br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 234/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 234 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa“Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências.”
native_id1538

Originating matéria

matéria 8593 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabe￾lecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para
efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da pro￾priedade urbana;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº
9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fun￾diária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO as medidas indispensáveis à correção das desconfor￾midades urbanísticas, em observância ao disposto no Art. 36, inciso VI,
da Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina os projetos de regularização
fundiária urbana;
CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Ur￾bano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária
Complexa, exigindo a demarcação do perímetro, o parcelamento do solo,
a regularização das edificações, quando aplicável, e a atribuição de direi￾tos aos ocupantes, com a obrigatoriedade da elaboração do Projeto de Re￾gularização Fundiária, em conformidade com o Art. 28 da Lei Federal nº
13.465/2017 e seus regulamentos;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.672, de 13 de de￾zembro de 2024;
DECRETA:
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL
LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A - B.
Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO
URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A e
B, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E,
matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Cáceres/MT.
Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I.
Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acor￾do com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a
imagem que compreende o perímetro especializado.
Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos
vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO UR￾BANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A - B,
assim como a área do núcleo urbano, a descrição de marco, distân￾cia, confrontante e coordenadas em UTM, fazem parte do Anexo úni￾co deste decreto.
Art. 3º A partir da instauração da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚ￾CLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUA￾DRA A - B, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade
REURB-E e os procedimentos administrativos serão regulados de acordo
com o Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019 e a Lei Federal nº 13.
465 de 11 de julho de 2017.
Art. 4º O processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUN￾DIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO
JOSÉ - QUADRA A - B, deve obediência ao disposto na lei Federal nº 13.
465 de 11 de julho de 2017, Decreto Federal 9.310 de 15 de março de
2018 e Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019.
Art. 5º Na classificação do processo de regularização fundiária da REGU￾LARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEA￾MENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A e B, os casos não enquadrados
como Reurb-E, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na modali￾dade Reurb-S.
Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades co￾mo forma de promover a integração social e a geração de emprego e ren￾da.
Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da
Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de
2017.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público,
taxa de licença para abate de animais, altera as Leis Complementares
nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário
ou equipamento em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés,
sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de estabelecimento em￾presarial ou comercial obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem-se por mobiliários, dentre
outros:
I - móveis;
II - engradados e caixa de bebidas;
III - churrasqueiras;
IV - mercadorias em geral;
V - equipamento de som e televisão;
VI - ornamentações e decorações.
Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada
para a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou
equipamento destinadas ao atendimento de clientes de bares, restauran￾tes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empre￾sarial de qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumu￾lativamente:
I - a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabeleci￾mento, praças, calçadões, desde que se respeite uma faixa de largura mí￾nima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trân￾sito de pedestres.
II - poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da
calçada, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres.
§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro
e cinquenta) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de me￾sas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou mobiliário.
§ 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da
testada do imóvel.
19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 137 Assinado Digitalmente
§ 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em
frente a praças, calçadões e similares a ocupação destas áreas na proje￾ção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que não haja
prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei.
Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei
depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o in￾teressado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocu￾pação do espaço pretendido.
Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada
graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante
aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se refere o art.
3º.
§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada
ao trânsito de pedestres (art. 3º) será demarcada fisicamente, com a ins￾talação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no
horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão
estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobs￾truída.
§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rola￾mento livre e desobstruída, inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de
automóveis.
§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação
de mesas, cadeiras, mobiliários ou equipamentos.
§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Se￾cretaria Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos
pedestres.
Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será:
I – Segunda a Quinta: de 08 horas às 24 horas;
II – Domingos e feriados: de 08 horas às 24 horas.
III – Sextas e sábados: de 08 horas às 02:00 horas.
Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher
todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades, sob pe￾na de multa.
Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manuten￾ção e conservação dos jardins quando utilizar calçadas que circundam es￾tes espaços públicos.
Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de
mudas e despesas com o replantio, água e outros itens que sejam neces￾sários.
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa
entre 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobra￾da em caso de reincidência e cassação da autorização na terceira ocor￾rência.
Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá ob￾servar as seguintes condições.
I - o prazo de validade será de no máximo 12 meses, coincidindo com o
exercício fiscal, sendo prorrogado, automaticamente, desde que esteja em
dia com o pagamento das taxas;
II - poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a cri￾tério da Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações le￾gais;
III - a autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso,
com pagamento antecipado anual, em parcela única com 10% (dez por
cento) de desconto, ou em até 6 (seis) parcelas sem desconto;
