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norma nº 233/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 233 / 2024
Date 2024-12-09
Ementa“Altera os lotacionogramas constantes nas Leis Complementares nº 110/2017 e 168/2021 e dá outras providências.”
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11.4.3 as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
11.4.4 os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
11.4.5 a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.5 O detalhamento da aplicação das sanções, referente a este objeto, estará contido no contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.1.1 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, Decreto Municipal
nº 011/2024 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios
gerais dos contratos.
12.1.2 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de
Preços.
12.1.3 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal transparência do Município, assim como no Diário Oficial dos Muni￾cípios (AMM).
12.1.4 Fica eleito o foro da Comarca de Brasnorte, MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente Ata de Registro de
Preços, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito
legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo.
Brasnorte, MT, 11 de dezembro de 2024.
MUNICÍPIO DE BRASNORTE
PREFEITO EDELO MARCELO FERRARI
CNPJ Nº 01.375.138/0001-38
GERENCIADOR
R M DOS REIS COMERCIAL
CNPJ Nº 33.947.168/0001-68
FORNECEDORA
Testemunhas:
Nome: CPF nº:
Nome: CPF nº:
CONTRATO Nº 078/2024
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT
CONTRATADA: OPÇÃO LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE SOM E LUZ LTDA
CNPJ Nº 07.655.369/0001-81
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCA￾ÇÃO DE ESTRUTURAS E SERVIÇOS PARA AS FESTIVIDADES DE FI￾NAL DE ANO A SEREM REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL
DE BRASNORTE, CONFORME ESPECIFICADOS NO ANEXO I – TER￾MO DE REFERÊNCIA/ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO, PARTE INTE￾GRANTE DO EDITAL, CUJOS ITENS DO PRESENTE CONTRATO SÃO
ADVINDOS DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 017/2024, RELATIVA
AO PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2024.
VALOR GLOBAL: R$ 72.115,00 (SETENTA E DOIS MIL, CENTO E QUIN￾ZE REAIS)
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA: 10/12/2024
FIM DA VIGÊNCIA: 10/02/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
“Altera os lotacionogramas constantes nas Leis Complementares nº
110/2017 e 168/2021 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam extintas, do quadro de provimento efetivo da Administração
Direta do Poder Público Municipal, as vagas atualmente disponíveis e não
providas dos cargos descritos no Anexo I, da Lei Complementar 110, de
31 de janeiro de 2017 e Lei Complementar 168/2021 conforme quantitativo
estabelecido no quadro previsto no Anexo I da LC 110/17.
Art. 2º Entram em extinção, do quadro de provimento efetivo da Adminis￾tração Direta do Poder Público Municipal, as vagas atualmente providas
dos cargos descritos no Anexo Lotacionograma I, da Lei Complementar
110/2017, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Ane￾xo Lotacionograma I da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a
sua vacância, nos termos do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 25,
de 27 de novembro de 1997, assegurando-se a seus ocupantes todos os
direitos e vantagens estabelecidos, inclusive as progressões e promoções
funcionais.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores públicos municipais contratados
temporariamente por excepcional interesse público, ocupantes de cargos
declarados extintos e/ou em extinção, todos os direitos e vantagens esta￾belecidos até findar-se o respectivo contrato temporário, na forma da Lei
Municipal nº 1.931, de 15 de abril de 2005.
13 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.633
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 183 Assinado Digitalmente
Art. 4º Amplia-se, do quadro de provimento de vagas efetivo da Adminis￾tração Direta do Poder Público Municipal, o número de vagas dos cargos
descritos no Anexo I, alterando-se o Anexo Lotacionograma I da Lei Com￾plementar nº 110/2017.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei Complementar produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Cáceres/MT, em 09 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
QUADRO DAS VAGAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO VAGAS A SEREM
EXTINTAS
VAGAS A SEREM
CRIADAS
Prof c/magistério (I a IV) 14 -
Prof. lic. História (30hs/aula) 29
Prof lic Geografia (30hs/aula) 27
Prof lic Matemática (30hs/aula 18
Prof lic Biologia (30hs/aula 14
Prof lic Letras (30hs/aula 24
Prof lic pedagogia c/doc (30hs/aula) 121
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE
CACERES/DEZEMBRO 2024
A Presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo decreto Nº. 144 30 de março de 2020, e pelo
Decreto Nº.253 de 07 de maio de 2020. Considerando o estabelecido pelo
Artigo 41, Seção V do Decreto n° 144 de 30 de março de 2020. Torna pú￾blica a pauta de julgamento de processos do Conselho de Contribuintes de
Cáceres, que ocorrerá por videoconferência, conforme calendário abaixo:
DATA E HORA LINK DE ACESSO
09/12/2024 17:30 https://meet.google.com/yuw-edgi-bea
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
4.287/2024 Clínica Médica de Cuia￾bá Mirielle/Richard Rodrigues
3.968/2024 Eliberto Rodrigues das
Neves Johnny Felipe
28.104/2023 Maraísa Fonseca Zan￾cheta Adriane Silva Souza
21.988/2024 R. Afonso de Oliveira Jovanil de Campos
DATA E HORA LINK DE ACESSO
12/12/2024 17:30 https://meet.google.com/gpc-ufdc-xsz
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
5.942/2023 Luís César Pinto de Ar￾ruda Mirielle Garcia
7.498/2023 Bruno Homem de Melo Patrícia Maria Frade
DATA E HORA LINK DE ACESSO
16/12/2024 17:30 https://meet.google.com/ohf-zmcs-ffj
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
5.931/2023 Paulo César Homem de
Melo Mirielle Garcia
5.938/2023 Bruno Homem de Melo Patrícia Maria Frade
5.933/2023 Bruno Homem de Melo Richard Rodrigues
5.944/2023 Luís César Pinto de Arru￾da Adriane Silva Souza
5.936/2023 Luís César Pinto de Arru￾da Johnny Felipe
18.266/2024 Izidoria Hurtado Lara Jovanil de Campos
Cáceres-MT, 03 de Dezembro de 2024.
