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norma nº 2722/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2722 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaOfício n° 0063/2019-GP/PMC. Projeto de lei n° 002 de 01/02/2019 que estabelece o reajuste do vencimento base a título de revisão geral anual.
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LEI N° 2.722 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
"Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores municipais a título de revisão geral anual, na forma que especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica reajustado, a título de revisão geral anual, na forma do inciso IX, do art. 96 da Lei Orgânica do Município e do inciso X, art. 37 da Constituição
Federal, o vencimento base dos servidores públicos do Município de Cáceres, em 3,43% (três vírgula quarenta e três por cento), com efeito, a partir de
1º de janeiro do ano de 2019.
Parágrafo único. O reajuste referido no “caput” do artigo não se aplica aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município, os
quais terão o reajuste na forma do art. 2º, desta Lei.
Art. 2º Fica reajustado, a título de revisão geral anual, na forma do inciso IX, do art. 96 da Lei Orgânica do Município e do inciso X, art. 37 da Constituição
Federal, o vencimento base dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Cáceres, em 4,17% (quatro vírgula dezessete
por cento), com efeito, a partir de 1º de janeiro do ano de 2019.
Art. 3º Os ANEXOS da Lei Complementar n° 048/2003 passará a vigorar conforme o ANEXO I da presente Lei.
Art. 4º Os ANEXOS da Lei Complementar nº 047/2003 passam a vigorar conforme o ANEXO II da presente Lei.
Art. 5º Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar nº 47/2003 e Lei Complementar nº 48/2003.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 14 de fevereiro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ANEXO I
TABELA DE SALÁRIOS DE ACORDO COM O PCCS
COM REPOSIÇÃO SALARIAL DE 3,43%- LEI Nº. DE 14/02/2019
“EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2019”
(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
APOIO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (A) (40HORAS)
Tabela 1
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1 694,57 733,11 771,65 810,10 848,74 887,31 925,86 964,59 1.002,94 1.041,88
COD
II- 1.3 902,93 953,03 1.003,13 1.053,22 1.103,33 1.153,43 1.203,53 1.253,64 1.303,74 1.354,39
COD
III- 1.7 1.180,77 1.246,27 1.311,78 1.377,32 1.442,81 1.508,36 1.573,86 1.639,42 1.704,95 1.771,13
COD
IV- 1.9 1.319,70 1.392,91 1.466,10 1.539,36 1.612,54 1.685,82 1.759,04 1.832,28 1.905,48 1.979,51
(A) Almoxarife, Atendente de Consultório Dentário, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Lanternagem, Auxiliar de Marceneiro, Auxiliar de Mecânico,
Auxiliar de Operador de Máquinas, Auxiliar de Padeiro, Auxiliar de Serviços Gerais, Continuo, Guarda, Escriturário, Recepcionista.
(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
APOIO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (B) (40HORAS)
Tabela 2
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1 782,52 825,94 869,38 912,79 956,25 999,66 1.043,11 1.086,53 1.129,93 1.173,80
COD
II- 1.3 1.017,27 1.073,72 1.130,17 1.186,62 1.243,07 1.299,52 1.355,97 1.412,42 1.468,87 1.525,83
COD
III- 1.7 1.330,30 1.404,07 1.477,88 1.551,73 1.625,56 1.699,38 1.773,21 1.847,03 1.920,86 1.995,44
COD
IV- 1.9 1.486,81 1.569,33 1.651,83 1.734,36 1.816,85 1.899,39 1.981,87 2.064,40 2.146,91 2.230,19
(B) Armador, Auxiliar Administrativo, Borracheiro, Carpinteiro, Contra Mestre, Eletricista, Eletricista de Automóvel, Eletricista Predial, Encanador, Enca￾nador de Adutora, Lanterneiro, Lubrificador, Marceneiro, Mecânico de Automóvel, Mecânico de Máquinas Pesadas e Caminhões, Motorista, Motorista
de Ônibus, Operador de Máquina pá Carregadeira, Operador de Máquina Trator de Esteira, Operador de Máquinas, Operador de Máquinas Moto nive￾ladora, Padeiro, Pedreiro, Pintor, Soldador Elétrico, Telefonista, Auxiliar de Cuidador
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)
(COM ATIVIDADE REGULAMENTADA ESPECIFICAMENTE EM LEI)
18 de Fevereiro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.169
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 66 Assinado Digitalmente
“LEI COMPLEMENTAR Nº 54 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004, MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE
2003”.
