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norma nº 2610/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2610 / 2017
Date 2017-10-26
Ementa“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres - Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
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3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 43,
parágrafo 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anu￾ladas as seguintes dotações orçamentárias:
01 01 01 CÂMARA MUNICIPAL
16 01.031.1001.2001.0000MANUT. E ENC. COM A CAMARA MUNICI￾PAL -10.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.
R. Grupo: 1.00
21 01.031.1001.2003.0000DESPESAS COM PUBLICIDADES -20.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
F.R. Grupo: 1.00
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIAPL DE CÁCERES-MT, 01 de novembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI N° 2.610 DE 26 DE OUTUBRO DE 2017
“Dispõe sobre o Programa Municipal de Regularização Fundiária e
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município de Cáceres -
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROS￾SO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74,
Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Artigo. 1º. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas ju￾rídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a ga￾rantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções so￾ciais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Artigo. 2º. Fica Instituído no Município de Cáceres – MT a política de Re￾gularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento
administrativo municipal, no âmbito das Secretarias de Governo; da Ação
Social, de Obras e Serviços Urbanos e da Fazenda Pública Municipal, com
finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; de￾marcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área,
localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes
e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito
facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana.
§ 1º. A regulamentação fundiária da presente lei seguirá Plano elaborado
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável do município, na forma prevista no artigo 16 de se￾guintes infra.
§. 2º. A Regularização Fundiária regida pela presente Lei não impede a
União, o Estado e Particulares de promoverem iniciativa de mesma natu￾reza, obedecidos os parâmetros da Lei Federal 11.977/2009 e diretrizes
desta lei.
Artigo. 3º. A Regularização fundiária será de interesse social quando en￾volver assentamento irregular ocupado, predominantemente, por popula￾ção de baixa renda, assim declarado pela Secretaria de Ação Social, de￾pois de prévio levantamento, excluídas as ocupações que não se enqua￾drarem no benefício.
§ 1º. Às ocupações não enquadradas como de interesse social incidirão
emolumentos de normalidade, e não prejudicarão a execução da Regula￾rização do Assentamento, ficando facultada às Repartições Públicas en￾volvidas a respectiva cobrança do valor correspondente, conforme regular￾mente previsto.
§ 2º. À Regularização Fundiária não declarada de interesse social terá a
mesma tramitação, incidindo no caso os emolumentos previstos no pará￾grafo anterior, podendo-se instituir a contribuição de melhoria de acordo
com o Código Tributário Municipal e se houver alguma melhoria real na
obra pública realizada.
§ 3º. Nas ocupações e nos assentamentos não declarados de interesse
social o projeto de regularização poderá adotar o sistema consorciado de
execução de que trata o artigo 32 do Estatuto da Cidade – Lei 10.257
de 10 de julho de 2001, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar
em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
a valorização ambiental.
I – A regularização fundiária e ocupação que reunir condições para par￾celamento consorciado dependerá de prévio estudo do Conselho Munici￾pal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentá￾vel, com plano de regularização, desenvolvimento social e de transforma￾ção urbanística detalhado, especificando precisamente a contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores priva￾dos com interesse na transformação urbanística do bairro.
II – As ocupações não enquadradas como de interesse social e localizadas
em assentamento público de interesse social para obter a regularização
deverá habilitar-se no procedimento para manifestar direito de preferência
pela aquisição do lote pelo preço venal do município ou aquele definido
pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável e nas condições que for estabelecida, observado
o valor mais vantajoso para o município.
III – Não corrida a hipótese prevista no inciso anterior o Município poderá
adquirir o imóvel com suas benfeitorias pelo valor venal de cadastro ou
pelo valor indicado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável, se este for inferior àquele.
IV – O plano do Conselho deverá detalhar a forma de controle da opera￾ção, a ser obrigatoriamente compartilhado com representação da socieda￾de civil em especial com beneficiários do assentamento.
V - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso I
e II deste artigo constituirão receita do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável e serão aplicados
exclusivamente na própria operação urbana consorciada.
