| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2610 / 2017 |
| Date | 2017-10-26 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” |
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3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. Grupo: 1.00 Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43, parágrafo 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias: 01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL 16 01.031.1001.2001.0000MANUT. E ENC. COM A CAMARA MUNICIPAL -10.000,00 3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F. R. Grupo: 1.00 21 01.031.1001.2003.0000DESPESAS COM PUBLICIDADES -20.000,00 3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA F.R. Grupo: 1.00 Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIAPL DE CÁCERES-MT, 01 de novembro de 2017. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA ADMINISTRATIVA LEI N° 2.610 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017 “Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Artigo. 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres – MT a política de Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo; da Ação Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana. § 1º. A regulamentação fundiária da presente lei seguirá Plano elaborado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do município, na forma prevista no artigo 16 de seguintes infra. §. 2º. A Regularização Fundiária regida pela presente Lei não impede a União, o Estado e Particulares de promoverem iniciativa de mesma natureza, obedecidos os parâmetros da Lei Federal 11.977/2009 e diretrizes desta lei. Artigo. 3º. A Regularização fundiária será de interesse social quando envolver assentamento irregular ocupado, predominantemente, por população de baixa renda, assim declarado pela Secretaria de Ação Social, depois de prévio levantamento, excluídas as ocupações que não se enquadrarem no benefício. § 1º. Às ocupações não enquadradas como de interesse social incidirão emolumentos de normalidade, e não prejudicarão a execução da Regularização do Assentamento, ficando facultada às Repartições Públicas envolvidas a respectiva cobrança do valor correspondente, conforme regularmente previsto. § 2º. À Regularização Fundiária não declarada de interesse social terá a mesma tramitação, incidindo no caso os emolumentos previstos no parágrafo anterior, podendo-se instituir a contribuição de melhoria de acordo com o Código Tributário Municipal e se houver alguma melhoria real na obra pública realizada. § 3º. Nas ocupações e nos assentamentos não declarados de interesse social o projeto de regularização poderá adotar o sistema consorciado de execução de que trata o artigo 32 do Estatuto da Cidade – Lei 10.257 de 10 de julho de 2001, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. I – A regularização fundiária e ocupação que reunir condições para parcelamento consorciado dependerá de prévio estudo do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, com plano de regularização, desenvolvimento social e de transformação urbanística detalhado, especificando precisamente a contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados com interesse na transformação urbanística do bairro. II – As ocupações não enquadradas como de interesse social e localizadas em assentamento público de interesse social para obter a regularização deverá habilitar-se no procedimento para manifestar direito de preferência pela aquisição do lote pelo preço venal do município ou aquele definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e nas condições que for estabelecida, observado o valor mais vantajoso para o município. III – Não corrida a hipótese prevista no inciso anterior o Município poderá adquirir o imóvel com suas benfeitorias pelo valor venal de cadastro ou pelo valor indicado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, se este for inferior àquele. IV – O plano do Conselho deverá detalhar a forma de controle da operação, a ser obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil em especial com beneficiários do assentamento. V - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso I e II deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. Artigo. 4º. Concluído o processo de demarcação urbanística do assentamento irregular e todo levantamento das ocupações e ultimados todos os demais procedimentos elencados nos artigos 2º e 3º acima será lavrado o Auto de Regularização Fundiária do loteamento para ser submetido à Averbação às margens do Registro do Imóvel na forma legal e posteriormente expedidos os Títulos de Legitimação de Posse, com a identificação do ocupante, tempo da ocupação da posse e a sua natureza, que poderá ser Registrado à margem do Registro Público, sem alteração do domínio da área, o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse em propriedade através da prescrição aquisitiva regulada no artigo 15 desta lei. Artigo. 