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norma nº 3331/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3331 / 2024
Date 2024-12-23
Ementa“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2025 e dá outras providências.”
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO IV
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL
PRAZO REMANESCENTE – APORTES MENSAIS
Ano Saldo devedor Juros Parcela anual Parcela mensal
(Aporte)
2024 R$ 465.245.
512,33
R$ 23.308.
800,17
R$ 20.775.
390,70
R$ 1.731.
282,56
2025 R$ 467.778.
921,80
R$ 23.435.
723,98
R$ 21.600.
000,00
R$ 1.800.
000,00
2026 R$ 469.614.
645,78
R$ 23.527.
693,75
R$ 24.600.
000,00
R$ 2.050.
000,00
2027 R$ 468.542.
339,54
R$ 23.473.
971,21
R$ 27.600.
000,00
R$ 2.300.
000,00
2028 R$ 464.416.
310,75
R$ 23.267.
257,17
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2029 R$ 455.343.
443,22
R$ 22.812.
706,51
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2030 R$ 445.816.
025,04
R$ 22.335.
382,85
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2031 R$ 435.811.
283,20
R$ 21.834.
145,29
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2032 R$ 425.305.
303,80
R$ 21.307.
795,72
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2033 R$ 414.272.
974,83
R$ 20.755.
076,04
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2034 R$ 402.687.
926,18
R$ 20.174.
665,10
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2035 R$ 390.522.
466,59
R$ 19.565.
175,58
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2036 R$ 377.747.
517,47
R$ 18.925.
150,63
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2037 R$ 364.332.
543,41
R$ 18.253.
060,42
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2038 R$ 350.245.
479,14
R$ 17.547.
298,50
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2039 R$ 335.452.
652,96
R$ 16.806.
177,91
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2040 R$ 319.918.
706,18
R$ 16.027.
927,18
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2041 R$ 303.606.
508,67
R$ 15.210.
686,08
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2042 R$ 286.477.
070,06
R$ 14.352.
501,21
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2043 R$ 268.489.
446,58
R$ 13.451.
321,27
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2044 R$ 249.600.
643,16
R$ 12.504.
992,22
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2045 R$ 229.765.
510,69
R$ 11.511.
252,09
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2046 R$ 208.936.
638,09
R$ 10.467.
725,57
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2047 R$ 187.064.
238,96
R$ 9.371.
918,37
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2048 R$ 164.096.
032,65
R$ 8.221.
211,24
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2049 R$ 139.977.
119,19
R$ 7.012.
853,67
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2050 R$ 114.649.
848,17
R$ 5.743.
957,39
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2051 R$ 88.053.
680,87
R$ 4.411.
489,41
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2052 R$ 60.125.
045,59
R$ 3.012.
264,78
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2053 R$ 30.797.
185,69
R$ 1.542.
939,00
R$ 32.340.
124,69
R$ 2.695.
010,39
2054 R$ 0,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.331, DE 23 DEZEMBRO DE 2024
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pú￾blica Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
2025 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercí￾cio financeiro de 2025, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Mu￾nicipal;
V – adefinição de montante e forma de utilização da reserva de con￾tingencia;
VI– as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordi￾nários;
VII – as disposições sobre asalterações na legislação tributária;
VIII – os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despe￾sas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resul￾tados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
XI – as condições e exigências para transferências de recursos a en￾tidades públicas e privadas.
