao desenvolvimento da criança e do adolescente; II – Ambiente e Cuidados facilitadores do Desenvolvimento; III – Atitude receptiva e acolhedora no momento da chegada da criança/ adolescente e durante o processo de adaptação e permanência; IV – Não desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com vínculos de parentesco; V – Relação afetiva e individualizada com cuidador/auxiliar de cuidador; 23 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.233 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 63 Assinado Digitalmente VI – Definição do papel e valorização do cuidador/auxiliar de cuidador; VII – Organização de registros sobre a história de vida e desenvolvimento de cada criança/adolescente; VIII – Preservação e Fortalecimento da Convivência Comunitária; IX – Desligamento gradativo. Art. 5º As atividades executadas no Abrigo Institucional, através do Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, com idade de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos reger-se-ão por um regimento próprio e legislação vigente. Art. 6º Para que o atendimento em serviços de abrigo possibilite à criança e adolescente constância e estabilidade na prestação dos cuidados, a equipe deverá desenvolver determinadas intervenções relacionados à rotina diária, no sentido de melhorar o desempenho profissional, a qualidade do atendimento institucional e o bem-estar das crianças e adolescentes acolhidos. São elas: I – Reuniões de equipe periódicas para discussão e acompanhamentos dos casos; II – Educação/Formação permanente para equipe técnica, educador/auxiliar de cuidador; III – Estudo de casos; IV – Acompanhamento da Coordenação da Proteção Especial; V – Espaço individualizado (separado) para equipe técnica; VI – Avaliação, Acompanhamento e Monitoramento. Art. 7º A Equipe Técnica do acolhimento institucional deverá remeter à autoridade judiciária, no máximo a cada 03(três) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança e ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no §1º do art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. O primeiro relatório circunstanciado de que trata o caput, será obrigatoriamente encaminhado à Vara da Infância e da Juventude desta Comarca, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia em que se realizou o acolhimento familiar, e os demais poderão ser encaminhados a cada 3 (três) meses, ou, em prazo que o Magistrado(a) competente determinar. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos próprios e provenientes da União, estes repassados de forma automática Fundo a Fundo. Art. 9º Revoga-se a Lei nº 2.525 de 03 de março de 2016. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 21 de maio de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES PORTARIA N.º 137/2019 PORTARIA N.º 137/2019 “Dispõe sobre a Prorrogação do benefício de Auxílio Doença em favor da Senhora Jucyara Costa Sortica de Souza”. A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES - Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 15 da Lei Municipal nº. 062/2005 de 12 de dezembro de 2005. Resolve: Art. 1º Prorrogar o benefício de Auxílio Doença a servidora Jucyara Costa Sortica de Souza, portadora do CPF nº. 111.457.491-00, efetiva no cargo de Professora Licenciada em Pedagogia, lotada na Secretaria Municipal de Educação, com a integralidade da remuneração contributiva a partir de 28/04/2019 a 31/01/2020, conforme processo do PREVI-CÁCERES nº 137/2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos desde 28/04/2019. Registre-se, publique e cumpra-se. Cáceres - MT, 21 de maio de 2019. LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN Diretora Executiva Afixada em: 21.05.2019 DECRETO Nº. 293 DE 16 DE MAIO DE 2019. O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso e gozo das atribuições que confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e o SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 2.218 de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei n.º 2.258 de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto n.º 098 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto n.º 153 de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO a Lei nº 2.259 de 16 de dezembro de 2010 que dispõe sobre a Instituição da Politica Municipal de Fomento a Socioeconomia Solidária no Município de Cáceres e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto nº467 de 13 de outubro de 2014 que dispõe sobre a regulamentação da composição da estruturação, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Socioeconomia Solidária- CMSES do Munícipio de Cáceres, Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO o Decreto nº700 de 17 de dezembro de 2018 que designa a Comissão Provisória de Eleição para organizar, coordenar e deliberar a nova composição dos respectivos membros representantes do Empreendimento Econômicos Solidários, das Entidades de Apoio e das Secretaria do Poder Público para o Conselho Municipal de Socioeconomia Solidária- CMSES, GESTÃO 2019/2012. CONSIDERANDO o Decreto nº177 de 27 de março de 2019 que dispõe sobre a nomeação dos representantes para comporem ao Conselho Municipal de Socioeconomia Solidária- CMSES do Munícipio de Cáceres, Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao memorando nº 7.003 de 16 de maio de 2019; DECRETAM: Art. 1º A nomeação dos senhores/as abaixo relacionados, para compor a DIRETORIA e a SECRETARIA EXECUTIVA do CONSELHO MUNICIPAL DE SOCIOECONOMIA SOLIDÁRIA – CMSES, para o biênio 2019-2021. PRESIDENTE EDIR ANTÔNIA DE ALMEIDA VICE-PRESIDENTE MANOEL ROLDÃO DE OLIVEIRA 1ª SECRETÁRIA EXECUTIVA JESUINA BENEDITA DE ALMEIDA 2ª SECRETÁRIA EXECUTIVA GISLAINE FÁTIMA NEVES Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de maio de 2019. JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE 23 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.233 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 64 Assinado Digitalmente