| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3334 / 2024 |
| Date | 2024-12-23 |
| Ementa | “Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de Conselhos Municipais 06 (seis) meses antes das eleições municipais e dá outras providências.” |
| native_id | 1574 |
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A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O caput do art. 2º, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica Instituído no Município de Cáceres - MT a política de Regularização Fundiária através da demarcação urbanística, procedimento administrativo municipal, no âmbito das Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos, Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e Secretaria Municipal de Planejamento, com a finalidade de promover a regularização fundiária de interesse social; demarcar imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das ocupações e das posses com efeito facilitador do acesso ao direito à moradia e à propriedade urbana. (...)” Art. 2º O inciso IIdo art. 17, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17.......................................................................................................... ................ (...) II - Um representante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Planejamento. (...)” Art. 3º O art. 23, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal do Conselho de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, será fiscalizado pelo Conselho, que terá entre outras atribuições: (...)” Art. 4º O art. 25, da Lei nº 2.610, de 26 de outubro, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável: I - Repasses efetuados pelo Poder Executivo e Legislativo a serem estabelecidos no orçamento municipal; II - Doações, auxílio e contribuições de terceiros; III - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; IV - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais; V - Recursos oriundos da contrapartida prevista no artigo 3º, § 3º, V desta lei; VI - Recursos de pagamento de taxa de indenização para imóveis regularizados pelo Reurb E.” Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.334, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 “Desincompatibilização obrigatória de Vereadores como Membros de Conselhos Municipais 06 (seis) meses antes das eleições municipais e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Os Vereadores que eventualmente ocuparem vagas como Membros de Conselhos Municipais na Prefeitura Municipal de Cáceres, ficarão desincompatibilizados automaticamente e de forma definitiva de seus cargos, 06 (seis) meses antes das eleições municipais, independente de pedido formal do Vereador(a). Parágrafo único. As vagas dos Vereadores serão ocupadas por seus suplentes, na forma prevista no regimento interno de cada Conselho Municipal, devendo o(a) respectivo Presidente(a), providenciar a substituição do Vereador no prazo previsto no caput. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 23 de dezembro de 2024. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres AUTARQUIA AGUAS DO PANTANAL PORTARIA Nº 153/2024 – SSAAP Institui Fiscalização de Contrato Administrativo no SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL e dá outras providências. O Diretor Executivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, Município de Cáceres/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 3º inciso VI, da Lei Complementar Nº 106, de 07/10/2015. CONSIDERANDO o Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de exames de saúde ocupacional obrigatórios, para atender as demandas da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência. Art. 1º. Designar os servidores abaixo relacionados para exercer a fiscalização do Contrato Administrativo Nº 29/2024-SSAAP: Fiscal: Ludmila Freitas Ortega Arange. Substituto: Fernanda de Castro Rodrigues. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de dezembro de 2024. Cáceres/MT, 23 de dezembro de 2024. JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE Diretor Executivo Assinado Digitalmente PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.332, DE 23 DEZEMBRO DE 2024 “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício Financeiro de 2025 e dá outras providências.” 24 de Dezembro de 2024 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIX | N° 4.640 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 99 Assinado Digitalmente