XII – os parâmetros para elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XIII – a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI – as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII – as disposições gerais;
§ 1º As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação
automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2022-2025.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Comple￾mentar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
a) II- Anexo de Metas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNI￾CIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 estão
especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei
e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2022-2025.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício finan￾ceiro de 2025 serão destinados, preferencialmente para as metas e priori￾dades definidas no Anexo I - Metas e Prioridades não se constituindo, to￾davia, em limites para a programação das despesas, devendo priorizar as
ações voltadas ao crescimento econômico e social promovendo o desen￾volvimento sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como ao
equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Execu￾tivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas-financeiras, estabeleci￾das nesta Lei e identificadas nos anexos a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
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§ 3º Fica compatibilizado conforme o Anexo I - Metas e Prioridades desta
Lei, as metas físicas/financeiras para 2025 do Plano Plurianual 2022/2025.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 abrangerá
o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programa￾ção da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias
e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura or￾ganizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Parágrafo único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em
unidades orçamentárias específicas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas,
identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas
Despesas, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, progra￾ma, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, con￾forme Portarias SOF/STN nº 42, de 14 de abril de 1999 e de nº 163, de
4 de maio de 2001, e suas alterações posteriores, e obedecerá ao esta￾belecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visan￾do à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indi￾cadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação do governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoa￾mento da ação de governo.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manu￾tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
V – Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classifica￾ção institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias res￾ponsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
VI – Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um ór￾gão orçamentário, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, ex￾pressamente, dotações com vistas à realização de um determinado pro￾grama de trabalho;
VII – Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização
das despesas;
VIII – Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de des￾pesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
IX – Modalidade de Aplicação – representa a forma como os recursos se￾rão aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências
a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução
das ações;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es￾pecificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça￾mentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza
de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e
o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemen￾tos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, con￾forme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal e encargos sociais;
b) 2 - juros e encargos da dívida;
c) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida.
§ 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamen￾taria até o nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO OR￾ÇAMENTÁRIA
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de for￾ma compatível com o Plano Plurianual –PPA-Quadriênio 2022-2025, com
esta Lei e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade
Fiscal-LRF.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos prin￾cípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o
montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para
o exercício financeiro de 2025.
Art. 8º Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se￾ão os seguintes fatores:
I – atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e
mobiliárias;
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de
serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equi￾librar as respectivas despesas;
III – maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na
Dívida Ativa;
IV – comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a
tendência para o exercício em curso, considerando as arrecadações
até o mês de julho de 2024;
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM,
fixado para 2024;
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/
2024;
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos para 2025, com
análise da conjuntura econômica e política do país;
IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2025, con￾forme programação estabelecida;
X – outros fatores que possam influir significativamente no compor￾tamento da arrecadação, desde que devidamente embasados.
Parágrafo único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das re￾ceitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de
expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será automatica￾mente atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentá￾ria, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primá￾rio e nominal.
Art. 9º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2025,
constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada para o efeito de
cálculo na previsão da receita.
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Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, prefe￾rencialmente, os projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual re￾lativos ao exercício de 2024, podendo ser elencados novos programas, na
medida das necessidades, desde que contemplados no Plano Plurianual￾Quadriênio 2022-2025.
Art. 11. Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo au￾torizado por Lei poderá incluir novos projetos, atividades e operações es￾peciais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na forma de Créditos Adici￾onais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercí￾cio de 2024.
Art. 12. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas
emendas, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretri￾zes Orçamentárias;
II – não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encar￾gos, bem como de serviços da dívida e os destinados ao pagamento
dos precatórios;
III – não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos com
destinação vinculadas, convênios e operações de créditos vincula￾dos.
Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda
ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem des￾pesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, me￾diante créditos adicionais especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e ser￾viços da saúde, nos termos do § 2º do art. 198 e art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação or￾çamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta
forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/ 2000 – equilíbrio
entre receitas e despesas.
Art. 15. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governa￾mental que acarrete aumento da despesa relevante será acompanhado de
estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e
metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que deva entrar em vigor
bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes. Deverá constar também
a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade
com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme
Art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 16. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e fi￾nanceira com a Lei Orçamentária Anual, se somadas todas as despesas
da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de traba￾lho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercí￾cio.
Art. 17. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual,
se estiverem em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e
as suas metas e apresentará compatibilidade com a Lei de Diretrizes Or￾çamentárias.
Art. 18. Do orçamento do Município para 2025, obrigatoriamente, consta￾rão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública
Municipal;
II – recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em
dívida e apresentados até 1º/07/2023.
III – recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de For￾mação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado
o percentual de 1% (um por cento) do total das receitas deduzidas
as contas redutoras da receita, considerando ainda os dispostos nas
Leis Federais de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas pro￾postas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumen￾to ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo único. As propostas de ações para inclusão no projeto de
Lei Orçamentária para 2025 poderão ser atualizadas segundo os pre￾ços vigentes no mês de julho de 2024.
Art. 20. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à
Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento perma￾nente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação
Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adi￾cionais suplementares em obediência ao que dispõe os Incisos V e VI do
Art. 167 da Constituição Federal/1.988, combinado com o disposto nos In￾cisos I, II, III e IV, do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1.964, observados as seguintes condições:
I - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada;
II - até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Finan￾ceiro de 2024, para abertura de créditos adicionais suplementares à conta
de recursos provenientes do superávit financeiro;
III - os créditos adicionais suplementares autorizados no caput anterior en￾globam a inclusão de fontes de recursos, modalidades de aplicação e gru￾pos de natureza de despesa.
Art. 22. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a proceder
alteração na programação orçamentária, até o limite de 15% (quinze por
cento), da despesa fixada, utilizando-se das técnicas de planejamento da
transposição, remanejamento, e transferência de recursos de uma catego￾ria de programação para outra ou de um órgão para outro, para fins de
atendimento ao que dispõe o inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal/
1988.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como:
I - Transposição: são realocações de dotações orçamentárias no âmbito
dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
II - Remanejamento: são realocações de dotações orçamentárias destina￾ção de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: são as realocações de dotações orçamentárias entre as
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo
programa de trabalho.
Art. 23. Durante a execução orçamentária do exercício de 2025 não po￾derão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e
encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalida￾des.
§ 1º Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último
quadrimestre do exercício para atender outros grupos de despesas, desde
que as Secretarias Municipais comprovem perante a Secretaria Municipal
de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as des￾pesas previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercício em
curso.
§ 2º Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações
ocorridas antes do último quadrimestre do exercício para atender outros
grupos de natureza de despesas, desde que as Secretarias Municipais
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comprovem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas uni￾dades orçamentárias.
Art. 24. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Es￾peciais abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2024 poderão
ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal no próximo exercício.
Art. 25. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de créditos
adicionais suplementares e especiais constituirão reavaliação automática
das metas ajustadas no Plano Plurianual Quadriênio 2022-2025, acompa￾nhadas das respectivas justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚ￾BLICO MUNICIPAL
Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna e/ou ex￾terna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante
da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos neces￾sários para pagamento da dívida e seus encargos, nos termos dos
contratos firmados.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às nor￾mas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública
consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao dis￾posto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas
com amortização, juros e demais encargos serão fixadas com base
nas operações contratadas.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter autorização para contrata￾ção de operações de crédito, com destinação específica, mediante
estudo de viabilidade econômica e capacidade de endividamento, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas
na Lei Complementar nº101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Sena￾do Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo de envio do Pro￾jeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, desde que o
estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será enca￾minhado no exercício financeiro vindouro, através dos instrumentos legais.
Art. 29. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realiza￾ção de operações de crédito por antecipação de receita orçamentá￾ria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar
nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Seção I
Dos débitos judiciais
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pa￾gamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes docu￾mentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im￾pugnação aos cálculos.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Mu￾nicipal de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025, con￾forme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por
órgão da administração pública direta e indireta, autarquia, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da conde￾nação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pes￾soas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julga￾da, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos
honorários contratuais.
Art. 32. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente
descentralizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A descentralização de que trata o caputdeverá ser feita de forma au￾tomática pela Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente após a pu￾blicação da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento inte￾gral do débito, A Secretaria competente, deverá providenciar, junto à Se￾cretaria Municipal de Planejamento, a complementação da dotação des￾centralizada.
