| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3324 / 2024 |
| Date | 2024-12-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes - FMT, junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.” |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 814 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui na modalidade REURB-E o Núcleo urbano informal LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, perfazendo uma área total de 78.918,43 m² registrado no Cartório de RGI local sob as Matrículas 12. 457 e 13.608, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal: CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais; CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Urbano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária Titulatória, aplicável aos parcelamentos previamente aprovados pelo Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente a concessão da titulação aos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13. 465/2017 e seus regulamentos, dispensando-se a exigência de elaboração do Projeto de Regularização Fundiária; CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.668, de 13 de dezembro de 2024; DECRETA: A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE. Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E, matrículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT. Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acordo com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a imagem que compreende o perímetro especializado. Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, assim como a área do núcleo urbano, a descrição de marco, distância, confrontante e coordenadas em UTM, fazem parte do Anexo único deste decreto. Art. 3º A partir da instauração da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E e os procedimentos administrativos serão regulados de acordo com o Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019 e a Lei Federal nº 13. 465 de 11 de julho de 2017. Art. 4º O processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, deve obediência ao disposto na lei Federal nº 13. 465 de 11 de julho de 2017, Decreto Federal 9.310 de 15 de março de 2018 e Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019. Art. 5º Na classificação do processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, os casos não enquadrados como Reurb-E, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na modalidade Reurb-S. Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda. Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017. Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de DEZEMBRO de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.324, DE 17 DEZEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes -FMT, junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes - FMT, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, órgão da administração direta do Município de Cáceres. Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes - FMT tem por objetivo captar, gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e eficiência; II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária; III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover a segurança no trânsito; V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito; VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo todos os usuários das vias; VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de emissões poluentes; VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e segurança das vias; IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e transportes; X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema viário. 19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 146 Assinado Digitalmente Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística, ao qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Fazenda, admitida, neste caso, a indicação de representante. § 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. § 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT serão constituídos por: I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos; II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais; III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com entes públicos; IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de carga e descarga; V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística será responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Municipal de Fazenda. Art. 5º - A. Os Membros do Fundo Municipal de Transporte – FMT com fundamento no artigo 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, deverão obrigatoriamente, ao final de cada exercício financeiro, prestar contas à Câmara Municipal de Cáceres, apresentando relatório detalhado de todas as entradas e saídas de recursos do referido fundo, inclusive com apresentação as notas fiscais eventualmente emitidas sob pena de responsabilidade civil e administrativa de seus Membros, sem prejuízo da apreciação e fiscalização feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Ministério Público Estadual. Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput, deverá ser realizada até a última sessão ordinária da Câmara Municipal de Cáceres, conforme calendário previsto no artigo 26, da Lei Orgânica Municipal. Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei. Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do Município. Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em instituição financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. Art. 9° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística deverá submeter relatórios trimestrais ao (à) Prefeito(a) Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis. Art. 10. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa geral do Município. Art. 11. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 813 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 Institui na modalidade REURB-E o Núcleo urbano informal LOTEAMENTO MARAVILHA II, perfazendo uma área total de 44.202,00 m² registrado no Cartório de RGI local sob a Matrícula 364-3, e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal: CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da propriedade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabelecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº 9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fundiária dos núcleos urbanos informais; CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Urbano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária Titulatória, aplicável aos parcelamentos previamente aprovados pelo Município e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente a concessão da titulação aos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13. 465/2017 e seus regulamentos, dispensando-se a exigência de elaboração do Projeto de Regularização Fundiária; CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.667, de 13 de dezembro de 2024; DECRETA: A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO MARAVILHA II. Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO MARAVILHA II, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E, matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT. Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades: I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I. Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acordo com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a imagem que compreende o perímetro especializado. Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO MARAVILHA II, assim como a área do 19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 147 Assinado Digitalmente