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norma nº 152/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2020
Date 2020-06-15
Ementa"Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres."
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CAMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
COVID-19: PORTARIA Nº 15/2020
Estabelece a suspensão do expediente administrativo da Câmara Munici￾pal de Araputanga, como medida preventiva à propagação da COVID-19.
O Presidente da Câmara Municipal de Araputanga, Estado de Mato Gros￾so, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela
preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, visando a
contenção da propagação da COVID-19 e objetivando a proteção da cole￾tividade,
RESOLVE:
Art. 1º - Durante o período de 16 a 30 de junho de 2020, o atendimento
ao público na Câmara Municipal de Araputanga estará suspenso, e os
servidores deverão realizar suas atividades em regime de home office, e
manter-se acessíveis por meio de contato telefônico, inclusive pelo aplica￾tivo WhatsApp, e/ou outro meio de comunicação, durante todo o período
da respectiva jornada de trabalho, sob pena de realização de descontos
em sua remuneração.
§ 1º - Verificada a hipótese de necessidade de comparecimento presencial
do servidor à sede da Câmara Municipal, fica dispensada a exigência do
cumprimento integral da jornada de trabalho, cabendo ao servidor perma￾necer nas dependências da Câmara Municipal apenas pelo tempo indis￾pensável para a necessidade do serviço.
§ 2º - O protocolo de documentos será feito pelo e-mail: cama￾ra@araputanga.mt.gov.br ou pelo camaradearaputanga@gmail.com .
§ 3º - As sessões ordinárias e extraordinárias serão realizadas normal￾mente, porém, como medida de prevenção à propagação da COVID-19,
não serão abertas ao público até 31 de julho de 2020.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência, 15 de junho de 2020.
Jocelino Ferreira da Silva
Presidente
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 082/2020
“Dispõe sobre a prorrogação de prazo da Portaria nº 54/2020 e dá ou￾tras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e de acordo com o
artigo 219 da Lei Complementar Municipal nº 25/1997;
Considerando o que consta no referente Processo submetido ao Proto￾colo sob nº 1331, de 15 de junho de 2020, desta Casa Legislativa;
R E S O L V E:
Art. 1º Prorrogar por mais 30 (trinta) dias o prazo, do Processo Administra￾tivo nº. 02/2020, para a Comissão de Sindicância e Processo Administra￾tivo, apurar os fatos narrados na Portaria 54/2020 de 15 de abril de 2020,
deste Poder Legislativo Municipal de Cáceres-MT.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de junho de 2020.
Rubens Macedo
Presidente
Cláudio Henrique Donatoni
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 080/2020
“Dispõe sobre a concessão de férias ao servidor JOEL XAVIER DO
NASCIMENTO, e dá outras providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e de
acordo como Art. 69, §§1º e 2º e o Art. 73, §§1º e 2º, ambos da Lei Com￾plementar nº 25 de 27 de novembro de 1997:
Considerando o que consta no referente Processo submetido ao Proto￾colo sob nº 1330, de 15 de junho de 2020, desta Casa Legislativa.
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder ao servidor JOEL XAVIER DO NASCIMENTO, matrícula
nº 536, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, 30 (trinta) dias de
gozo de férias, sendo 1/3 (um terço) das férias convertida em Salário￾Família pecuniário,relativas ao período aquisitivo de 2018/2019, a partir
do dia 13 de julho de 2020, devendo retornar as suas atividades laborais
no dia 02 de agosto de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de junho de 2020.
Rubens Macedo
Presidente
Cláudio Henrique Donatoni
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI COMPLEMENTAR Nº 152 DE 15 DE JUNHO DE 2020
“Altera a Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dis￾põe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cá￾ceres.”
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTA￾DO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, especifica￾mente prevista no artigo 53, § 8º do da Lei Orgânica Municipal, e artigo 26,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, faz
saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT. aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, que “Dis￾põe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cá￾ceres” passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
Art. 69. .......................
....................................
