| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2024 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | “Altera os lotacionogramas constantes nas Leis Complementares nº 110/2017 e 168/2021 e dá outras providências.” |
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11.4.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 11.4.4 os danos que dela provierem para o CONTRATANTE; 11.4.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.5 O detalhamento da aplicação das sanções, referente a este objeto, estará contido no contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.1.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal nº 011/2024 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.1.2 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.1.3 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal transparência do Município, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.1.4 Fica eleito o foro da Comarca de Brasnorte, MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Ata de Registro de Preços, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. Brasnorte, MT, 11 de dezembro de 2024. MUNICÍPIO DE BRASNORTE PREFEITO EDELO MARCELO FERRARI CNPJ Nº 01.375.138/0001-38 GERENCIADOR R M DOS REIS COMERCIAL CNPJ Nº 33.947.168/0001-68 FORNECEDORA Testemunhas: Nome: CPF nº: Nome: CPF nº: CONTRATO Nº 078/2024 CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT CONTRATADA: OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA CNPJ Nº 07.655.369/0001-81 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE ESTRUTURAS E SERVIÇOS PARA AS FESTIVIDADES DE FINAL DE ANO A SEREM REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE, CONFORME ESPECIFICADOS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA/ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO, PARTE INTEGRANTE DO EDITAL, CUJOS ITENS DO PRESENTE CONTRATO SÃO ADVINDOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 017/2024, RELATIVA AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2024. VALOR GLOBAL: R$ 72.115,00 (SETENTA E DOIS MIL, CENTO E QUINZE REAIS) DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA: 10/12/2024 FIM DA VIGÊNCIA: 10/02/2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024 “Altera os lotacionogramas constantes nas Leis Complementares nº 110/2017 e 168/2021 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Ficam extintas, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, as vagas atualmente disponíveis e não providas dos cargos descritos no Anexo I, da Lei Complementar 110, de 31 de janeiro de 2017 e Lei Complementar 168/2021 conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo I da LC 110/17. Art. 2º Entram em extinção, do quadro de provimento efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, as vagas atualmente providas dos cargos descritos no Anexo Lotacionograma I, da Lei Complementar 110/2017, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo Lotacionograma I da presente Lei Complementar. Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive as progressões e promoções funcionais. Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos municipais contratados temporariamente por excepcional interesse público, ocupantes de cargos declarados extintos e/ou em extinção, todos os direitos e vantagens estabelecidos até findar-se o respectivo contrato temporário, na forma da Lei Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005. 13 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.633 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 183 Assinado Digitalmente Art. 4º Amplia-se, do quadro de provimento de vagas efetivo da Administração Direta do Poder Público Municipal, o número de vagas dos cargos descritos no Anexo I, alterando-se o Anexo Lotacionograma I da Lei Complementar nº 110/2017. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º Esta Lei Complementar produzirá efeitos a partir de sua publicação. Cáceres/MT, em 09 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ANEXO I QUADRO DAS VAGAS DENOMINAÇÃO DO CARGO VAGAS A SEREM EXTINTAS VAGAS A SEREM CRIADAS Prof c/magistério (I a IV) 14 - Prof. lic. História (30hs/aula) 29 Prof lic Geografia (30hs/aula) 27 Prof lic Matemática (30hs/aula 18 Prof lic Biologia (30hs/aula 14 Prof lic Letras (30hs/aula 24 Prof lic pedagogia c/doc (30hs/aula) 121 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PAUTA DE JULGAMENTO - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/DEZEMBRO 2024 A Presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, no uso de suas atribuições, conferidas pelo decreto Nº. 144 30 de março de 2020, e pelo Decreto Nº.253 de 07 de maio de 2020. Considerando o estabelecido pelo Artigo 41, Seção V do Decreto n° 