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DECISÃO
O presente procedimento, iniciado através da Portaria n. 203/2024, visan￾do apurar a eventual prática de irregularidades na execução do contrato
administrativo 024/2023, de responsabilidade da empresa BC CONSTRU￾TORA BR CENTRAL EIRELI, referentes a obra de reforma e ampliação
da EM Raquel Ramão da Silva.
Após regular instrução processual, onde a empresa pode apresentar defe￾sa e documentos, e provas documentais foram analisadas, chegou a Co￾missão Especial de Processo Administrativo, à opinião, constante do re￾latório final, de que houve culpa à ser atribuída à empresa pelo atraso e
posterior abandono da obra, apontando a rescisão unilateral como propos￾ta de encerramento contratual, além de aplicação de penalidades contra￾tuais.
Na sequência, fora juntado parecer jurídico, da lavra dos Drs. KAMILA AR￾RUDA DE OLIVEIRA ABREU e ANDERSON CARDOSO DE MELLO, opi￾nando pela regularidade do procedimento.
Pois bem,
Anuo com o relatório da Comissão Especial, o fazendo na parte em que
atribui culpa à empresa pela não observância dos prazos contratuais, atra￾sando culposamente o andamento das obras, e abandonando-a, sem a
correta e completa execução dos serviços contratados, causando imenso
prejuízo à administração pública, que até o momento não conseguiu rece￾ber a unidade escolar, deixando de atender a população que depende da
mesma, sendo, portanto, o atendimento à comunidade prestado de forma
deficiente, face à conduta da empresa. Isso sem falar nos prejuízos com
gastos financeiros e de tempo dispendidos com o certame licitatório, fisca￾lização, aditivos, visitas, relatórios, que, ao final, não atingiram seu resulta￾do. O presente caso é tão singular, que a gestão da SME necessitou pro￾videnciar outro prédio para alojar os alunos, bem como investir em trans￾porte escolar para os deslocamentos necessários, e, a demora na entrega
da obra, está causando prejuízos imensuráveis à se manter esses deslo￾camentos. Assim, faço do relatório, no que se refere à tal situação, parte
integrante dessa decisão.
Da mesma forma, acato o parecer jurídico juntado aos autos, reconhecen￾do então, de forma definitiva, a culpa da empresa e sua responsabilização
pela não execução total dos serviços, culpa pela rescisão contratual unila￾teral, e prejuízos ao erário por sua conduta (esses ainda à serem calcula￾dos).
A situação encontrada é absurda e merece justa penalidade, uma vez que
a administração municipal envidou todos os esforços legais e possíveis pa￾ra a
conclusão da obra, obtendo como resposta o desdém e conduta irrespon￾sável da empresa contratada.
Face à isso, determino:
a) A imediata rescisão contratual, por culpa da empresa;b) arbitro a multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato originário, e mais
o valor posteriormente aditivado, prevista na cláusula 13.6 do mesmo, no
valor de R$ 294.665,71 (duzentos e noventa e quatro mil e seiscentos e
sessenta e cinco reais e setenta e um centavos), revertida ao erário muni￾cipal; c) determino ainda a penalidade de suspensão temporária de partici￾pação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo
prazo de 02 (dois) anos, à empresa BC CONSTRUTORA BR CENTRAL
EIRELI”, de acordo com o Artigo 87, § 2º da Lei n. º 8.666/93;
Cáceres MT, aos 12 de dezembro de 2024.
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE CÁCERES MT
13 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.633
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 184 Assinado Digitalmente

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