§ 3º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim
requeridas pelo servidor, sendo que cada período não poderá ser inferior
a 10 (dez) dias.
§ 4º Em caso de fracionamento, o terço constitucional de férias deverá ser
pago integralmente de uma só vez no primeiro período de férias.
.....................................
Art. 92. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 1 (um) ano, a ser￾vidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) ho￾ra para amamentar no local de trabalho, que poderá ser parcelada em 02
(dois) períodos de 30’’ (trinta minutos).
16 de Junho de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.500
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente
Art. 93. O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado￾ção de criança ou adolescente é aplicável o prazo do art. 91, caput.
..................
Art. 101. ......................
....................................
§ 3º O servidor poderá requerer oportunamente o gozo da licença-prêmio
ao superior imediato, por inteiro ou em parcelas não inferiores a 30 (trinta)
dias.
§ 4º A licença somente poderá ser interrompida por motivos de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral
ou por motivo superior de interesse público.
Art. 179. ......................
....................................
XIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, perso￾nificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista cotista ou comanditário;
.................................…
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, em￾pregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 209 noti￾ficará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e,
na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apu￾ração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se
desenvolverá nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser
composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a auto￾ria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
- julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empre￾gos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou
entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e
do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a cons￾tituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que
trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do ser￾vidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo
de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do pro￾cesso na repartição, observado o disposto nos arts. 227 e 230.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá
as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em
exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à au￾toridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a auto￾ridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso,
o disposto no art. 206.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configura￾rá sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido
de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a
pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponi￾bilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vincu￾lação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar sub￾metido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de pu￾blicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual período, quando as circunstâncias o exigirem.
....................................…
Art. 266-A. Fica facultado a Administração Pública Municipal a rescisão
unilateral dos contratos temporários para as hipóteses de afastamento su￾perior a 15 (quinze) dias, bem como por ocasião da concessão das licen￾ças de que trata o Título IV, Capítulo I, Seção III, desta lei, que ultrapasse
o prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a licença a gestante e adotante.
Art. 2º Mantêm-se as demais cominações legais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entre em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres – MT, 15 de junho de 2020.
Wagner Sales Do Couto
Vice-Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PORTARIA Nº 079/2020
“Dispõe sobre a concessão de Licença-prêmio por assiduidade a ser￾vidora JOSEANE ALVES DA SILVA LATORRACA, e dá outras provi￾dências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais e de
acordo com o Art. 101, da Lei Complementar nº 25 de 27 de novembro de
1997:
Considerando o que consta no referente Processo submetido ao Proto￾colo sob nº 1277, de 01 de junho de 2020, desta Casa Legislativa.
R E S O L V E:
Art. 1º Conceder a Servidora JOSEANE ALVES DA SILVA LATORRA￾CA, matrícula nº 134, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais
da Câmara Municipal de Cáceres-MT, 30 (trinta) dias de Licença-prêmio
por assiduidade, referente ao período de 2015/2020, a partir do dia 15 de
junho de 2020, devendo retornar as suas atividades laborais no dia 15 de
julho de 2020.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.
Registrada e Publicada, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 15 de junho de 2020.
Rubens Macedo
Presidente
Cláudio Henrique Donatoni
1º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COVID-19: PORTARIA N° 081/2020
Estabelece o atendimento ao público por agendamento, suspensão
do ponto eletrônico, das audiências públicas da Câmara Municipal de
Cáceres, como medida preventiva à propagação do COVID-19 provo￾cado pelo novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES no uso de su￾as atribuições regimentais previstas no artigo 21, inciso I, alíneas “a” e “b”,
inciso II, alíneas “a” e “m”, c/c artigo 23 e artigo 24, inciso I, alíneas “a” e
“b 1;
CONSIDERANDO suas atribuições legais previstas no artigo 23 incisos II
e III d a Lei Orgânica Municipal;
16 de Junho de 2020 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XV | N° 3.500
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente

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