| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | "Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres." |
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CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA COVID-19: PORTARIA Nº 15/2020 Estabelece a suspensão do expediente administrativo da Câmara Municipal de Araputanga, como medida preventiva à propagação da COVID-19. O Presidente da Câmara Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, visando a contenção da propagação da COVID-19 e objetivando a proteção da coletividade, RESOLVE: Art. 1º - Durante o período de 16 a 30 de junho de 2020, o atendimento ao público na Câmara Municipal de Araputanga estará suspenso, e os servidores deverão realizar suas atividades em regime de home office, e manter-se acessíveis por meio de contato telefônico, inclusive pelo aplicativo WhatsApp, e/ou outro meio de comunicação, durante todo o período da respectiva jornada de trabalho, sob pena de realização de descontos em sua remuneração. § 1º - Verificada a hipótese de necessidade de comparecimento presencial do servidor à sede da Câmara Municipal, fica dispensada a exigência do cumprimento integral da jornada de trabalho, cabendo ao servidor permanecer nas dependências da Câmara Municipal apenas pelo tempo indispensável para a necessidade do serviço. § 2º - O protocolo de documentos será feito pelo e-mail: camara@araputanga.mt.gov.br ou pelo camaradearaputanga@gmail.com . § 3º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas normalmente, porém, como medida de prevenção à propagação da COVID-19, não serão abertas ao público até 31 de julho de 2020. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência, 15 de junho de 2020. Jocelino Ferreira da Silva Presidente CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 082/2020 “Dispõe sobre a prorrogação de prazo da Portaria nº 54/2020 e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com o artigo 219 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997; Considerando o que consta no referente Processo submetido ao Protocolo sob nº 1331, de 15 de junho de 2020, desta Casa Legislativa; R E S O L V E: Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo, do Processo Administrativo nº. 02/2020, para a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo, apurar os fatos narrados na Portaria 54/2020 de 15 de abril de 2020, deste Poder Legislativo Municipal de Cáceres-MT. Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de junho de 2020. Rubens Macedo Presidente Cláudio Henrique Donatoni 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 080/2020 “Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor JOEL XAVIER DO NASCIMENTO, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e de acordo como Art. 69, §§1º e 2º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997: Considerando o que consta no referente Processo submetido ao Protocolo sob nº 1330, de 15 de junho de 2020, desta Casa Legislativa. R E S O L V E: Art. 1º Conceder ao servidor JOEL XAVIER DO NASCIMENTO, matrícula nº 536, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, 30 (trinta) dias de gozo de férias, sendo 1/3 (um terço) das férias convertida em SalárioFamília pecuniário,relativas ao período aquisitivo de 2018/2019, a partir do dia 13 de julho de 2020, devendo retornar as suas atividades laborais no dia 02 de agosto de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de junho de 2020. Rubens Macedo Presidente Cláudio Henrique Donatoni 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI COMPLEMENTAR Nº 152 DE 15 DE JUNHO DE 2020 “Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.” O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especificamente prevista no artigo 53, § 8º do da Lei Orgânica Municipal, e artigo 26, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT. aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres” passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões: Art. 69. ....................... .................................... § 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, sendo que cada período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 4º Em caso de fracionamento, o terço constitucional de férias deverá ser pago integralmente de uma só vez no primeiro período de férias. ..................................... Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora para amamentar no local de trabalho, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 30’’ (trinta minutos). 16 de Junho de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.500 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente Art. 93. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente é aplicável o prazo do art. 91, caput. .................. Art. 101. ...................... .................................... § 3º O servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. § 4º A licença somente poderá ser interrompida por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse público. Art. 179. ...................... .................................... XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário; .................................… Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 209 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; - julgamento. § 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. § 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 227 e 230. § 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. § 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 206. § 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. § 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. § 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. ....................................… Art. 266-A. Fica facultado a Administração Pública Municipal a rescisão unilateral dos contratos temporários para as hipóteses de afastamento superior a 15 (quinze) dias, bem como por ocasião da concessão das licenças de que trata o Título IV, Capítulo I, Seção III, desta lei, que ultrapasse o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a licença a gestante e adotante. Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais. Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres – MT, 15 de junho de 2020. Wagner Sales Do Couto Vice-Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES PORTARIA Nº 079/2020 “Dispõe sobre a concessão de Licença-prêmio por assiduidade a servidora JOSEANE ALVES DA SILVA LATORRACA, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e de acordo com o Art. 101, da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de 1997: Considerando o que consta no referente Processo submetido ao Protocolo sob nº 1277, de 01 de junho de 2020, desta Casa Legislativa. R E S O L V E: Art. 1º Conceder a Servidora JOSEANE ALVES DA SILVA LATORRACA, matrícula nº 134, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de Licença-prêmio por assiduidade, referente ao período de 2015/2020, a partir do dia 15 de junho de 2020, devendo retornar as suas atividades laborais no dia 15 de julho de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registrada e Publicada, Cumpra-se. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de junho de 2020. Rubens Macedo Presidente Cláudio Henrique Donatoni 1º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES COVID-19: PORTARIA N° 081/2020 Estabelece o atendimento ao público por agendamento, suspensão do ponto eletrônico, das audiências públicas da Câmara Municipal de Cáceres, como medida preventiva à propagação do COVID-19 provocado pelo novo coronavírus. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES no uso de suas atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II, alíneas “a” e “m”, c/c artigo 23 e artigo 24, inciso I, alíneas “a” e “b 1; CONSIDERANDO suas atribuições legais previstas no artigo 23 incisos II e III d a Lei Orgânica Municipal; 16 de Junho de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.500 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente