| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3338 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | “Estabelece reajuste do auxílio-alimentação previsto na Lei Ordinária nº 3.005, de 26 de novembro de 2021.” |
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j) Auxiliar sua turma de lotação e, em casos excepcionais, que se fizerem necessários, o auxilio em outras turmas e demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo; k) Cumprir todas as orientações do CONTRATANTE, sujeitando-se a ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados; l) Arcar com todo ônus relativo ao seu deslocamento, hospedagem, alimentação e demais custos que advenham da sua permanecia no local de trabalho; m) O abandono de emprego por 15 (quinze) dias consecutivos, ou 30 (trinta) alternados, acarretara em rescisão unilateral do contrato; n) Zelar pelo patrimônio público, desde a estrutura física, a identidade e os valores institucionais; o) Fica a contratada submetida a realização do exame admissional no dia e horário marcado pela Prefeitura Municipal de Cáceres, sob pena de perda da vaga de classificação quando a contratada não comparecer para a realização do exame. p) Requerer expressamente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sua solicitação de desligamento da sua unidade de lotação. q) Fica a contratada obrigada a realizar o exame demissional na data e horário agendado pela Prefeitura Municipal de Cáceres, antes de seu desligamento, sob pena de suspensão do pagamento dos valores rescisórios até que seja efetuado o exame. r) Fica a contratada obrigada a cumprir as normas de segurança e saúde no trabalho da Prefeitura Municipal de Cáceres, s) Fica a contratada obrigada a realizar os exames ocupacionais sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal de Cáceres. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula 10ª Em caso de não cumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, ou se a avaliação de desempenho evidenciar que as funções para as quais o profissional foi contratado não estão sendo adequadamente executadas, será aplicada a sanção conforme prevista no ordenamento jurídico, inclusive a rescisão unilateral do contrato. Cláusula 11ª Este contrato, estabelecido por prazo determinado, está sujeito ao regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme legislação vigente. A Contratada deverá cumprir com suas obrigações contributivas obrigatórias perante o INSS, garantindo assim o acesso aos benefícios previstos no regime geral de previdência social. DA RESCISÃO Cláusula 12ª - Rescisão por Inexecução ou Avaliação Negativa Este contrato está sujeito à rescisão unilateral, seja por inexecução total ou parcial do seu objeto, seja por avaliação de desempenho desfavorável do profissional contratado. Cláusula 13ª - Rescisão por Interesse da Administração Pública O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por interesse da administração pública, conforme disposto na Lei 1931/2005, que regulamenta a contratação temporária para atender necessidades de excepcional interesse público. Cláusula 14ª - Formalização e Assinaturas Para validade e eficácia, este Contrato por Prazo Determinado é formalizado em duas vias de igual teor, assinadas e rubricadas pelas partes contratantes e por duas testemunhas. Cláusula 15ª - Foro Competente Fica estabelecido o Foro da Comarca de Cáceres para resolver quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato. Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 20 de março de 2025. GUILHERME SILVA CASTRILLON FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN CONTRATADO(A) ASSINATURA DIGITAL CONTRATANTE ASSINATURA DIGITAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI N° 3.338, DE 21 DE MARÇO DE 2025 “Estabelece reajuste do auxílio-alimentação previsto na Lei Ordinária nº 3.005, de 26 de novembro de 2021.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O auxílio-alimentação dos servidores públicos da Câmara Municipal de Cáceres, previsto na Lei Ordinária nº 3.005, de 26 de novembro de 2021 e suas emendas, fica reajustado com o acréscimo de R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Cáceres/MT, em 21 de março de 2025. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA EDITAL COMPLEMENTAR Nº 002/2025 DO PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS SEGMENTOS DA SOCIEDADE CIVIL PARA COMPOR O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. O COMITÊ ELEITORAL DE CONSELHOS - CMEC, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, no uso de suas atribuições legais, vista o disposto no DECRETO Nº.277 DE 16 DE ABRIL DE 2024: TORNA PÚBLICA a Publicação Preliminar da lista das Instituições habilitadas e Não habilitadas para participarem do FÓRUM ELEITORAL para ESCOLHA das Instituições da sociedade civil que integrarão o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência de Cáceres-MT. I-Habilitadas 1. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais- APAE 2. Associação Esporte e Lazer na Comunidade ASSELC 3. Associação de Pais e Amigos de Autistas de Cáceres – APAAC 4. Associação dos Girassóis Solidários- AGISOL 5. Academia Judokan de Cáceres 6. Ordem dos Advogados do Brasil- 3ª subseção de Cáceres II- Não habilitadas Não houve indeferimento. Camila Rangel Ortiz Coord. do Comitê Eleitoral Cáceres, 25 de março de 2025. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 223 DE 19 DE MARÇO DE 2025. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o que consta submetido ao Processo Administrativo sob nº 007 de 13 de março de 2025; 25 de Março de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.702 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 107 Assinado Digitalmente