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norma nº 3333/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3333 / 2024
Date 2024-12-23
EmentaAltera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017
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CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FI￾NANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 52. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o Po￾der Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais.
§ 1º O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bi￾mestre, os Anexos I e II, do Relatório Resumido da Execução Orçamentá￾ria, e os demais anexos nos prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas.
§ 2º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Execu￾tivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 dias
após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao públi￾co, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º Até o final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de
2026, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas
fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal,
ou forma equivalente de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público, assegurando ampla transparência aos atos da Admi￾nistração Pública Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade
Fiscal – LC 101, de 04/05/2000, Art. 9º, § 4º, Art. 48, § 1º, inciso I.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 53. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Pro￾posta Orçamentária para o exercício de 2025 poderá contemplar novos
projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obriga￾tórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e
operações especiais que estejam em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
da Administração Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntári￾as e operações de créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 54. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes àqueles cujos valores
não ultrapassem os limites previstos nos Incisos I e II do Art. 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços
de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas cujos
valor não ultrapasse o limite máximo de dispensa de licitação, na forma
estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não
será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financei￾ro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a decla￾ração do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 55. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas
para o exercício financeiro de 2025, para efeito de elaboração de sua res￾pectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete
por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e consti￾tucionais auferidas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição Fe￾deral, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro
de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro
de 2009, observados o teor da Emenda Constitucional 109, de 15 de mar￾ço de 2021.
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elabo￾rada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de
julho de 2024.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 57. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as re￾ceitas próprias, as receitas de transferências do município, as receitas de
transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de bens, opera￾ções de créditos e suas aplicações.
Art. 58. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência So￾cial, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência Social￾Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao
Poder Executivo até 30 de julho de 20244 em atendimento ao Art. 49 da
LC nº 26 de 27/11/1997.
Art. 59. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Sa￾neamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação aplicável vi￾gente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2024.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária
Anual até o dia 30 de setembro de 2024, à Câmara Municipal, que a
apreciará e devolverá até o encerramento da última Sessão Legislativa do
exercício de 2024.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita
Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante po￾derá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos)
das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendi￾mento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que vi￾abilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibi￾lidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 63. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2025, qualquer alteração no comportamento das
receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o município proce￾der as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 64. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2025 as medi￾das que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Obs: Anexos disponíveis no Portal Transparência da Câmara Munici￾pal de Cáceres.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.333, DE 23 DEZEMBRO DE 2024
“Altera a Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017.”
24 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.640
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 98 Assinado Digitalmente
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de Regu￾larização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento ad￾ministrativo municipal, no âmbito das Secretaria Municipal Especial de As￾suntos Estratégicos, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidada￾nia, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e Secretaria Muni￾cipal de Planejamento, com a finalidade de promover a regularização fun￾diária de interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado,
definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade
de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupa￾ções e das posses com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e
à propriedade urbana.
(...)”
Art. 2º O inciso IIdo art. 17, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17..........................................................................................................
................
(...)
II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Munici￾pal de Planejamento.
(...)”
Art. 3º O art. 23, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2024, passa a vigo￾rar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secre￾taria Municipal de Planejamento, e tem por objetivo criar condições finan￾ceiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de regularização fundiária.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De￾senvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal
de Planejamento, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras
atribuições:
(...)”
Art. 4º O art. 25, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fun￾diária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem esta￾belecidos no orçamento municipal;
II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mer￾cado de capitais;
V - Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta
lei;
VI - Recursos de pagamento de taxa de indenização para imóveis regula￾rizados pelo Reurb E.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.334, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
“Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de
Conselhos Municipais 06 (seis) meses antes das eleições municipais
e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII,
faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos
art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presen￾te Lei:
Art. 1º Os Vereadores que eventualmente ocuparem vagas como Mem￾bros de Conselhos Municipais na Prefeitura Municipal de Cáceres, ficarão
desincompatibilizados automaticamente e de forma definitiva de seus car￾gos, 06 (seis) meses antes das eleições municipais, independente de pe￾dido formal do Vereador(a).
Parágrafo único. As vagas dos Vereadores serão ocupadas por seus su￾plentes, na forma prevista no regimento interno de cada Conselho Munici￾pal, devendo o(a) respectivo Presidente(a), providenciar a substituição do
Vereador no prazo previsto no caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
AUTARQUIA AGUAS DO PANTANAL
PORTARIA Nº 153/2024 – SSAAP
Institui Fiscalização de Contrato Administrativo no SERVIÇO DE SA￾NEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e dá outras provi￾dências.
O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são con￾feridas pelo Art. 3º inciso VI, da Lei Complementar Nº 106, de 07/10/2015.
CONSIDERANDO o Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP, cujo ob￾jeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de exames de saúde ocupacional obrigatórios, para atender as demandas
da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, con￾forme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no
Termo de Referência.
Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para exercer a fiscali￾zação do Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP:
Fiscal: Ludmila Freitas Ortega Arange.
Substituto: Fernanda de Castro Rodrigues.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efei￾tos a contar de 17 de dezembro de 2024.
Cáceres/MT, 23 de dezembro de 2024.
JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE
Diretor Executivo
Assinado Digitalmente
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.332, DE 23 DEZEMBRO DE 2024
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o
Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.”
24 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.640
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 99 Assinado Digitalmente

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