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norma nº 3324/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3324 / 2024
Date 2024-12-17
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes - FMT, junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística e dá outras providências.”
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 814 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui na modalidade REURB-E o Núcleo urbano informal LOTEA￾MENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, perfazendo uma área total de
78.918,43 m² registrado no Cartório de RGI local sob as Matrículas 12.
457 e 13.608, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o
artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal:
CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da proprie￾dade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da
cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabe￾lecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para
efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da pro￾priedade urbana;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº
9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fun￾diária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Ur￾bano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária Ti￾tulatória, aplicável aos parcelamentos previamente aprovados pelo Muni￾cípio e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente a
concessão da titulação aos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.
465/2017 e seus regulamentos, dispensando-se a exigência de elabora￾ção do Projeto de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.668, de 13 de de￾zembro de 2024;
DECRETA:
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL
LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE.
Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO
URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE,
objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E, ma￾trículas registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cá￾ceres/MT.
Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I.
Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acor￾do com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a
imagem que compreende o perímetro especializado.
Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos
vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO UR￾BANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, as￾sim como a área do núcleo urbano, a descrição de marco, distância, con￾frontante e coordenadas em UTM, fazem parte do Anexo único deste de￾creto.
Art. 3º A partir da instauração da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO
NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDENCIAL MONTE
VERDE, objeto de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade
REURB-E e os procedimentos administrativos serão regulados de acordo
com o Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019 e a Lei Federal nº 13.
465 de 11 de julho de 2017.
Art. 4º O processo de regularização fundiária da REGULARIZAÇÃO FUN￾DIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEAMENTO RESIDEN￾CIAL MONTE VERDE, deve obediência ao disposto na lei Federal nº 13.
465 de 11 de julho de 2017, Decreto Federal 9.310 de 15 de março de
2018 e Decreto Municipal 302 de 21 de maio de 2019.
Art. 5º Na classificação do processo de regularização fundiária da REGU￾LARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL LOTEA￾MENTO RESIDENCIAL MONTE VERDE, os casos não enquadrados co￾mo Reurb-E, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na modalida￾de Reurb-S.
Art. 6º Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades co￾mo forma de promover a integração social e a geração de emprego e ren￾da.
Art. 7º Serão isentos de custas e emolumentos os atos registrais da
Reurb-S constantes no art. 13 da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de
2017.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 16 de DEZEMBRO de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.324, DE 17 DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes -FMT,
junto à Secretaria de Infraestrutura e Logística e dá outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes - FMT, vinculado
à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, órgão da administra￾ção direta do Município de Cáceres.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes - FMT tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvi￾mento, execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade ur￾bana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo
acessibilidade e eficiência; II - manutenção e conservação das vias urba￾nas e rurais, incluindo pavimentação, drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade,
como ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o ob￾jetivo de promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego,
promovendo a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais se￾guro, abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentá￾vel e redução de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar
a qualidade e segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscali￾zação do trânsito e transportes;
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilida￾de da mobilidade e do sistema viário.
19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 146 Assinado Digitalmente
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos
do regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Munici￾pal de Infraestrutura e Logística, ao qual compete à Presidência, bem co￾mo pelo Secretário Municipal de Fazenda, admitida, neste caso, a indica￾ção de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conse￾lho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística, no que se refere a ins￾talações, equipamentos e quadro de servidores necessários às suas fun￾ções administrativas.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT serão cons￾tituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais es￾pecíficos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacio￾nais ou internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convêni￾os firmados com entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos
e a operações de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT
será de uso exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com obser￾vância dos princípios definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística será
responsável pela gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico
da Secretaria de Municipal de Fazenda.
Art. 5º - A. Os Membros do Fundo Municipal de Transporte – FMT com
fundamento no artigo 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
deverão obrigatoriamente, ao final de cada exercício financeiro, prestar
contas à Câmara Municipal de Cáceres, apresentando relatório detalha￾do de todas as entradas e saídas de recursos do referido fundo, inclusive
com apresentação as notas fiscais eventualmente emitidas sob pena de
responsabilidade civil e administrativa de seus Membros, sem prejuízo da
apreciação e fiscalização feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso e do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista no caput, deverá ser re￾alizada até a última sessão ordinária da Câmara Municipal de Cáceres,
conforme calendário previsto no artigo 26, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias
anuais e no Plano Plurianual dotações necessárias para o cumprimento
dos objetivos do FMT, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas ge￾radas por suas atividades, serão automaticamente depositados em conta
única específica, mantida em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão in￾corporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística deverá sub￾meter relatórios trimestrais ao (à) Prefeito(a) Municipal, com prestação de
contas e documentação das atividades realizadas com recursos do Fundo,
além de outros instrumentos de controle financeiro aplicáveis.
Art. 10. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será trans￾ferido para o caixa geral do Município.
Art. 11. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 17 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 813 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui na modalidade REURB-E o Núcleo urbano informal LOTEA￾MENTO MARAVILHA II, perfazendo uma área total de 44.202,00 m² re￾gistrado no Cartório de RGI local sob a Matrícula 364-3, e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o
artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal:
CONSIDERANDO o princípio constitucional da função social da proprie￾dade urbana, que visa assegurar o ordenamento do desenvolvimento da
cidade para a garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme estabe￾lecido pelo art. 182 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a relevância do direito social à moradia como meio para
efetivar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da pro￾priedade urbana;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.465/2017 e do Decreto nº
9.310/2018, que dispõem sobre os procedimentos para regularização fun￾diária dos núcleos urbanos informais;
CONSIDERANDO as disposições relativas à classificação do Núcleo Ur￾bano Informal, enquadrado na modalidade de Regularização Fundiária Ti￾tulatória, aplicável aos parcelamentos previamente aprovados pelo Muni￾cípio e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, sendo suficiente a
concessão da titulação aos ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.
465/2017 e seus regulamentos, dispensando-se a exigência de elabora￾ção do Projeto de Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando nº 42.667, de 13 de de￾zembro de 2024;
DECRETA:
A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO URBANO INFORMAL
LOTEAMENTO MARAVILHA II.
Art. 1º Fica instituído A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO
URBANO INFORMAL LOTEAMENTO MARAVILHA II, objeto de Regula￾rização Fundiária Urbana, na modalidade REURB-E, matrícula registrada
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cáceres/MT.
Parágrafo único: A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb-S - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
declarados em ato do Poder Público municipal ou distrital; e
II - Reurb-E - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos infor￾mais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o
inciso I.
Art. 2° A descrição do perímetro do núcleo urbano fornecida está de acor￾do com a matrícula expedida pelo Cartório de Registro de imóveis do 1º
Ofício da Comarca de Cáceres – MT e segue no Anexo único bem como a
imagem que compreende o perímetro especializado.
Parágrafo único:- A descrição do Perímetro com suas coordenadas dos
vértices dos lotes da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO NÚCLEO UR￾BANO INFORMAL LOTEAMENTO MARAVILHA II, assim como a área do
19 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.637
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 147 Assinado Digitalmente

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