Tabela 3
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1.0 1.389,09 1.466,20 1.547,55 1.633,42 1.724,05 1.819,71 1.920,69 2.027,29 2.139,77 2.259,59
COD
II- 1.4 1.944,71 2.052,66 2.166,57 2.286,80 2.413,72 2.547,69 2.689,07 2.838,30 2.995,82 3.163,57
COD
III- 1.6 2.222,56 2.345,91 2.476,06 2.613,49 2.758,53 2.911,63 3.073,18 3.243,73 3.423,75 3.615,50
COD
IV- 1.8 2.500,38 2.639,17 2.785,59 2.940,19 3.103,34 3.275,56 3.457,36 3.649,25 3.851,77 4.067,46
COD
V- 2.0 2.778,19 2.932,35 3.095,11 3.266,90 3.448,18 3.639,55 3.841,52 4.054,74 4.279,78 4.519,40
(A) Eletromecânico, Técnico Agrícola, Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia.
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
AGENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL (40HORAS)
Tabela 4
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I-1.0 1.012,89 1.069,08 1.125,32 1.181,51 1.237,73 1.293,95 1.350,17 1.406,36 1.462,62 1.519,33
COD
II- 1.4 1.418,04 1.496,72 1.575,42 1.654,13 1.732,79 1.811,48 1.890,18 1.968,88 2.047,58 2.127,06
COD
III- 1.6 1.620,60 1.710,57 1.800,50 1.890,42 1.979,66 2.069,63 2.159,59 2.249,55 2.339,48 2.430,92
COD
IV- 1.8 1.823,17 1.924,37 2.025,52 2.126,71 2.227,90 2.329,05 2.430,24 2.531,38 2.632,56 2.735,27
COD
V- 2.0 2.025,78 2.138,21 2.250,64 2.363,07 2.475,50 2.587,93 2.700,36 2.812,79 2.925,22 3.037,85
(B) Agente de Consumo, Agente de Trânsito, Assistente Administrativo, Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Auxiliar de eletromecânica, Auxiliar de En￾fermagem, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Laboratório, Cadastrista, Digitador, Encanador de Adutora, Fiscal de Obras e Postura, Fiscal de Tributos,
Fiscal de Vigilância Sanitária, Maqueiro, Operador de ETA, Técnico em Desenho, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Informática, Técnico em Ma￾nutenção de Informática, Técnico em Topografia, Técnico em vigilância sanitária, Artesão, Educador/Orientador Social, Cuidador.
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)
(COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL nº 8.906 DE 04/07/1994 “LEI COMPLEMENTAR Nº68 DE 12 DE JUNHO
DE 2007, MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003”. MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº.
96 DE 18 DE JULHO DE 2012.
Tabela 5
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1.0 4.968,73 5.244,47 5.520,22 5.795,98 6.071,71 6.347,46 6.623,21 6.898,96 7.174,71 7.452,93
COD
II- 1.11 5.515,28 5.821,37 6.127,45 6.433,51 6.739,24 7.045,67 7.351,76 7.657,83 7.963,91 8.272,77
COD
III- 1.25 6.210,91 6.555,59 6.900,28 7.244,94 7.589,63 7.934,31 8.279,01 8.623,68 8.968,37 9.316,16
COD
IV- 1.4 6.956,21 7.342,28 7.728,30 8.114,33 8.500,40 8.886,43 9.272,48 9.658,52 10.044,57 10.434,09
A) Advogado.
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)
(COM ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL nº5.194 DE 24/12/1966 “LEI COMPLEMENTAR Nº71 DE 20 DE DEZEM￾BRO DE 2007, MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003”.
Tabela 6
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1.0 4.630,32 4.887,30 5.144,27 5.401,26 5.658,26 5.915,24 6.172,21 6.429,22 6.686,19 6.945,47
COD
II- 1.11 5.139,65 5.424,90 5.710,15 5.995,40 6.280,65 6.565,90 6.851,15 7.136,40 7.421,65 7.709,47
COD
III- 1.25 5.787,92 6.109,14 6.430,35 6.751,58 7.072,83 7.394,05 7.715,27 8.036,50 8.357,73 8.681,86
COD
IV- 1.4 6.482,44 6.842,23 7.201,97 7.561,79 7.921,55 8.281,33 8.641,10 9.000,88 9.360,66 9.723,68
18 de Fevereiro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.169
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B) Arquiteto, Engenheiro (Considerando sua formação Acadêmica).
