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norma nº 3334/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3334 / 2024
Date 2024-12-23
Ementa“Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de Conselhos Municipais 06 (seis) meses antes das eleições municipais e dá outras providências.”
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de Regu￾larização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento ad￾ministrativo municipal, no âmbito das Secretaria Municipal Especial de As￾suntos Estratégicos, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidada￾nia, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e Secretaria Muni￾cipal de Planejamento, com a finalidade de promover a regularização fun￾diária de interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado,
definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade
de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupa￾ções e das posses com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e
à propriedade urbana.
(...)”
Art. 2º O inciso IIdo art. 17, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.17..........................................................................................................
................
(...)
II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Munici￾pal de Planejamento.
(...)”
Art. 3º O art. 23, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2024, passa a vigo￾rar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização
Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secre￾taria Municipal de Planejamento, e tem por objetivo criar condições finan￾ceiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de regularização fundiária.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e De￾senvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal
de Planejamento, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras
atribuições:
(...)”
Art. 4º O art. 25, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fun￾diária e Desenvolvimento Econômico Sustentável:
I - Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem esta￾belecidos no orçamento municipal;
II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros;
III - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mer￾cado de capitais;
V - Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta
lei;
VI - Recursos de pagamento de taxa de indenização para imóveis regula￾rizados pelo Reurb E.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.334, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
“Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de
Conselhos Municipais 06 (seis) meses antes das eleições municipais
e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII,
faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos
art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presen￾te Lei:
Art. 1º Os Vereadores que eventualmente ocuparem vagas como Mem￾bros de Conselhos Municipais na Prefeitura Municipal de Cáceres, ficarão
desincompatibilizados automaticamente e de forma definitiva de seus car￾gos, 06 (seis) meses antes das eleições municipais, independente de pe￾dido formal do Vereador(a).
Parágrafo único. As vagas dos Vereadores serão ocupadas por seus su￾plentes, na forma prevista no regimento interno de cada Conselho Munici￾pal, devendo o(a) respectivo Presidente(a), providenciar a substituição do
Vereador no prazo previsto no caput.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
AUTARQUIA AGUAS DO PANTANAL
PORTARIA Nº 153/2024 – SSAAP
Institui Fiscalização de Contrato Administrativo no SERVIÇO DE SA￾NEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e dá outras provi￾dências.
O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são con￾feridas pelo Art. 3º inciso VI, da Lei Complementar Nº 106, de 07/10/2015.
CONSIDERANDO o Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP, cujo ob￾jeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços
de exames de saúde ocupacional obrigatórios, para atender as demandas
da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, con￾forme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no
Termo de Referência.
Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para exercer a fiscali￾zação do Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP:
Fiscal: Ludmila Freitas Ortega Arange.
Substituto: Fernanda de Castro Rodrigues.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efei￾tos a contar de 17 de dezembro de 2024.
Cáceres/MT, 23 de dezembro de 2024.
JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE
Diretor Executivo
Assinado Digitalmente
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.332, DE 23 DEZEMBRO DE 2024
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o
Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.”
24 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.640
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 99 Assinado Digitalmente

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