Artigo. 4º. Concluído o processo de demarcação urbanística do assenta￾mento irregular e todo levantamento das ocupações e ultimados todos os
demais procedimentos elencados nos artigos 2º e 3º acima será lavrado
o Auto de Regularização Fundiária do loteamento para ser submetido à
Averbação às margens do Registro do Imóvel na forma legal e posterior￾mente expedidos os Títulos de Legitimação de Posse, com a identificação
do ocupante, tempo da ocupação da posse e a sua natureza, que poderá
ser Registrado à margem do Registro Público, sem alteração do domínio
da área, o que somente se processará com a conversão da legitimação de
posse em propriedade através da prescrição aquisitiva regulada no artigo
15 desta lei.
Artigo. 5º. O Projeto de regularização fundiária terá como ponto de partida
a identificação e demarcação das áreas a ser regularizada, identificando
as vias existentes com definição do projeto viário do loteamento e de todas
as demais áreas destinadas ao uso comum, com definição das medidas
de infraestrutura básica e adequada com a ocupação populacional do as￾sentamento.
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Parágrafo Único. O Projeto de Regularização Fundiária poderá ser exe￾cutado por etapas e a aprovação do projeto dependerá do licenciamento
ambiental competente, devendo ser observado em cada caso às caracte￾rísticas da ocupação para definição dos parâmetros urbanísticos e ambi￾entais específico de cada loteamento.
Artigo. 6º. Na Regularização Fundiária de Interesse Social o Poder Públi￾co se encarregará da implantação do sistema viário e da infraestrutura bá￾sica prevista no parágrafo anterior, através de execução direta ou indireta
nos termos legais.
Artigo. 7º. A Regularização Fundiária de que trata o artigo 2º acima de￾penderá de análise e aprovação do projeto pelo Município através dos se￾tores competentes e das respectivas licenças urbanística e ambiental, de￾vendo no ato de expedição do alvará para execução do projeto ficar de￾finida as responsabilidades relativas à implantação do sistema viário; da
infraestrutura básica; dos equipamentos comunitários, podendo inclusive
adotar-se o sistema de compartilhamento destas despesas com a comuni￾dade, observando-se o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
DO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Artigo. 8º. O Auto de Regularização Fundiária será instaurado por iniciati￾va de qualquer órgão interessado e processado por Comissão Específica
designada por Portaria do Prefeito Municipal, integrada e presidida por 01
Assessor Jurídico do quadro da Administração Municipal e constituída por
02 representantes da Secretaria de Ação Social, sendo 01 recadastrador
e 01 auxiliar administrativo; três representantes da Secretaria de Obras e
Serviços Urbanos, sendo 01 Engenheiro e 01 Desenhista e 01 Auxiliar Ad￾ministrativo.
Parágrafo Único. A Regularização Fundiária prevista na presente lei po￾derá ser executada de forma indireta, através de regular contratação, ob￾servadas as modalidades e requisitos previstos na Lei.
Artigo. 9º. O Procedimento de Regularização Fundiária deverá conter a
planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais cons￾tem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas pre￾ferencialmente georreferenciadas dos vértices, definidores de seus limites,
número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietá￾rios identificados ou mencionando casos de impossibilidade de identifica￾ção do domínio da área.
§ 1º. Além dos elementos acima os autos deverão ser instruídos com:
I - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
II – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida
pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência, dos cadastros imo￾biliários da Prefeitura Municipal que demonstre tratar-se de área de domí￾nio público.
§ 2º. Tratando-se na espécie de Regularização Fundiária em Bairros já
consolidados serão adotadas as peculiaridades próprias de cada bairro
e das respectivas matrículas imobiliárias, conforme previsto no Artigo 5º,
dispensando-se a execução de novas obras ou serviços já existentes, com
ressalva dos serviços de manutenção e conservação de atribuição do po￾der público municipal;
§ 3º. Durante a tramitação do Procedimento de Regularização Fundiária a
Comissão deverá notificar pessoalmente todos os interessados para inte￾grarem o processo, comunicando que deverão apresentar todos os docu￾mentos pessoais e do domínio imóvel ou de ocupação da área.
§ 4º. A Comissão deverá notificar a Procuradoria do Estado e a Procura￾doria da União no Estado de Mato Grosso, para, querendo, manifestarem
interesse no presente processo no prazo de 30 (trinta) dias;
§ 5º. A Comissão deverá identificar os atuais confinantes de cada terreno
ou ocupação, qualificando-os e notificando-os para que, querendo, mani￾festem interesse no procedimento administrativo;
Artigo. 10. Na ausência de impugnação de qualquer interessado no prazo
previsto no artigo anterior o Poder Público dará por encerrada a primeira
fase da Regularização, lavrando-se o respectivo Termo observando-se no
que couber o disposto no artigo 4º desta Lei.