§ 3º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência
do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno
valor devidos pelo Município, ou por suas autarquias, será efetuado por
meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros do
Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RE￾SERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 33. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal,
dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída entre va￾lor equivalente a no mínimo 0,01 (zero virgula, zero um porcento) e no
máximo 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida e se destinará
ao atendimento de:
I – passivos contingentes;
II – riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre ou￾tros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;
III – despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamida￾de pública;
IV – frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época
da elaboração da peça orçamentária;
V – restituição de tributos;
VI – discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica
e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentaria, afetando
o montante dos recursos arrecadados;
VII – discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orça￾mento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efe￾tivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento do serviço da dívida pública;
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VIII – ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pú￾blica que não possam ser planejadas e que demandem do Município
ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 1º Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais im￾previstos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funci￾onamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Adminis￾tração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governa￾mentais necessários ao Poder Público, inclusive as intempéries.
§ 2º As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II so￾mente poderão se concretizar caso as condições contidas no Inciso I não
exigirem recursos financeiros até a data de 1º de Agosto de 2025.
§ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contem￾plada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto
no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34. A Lei Orçamentária anual conterá reserva para o RPPS, cor￾respondente ao superávit gerado pela diferença entre as receitas pre￾videnciárias e as despesas previdenciárias, na forma estabelecida, e
servirá para atender as normas gerais da legislação atuária, de modo
a garantir o equilíbrio financeiro da autarquia, Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores de Cáceres, e será utilizada para
pagamentos dos benefícios previdenciários futuros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EX￾TRAORDINÁRIOS
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso
II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações
de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arti￾gos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda:
I – apresente informações detalhadas das contratações ou admis￾sões do aumento de remuneração ou concessão de vantagens, cri￾ações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive com
memória de cálculo;
II – apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no
caso de anulações de créditos orçamentários para a cobertura de no￾vas despesas;
III –haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IV –autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re￾muneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, en￾tretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Art. 36. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislati￾vo atenderão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 38. As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta
ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Lí￾quidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº. 101/
2000.
Parágrafo único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito
de limite do presente artigo, a receita corrente total do Município, excluídas
as contribuições ao regime próprio de previdência e assistência social,
além das compensações relativas à Lei 9.796/99, consideradas ainda as
demais deduções previstas em Lei.
Art. 39. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por
cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que hou￾ver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de re￾muneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial,
de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de des￾pesa;
IV – provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pes￾soal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposen￾tadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
V – a realização de horas extras com exceção dos devidamente justi￾ficados e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal.
Art. 40. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido,
o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres se￾guintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro quadrimestre,
adotando-se entre outras, as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança – extinção de cargos e
funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo
motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional,
o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 41. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através
de autorização da Prefeita e Secretários poderão efetuar despesas com
pagamentos de horas-extras mensalmente para os servidores municipais,
desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 2%
(dois por cento) do total da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRI￾BUTÁRIA
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Execu￾tivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários.
§ 1º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nes￾te artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante aber￾tura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legisla￾ção vigente;
§ 2º Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios
constantes do Artigo 46 da Lei Complementar nº. 148/2019-CTM, Lei Mu￾nicipal 1.462 de 16/06/98, Decreto nº. 322 de 20/09/99, e art. 38 a 40 da
Lei Complementar n.º 081 de 13 de outubro de 2009.
§ 3º O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de
natureza tributária desde que haja lei específica e seja cumprido o dispos￾to no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DES￾PESAS
Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orça￾mentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário ne￾cessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes
desta lei.