5º. O Projeto de regularização fundiária terá como ponto de partida a identificação e demarcação das áreas a ser regularizada, identificando as vias existentes com definição do projeto viário do loteamento e de todas as demais áreas destinadas ao uso comum, com definição das medidas de infraestrutura básica e adequada com a ocupação populacional do assentamento. 6 de Novembro de 2017 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XII | N° 2.849 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 16 Assinado Digitalmente Parágrafo Único. O Projeto de Regularização Fundiária poderá ser executado por etapas e a aprovação do projeto dependerá do licenciamento ambiental competente, devendo ser observado em cada caso às características da ocupação para definição dos parâmetros urbanísticos e ambientais específico de cada loteamento. Artigo. 6º. Na Regularização Fundiária de Interesse Social o Poder Público se encarregará da implantação do sistema viário e da infraestrutura básica prevista no parágrafo anterior, através de execução direta ou indireta nos termos legais. Artigo. 7º. A Regularização Fundiária de que trata o artigo 2º acima dependerá de análise e aprovação do projeto pelo Município através dos setores competentes e das respectivas licenças urbanística e ambiental, devendo no ato de expedição do alvará para execução do projeto ficar definida as responsabilidades relativas à implantação do sistema viário; da infraestrutura básica; dos equipamentos comunitários, podendo inclusive adotar-se o sistema de compartilhamento destas despesas com a comunidade, observando-se o poder aquisitivo da população a ser beneficiada. DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Artigo. 8º. O Auto de Regularização Fundiária será instaurado por iniciativa de qualquer órgão interessado e processado por Comissão Específica designada por Portaria do Prefeito Municipal, integrada e presidida por 01 Assessor Jurídico do quadro da Administração Municipal e constituída por 02 representantes da Secretaria de Ação Social, sendo 01 recadastrador e 01 auxiliar administrativo; três representantes da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, sendo 01 Engenheiro e 01 Desenhista e 01 Auxiliar Administrativo. Parágrafo Único. A Regularização Fundiária prevista na presente lei poderá ser executada de forma indireta, através de regular contratação, observadas as modalidades e requisitos previstos na Lei. Artigo. 9º. O Procedimento de Regularização Fundiária deverá conter a planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices, definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados ou mencionando casos de impossibilidade de identificação do domínio da área. § 1º. Além dos elementos acima os autos deverão ser instruídos com: I - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis. II – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, dos cadastros imobiliários da Prefeitura Municipal que demonstre tratar-se de área de domínio público. § 2º. Tratando-se na espécie de Regularização Fundiária em Bairros já consolidados serão adotadas as peculiaridades próprias de cada bairro e das respectivas matrículas imobiliárias, conforme previsto no Artigo 5º, dispensando-se a execução de novas obras ou serviços já existentes, com ressalva dos serviços de manutenção e conservação de atribuição do poder público municipal; § 3º. Durante a tramitação do Procedimento de Regularização Fundiária a Comissão deverá notificar pessoalmente todos os interessados para integrarem o processo, comunicando que deverão apresentar todos os documentos pessoais e do domínio imóvel ou de ocupação da área. § 4º. A Comissão deverá notificar a Procuradoria do Estado e a Procuradoria da União no Estado de Mato Grosso, para, querendo, manifestarem interesse no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias; § 5º. A Comissão deverá identificar os atuais confinantes de cada terreno ou ocupação, qualificando-os e notificando-os para que, querendo, manifestem interesse no procedimento administrativo; Artigo. 10. Na ausência de impugnação de qualquer interessado no prazo previsto no artigo anterior o Poder Público dará por encerrada a primeira fase da Regularização, lavrando-se o respectivo Termo observando-se no que couber o disposto no artigo 4º desta Lei. Artigo. 11. Havendo qualquer impugnação a Comissão deverá adotar todos os meios possíveis para solução amigável do incidente, lavrando-se de tudo o respectivo Auto, podendo utilizar-se da mediação e conciliação das partes, objetivando o êxito administrativo do Projeto de Regularização, aplicando-se em seguida o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único. Não obtendo êxito na conciliação o procedimento deverá ser encerrado expedindo-se o Termo de Legitimação de Posse, com descrição pormenorizada da natureza da posse e da oposição manifestada encaminhando-se o auto para averbação no Registro de Imóveis. Artigo. 12. A regularização fundiária prevista nesta lei será encerrada mediante a expedição do Auto de Regularização Fundiária executado sob a responsabilidade dos Membros da Comissão, no que couber e, depois de aprovado e subscrito representantes das pastas envolvidas e pelo Prefeito Municipal será encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para averbação. Artigo. 