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norma nº 2753/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaPL 016, de 24/04/2019, que dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Abrigo institucional e revoga a Lei nº 2.525 de 30/03/2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de acolhimento institucional provisório para crianças e adolescentes através da modalidade Casa Lar.
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Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELENCIA
Proj/Atividade: 1.269 – CONST. E IMPLANT. DE USINA DE MINI GERA￾DORA FOTOVOLTAICA
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
4.4.90.51 Obras e
Instalações
(190) Operações de Crédito Inter￾nas
13.000.
000,00
Art. 8° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 6o
serão cobertos mediante o produto operação de credito conforme art. 43,
parágrafo 1º inciso IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 9º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo￾dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas￾sa a integrar a Lei nº 2.720, de 24 de dezembro de 2018-LOA/2019, Lei nº
2.676, de 30 de Julho de 2018-LDO/2019 e Lei nº 2.618, de 19 de dezem￾bro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 21 de maio de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
4º TERMO ADITIVO DE PRAZO DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 165/2017-PGM
TERMO ADITIVO Nº 004/2019-PGM
O município de Cáceres/MT, torna público a celebração do termo aditivo
conforme abaixo:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATADA: GECON – GESTÃO EM ENGENHARIA E CONSTRU￾ÇÕES LTDA.
RESOLVEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Aditar o PRAZO DA VIGÊNCIA E DE EXE￾CUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 165/2017-PGM, celebra￾do entre o Município de Cáceres através da SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO e a empresa GECON – GESTÃO EM ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA, conforme tabela abaixo:
Prazo a Prorrogar Prazo Data de Inicio Data do Término
Vigência 60 dias 23/08/2019 21/10/2019
Execução 150 dias 04/05/2019 27/09/2019
FISCAL DO CONTRATO: ANDRÉ FELIPE CAMPOS ARTIAGA, CPF:
025.074.251-99
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 25 de abril de 2019.
LEI Nº 2.753 DE 21 DE MAIO DE 2019
“Dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento instituci￾onal provisório para crianças e adolescentes através da modalidade
Abrigo Institucional, e revoga a Lei nº 2.525 de 03 de março de 2016,
que dispõe sobre a regulamentação do serviço de acolhimento insti￾tucional provisório para crianças e adolescentes através da modali￾dade Casa Lar.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento
Institucional provisório, instituindo a modalidade Abrigo Institucional para
crianças e adolescentes no Município de Cáceres/MT.
§1º A regulamentação do serviço de acolhimento institucional é uma ação
prevista no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e que integra os Serviços de
Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de As￾sistência Social (SUAS).
§2º A execução deste serviço de acordo com o SUAS será através de
equipe de referência segundo a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos – NOB-RH/SUAS e Manual de Orientação Técnicas para Servi￾ços de Acolhimento MDS, sendo financiado entre este Município e o Go￾verno Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome – MDS, conforme Portaria nº 460 (dezembro/2007).
§3º O Serviço de Acolhimento Institucional Provisório será oferecido em
unidades semelhante a uma residência e deve estar inserido na comuni￾dade, em áreas residenciais, oferecendo ambiente acolhedor e condições
institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofere￾cer atendimento personalizado e em pequenos grupos e favorecer o conví￾vio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, utilizan￾do dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local, pres￾tando cuidados a um grupo de no máximo 20 crianças e ou adolescentes
por unidade, encaminhados pela Vara da Infância e Juventude do Municí￾pio de Cáceres.
§4º SUPRIMIDO.
Art. 2º A modalidade Abrigo Institucional é um serviço que oferece acolhi￾mento, cuidado e espaço de desenvolvimento para grupos de crianças e
adolescentes em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis
encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de
cuidado e proteção. Oferece atendimento especializado visando estimular
o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, pro￾mover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pes￾soas da comunidade.
Parágrafo Único – O Abrigo Institucional deverá manter características
semelhantes ao de uma residência, não instalar placas indicativas da na￾tureza institucional do abrigo.
Art. 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes deverão
estruturar seu atendimento de acordo com os seguintes princípios:
I- Excepcionalidade do afastamento do convívio familiar;
II- Provisoriedade do afastamento do convívio familiar;
III- Preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV – Garantia de acesso e respeito à diversidade e não discriminação;
V – Oferta de Atendimento personalizado e individualizado;
VI – Garantia de Liberdade de crença e religião;
VII – Respeito à autonomia da criança, do adolescente e do Jovem.
VIII - Manutenção de equipe técnica, cuidador/auxiliar de cuidador, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela NOB-RH/SUAS e Resolu￾ção Conjunta Nº 1, DE 18 DE JUNHO DE 2009;
IX - Articulação permanente com o Sistema de Garantia de Direitos, com
os demais serviços socioassistenciais e com outras políticas públicas.
Art. 4º Para garantir a oferta de atendimento adequado as crianças e ado￾lescentes acolhidos, os serviços de acolhimento deverão elaborar a pro￾posta de um Projeto Político-Pedagógico que contemple os aspectos rela￾cionados a seguir:
I – Infraestrutura física que garanta espaços privados e adequados ao de￾senvolvimento da criança e do adolescente;
II – Ambiente e Cuidados facilitadores do Desenvolvimento;
III – Atitude receptiva e acolhedora no momento da chegada da criança/
adolescente e durante o processo de adaptação e permanência;
IV – Não desmembramento de grupos de crianças/adolescentes com vín￾culos de parentesco;
V – Relação afetiva e individualizada com cuidador/auxiliar de cuidador;
23 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.233
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VI – Definição do papel e valorização do cuidador/auxiliar de cuidador;
VII – Organização de registros sobre a história de vida e desenvolvimento
de cada criança/adolescente;
VIII – Preservação e Fortalecimento da Convivência Comunitária;
IX – Desligamento gradativo.