Artigo. 11. Havendo qualquer impugnação a Comissão deverá adotar to￾dos os meios possíveis para solução amigável do incidente, lavrando-se
de tudo o respectivo Auto, podendo utilizar-se da mediação e conciliação
das partes, objetivando o êxito administrativo do Projeto de Regularização,
aplicando-se em seguida o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Não obtendo êxito na conciliação o procedimento de￾verá ser encerrado expedindo-se o Termo de Legitimação de Posse, com
descrição pormenorizada da natureza da posse e da oposição manifesta￾da encaminhando-se o auto para averbação no Registro de Imóveis.
Artigo. 12. A regularização fundiária prevista nesta lei será encerrada me￾diante a expedição do Auto de Regularização Fundiária executado sob a
responsabilidade dos Membros da Comissão, no que couber e, depois de
aprovado e subscrito representantes das pastas envolvidas e pelo Prefeito
Municipal será encaminhado ao Serviço de Registro de Imóveis para aver￾bação.
Artigo. 13. No registro de imóveis deverá ser adotada a tramitação previs￾ta no artigo 57 da Lei Federal nº 11.977, de 2009, alterada pela Lei Federal
nº 12.424, de 16 de junho de 2011 para proceder-se com a averbação do
Auto de Regularização Fundiária prevista no artigo anterior e subsequente
registro do parcelamento realizado nos termos do artigo 4º desta lei.
Artigo. 14. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito
em favor do detentor da posse direta para fins de moradia, podendo usá-la
e dispor livremente da posse, por todos os meios de direito.
Artigo. 15. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida ante￾riormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos
de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conver￾são desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição
por usucapião, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal.
§ 1º. Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá
apresentar:
I – certidões do cartório distribuidor demonstrando a inexistência de ações
em andamento que versem sobre a posse ou a propriedade do imóvel;
II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural;
III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua
família; e
IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usu￾capião de imóveis em áreas urbanas.
V – Certidão negativa do Município de Cáceres.
§ 2º. No caso de área urbana de mais de 250m² (duzentos e cinquenta
metros quadrados), o prazo e o procedimento da ação de usucapião será
aquele estabelecido pela legislação pertinente.
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA E DESEMVOLVIMENTO ECONÔMCO SUSTENTÁVEL
Artigo. 16. Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à
Administração Pública Municipal, destinado a acompanhar todos os Proje￾tos de regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável
do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação es￾tadual e federal, no que for pertinente;
Artigo. 17. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen￾volvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será
integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário,
associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades
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da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato
de 02 anos, permitida a recondução com a seguinte composição:
I – Um representante do Poder Judiciário;
II – Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Muni￾cipal de Fazenda;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urba￾nos;
IV – Um representante da Secretaria de Governo;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
VI – Um representante do Poder Legislativo;
VII – Um representante do Ministério Público;
VIII – Um representante da Defensoria Pública;
IX – Um representante da OAB;
X – Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XI – Um representante do Cartório de Registro de Imóveis;
XII – Um representante do Tabelionato de Notas;
XIII – Um representante de Associação de Distritos, ou de Associação de
Moradores de Bairros, ou UCAM, se houver;
XIV – Um representante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores
Rurais;
XV – Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses aná￾logos;
Parágrafo Único. Poderão participar do Conselho como entidades parcei￾ras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA;
b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Go￾verno do Estado de Mato Grosso; d) Assembleia Legislativa do Estado de
Mato Grosso;
Artigo. 18. Compete ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável cobrar do executivo a instaura￾ção e a implementação dos planos de regularização fundiária e desenvol￾vimento econômico sustentável do Município, devendo orientar e acompa￾nhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agi￾lidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objetivo a
promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sus￾tentável do município, para o fim de assegurar o direito social da proprie￾dade imóvel através de justo título na forma desta lei.
