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norma nº 2811/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2811 / 2019
Date 2019-12-05
EmentaProjeto de Lei nº 60, de 31 de outubro de 2019. "Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal e dá outas providências."
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Parágrafo único. As áreas mencionadas no caput serão escolhidas e de￾sapropriadas, destinadas às obras de construção das estações elevatórias
do sistema de esgotamento sanitário de Cáceres – MT.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da desapropriação correrão
por conta de dotações do orçamento municipal - Crédito Adicional Especi￾al.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, em 04 de dezembro de 2019.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres em Exercício
Afixado em: 04.12.2019
DECRETO Nº. 720 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgâni￾ca Municipal,
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Protocolo sob nº 17573 de
03 de dezembro de 2019,
R E S O L V E
Art. 1º Nomear o senhor JEFFERSON NUNES FLORES, para o Cargo
Comissionado de Assessor de Gabinete do Prefeito, da Prefeitura Munici￾pal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, com efeitos desde 03 de dezem￾bro de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 05 de dezembro de 2019.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres em Exercícios
Afixado em: 05.12.19
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.811, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019
“Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal e dá outras provi￾dências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
EM EXERCÍCIO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo
Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF,
em consonância com o objetivo e as diretrizes do Programa Nacional de
Educação Fiscal – PNEF e do Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso
– PCF/MT, a ser efetivado no âmbito do município de Cáceres-MT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Educação Fiscal o conjunto
de procedimentos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constro￾em valores e conhecimentos dirigidos para o planejamento, o controle e a
gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem estar social e
melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF:
I. Conscientizar e prestar informações aos cidadãos quanto à função soci￾oeconômica dos tributos;
II. Levar conhecimentos à população em geral sobre administração públi￾ca, arrecadação e controle de gastos públicos;
III. Criar na sociedade um comportamento de acompanhamento e fiscali￾zação da aplicação dos recursos pelo Poder Público;
IV. Promover ações de combate à evasão e sonegação fiscal;
V. Criar condições para uma relação harmoniosa entre o Município e o Ci￾dadão;
VI. Contribuir permanentemente para a formação do indivíduo, visando ao
desenvolvimento da conscientização sobre seus direitos e deveres no to￾cante ao valor social do tributo e ao controle social do Estado democrático;
VII. Aumentar a eficiência e transparência das receitas e despesas públi￾cas;
VIII. Divulgar o PMEF para entidades civis em geral, sugerindo ações a se￾rem implementadas por cada entidade;
IX. Divulgar o PMEF, ações ou trabalhos realizados dentro do Programa
nos meios de comunicação;
X. Divulgar os temas do PMEF por meio de cartazes, folders, cartilhas e
outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da socie￾dade;
XI. Elaborar, implementar e acompanhar projetos pedagógicos, comprova￾dos por meio de apresentação dos resultados.
Art. 4º O Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF será desenvol￾vido:
I – pelas Secretarias Municipais de Fazenda e Finanças, em conjunto:
a) na articulação geral do programa;
b) na estruturação, regulamentação e custeio;
c) na orientação técnica relacionada a tributos, competências de arreca￾dar, despesas públicas, levantamento e controles estatísticos;
d) na disseminação do conhecimento a todos os segmentos da população;
e) na mobilização dos servidores públicos municipais;
f) no envolvimento das entidades e Conselhos Municipais legalmente
constituídos;
g) na mobilização dos comerciantes, industriais, prestadores de serviços
e produtores rurais do Município, em conjunto com as Secretarias direta￾mente ligadas às atividades econômicas;
II – pela Secretaria Municipal de Educação:
a) junto aos corpos docentes e discentes da rede de ensino pública do mu￾nicípio;
III – pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômi￾co:
a) na conscientização e envolvimento dos produtos primários do municí￾pio;
b) na mobilização dos comerciantes, industriais e prestadores de serviços
do município.
§ 1° A Secretaria Municipal de Educação deverá providenciar que as Es￾colas da Rede Municipal implantem nos seus planos de estudos as temá￾ticas vinculadas à Educação Fiscal com o acompanhamento do Grupo de
Educação Fiscal Municipal – GEFIM.
§ 2° A atuação das Secretarias Municipais, serão em ações conjuntas,
com participação suplementar dos demais órgãos da estrutura administra￾tiva do Município.
Art. 5° As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, po￾derão ser implementadas por meio de acordos, convênios e termos de co￾operação técnica em parceria com:
I – a União e o Estado;
II – organizações públicas;
III – entidades e instituições privadas.
Art. 6° Fica criado o Grupo de Educação Fiscal Municipal – GEFIM, cons￾tituído por um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, um da
Secretaria Municipal de Finanças, um da Secretaria Municipal da Edu￾6 de Dezembro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.371
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 66 Assinado Digitalmente
cação e um da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
Econômico.
§ 1º Os membros que comporão o GEFIM serão indicados pelo respectivo
secretário do órgão a que representam.
§ 2º A Coordenação Geral do GEFIM será exercida pelo representante da
Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7° Compete ao Grupo de Educação Fiscal Municipal –GEFIM:
I. Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à imple￾mentação do Programa no Município;
II. Elaborar e desenvolver os projetos municipais no âmbito de sua atua￾ção;
III. Buscar apoio de outras Secretarias Municipais e de outras organiza￾ções visando à implementação do PMEF;
IV. Manter projetos de integração municipal entre os participantes do Pro￾grama;
V. Estimular a implantação do programa no âmbito do Município, subsidia￾do tecnicamente pelo Programa Nacional de Educação Fiscal e pelo Pro￾grama Cidadania Fiscal de Mato Grosso;
VI. Elaborar e produzir material de divulgação e orientação;
VII. Documentar, organizar e manter a memória do Programa no municí￾pio, no âmbito de sua atuação;
VIII. Implementar as ações decorrentes das decisões do GEFIM;
IX. Fornecer dados relativos ao programa de que trata este Decreto, quan￾do solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal;
X. Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao
PMEF;
XI. Manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, a
fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública
de ensino;
Art. 8° As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por
meio de resolução editada em conjunto pelo GEFIM e pela Secretaria Mu￾nicipal de Educação.
Parágrafo único. As demais ações e atividades do Programa serão nor￾matizadas por resoluções editadas pelo GEFIM.
Art. 9º O Poder executivo fica autorizado a abrir, no Orçamento Geral do
Município, credito especial necessário ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a pre￾sente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 05 de dezembro de 2019.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres em Exercício
AGUAS DO PANTANAL
EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO DE PRAZO E VALOR
AOCONTRATO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Nº004/2016-PGM
O Serviço de Saneamento Ambiental Aguas do Pantanal, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica:
CONTRATO Nº 04/2016-PGM
SUB-ROGANTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT, através da SECRETA￾RIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS.
SUB-ROGADO: Serviço Municipal de Água e Esgoto, Drenagem e Re￾síduos Sólidos do Município de Cáceres/MT-SAEC (SERVIÇO DE SA￾NEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL).
INTERVENIENTE HIDROGERON PRESTADORA DE SERVIÇOS E
CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS LTDA-ME.
OBJETO: – Aditar o PRAZO DA VIGÊNCIAAO CONTRATO DE SUB￾ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES Nº004/2016-PGM celebrado
entre o Município de Cáceres/MT, através da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos sendo esta SUB-ROGANTE/CEDENTE, tendo
como SUB-ROGADO/CESSIONÁRIO o Serviço Municipal de Água e Es￾goto, Drenagem e Resíduos Sólidos do Município de Cáceres/MT-SAEC,
que em conformidade com a Lei N.º 2.520 de 12 de Fevereiro de 2016,
alterou a denominação para SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL
ÁGUAS DO PANTANAL, e Interveniente Anuente a Empresa HIDROGE￾RON PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSULTORIAS ESPECIALIZA￾DAS LTDA-ME, referente ao CONTRATO DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREI￾TOS E OBRIGAÇÕES Nº 004/2016-PGM, PARA MAIS 12 (DOZE) ME￾SES E REAJUSTAR O VALOR COM BASE NO IGP-M, REFERENTE AO
PERÍODO DE OUTUBRO /2018 À SETEMBRO DE 2019, COM O ÍNDICE
ACUMULADO DE 3,38% (três inteiros e trinta e oito centésimos por
cento), ALTERANDO-SE O VALOR MENSAL DE R$ 15.740,00 (Quinze
mil, setecentos e quarenta reais), para R$ 16.272,01 (Dezesseis mil,
duzentos e setenta e dois reais e um centavo), perfazendo o total anu￾al de R$ 195.264,12 (Cento e noventa e cinco mil, duzentos e sessenta
e quatro reais e doze centavos).
ÓRGÃO/UNI￾DADE
FUNCINAL￾PROGRAMATICA
NATURESA DA
DESPESA
FONTE DE RE￾CURSOS
18.001 17. 512. 1007.2211.000 33.90.39.00 100- Rec. Ordiná￾rios
Cáceres - MT, 07 de novembro de 2019.
PAULO DONIZETE DA COSTA
Diretor Executivo
TERMO ADITIVO Nº036/2019 - SMS/POR PRAZO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO
TERMO ADITIVO Nº 036/2019 – SMS
POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEM￾PORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
O Município de Cáceres – MT, inscrito no CNPJ sob n.º 03. 214. 145/
0001-83, neste ato, representado pela Secretária Municipal de Saúde, SIL￾VANA MARIA DE SOZUA, de ora em diante denominada simplesmen￾te Contratante, e o senhor KILSNEY BARBOSA DA SILVA, Brasileiro,
Solteiro, Residente e Domiciliado na Rua Dos Scaff 12, QD. 04, Bairro
Cavalhada, em Cáceres-MT, portador do RG 2441223-6 e CPF 047.850.
951-05, daqui por diante denominado Contratado, pelo presente Termo
Aditivo por Prazo Determinado, com fulcro no artigo 37, IX da Constituição
Federal, Inciso VIII Artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e Lei n.º 1.931, de
15 de abril de 2005. Considerando o Edital nº 005/2018 – Processo Sele￾tivo Público de Provas e Títulos, resolvem de comum acordo firmar o pre￾sente Termo Aditivo, conforme as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula 1ª - O Objeto do presente Termo aditivo por prazo determinado
consiste na dilação/prorrogação e automaticamente contratação, KILS￾NEY BARBOSA DA SILVA no cargo de Guarda, com carga horária de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em caráter de excepcional inte￾resse público, para exercer suas funções nas unidades da Secretaria Mu￾nicipal de Saúde do Município de Cáceres.
Cláusula 2ª – A referida Contratação tem início em 04 de Dezembro de
2019 e término em 03 de Dezembro de 2020.
Cláusula 3ª – Todas as demais cláusulas do Contrato principal permane￾cerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modifica￾ções introduzidas pelo presente aditivo.
6 de Dezembro de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.371
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 67 Assinado Digitalmente

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