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Art. 44. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumen￾to de despesa do Município no exercício de 2025, deverão estar acompa￾nhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da dimi￾nuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios
subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a
memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arti￾gos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre re￾ceitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) ações de fiscalização efetiva;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
II- Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordena￾dorias, assessorias e outros cargos comissionados;
d) reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assesso￾rias e outros cargos comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 46. Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira
as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário,
conforme determinação da Lei Complementar 101/00, será efetuada a li￾mitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes
critérios e ordem de preferência:
I – limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utili￾zados recursos próprios do orçamento;
II – limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêne￾res;
III – limitação de empenho de despesas relativas à veiculação institu￾cionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização
de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Comple￾mentar 101/2000;
IV – limitação de empenho de despesas com combustíveis e deriva￾dos, exceto para a frota que atende os serviços essenciais, de saúde,
educação e assistência social.
Parágrafo único. Não serão consideradas objetos de limitação de empe￾nho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívi￾da.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECUR￾SOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 47. O Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Le￾gislativo, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com
o acompanhamento mensal das ações de governo, da gestão do pa￾trimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de
custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será
realizado conforme regulamento municipal bem como o que determi￾na na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O serviço de contabilidade do município organizará um
sistema de custos que permita:
I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECUR￾SOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Seção I
Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 48. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus crédi￾tos adicionais quaisquer recursos do Município de dotação a título de sub￾venções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social, ob￾servadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:
I - ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;
II - a comprovação de regularidade das prestações de contas referentes
aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente.
Art. 49. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de auxílios/contribuições, para entidades
privadas sem fins lucrativos desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas
ao ensino, saúde, cultura e assistência social;
II- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de ges￾tão com a administração pública municipal, e que participem da execução
de programas municipais;
IV - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos
recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente;
V - autorizadas por Lei específica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências im￾plicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos
recursos já repassados.
Art. 50. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previs￾tos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos ob￾jetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregu￾lar com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Seção II
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas de
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 51. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o cus￾teio de despesas de competência de outro ente da federação, ressal￾vadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas
ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local e se houver:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficia￾do.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste ar￾tigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da ce￾lebração de convênio e instrumentos congêneres.
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CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FI￾NANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 52. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o Po￾der Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bi￾mestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentá￾ria, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Execu￾tivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao públi￾co, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de
2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal,
ou forma equivalente de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, assegurando ampla transparência aos atos da Admi￾nistração Pública Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal – LC 101, de 04/05/2000, Art. 9º, § 4º, Art. 48, § 1º, inciso I.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 53. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Pro￾posta Orçamentária para o exercício de 2025 poderá contemplar novos
projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obriga￾tórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e
operações especiais que estejam em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
da Administração Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntári￾as e operações de créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 54. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes àqueles cujos valores
não ultrapassem os limites previstos nos Incisos I e II do Art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços
de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas cujos
valor não ultrapasse o limite máximo de dispensa de licitação, na forma
estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não
será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financei￾ro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a decla￾ração do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 55. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas
para o exercício financeiro de 2025, para efeito de elaboração de sua res￾pectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete
por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e consti￾tucionais auferidas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição Fe￾deral, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro
de 2009, observados o teor da Emenda Constitucional 109, de 15 de mar￾ço de 2021.
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elabo￾rada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de
julho de 2024.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 57. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as re￾ceitas próprias, as receitas de transferências do município, as receitas de
transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de bens, opera￾ções de créditos e suas aplicações.
Art. 58. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência So￾cial, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência Social￾Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao
Poder Executivo até 30 de julho de 20244 em atendimento ao Art. 49 da
LC nº 26 de 27/11/1997.
Art. 59. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Sa￾neamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação aplicável vi￾gente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2024.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária
Anual até o dia 30 de setembro de 2024, à Câmara Municipal, que a
apreciará e devolverá até o encerramento da última Sessão Legislativa do
exercício de 2024.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita
Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante po￾derá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos)
das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendi￾mento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que vi￾abilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibi￾lidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 63. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2025, qualquer alteração no comportamento das
receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o município proce￾der as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 64. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2025 as medi￾das que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Obs: Anexos disponíveis no Portal Transparência da Câmara Munici￾pal de Cáceres.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.333, DE 23 DEZEMBRO DE 2024
“Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017.”
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