(LEI COMPLEMENTAR Nº. 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL (40HORAS)
Tabela 7
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1.0 2.079,03 2.194,37 2.309,75 2.425,11 2.540,47 2.655,83 2.771,21 2.886,55 3.001,91 3.118,52
COD
II- 1.11 2.307,70 2.435,77 2.563,86 2.691,95 2.819,99 2.948,08 3.076,17 3.204,22 3.332,30 3.461,54
COD
III- 1.25 2.598,78 2.742,96 2.887,17 3.031,41 3.175,62 3.319,80 3.464,03 3.608,25 3.752,46 3.898,15
COD
IV- 1.4 2.910,14 3.071,66 3.233,17 3.394,68 3.556,18 3.717,68 3.879,19 4.040,73 4.202,21 4.365,25
(C) Administrador, Analista de Sistema, Bacharel em Turismo, Biólogo, Ciências Contábeis, Comunicação Social, Assistente Social, Contador, Econo￾mista, Geógrafo, Inspetor Tributário, Jornalista, Químico Industrial, Redator Oficial com Habilitação em Letras, Tecnólogo em Turismo, Pedagogo, Ge￾rente de Serviços Sociais, Técnico nível superior, Ouvidor.
(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (40HORAS)
Tabela 8
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1.0 4.630,32 4.887,30 5.144,27 5.401,26 5.658,26 5.915,24 6.172,21 6.429,22 6.686,19 6.945,47
COD
II- 1.11 5.139,65 5.424,90 5.710,15 5.995,40 6.280,65 6.565,90 6.851,15 7.136,40 7.421,65 7.709,47
COD
III- 1.25 5.787,92 6.109,14 6.430,35 6.751,58 7.072,83 7.394,05 7.715,27 8.036,50 8.357,73 8.681,86
COD
IV- 1.4 6.482,44 6.842,23 7.201,97 7.561,79 7.921,55 8.281,33 8.641,10 9.000,88 9.360,66 9.723,68
Assistente Social, Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (consi￾derando cada especialidade da área clínica), Nutricionista, Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Odontólogo Cirurgião Geral, Psicólo￾go, Sanitarista, Veterinário, Programador, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico “bacharelado”, Biólogo” bacharelado”, Endodontista.
(LEI COMPLEMENTAR Nº 48 DE 05 DE SETEMBRO DE 2003)
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL (20HORAS)
Tabela 9
CLASSE NIVEL A B C D E F G H I J
COD
I- 1.0 2.315,16 2.443,64 2.572,14 2.700,64 2.829,11 2.957,60 3.086,13 3.214,62 3.343,10 3.472,75
COD
II- 1.11 2.569,81 2.712,21 2.855,05 2.997,67 3.140,29 3.282,91 3.425,53 3.568,15 3.710,77 3.854,75
COD
III- 1.25 2.893,95 3.054,55 3.215,19 3.375,80 3.536,42 3.697,02 3.857,64 4.018,24 4.178,86 4.340,93
COD
IV- 1.4 3.241,23 3.421,11 3.601,01 3.780,89 3.960,75 4.140,66 4.320,57 4.500,43 4.680,32 4.861,85
Assistente Social, Bioquímico, Cirurgião Buco Maxilo, Enfermeiro, Engenheiro Sanitarista, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico (consi￾derando cada especialidade da área clínica), Nutricionista, Odontólogo (considerando cada especialidade clínica), Odontólogo Cirurgião Geral, Psicólo￾go, Sanitarista, Veterinário, Programador, Terapeuta Ocupacional, Educador Físico” bacharelado”, Biólogo” bacharelado”, Endodontista.