Art. 5º As atividades executadas no Abrigo Institucional, através do Servi￾ço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, com idade de 0
(zero) a 18 (dezoito) anos reger-se-ão por um regimento próprio e legisla￾ção vigente.
Art. 6º Para que o atendimento em serviços de abrigo possibilite à criança
e adolescente constância e estabilidade na prestação dos cuidados, a
equipe deverá desenvolver determinadas intervenções relacionados à ro￾tina diária, no sentido de melhorar o desempenho profissional, a qualidade
do atendimento institucional e o bem-estar das crianças e adolescentes
acolhidos. São elas:
I – Reuniões de equipe periódicas para discussão e acompanhamentos
dos casos;
II – Educação/Formação permanente para equipe técnica, educador/auxi￾liar de cuidador;
III – Estudo de casos;
IV – Acompanhamento da Coordenação da Proteção Especial;
V – Espaço individualizado (separado) para equipe técnica;
VI – Avaliação, Acompanhamento e Monitoramento.
Art. 7º A Equipe Técnica do acolhimento institucional deverá remeter à au￾toridade judiciária, no máximo a cada 03(três) meses, relatório circunstan￾ciado acerca da situação de cada criança e ou adolescente acolhido e sua
família, para fins da reavaliação prevista no §1º do art. 19 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O primeiro relatório circunstanciado de que trata o ca￾put, será obrigatoriamente encaminhado à Vara da Infância e da Juventu￾de desta Comarca, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do dia
em que se realizou o acolhimento familiar, e os demais poderão ser enca￾minhados a cada 3 (três) meses, ou, em prazo que o Magistrado(a) com￾petente determinar.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos re￾cursos próprios e provenientes da União, estes repassados de forma au￾tomática Fundo a Fundo.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 2.525 de 03 de março de 2016.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 21 de maio de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
PORTARIA N.º 137/2019
PORTARIA N.º 137/2019
“Dispõe sobre a Prorrogação do benefício de Auxílio Doença em favor da
Senhora Jucyara Costa Sortica de Souza”.
A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES - Instituto Municipal de Previ￾dência Social dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 15
da Lei Municipal nº. 062/2005 de 12 de dezembro de 2005.
Resolve:
Art. 1º Prorrogar o benefício de Auxílio Doença a servidora Jucyara Costa
Sortica de Souza, portadora do CPF nº. 111.457.491-00, efetiva no car￾go de Professora Licenciada em Pedagogia, lotada na Secretaria Munici￾pal de Educação, com a integralidade da remuneração contributiva a partir
de 28/04/2019 a 31/01/2020, conforme processo do PREVI-CÁCERES nº
137/2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos desde 28/04/2019.
Registre-se, publique e cumpra-se.
Cáceres - MT, 21 de maio de 2019.
LUANA APARECIDA ORTEGA PIOVESAN
Diretora Executiva
Afixada em: 21.05.2019
DECRETO Nº. 293 DE 16 DE MAIO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso e gozo das atribuições que confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei
Orgânica Municipal e o SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO DE AGRI￾CULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei n.º 2.218 de 22 de dezembro de 2009, alterada pela
Lei n.º 2.258 de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto n.º 098 de fevereiro
de 2011, alterado através do Decreto n.º 153 de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO a Lei nº 2.259 de 16 de dezembro de 2010 que dispõe
sobre a Instituição da Politica Municipal de Fomento a Socioeconomia So￾lidária no Município de Cáceres e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº467 de 13 de outubro de 2014 que dispõe
sobre a regulamentação da composição da estruturação, competência e
funcionamento do Conselho Municipal de Socioeconomia Solidária- CM￾SES do Munícipio de Cáceres, Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto nº700 de 17 de dezembro de 2018 que de￾signa a Comissão Provisória de Eleição para organizar, coordenar e de￾liberar a nova composição dos respectivos membros representantes do
Empreendimento Econômicos Solidários, das Entidades de Apoio e das
Secretaria do Poder Público para o Conselho Municipal de Socioeconomia
Solidária- CMSES, GESTÃO 2019/2012.
CONSIDERANDO o Decreto nº177 de 27 de março de 2019 que dispõe
sobre a nomeação dos representantes para comporem ao Conselho Mu￾nicipal de Socioeconomia Solidária- CMSES do Munícipio de Cáceres, Es￾tado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao memorando nº
7.003 de 16 de maio de 2019;
DECRETAM:
Art. 1º A nomeação dos senhores/as abaixo relacionados, para compor a
DIRETORIA e a SECRETARIA EXECUTIVA do CONSELHO MUNICIPAL
DE SOCIOECONOMIA SOLIDÁRIA – CMSES, para o biênio 2019-2021.
PRESIDENTE
EDIR ANTÔNIA DE ALMEIDA
VICE-PRESIDENTE
MANOEL ROLDÃO DE OLIVEIRA
1ª SECRETÁRIA EXECUTIVA
JESUINA BENEDITA DE ALMEIDA
2ª SECRETÁRIA EXECUTIVA
GISLAINE FÁTIMA NEVES
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de maio de 2019.
JUNIOR CEZAR DIAS TRINDADE
23 de Maio de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.233
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 64 Assinado Digitalmente

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