13. No registro de imóveis deverá ser adotada a tramitação prevista no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009, alterada pela Lei Federal nº 12.424, de 16 de junho de 2011 para proceder-se com a averbação do Auto de Regularização Fundiária prevista no artigo anterior e subsequente registro do parcelamento realizado nos termos do artigo 4º desta lei. Artigo. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia, podendo usá-la e dispor livremente da posse, por todos os meios de direito. Artigo. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal. § 1º. Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; e IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas. V – Certidão negativa do Município de Cáceres. § 2º. No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo e o procedimento da ação de usucapião será aquele estabelecido pela legislação pertinente. DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESEMVOLVIMENTO ECONÔMCO SUSTENTÁVEL Artigo. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Administração Pública Municipal, destinado a acompanhar todos os Projetos de regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente; Artigo. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades 6 de Novembro de 2017 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XII | N° 2.849 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 17 Assinado Digitalmente da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução com a seguinte composição: I – Um representante do Poder Judiciário; II – Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda; III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; IV – Um representante da Secretaria de Governo; V – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social; VI – Um representante do Poder Legislativo; VII – Um representante do Ministério Público; VIII – Um representante da Defensoria Pública; IX – Um representante da OAB; X – Um representante da Associação Comercial e Industrial; XI – Um representante do Cartório de Registro de Imóveis; XII – Um representante do Tabelionato de Notas; XIII – Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de Moradores de Bairros, ou UCAM, se houver; XIV – Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais; XV – Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses análogos; Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA; b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso; Artigo. 18. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável cobrar do executivo a instauração e a implementação dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município, devendo orientar e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, para o fim de assegurar o direito social da propriedade imóvel através de justo título na forma desta lei. Artigo. 19. Fica ainda na atribuição prioritária do Conselho de provocar e requerer à instauração de Projeto de Regularização Fundiária, contribuindo para instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos situados no Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente. § 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Artigo. 20. Deverá o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável promover a elaboração do plano de regularização fundiária do município para ser apresentado ao Executivo, observadas as diretrizes fixadas na presente lei. Artigo. 21. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Artigo. 22. Todos às deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá ser registrada em livro próprio, para então ser colocada em pratica pelo órgão diretor, que convocará tantas reuniões do Conselho quantas forem necessárias para consecução de seu fim. Parágrafo Único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será eleito o órgão diretor previsto no artigo 18 que terá como primeira atribuição a elaboração do Regimento Interno do Conselho, para regulamentar todos os atos de sua competência. DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL Artigo. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. § 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições: I – Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho; II – Fiscalizar os empenhos e pagamentos das despesas decorrentes da execução dos Projetos de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável previstos nesta lei; III – Intervir na Gestão do Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes; IV – Auxiliar no controle necessário à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; V – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; VII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; VIII – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Artigo. 24. A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Artigo. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: 6 de Novembro de 2017 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XII | N° 2.849 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 18 Assinado Digitalmente a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros; c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais; e) Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta lei. Artigo. 26. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno e externo na forma legal. DO ORÇAMENTO Artigo. 27. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento vinculado ao Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para atingir os objetivos e metas almejadas pela presente Lei. Artigo. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. § 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei específica. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Artigo. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se para tratar dos assuntos relacionados a seu objetivo institucional, na forma a ser definida pelo Regimento Interno previsto no parágrafo único do artigo 19. Artigo. 30. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo. 31. O Poder Público poderá no interesse da administração relocar ocupação e extinguir por ato unilateral o Título de Legitimação de Posse, com o objetivo de viabilizar obras de urbanização destinada ao uso comum da população. § 1º. Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de que trata o “caput” deste artigo, o que deverá ser justificado em procedimento administrativo próprio. § 2º. O beneficiário de contrato extinto na forma do “caput” deste artigo deverá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto da intervenção. § 3º. Caso não seja viável o atendimento nos termos do § 2º deste artigo, o morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na área objeto da intervenção. Artigo. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação. Artigo. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e de dotações próprias do município. Artigo 34 - Aplicam-se na execução da presente Lei, a Lei Federal 13. 465, de 11/07/2017, o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/ 2001 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e as Leis Federais nºs 9.636, de 15/05/1998 e 11.977, de 07/07/2009 e modificações posteriores e à Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995, modificada pela Lei Complementar nº 90, de 29/12/2010 que regulamenta o Plano Diretor do Município e adotara o Perímetro Urbano e de Expansão urbana do município regulado pela Lei Municipal nº 2.227, de 09/04/2010 no que couber." Artigo. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de outubro de 2017. FRANCIS MARIS CRUZ PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA ADMINISTRATIVA EXTRATO DO CONTRATO ADM. Nº 159/2017–PGM CONTRATANTE: Município de Cáceres, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL CONTRATADA: VIEGAS DE SOUZA E CIA LTDA-EPP MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO 44/2017, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM OBJETO: Registro de Preço de Gêneros Alimentícios para atendimento dos setores vinculados à Secretaria de Ação Social de Cáceres-MT, conforme descrição e quantitativos relacionados abaixo: QTD UN DESCRIÇÃO VALOR UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 280 UN ACHOCOLATADO EM PÓ, PRODUTO CONTENDO AÇÚCAR, CACAU EM PÓ, VITAMINAS, LECITINA DE SOJA E AROMATIZANTES PODENDO CONTER MALTODEXTRINA E/OU EXTRATO DE MALTE, PODE CONTER LEITE EM PÓ DESNATADO E/OU SORO DE LEITE. TEOR DE SÓDIO MÁXIMO 30 MG EM PORÇÃO DE 20G. EMBALAGEM DE 800 G, DE QUALIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR À TODDY. 12,51 3. 502,80 360 UN AÇÚCAR CRISTAL, COMPOSTO DE SACAROSE DE CANA-DEAÇÚCAR, NA COR BRANCA, EMBALAGEM POLIETILENO, PACOTE DE 02 KG, COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, DATA DE FABRICAÇÃO E PRAZO DE VALIDADE. 4,08 1. 468,80 08 UN ADOÇANTE LÍQUIDO DIETÉTICO SEM ASPARTAME, FRASCO CONTENDO 100 ML, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE. QUALIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR À ZERO-CAL. 2,30 18,40 340 UN ARROZ TIPO 1 SUBGRUPO POLIDO EMBALAGEM CONTENDO 05KG, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, LOTE, PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR A TIO URBANO OU KOBLENZ. 10,95 3. 723,00 160 UN ARROZ INTEGRAL TIPO 1 EMBALAGEM CONTENDO 01KG, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, LOTE, PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR A TIO URBANO OU KOBLENZ. 5,29 846,40 180 PCT AVEIA EM FLOCOS MÉDIOS. EMBALAGEM CONTENDO 500G, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO. ISENTO DE SUJIDADES, PARASITOS E LARVAS, QUALIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR À NESTLÉ OU DR. OETKER. 6,48 1. 166,40 370 PCT BISCOITO TIPO CREAM CRACKER DE PRIMEIRA QUALIDADE, ISENTA DE GORDURA TRANS, EMBALAGEM CONTENDO 400 GRAMAS, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FA3,29 1. 217,30 6 de Novembro de 2017 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XII | N° 2.849 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 19 Assinado Digitalmente