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norma nº 2770/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2770 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaVem por meio deste submeter a esta Casa o PL nº 046 de 03/08/2018, que estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de taxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de 2013.
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CPF Nº: _________________________________ CPF Nº:
__________________________________
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADITIVO Nº 163 ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA
TEMPORÁRIA DE JUNHO 2019/SME EMENTA: ADITIVO
CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE
PROVAS E TÍTULOS N° 001/2019
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribui￾ções que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada
pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24
de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a carga horária no contrato nº 142 por prazo determi￾nado em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previden￾ciário ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, de MARCIA BATIS￾TA SALES, Licenciada em Pedagogia na EM Província de Arezzo, acrés￾cimo de 20 horas no período de 23/06/2019 a 26/06/2019, em substituição
a servidora Maria Aparecida da Silva Oliveira que encontra se de licença
médica.
Cáceres, 24 de junho de 2019
________________________________
________________________________
Antônia Eliene Liberato Dias
Servidor (a) Secretária Municipal de Educação
TESTEMUNHAS:
NOME: _________________________________ NO￾ME:_________________________________
RG Nº: _________________________________ RG
Nº:_________________________________
CPF Nº: _________________________________ CPF Nº:
__________________________________
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO
ATO DE RATIFICAÇÃO – DISPENSA Nº 16/2019
Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social
Objeto: DISPENSA DE LICITAÇÃO, visando à locação de imóvel para a
instalação da Casa dos Conselhos de Cáceres/MT.
Fundamento: Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993,
alterações posteriores e também amparados nos princípios da finalidade
pública e princípio da continuidade do serviço público.
Empresa: SITE CONTABILIDADE LTDA – CNPJ: 05.692.963/0001-17.
Valor: R$ 11.483,28 (onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e
oito centavos).
Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com o Parecer Jurídico
nos termos do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666 /1993.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 28 de junho de 2019.
Eliane Batista
Secretária Municipal de Assistência Social
LEI Nº 2.770, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviço de
táxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de
2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
DAS TARIFAS
Art. 1º A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual
por Táxi consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros.
Parágrafo único. As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de
Táxi no município de Cáceres-MT passam a vigorar com o valor de R$
3,00 (três reais) por quilômetro rodado, equivalente a 09% da URM (Uni￾dade Real Municipal).
Art. 2º Fica estabelecida tarifação fixa mínima no valor de R$ 15,00 (quin￾ze reais).
Art. 3º Para o serviço de transporte alternativo prestado por Táxi Conven￾cional partindo do Centro para os bairros periféricos da cidade de Cáceres￾MT serão utilizados os valores dispostos na tabela contida no anexo I.
Art. 4º A partir das 20:00h, finais de semanas e feriados será cobrada taxa
adicional nos termos da lei 2.388/2013.
Parágrafo único. Os valores referentes à cobrança adicional deverão ser
previamente comunicados ao passageiro, de modo a lhe permitir a recusa
da contratação do serviço, sendo vedada sua exigência quando comuni￾cada, unicamente, após o início do deslocamento.
Art. 4º-A. O art. 6º, da Lei Municipal 2.388, de 7 de outubro de 2013, fica
acrescido do seguinte inciso:
Art. 6º (...)
(...)
X- Caso o taxista seja flagrado fazendo o serviço caracterizado como táxi
lotação.
Art. 4º-B. O grupo II do art. 23, da Lei Municipal 2.388, de 7 de outubro de
2013, passa a ter a seguinte redação:
GRUPO II
MULTAS EQUIVAENTES A 30 (TRINTA) URM
Art. 5º A concessão de descontos tarifários na prestação do serviço de
transporte fica facultada aos Taxistas.
Art. 6º O reajuste tarifário do transporte por Táxi poderá ser concedido
anualmente, mediante requisição dos permissionários, de acordo com a
Unidade Real Municipal.
§ 1º O pedido de reajuste será dirigido à Secretaria Municipal de Infraes￾trutura e Logística;
§ 2º Caberá a Entidade Representativa dos Taxistas realizar assembleia
específica sobre o reajuste tarifário, divulgando previamente e de maneira
a garantir a ciência do ato aos permissionários;
§ 3º Concluídos os cálculos e a análise referida no §2º deste artigo, a Se￾cretaria Municipal de Infraestrutura e Logística submeterá o processo de
reajuste tarifário à Coordenadoria Executiva de Trânsito para emissão de
parecer opinativo a ser encaminhado ao Prefeito municipal;
§ 4º Os novos valores da tarifa serão fixados por meio de Decreto do Exe￾cutivo Municipal.
Art. 7º Os prestadores de serviço de Táxi deverão ter em seus veículos e
em local de possível visualização pelos usuários cópia da Tabela em ane￾xo, devidamente atualizada.
Art. 8º O taxista deverá cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa corres￾pondente ao deslocamento solicitado observando-se o que registrar o taxí￾metro, salvas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigen￾te.
Art. 8º-A. Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento,
os veículos de que trata esta Lei deverão ser dotados de taxímetro ou apa￾relho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente.