IV - o não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 3 (três) par￾celas, incluindo eventual acordo, implicará a revogação automática da au￾torização de ocupação do espaço público perdendo o direito de utilizá-lo;
V - ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos
não serão em hipótese alguma ressarcidos. Devendo ainda quitar seus
eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o encerramento do Ca￾dastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Mu￾nicipal;
VI - é de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal
- CCM a retirada do talonário de parcelamento da Taxa de autorização de
ocupação do espaço público, anualmente, junto à Secretaria de Fazenda
Municipal;
VII - a Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de deter￾minar os atos e procedimentos necessários à emissão, manutenção, revo￾gação e renovação da autorização de ocupação do espaço público;
VIII - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público
será proporcional ao período de utilização do espaço público, a fim de que
os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal;
IX - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público
será proporcional ao espaço concedido;
X - no caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por
quaisquer outras razões, não caberá ao outorgado indenizações ou res￾sarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar
seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação;
XI - a cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público se￾rá feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM podendo
ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda Municipal;
XII - o recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço públi￾co após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o
Imposto Predial Territorial Urbano.
Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada
anualmente de acordo com Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência
deste, por outro índice oficial que o vier a substituir.
Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmen￾te oficializada por Decreto do Executivo.
Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será re￾colhida em até seis parcelas pela prática dos atos sujeitos ao poder de po￾lícia administrativa do Município.
Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público
se dará com a seguinte formula: m² x índice = valor.
Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado
estritamente a medida dos mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único,
desta lei.
Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá
ser calculado sobre a medida efetivamente utilizada pelo mobiliário, se￾guindo a presente tabela:
LOCAL
METRO
QUADRADO
(M²)
ÍNDICE
Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio
Branco x
0,16
UFIC
Avenida 7 de Setembro toda extensão x
0,16
UFIC
Avenida São João toda extensão x
0,16
UFIC
Avenida Tancredo Neves toda extensão X
0,16
UFIC
Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da
Av. Sete de Setembro até a rua dos Expedicionários. x
0,16
UFIC
Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da
Costa Faria. x
0,16
UFIC
Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada x
0,16
UFIC
19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 138 Assinado Digitalmente
Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda exten￾são x
0,16
UFIC
Avenida Talhamares toda extensão x
0,16
UFIC
Rua dos Tuiuiús x
0,16
UFIC
Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda exten￾são x
0,16
UFIC
Demais Localidades x
0,075
UFIC
Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar nº 148, de 26 de
dezembro 2019, passando a vigorar para efeito do cálculo da taxa de li￾cença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela:
BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC
- Bovinos 0,15
- Caprinos 0,2
- Ovinos 0,2
- Suínos 0,2
- Coelhos Isento
- Aves Isento
- Peixes Isento
- Outros Isento
Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar
nº 19, de 21 de dezembro de 1995.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 17 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 808 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui na modalidade REURB-S o Núcleo urbano informal BETEL I,
perfazendo uma área total de 90.296,84 m² registrado no Cartório de
RGI local sob a Matrícula8.083, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o
artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal:
CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da proprie￾dade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da
cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabe￾lecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para
efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da pro￾priedade urbana;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº
9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fun￾diária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Ur￾bano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária
Complexa, exigindo a demarcação do perímetro, o parcelamento do solo,
a regularização das edificações, quando aplicável, e a atribuição de direi￾tos aos ocupantes, com a obrigatoriedade da elaboração do Projeto de Re￾gularização Fundiária, em conformidade com o Art. 28 da Lei Federal nº
13.465/2017 e seus regulamentos;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.674, de 13 de de￾zembro de 2024;
DECRETA:
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL
BETEL I.
Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO
URBANO INFORMAL BETEL I, objeto de Regularização Fundiária Urba￾na, na modalidade REURB-S, matrícula registrada no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT.
Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I.
Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acor￾do com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a
imagem que compreende o perímetro especializado.
Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos
vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO UR￾BANO INFORMAL BETEL I, assim como a área do núcleo urbano, a des￾crição de marco, distância, confrontante e coordenadas em UTM, fazem
parte do Anexo único deste decreto.
Art. 3º A partir da instauração da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚ￾CLEO URBANO INFORMAL BETEL I, objeto de Regularização Fundiária
Urbana, na modalidade REURB-S e os procedimentos administrativos se￾rão regulados de acordo com o Decreto Municipal 302 de 21 de maio de
2019 e a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Art. 4º O processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUN￾DIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I, deve obediência ao
disposto na lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, Decreto Federal
9.310 de 15 de março de 2018 e Decreto Municipal 302 de 21 de maio de
2019.
Art. 5º Na classificação do processo de regularização fundiária da REGU￾LARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I,
os casos não enquadrados como Reurb-E, devem obedecer aos parâme￾tros estabelecidos na modalidade Reurb-S.
Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades co￾mo forma de promover a integração social e a geração de emprego e ren￾da.
Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da
Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de
2017.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
ERRATA Nº01/2024 - RESOLUÇÃO Nº 03 DE 05 DE DEZEMBRO DE
2024
Prova o Calendário das sessões ordinárias conforme o Art. 12 do Re￾gimento Interno do Conselho Municipal de Habitação-CMH, para o ano
2025.
O Conselho Municipal de Habitação – CMH no uso de suas atribuições
legais que confere a Lei Municipal n.º 2.165 de 30 de dezembro de 2008,
diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária no dia
04 de abril de 2024, com registro em Ata nº 185,
Considerandoo Regimento Interno conforme consta o Art. 12º, “... se reu￾nirá bimestralmente, na primeira quinta-feira do mês...”, torna público o ca￾lendário para o ano 2025 das sessões ordinárias do Conselho Municipal
de Habitação – CMH e,
19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 139 Assinado Digitalmente

open original →