Artigo. 19. Fica ainda na atribuição prioritária do Conselho de provocar e
requerer à instauração de Projeto de Regularização Fundiária, contribuin￾do para instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que ver￾sam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos situados no Muni￾cípio, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e
federal, no que for pertinente.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sus￾tentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urba￾nísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Públi￾co com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público,
econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais
existentes no município, adequando a situação jurídica da ocupação às
conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes
inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvi￾mento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo. 20. Deverá o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável promover a elaboração do plano
de regularização fundiária do município para ser apresentado ao Executi￾vo, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.
Artigo. 21. O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desen￾volvimento Econômico Sustentável será administrado por um Presidente e
dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os
representantes das entidades que lhe compõem, para um mandado de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Artigo. 22. Todos às deliberações do Conselho Municipal de Regulariza￾ção Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável deverá ser re￾gistrada em livro próprio, para então ser colocada em pratica pelo órgão
diretor, que convocará tantas reuniões do Conselho quantas forem neces￾sárias para consecução de seu fim.
Parágrafo Único. Na primeira reunião do Conselho Municipal de Regula￾rização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será eleito o
órgão diretor previsto no artigo 18 que terá como primeira atribuição a ela￾boração do Regimento Interno do Conselho, para regulamentar todos os
atos de sua competência.
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO CONSELHO DE REGULA￾RIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTEN￾TÁVEL
Artigo. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secre￾taria Municipal de Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por obje￾tivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de regularização fundiária.
§ 1º. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda, se￾rá fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições:
I – Auxiliar na administração do Fundo Municipal de Regularização Fun￾diária e Desenvolvimento Econômico Sustentável de que trata a presente
Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos
elaborados pelo Conselho;
II – Fiscalizar os empenhos e pagamentos das despesas decorrentes da
execução dos Projetos de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável previstos nesta lei;
III – Intervir na Gestão do Fundo Municipal de acordo com as deliberações
do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento
Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes;
IV – Auxiliar no controle necessário à execução orçamentária do Fundo,
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos re￾cebimentos das receitas do Fundo;
V – Manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do
Fundo;
VI – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstra￾ções que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Muni￾cipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Susten￾tável;
VII - Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e De￾senvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações menciona￾das;
VIII – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou
contratos feitos.
Artigo. 24. A execução orçamentária do Fundo se processará em obser￾vância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município,
em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
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a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem esta￾belecidos no orçamento municipal;
b) Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
c) Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de ou￾tros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mer￾cado de capitais;
e) Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta
lei.
Artigo. 26. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária
e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno e externo
na forma legal.
DO ORÇAMENTO
Artigo. 27. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvi￾mento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento vinculado ao Plano
Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regula￾rização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável para atingir
os objetivos e metas almejadas pela presente Lei.
Artigo. 28. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão
ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei específica.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De￾senvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Municí￾pio, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 3º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De￾senvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinen￾te.
§ 4º. O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária obser￾vará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anual￾mente.
Artigo. 29. Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e
Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se para tratar dos assun￾tos relacionados a seu objetivo institucional, na forma a ser definida pelo
Regimento Interno previsto no parágrafo único do artigo 19.
Artigo. 30. As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho
e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder
Executivo Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo. 31. O Poder Público poderá no interesse da administração relocar
ocupação e extinguir por ato unilateral o Título de Legitimação de Posse,
com o objetivo de viabilizar obras de urbanização destinada ao uso comum
da população.
§ 1º. Somente poderão ser extintos os contratos relativos a imóveis situ￾ados em áreas efetivamente necessárias à implementação das obras de
que trata o “caput” deste artigo, o que deverá ser justificado em procedi￾mento administrativo próprio.
§ 2º. O beneficiário de contrato extinto na forma do “caput” deste artigo de￾verá ter garantido seu direito à moradia, preferencialmente na área objeto
da intervenção.
§ 3º. Caso não seja viável o atendimento nos termos do § 2º deste artigo, o
morador poderá receber indenização pelas benfeitorias realizadas na área
objeto da intervenção.
Artigo. 32. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trin￾ta) dias, contados da data da sua publicação.
Artigo. 33. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Regularização
Fundiária e de dotações próprias do município.
Artigo 34 - Aplicam-se na execução da presente Lei, a Lei Federal 13.