1 de Julho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.259
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente
Art. 8º-B. É obrigação de todo condutor de táxi observar os deveres e proi￾bições do Código Nacional de Trânsito e outras condições a serem esta￾tuídas em regulamento, especialmente não violar o taxímetro.
Art. 9º No caso de desobediência ao disposto nos artigos anteriores, será
aplicada penalidade de suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias e
cassação do alvará de permissão na reincidência.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 27 de junho de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
ANEXO I
TABELA DE VALORES – SERVIÇO DE TAXI
LOCAL DE PARTIDA - CENTRO DA CIDADE
BAIRROS VALORES (R$)
A.A.B. B 15,00
AÇOUGUE PANTANAL 15,00
AEREOPORTO NOVO 45,00
CAVALHADA I 15,00
CAVALHADA II 20,00
CEAF 15,00
CHICO PADEIRO 20,00
CIDADE ALTA 15,00
COHAB VELHA 15,00
DNER 20,00
DOM MAXIMO 25,00
ESPIRITO SANTO 20,00
GARCES 35,00
GUANABARA 20,00
HOSPITAL REGIONAL 15,00
HOSPITAL SÃO LUIS 15,00
IATE 20,00
IGREJA SÃO GONÇALO 20,00
JARDIM PLANALTO 20,00
JD DO TREVO 20,00
JD IMPERIAL FRIGORIFICO 20,00
JD INIVERSITARIO 25,00
JD PARAISO 20,00
JD SÃO LUIZ 20,00
MARAJOARA 20,00
MONTE VERDE 20,00
MORADA DO SOL/RODOVIARIA NOVA 20,00
PE. PAULO/COHAB NOVA 30,00
POUPEX I E II 20,00
PRAÇA BARÃO 15,00
REITORIA DA UNEMAT 20,00
RESIDENCIAL ANA PAULA 15,00
RESIDENCIAL ESTRELA D’OESTE 15,00
RODOVIÁRIA CENTRO 15,00
SANTA CRUZ 20,00
SANTA IZABEL 15,00
SÃO JORGE 20,00
SÃO JOSE 20,00
SÃO MIGUEL 15,00
UNEMAT 15,00
VILA IRENE 20,00
VILA MARIANA 15,00
VILA MARIANA (MERCADO KELON) 15,00
VILA MARIANA (MERCADO MINI BOX) 15,00
*Corrida mínima: R$ 15,00
*A partir das 20:00 h, finais de semanas e feriados será cobrada taxa
adicional nos termos da lei 2.388/2013.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2018/003 – EDITAL
COMPLEMENTAR Nº 21/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019
A Prefeitura de Cáceres/MT, através da Secretaria Municipal de Assistên￾cia Social e a Comissão do Processo Seletivo Simplificado 2018/003, de￾signada através das Portarias nº 152/2018 e 129/2018. Considerando o
Edital 01/2018 de abertura do Processo Seletivo Simplificado para atender
a necessidade temporária de excepcional de interesse público da Prefeitu￾ra Municipal de Cáceres/MT. Informa a convocação do candidato/a classi￾ficado/a no Processo Seletivo Simplificado 2018/003,
Convocação do Candidato Classificado Seletivo Simplificado 2018/003,
abaixo citado. Considerando que o candidato classificado deverá compa￾recer a esta Secretaria para entrega de documentação para compor o qua￾dro de vagas na data de 01, 02 e/ou 03/07/2019.
CANDIDATO CONVOCADO
Cargo: Auxiliar de Cuidador
Ordem Nome RG
41 Josiane Candido Ferreira Sobreira 11980214
Isso é que nos cabe informar
Comissão do Processo Seletivo Simplificado 2018/003
Higor Fauber Lemes de Oliveira
Patrícia da Silva Araújo
Cristiane Malho Abbade Gouveia Sebastião
Cáceres/MT, 28 de junho de 2019
Eliane Batista
Secretária Mun. de Assistência Social
PORTARIA Nº 285 DE 27 DE JUNHO DE 2019.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº.
098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de
abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o art. 67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde
determina que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração Pública;
CONSIDERANDO o que consta nos memorandos sob nº 12.586, de 27 de
junho de 2019,
RESOLVE:
Art.1º Designar a servidora MARIA SOLANGE SÁ LEITE, lotada na Se￾cretaria Municipal de Turismo e Cultura, como responsável pela fiscaliza￾ção e controle do contrato relacionado abaixo.
Nº Contratado Objeto
Data Assi￾natura
Contrato
Vigência
125/
19
VÂNIA F.
DA SILVA
BUFFET￾ME
Contratação de empresa para aquisi￾ção de refeições prontas e acondicio￾nadas em marmitex para a secretaria
municipal de turismo e cultura duran￾te a realização do 38º fipe 2019 e
preparação do 39º fipe 2020.
25.06.19 12 me￾ses
§ 1º A servidora acima designada deverá acompanhar e fiscalizar a exe￾cução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente por escrito todas
as ocorrências, encaminhá-las à Secretaria de Turismo e Cultura e deter￾minar o que for necessário para a regularização.
§ 2º Os casos em que excederem a competência da servidora responsável
pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta, para a ado￾ção das providências necessárias.
1 de Julho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.259
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente

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