144 de 30 de março de 2020. Torna pública a pauta de julgamento de processos do Conselho de Contribuintes de Cáceres, que ocorrerá por videoconferência, conforme calendário abaixo: DATA E HORA LINK DE ACESSO 09/12/2024 17:30 https://meet.google.com/yuw-edgi-bea PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 4.287/2024 Clínica Médica de Cuiabá Mirielle/Richard Rodrigues 3.968/2024 Eliberto Rodrigues das Neves Johnny Felipe 28.104/2023 Maraísa Fonseca Zancheta Adriane Silva Souza 21.988/2024 R. Afonso de Oliveira Jovanil de Campos DATA E HORA LINK DE ACESSO 12/12/2024 17:30 https://meet.google.com/gpc-ufdc-xsz PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 5.942/2023 Luís César Pinto de Arruda Mirielle Garcia 7.498/2023 Bruno Homem de Melo Patrícia Maria Frade DATA E HORA LINK DE ACESSO 16/12/2024 17:30 https://meet.google.com/ohf-zmcs-ffj PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 5.931/2023 Paulo César Homem de Melo Mirielle Garcia 5.938/2023 Bruno Homem de Melo Patrícia Maria Frade 5.933/2023 Bruno Homem de Melo Richard Rodrigues 5.944/2023 Luís César Pinto de Arruda Adriane Silva Souza 5.936/2023 Luís César Pinto de Arruda Johnny Felipe 18.266/2024 Izidoria Hurtado Lara Jovanil de Campos Cáceres-MT, 03 de Dezembro de 2024. ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE Presidente SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DECISÃO O presente procedimento, iniciado através da Portaria n. 203/2024, visando apurar a eventual prática de irregularidades na execução do contrato administrativo 024/2023, de responsabilidade da empresa BC CONSTRUTORA BR CENTRAL EIRELI, referentes a obra de reforma e ampliação da EM Raquel Ramão da Silva. Após regular instrução processual, onde a empresa pode apresentar defesa e documentos, e provas documentais foram analisadas, chegou a Comissão Especial de Processo Administrativo, à opinião, constante do relatório final, de que houve culpa à ser atribuída à empresa pelo atraso e posterior abandono da obra, apontando a rescisão unilateral como proposta de encerramento contratual, além de aplicação de penalidades contratuais. Na sequência, fora juntado parecer jurídico, da lavra dos Drs. KAMILA ARRUDA DE OLIVEIRA ABREU e ANDERSON CARDOSO DE MELLO, opinando pela regularidade do procedimento. Pois bem, Anuo com o relatório da Comissão Especial, o fazendo na parte em que atribui culpa à empresa pela não observância dos prazos contratuais, atrasando culposamente o andamento das obras, e abandonando-a, sem a correta e completa execução dos serviços contratados, causando imenso prejuízo à administração pública, que até o momento não conseguiu receber a unidade escolar, deixando de atender a população que depende da mesma, sendo, portanto, o atendimento à comunidade prestado de forma deficiente, face à conduta da empresa. Isso sem falar nos prejuízos com gastos financeiros e de tempo dispendidos com o certame licitatório, fiscalização, aditivos, visitas, relatórios, que, ao final, não atingiram seu resultado. O presente caso é tão singular, que a gestão da SME necessitou providenciar outro prédio para alojar os alunos, bem como investir em transporte escolar para os deslocamentos necessários, e, a demora na entrega da obra, está causando prejuízos imensuráveis à se manter esses deslocamentos. Assim, faço do relatório, no que se refere à tal situação, parte integrante dessa decisão. Da mesma forma, acato o parecer jurídico juntado aos autos, reconhecendo então, de forma definitiva, a culpa da empresa e sua responsabilização pela não execução total dos serviços, culpa pela rescisão contratual unilateral, e prejuízos ao erário por sua conduta (esses ainda à serem calculados). A situação encontrada é absurda e merece justa penalidade, uma vez que a administração municipal envidou todos os esforços legais e possíveis para a conclusão da obra, obtendo como resposta o desdém e conduta irresponsável da empresa contratada. Face à isso, determino: a) A imediata rescisão contratual, por culpa da empresa;b) arbitro a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato originário, e mais o valor posteriormente aditivado, prevista na cláusula 13.6 do mesmo, no valor de R$ 294.665,71 (duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), revertida ao erário municipal; c) determino ainda a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de 02 (dois) anos, à empresa BC CONSTRUTORA BR CENTRAL EIRELI”, de acordo com o Artigo 87, § 2º da Lei n. º 8.666/93; Cáceres MT, aos 12 de dezembro de 2024. FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE CÁCERES MT 13 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.633 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 184 Assinado Digitalmente