465, de 11/07/2017, o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10.257, de 10/07/
2001 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e as
Leis Federais nºs 9.636, de 15/05/1998 e 11.977, de 07/07/2009 e modifi￾cações posteriores e à Lei Complementar nº 19, de 21/12/1995, modifica￾da pela Lei Complementar nº 90, de 29/12/2010 que regulamenta o Plano
Diretor do Município e adotara o Perímetro Urbano e de Expansão urbana
do município regulado pela Lei Municipal nº 2.227, de 09/04/2010 no que
couber."
Artigo. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 26 de outubro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
EXTRATO DO CONTRATO ADM. Nº 159/2017–PGM
CONTRATANTE: Município de Cáceres, através da SECRETARIA MU￾NICIPAL DE AÇÃO SOCIAL
CONTRATADA: VIEGAS DE SOUZA E CIA LTDA-EPP
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO 44/2017, do tipo MENOR PRE￾ÇO POR ITEM
OBJETO: Registro de Preço de Gêneros Alimentícios para atendimento
dos setores vinculados à Secretaria de Ação Social de Cáceres-MT, con￾forme descrição e quantitativos relacionados abaixo:
QTD UN DESCRIÇÃO
VALOR
UNITARIO
(R$)
VALOR
TOTAL
(R$)
280 UN
ACHOCOLATADO EM PÓ, PRODUTO CONTEN￾DO AÇÚCAR, CACAU EM PÓ, VITAMINAS, LECI￾TINA DE SOJA E AROMATIZANTES PODENDO
CONTER MALTODEXTRINA E/OU EXTRATO DE
MALTE, PODE CONTER LEITE EM PÓ DESNATA￾DO E/OU SORO DE LEITE. TEOR DE SÓDIO MÁ￾XIMO 30 MG EM PORÇÃO DE 20G. EMBALAGEM
DE 800 G, DE QUALIDADE EQUIVALENTE OU
SUPERIOR À TODDY.
12,51 3.
502,80
360 UN
AÇÚCAR CRISTAL, COMPOSTO DE SACAROSE
DE CANA-DEAÇÚCAR, NA COR BRANCA, EM￾BALAGEM POLIETILENO, PACOTE DE 02 KG,
COM DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO,
MARCA DO FABRICANTE, DATA DE FABRICA￾ÇÃO E PRAZO DE VALIDADE.
4,08 1.
468,80
08 UN
ADOÇANTE LÍQUIDO DIETÉTICO SEM ASPAR￾TAME, FRASCO CONTENDO 100 ML, COM IDEN￾TIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FABRI￾CANTE, PRAZO DE VALIDADE. QUALIDADE
EQUIVALENTE OU SUPERIOR À ZERO-CAL.
2,30 18,40
340 UN
ARROZ TIPO 1 SUBGRUPO POLIDO EMBALA￾GEM CONTENDO 05KG, COM IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO, MARCA DO FABRICANTE, LOTE,
PRAZO DE VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALI￾DADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR A TIO UR￾BANO OU KOBLENZ.
10,95 3.
723,00
160 UN
ARROZ INTEGRAL TIPO 1 EMBALAGEM CON￾TENDO 01KG, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODU￾TO, MARCA DO FABRICANTE, LOTE, PRAZO DE
VALIDADE E PESO LÍQUIDO, QUALIDADE EQUI￾VALENTE OU SUPERIOR A TIO URBANO OU KO￾BLENZ.
5,29 846,40
180 PCT
AVEIA EM FLOCOS MÉDIOS. EMBALAGEM CON￾TENDO 500G, COM IDENTIFICAÇÃO DO PRODU￾TO, MARCA DO FABRICANTE, PRAZO DE VALI￾DADE E PESO LÍQUIDO. ISENTO DE SUJIDA￾DES, PARASITOS E LARVAS, QUALIDADE EQUI￾VALENTE OU SUPERIOR À NESTLÉ OU DR.
OETKER.
6,48 1.
166,40
370 PCT
BISCOITO TIPO CREAM CRACKER DE PRIMEI￾RA QUALIDADE, ISENTA DE GORDURA TRANS,
EMBALAGEM CONTENDO 400 GRAMAS, COM
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO, MARCA DO FA￾3,29 1.
217,30
6 de Novembro de 2017 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XII | N° 2.849
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 19 Assinado Digitalmente

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