| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 234 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências.” |
| native_id | 1538 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais; CONSIDERANDO as medidas indispensáveis à correção das desconformidades urbanísticas, em observância ao disposto no Art. 36, inciso VI, da Lei Federal nº 13.465/2017, que disciplina os projetos de regularização fundiária urbana; CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Urbano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária Complexa, exigindo a demarcação do perímetro, o parcelamento do solo, a regularização das edificações, quando aplicável, e a atribuição de direitos aos ocupantes, com a obrigatoriedade da elaboração do Projeto de Regularização Fundiária, em conformidade com o Art. 28 da Lei Federal nº 13.465/2017 e seus regulamentos; CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.672, de 13 de dezembro de 2024; DECRETA: A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A - B. Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A e B, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E, matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT. Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acordo com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a imagem que compreende o perímetro especializado. Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A - B, assim como a área do núcleo urbano, a descrição de marco, distância, confrontante e coordenadas em UTM, fazem parte do Anexo único deste decreto. Art. 3º A partir da instauração da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A - B, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E e os procedimentos administrativos serão regulados de acordo com o Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019 e a Lei Federal nº 13. 465 de 11 de julho de 2017. Art. 4º O processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A - B, deve obediência ao disposto na lei Federal nº 13. 465 de 11 de julho de 2017, Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018 e Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019. Art. 5º Na classificação do processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO VILA SÃO JOSÉ - QUADRA A e B, os casos não enquadrados como Reurb-E, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na modalidade Reurb-S. Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda. Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento em calçadas, por bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de estabelecimento empresarial ou comercial obedecerá ao disposto nesta lei. Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem-se por mobiliários, dentre outros: I - móveis; II - engradados e caixa de bebidas; III - churrasqueiras; IV - mercadorias em geral; V - equipamento de som e televisão; VI - ornamentações e decorações. Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao atendimento de clientes de bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empresarial de qualquer outra natureza, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente: I - a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, calçadões, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres. II - poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de pedestres. § 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) para o trânsito de pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou mobiliário. § 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do imóvel. 19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 137 Assinado Digitalmente § 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, calçadões e similares a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que não haja prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei. Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, dentre outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido. Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se refere o art. 3º. § 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art. 3º) será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo Poder Executivo. § 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída. § 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e desobstruída, inclusive de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis. § 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, cadeiras, mobiliários ou equipamentos. § 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres. Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será: I – Segunda a Quinta: de 08 horas às 24 horas; II – Domingos e feriados: de 08 horas às 24 horas. III – Sextas e sábados: de 08 horas às 02:00 horas. Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o encerramento diário das atividades, sob pena de multa. Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e conservação dos jardins quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos. Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e despesas com o replantio, água e outros itens que sejam necessários. Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 (trinta) a 50 (cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de reincidência e cassação da autorização na terceira ocorrência. Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as seguintes condições. I - o prazo de validade será de no máximo 12 meses, coincidindo com o exercício fiscal, sendo prorrogado, automaticamente, desde que esteja em dia com o pagamento das taxas; II - poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na hipótese de descumprimento das obrigações legais; III - a autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento antecipado anual, em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 6 (seis) parcelas sem desconto; IV - o não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 3 (três) parcelas, incluindo eventual acordo, implicará a revogação automática da autorização de ocupação do espaço público perdendo o direito de utilizá-lo; V - ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Municipal; VI - é de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM a retirada do talonário de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público, anualmente, junto à Secretaria de Fazenda Municipal; VII - a Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e procedimentos necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da autorização de ocupação do espaço público; VIII - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao período de utilização do espaço público, a fim de que os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal; IX - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao espaço concedido; X - no caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras razões, não caberá ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação; XI - a cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM podendo ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda Municipal; XII - o recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o vencimento será efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial Urbano. Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de acordo com Unidade Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial que o vier a substituir. Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada por Decreto do Executivo. Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até seis parcelas pela prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com a seguinte formula: m² x índice = valor. Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente a medida dos mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei. Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser calculado sobre a medida efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a presente tabela: LOCAL METRO QUADRADO (M²) ÍNDICE Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco x 0,16 UFIC Avenida 7 de Setembro toda extensão x 0,16 UFIC Avenida São João toda extensão x 0,16 UFIC Avenida Tancredo Neves toda extensão X 0,16 UFIC Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da Av. Sete de Setembro até a rua dos Expedicionários. x 0,16 UFIC Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria. x 0,16 UFIC Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada x 0,16 UFIC 19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 138 Assinado Digitalmente Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão x 0,16 UFIC Avenida Talhamares toda extensão x 0,16 UFIC Rua dos Tuiuiús x 0,16 UFIC Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda extensão x 0,16 UFIC Demais Localidades x 0,075 UFIC Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro 2019, passando a vigorar para efeito do cálculo da taxa de licença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela: BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC - Bovinos 0,15 - Caprinos 0,2 - Ovinos 0,2 - Suínos 0,2 - Coelhos Isento - Aves Isento - Peixes Isento - Outros Isento Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 17 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 808 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui na modalidade REURB-S o Núcleo urbano informal BETEL I, perfazendo uma área total de 90.296,84 m² registrado no Cartório de RGI local sob a Matrícula8.083, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal: CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais; CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Urbano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária Complexa, exigindo a demarcação do perímetro, o parcelamento do solo, a regularização das edificações, quando aplicável, e a atribuição de direitos aos ocupantes, com a obrigatoriedade da elaboração do Projeto de Regularização Fundiária, em conformidade com o Art. 28 da Lei Federal nº 13.465/2017 e seus regulamentos; CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.674, de 13 de dezembro de 2024; DECRETA: A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I. Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-S, matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT. Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acordo com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a imagem que compreende o perímetro especializado. Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I, assim como a área do núcleo urbano, a descrição de marco, distância, confrontante e coordenadas em UTM, fazem parte do Anexo único deste decreto. Art. 3º A partir da instauração da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-S e os procedimentos administrativos serão regulados de acordo com o Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019 e a Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Art. 4º O processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I, deve obediência ao disposto na lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017, Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018 e Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019. Art. 5º Na classificação do processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL BETEL I, os casos não enquadrados como Reurb-E, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na modalidade Reurb-S. Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda. Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 13 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA ERRATA Nº01/2024 - RESOLUÇÃO Nº 03 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024 Prova o Calendário das sessões ordinárias conforme o Art. 12 do Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação-CMH, para o ano 2025. O Conselho Municipal de Habitação – CMH no uso de suas atribuições legais que confere a Lei Municipal n.º 2.165 de 30 de dezembro de 2008, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária no dia 04 de abril de 2024, com registro em Ata nº 185, Considerandoo Regimento Interno conforme consta o Art. 12º, “... se reunirá bimestralmente, na primeira quinta-feira do mês...”, torna público o calendário para o ano 2025 das sessões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação – CMH e, 19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 139 Assinado Digitalmente