ANEXO II
(LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 080 DE 10 DE AGOSTO DE 2009)
COM REPOSIÇÃO SALARIAL DE 4,17% - LEI Nº. DE 00/01/2019
“EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2019”
PROFESSOR TÉCNICO EDUCACIONAL (30HORAS)
Tabela 10
CLASSE NIVEL A B C D E F G H
COD
I- 1.0 3.354,54 3.579,01 3.803,45 4.027,92 4.252,36 4.476,82 4.701,29 4.926,36
COD
II- 1.11 3.802,06 4.056,45 4.310,81 4.565,19 4.819,56 5.073,94 5.328,31 5.583,40
COD
III- 1.5 4.249,18 4.533,47 4.817,77 5.102,04 5.386,33 5.670,63 5.954,92 6.240,01
18 de Fevereiro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.169
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 68 Assinado Digitalmente
COD
IV- 1.7 4.696,62 5.010,86 5.325,08 5.639,30 5.953,53 6.267,76 6.581,97 6.897,08
Nivel I - Licenciatura. Plena
Nivel II - Licenciatura. Plena C/ Especialização
Nivel III - Licenciatura. Plena C/ Mestrado
Nivel IV - Licenciatura. Plena C/ Doutorado
LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº080 DE 10 DE AGOSTO DE 2009)
COMPOSIÇÃO SALARIAL DE 4,17 %-LEI Nº. DE 14/02/2019
“EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO/2019”
PROFESSOR (30HORAS)
Tabela 11
CLASSE NIVEL A B C D E F G H
COD
I- 1.0 1.918,30 2.055,26 2.192,19 2.329,15 2.466,11 2.603,05 2.740,03 2.877,46
COD
II- 1.11 2.129,31 2.281,34 2.433,37 2.585,40 2.737,43 2.889,46 3.041,49 3.193,94
COD
III- 1.5 2.877,46 3.082,89 3.288,36 3.493,82 3.699,24 3.904,69 4.110,12 4.316,17
COD
IV- 1.7 3.261,13 3.493,94 3.726,80 3.959,62 4.192,45 4.425,28 4.658,10 4.891,67
COD
V- 1.9 3.644,74 3.905,01 4.165,23 4.425,49 4.685,69 4.945,93 5.206,14 5.467,14
COD
VI- 2.1 4.028,47 4.316,01 4.603,67 4.891,29 5.178,89 5.466,51 5.754,16 6.042,66
Nivel II C/ Nivel Superior-Lic.Curta, Conforme Formação Academica
Nivel III C/ Nivel Superior – Lic.Plena, Conforme Formação Academica
Nivel IV Nivel Superior C/ Especialização
Nivel V Nivel Superior C/ Mestrado
Nivel VI Nivel Superior C/ Doutorado
(LEI COMPLEMENTAR Nº 47 DE 29 DE SETEMBRO DE 2003 MODIFICADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº080 DE 10 DE AGOSTO DE 2009)
PROFESSOR (25HORAS)
Tabela 12
CLASSE NIVEL A B C D E F G H
COD
I- 1.0 1.598,62 1.712,71 1.826,81 1.940,95 2.055,08 2.169,22 2.283,35 2.397,92
COD
II- 1.11 1.774,46 1.901,15 2.027,84 2.154,53 2.281,22 2.407,91 2.534,60 2.661,65
COD
III- 1.5 2.397,88 2.569,09 2.740,32 2.911,50 3.082,73 3.253,89 3.425,09 3.596,82
COD
IV- 1.7 2.717,61 2.911,67 3.105,67 3.299,71 3.493,72 3.687,74 3.881,80 4.076,42
COD
V- 1.9 3.037,30 3.254,17 3.471,00 3.687,87 3.904,75 4.121,61 4.338,45 4.555,93
COD
VI- 2.1 3.357,08 3.596,69 3.836,41 4.076,08 4.315,76 4.555,46 4.795,13 5.035,56
Nivel I Magisterio
Niivel II C/ Nivel Superior-Lic.Curta, Conforme Formação Acadêmica
Nivel III C/ Nivel Superior – Lic.Plena, Conforme Formação Acadêmica
Nivel IV Nivel Superior C/ Especialização
Nivel V Nivel Superior C/ Mestrado
Nivel VI Nivel Superior C/ Doutorado
PROFESSOR (20HORAS)
Tabela 13
CLASSE
NIVEL A B C D E F G H
CÓD
I- 1.0 1.278,86 1.370,18 1.461,46 1.552,79 1.644,10 1.735,38 1.826,68 1.918,35
18 de Fevereiro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.169
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CÓD
II- 1.11 1.419,63 1.520,99 1.622,35 1.723,71 1.825,07 1.926,43 2.027,79 2.129,43
CÓD
III- 1.5 1.918,32 2.055,29 2.192,26 2.329,20 2.466,19 2.603,15 2.740,11 2.877,48
CÓD
IV- 1.7 2.174,10 2.329,34 2.484,56 2.639,80 2.795,00 2.950,21 3.105,44 3.261,17
COD
V- 1.9 2.429,85 2.603,37 2.776,82 2.950,35 3.123,80 3.297,31 3.470,79 3.644,81
COD
VI- 2.1 2.685,68 2.877,36 3.069,15 3.260,90 3.452,64 3.644,40 3.836,15 4.028,47
Nivel I Magisterio
Nivel II C/ Nivel Superior-Lic.Curta, Conforme Formação Acadêmica
Nivel III C/ Nivel Superior – Lic.Plena, Conforme Formação Acadêmica
Nivel IV Nivel Superior C/ Especialização
Nivel V Nivel Superior C/ Mestrado
Nivel VI Nivel Superior C/ Doutorado
LEI N° 2.723 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
“Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores públicos e
vereadores da Câmara Municipal de Cáceres a título de revisão geral
anual, prevista pela Lei Municipal nº 2.348/2012, na forma que especi￾fica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos artigos 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu san￾ciono a presente Lei.
