| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3333 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017 |
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CAPÍTULO XII DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 52. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas. § 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou forma equivalente de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, assegurando ampla transparência aos atos da Administração Pública Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101, de 04/05/2000, Art. 9º, § 4º, Art. 48, § 1º, inciso I. CAPÍTULO XIII DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 53. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obrigatórias de duração continuada se: I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento; II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Administração Pública Municipal; III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos; IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos. CAPÍTULO XIV DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 54. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes àqueles cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos Incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas cujos valor não ultrapasse o limite máximo de dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a declaração do ordenador da despesa. CAPÍTULO XV DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO Art. 55. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas para o exercício financeiro de 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009, observados o teor da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021. Art. 56. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2024. CAPÍTULO XVI DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 57. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as receitas próprias, as receitas de transferências do município, as receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de bens, operações de créditos e suas aplicações. Art. 58. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência SocialPrevi Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 20244 em atendimento ao Art. 49 da LC nº 26 de 27/11/1997. Art. 59. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2024. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 60. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária Anual até o dia 30 de setembro de 2024, à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da última Sessão Legislativa do exercício de 2024. Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais; II - pagamento de benefícios previdenciários; III - pagamento da dívida fundada; IV - despesas obrigatórias de duração continuada. Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. Art. 63. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025, qualquer alteração no comportamento das receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o município proceder as devidas modificações de valores das ações previstas. Art. 64. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2025 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária. Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres Obs: Anexos disponíveis no Portal Transparência da Câmara Municipal de Cáceres. PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.333, DE 23 DEZEMBRO DE 2024 “Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017.” 24 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.640 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento administrativo municipal, no âmbito das Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e Secretaria Municipal de Planejamento, com a finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana. (...)” Art. 2º O inciso IIdo art. 17, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17.......................................................................................................... ................ (...) II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Planejamento. (...)” Art. 3º O art. 23, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições: (...)” Art. 4º O art. 25, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: I - Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem estabelecidos no orçamento municipal; II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros; III - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais; V - Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta lei; VI - Recursos de pagamento de taxa de indenização para imóveis regularizados pelo Reurb E.” Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.334, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 “Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de Conselhos Municipais 06 (seis) meses antes das eleições municipais e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Os Vereadores que eventualmente ocuparem vagas como Membros de Conselhos Municipais na Prefeitura Municipal de Cáceres, ficarão desincompatibilizados automaticamente e de forma definitiva de seus cargos, 06 (seis) meses antes das eleições municipais, independente de pedido formal do Vereador(a). Parágrafo único. As vagas dos Vereadores serão ocupadas por seus suplentes, na forma prevista no regimento interno de cada Conselho Municipal, devendo o(a) respectivo Presidente(a), providenciar a substituição do Vereador no prazo previsto no caput. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres AUTARQUIA AGUAS DO PANTANAL PORTARIA Nº 153/2024 – SSAAP Institui Fiscalização de Contrato Administrativo no SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e dá outras providências. O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 3º inciso VI, da Lei Complementar Nº 106, de 07/10/2015. CONSIDERANDO o Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de exames de saúde ocupacional obrigatórios, para atender as demandas da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência. Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para exercer a fiscalização do Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP: Fiscal: Ludmila Freitas Ortega Arange. Substituto: Fernanda de Castro Rodrigues. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de dezembro de 2024. Cáceres/MT, 23 de dezembro de 2024. JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE Diretor Executivo Assinado Digitalmente PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.332, DE 23 DEZEMBRO DE 2024 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.” 24 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.640 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 99 Assinado Digitalmente