Art. 1º Fica reajustado, a título de revisão geral anual, o vencimento base
dos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres,
em 3,43 % (três inteiros e quarenta e três por cento), em conformidade
com o percentual contido no INPC dos últimos 12 (doze) meses, com efei￾tos a partir de 1º de janeiro do ano de 2019.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 14 de fevereiro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 088 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
no uso e gozo de suas legais atribuições e de acordo com a Lei nº 2.720
de 24 de DEZEMBRO de 2018.
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto no corrente exercício Crédito Suplementar para a (s)
seguinte (s) dotação(ões) orçamentárias(s):
SUPLEMENTAÇÃO (+)
04 18 01 SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO PAN￾TANAL
FICHA 17 512 1007 2211 MAN.E ENC C/AS ATIVIDADES
4.4.
90.40
SERVIÇO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÃO
R$ 50.
000,00
TOTAL DE SUPLEMENTAÇÃO R$ 50.
000,00
Art. 2º O Crédito Suplementar aberto pelo artigo anterior será coberto nos
termos do item III, parágrafo 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
Março de 1.964, mediante anulação parcial e/ou total da(s) seguinte(s) do￾tação(s) orçamentaria(s):
ANULAÇÕES (-)
04 18 01 SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL AGUAS DO PAN￾TANAL
FICHA 17 512 1007 2211 MAN.E ENC C/AS ATIVIDADES
13 3.3.90.35 SERVIÇO DE CONSULTORIA R$ 50.000,00
TOTAL DE ANULAÇÃO R$ 50.000,00
Art 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revoga￾das as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 12 de fevereiro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Afixado 12/02/2019
DECRETO N°086 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta o Artigo 3º da Lei nº 2.463
de 02 de fevereiro de 2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.463 de 02 de fevereiro de 2015,
que dispõe sobre a criação do calçadão na Rua 13 de junho, bem como
extensão da Praça Barão do Rio Branco e na Rua Comandante Balduíno.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge￾ral sob nº 6703, de 08 de fevereiro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1º. As atividades do comercio ambulante e a prestação de serviço am￾bulante no “Calçadão Noturno 13 de Junho” do Município reger-se-ão pelo
disposto neste Decreto e legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único: Considera-se “Calçadão Noturno 13 de Junho” os espa￾ços compreendidos do canteiro da Rua 13 de junho e lateral da Praça Ba￾rão do Rio Branco e da Rua Coronel Faria e Rua Comandante Balduíno.
Art. 2º. As atividades comerciais de caráter ambulantes a serem desenvol￾vidas no Calçadão Noturno 13 de Junho, terão início às 18:00 horas e se
encerrarão às 24:00 horas.
Parágrafo único: A Coordenadoria de Transito da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos ficará responsável pelo isolamento do Calçadão
Noturno 13 de junho, com início às 18:00 horas e retirada as 24:00 horas.
Art. 3º. As atividades comerciais de caráter ambulantes a serem desen￾volvidas no Calçadão Noturno 13 de Junho, sujeita-se ao pagamento das
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