| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2770 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | Vem por meio deste submeter a esta Casa o PL nº 046 de 03/08/2018, que estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviços de taxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de 2013. |
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CPF Nº: _________________________________ CPF Nº: __________________________________ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ADITIVO Nº 163 ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA DE JUNHO 2019/SME EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVAS E TÍTULOS N° 001/2019 A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013. RESOLVE: Art. 1º Acrescentar a carga horária no contrato nº 142 por prazo determinado em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, de MARCIA BATISTA SALES, Licenciada em Pedagogia na EM Província de Arezzo, acréscimo de 20 horas no período de 23/06/2019 a 26/06/2019, em substituição a servidora Maria Aparecida da Silva Oliveira que encontra se de licença médica. Cáceres, 24 de junho de 2019 ________________________________ ________________________________ Antônia Eliene Liberato Dias Servidor (a) Secretária Municipal de Educação TESTEMUNHAS: NOME: _________________________________ NOME:_________________________________ RG Nº: _________________________________ RG Nº:_________________________________ CPF Nº: _________________________________ CPF Nº: __________________________________ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - SETOR DE LICITAÇÃO ATO DE RATIFICAÇÃO – DISPENSA Nº 16/2019 Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social Objeto: DISPENSA DE LICITAÇÃO, visando à locação de imóvel para a instalação da Casa dos Conselhos de Cáceres/MT. Fundamento: Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, alterações posteriores e também amparados nos princípios da finalidade pública e princípio da continuidade do serviço público. Empresa: SITE CONTABILIDADE LTDA – CNPJ: 05.692.963/0001-17. Valor: R$ 11.483,28 (onze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos). Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com o Parecer Jurídico nos termos do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666 /1993. Prefeitura Municipal de Cáceres, 28 de junho de 2019. Eliane Batista Secretária Municipal de Assistência Social LEI Nº 2.770, DE 27 DE JUNHO DE 2019 Estabelece as tarifas a serem cobradas dos usuários de serviço de táxi, nos termos do artigo 18 e 19 da Lei 2.388 de 07 de outubro de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. DAS TARIFAS Art. 1º A contraprestação pelo Serviço Público de Transporte Individual por Táxi consistirá no pagamento de tarifa pelos passageiros. Parágrafo único. As tarifas a serem cobradas dos usuários do serviço de Táxi no município de Cáceres-MT passam a vigorar com o valor de R$ 3,00 (três reais) por quilômetro rodado, equivalente a 09% da URM (Unidade Real Municipal). Art. 2º Fica estabelecida tarifação fixa mínima no valor de R$ 15,00 (quinze reais). Art. 3º Para o serviço de transporte alternativo prestado por Táxi Convencional partindo do Centro para os bairros periféricos da cidade de CáceresMT serão utilizados os valores dispostos na tabela contida no anexo I. Art. 4º A partir das 20:00h, finais de semanas e feriados será cobrada taxa adicional nos termos da lei 2.388/2013. Parágrafo único. Os valores referentes à cobrança adicional deverão ser previamente comunicados ao passageiro, de modo a lhe permitir a recusa da contratação do serviço, sendo vedada sua exigência quando comunicada, unicamente, após o início do deslocamento. Art. 4º-A. O art. 6º, da Lei Municipal 2.388, de 7 de outubro de 2013, fica acrescido do seguinte inciso: Art. 6º (...) (...) X- Caso o taxista seja flagrado fazendo o serviço caracterizado como táxi lotação. Art. 4º-B. O grupo II do art. 23, da Lei Municipal 2.388, de 7 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação: GRUPO II MULTAS EQUIVAENTES A 30 (TRINTA) URM Art. 5º A concessão de descontos tarifários na prestação do serviço de transporte fica facultada aos Taxistas. Art. 6º O reajuste tarifário do transporte por Táxi poderá ser concedido anualmente, mediante requisição dos permissionários, de acordo com a Unidade Real Municipal. § 1º O pedido de reajuste será dirigido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística; § 2º Caberá a Entidade Representativa dos Taxistas realizar assembleia específica sobre o reajuste tarifário, divulgando previamente e de maneira a garantir a ciência do ato aos permissionários; § 3º Concluídos os cálculos e a análise referida no §2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística submeterá o processo de reajuste tarifário à Coordenadoria Executiva de Trânsito para emissão de parecer opinativo a ser encaminhado ao Prefeito municipal; § 4º Os novos valores da tarifa serão fixados por meio de Decreto do Executivo Municipal. Art. 7º Os prestadores de serviço de Táxi deverão ter em seus veículos e em local de possível visualização pelos usuários cópia da Tabela em anexo, devidamente atualizada. Art. 8º O taxista deverá cobrar, exclusivamente, o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado observando-se o que registrar o taxímetro, salvas as hipóteses e os acréscimos previstos na legislação vigente. Art. 8º-A. Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veículos de que trata esta Lei deverão ser dotados de taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente. 1 de Julho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.259 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 27 Assinado Digitalmente Art. 8º-B. É obrigação de todo condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito e outras condições a serem estatuídas em regulamento, especialmente não violar o taxímetro. Art. 9º No caso de desobediência ao disposto nos artigos anteriores, será aplicada penalidade de suspensão da atividade por até 30 (trinta) dias e cassação do alvará de permissão na reincidência. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 27 de junho de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres ANEXO I TABELA DE VALORES – SERVIÇO DE TAXI LOCAL DE PARTIDA - CENTRO DA CIDADE BAIRROS VALORES (R$) A.A.B. B 15,00 AÇOUGUE PANTANAL 15,00 AEREOPORTO NOVO 45,00 CAVALHADA I 15,00 CAVALHADA II 20,00 CEAF 15,00 CHICO PADEIRO 20,00 CIDADE ALTA 15,00 COHAB VELHA 15,00 DNER 20,00 DOM MAXIMO 25,00 ESPIRITO SANTO 20,00 GARCES 35,00 GUANABARA 20,00 HOSPITAL REGIONAL 15,00 HOSPITAL SÃO LUIS 15,00 IATE 20,00 IGREJA SÃO GONÇALO 20,00 JARDIM PLANALTO 20,00 JD DO TREVO 20,00 JD IMPERIAL FRIGORIFICO 20,00 JD INIVERSITARIO 25,00 JD PARAISO 20,00 JD SÃO LUIZ 20,00 MARAJOARA 20,00 MONTE VERDE 20,00 MORADA DO SOL/RODOVIARIA NOVA 20,00 PE. PAULO/COHAB NOVA 30,00 POUPEX I E II 20,00 PRAÇA BARÃO 15,00 REITORIA DA UNEMAT 20,00 RESIDENCIAL ANA PAULA 15,00 RESIDENCIAL ESTRELA D’OESTE 15,00 RODOVIÁRIA CENTRO 15,00 SANTA CRUZ 20,00 SANTA IZABEL 15,00 SÃO JORGE 20,00 SÃO JOSE 20,00 SÃO MIGUEL 15,00 UNEMAT 15,00 VILA IRENE 20,00 VILA MARIANA 15,00 VILA MARIANA (MERCADO KELON) 15,00 VILA MARIANA (MERCADO MINI BOX) 15,00 *Corrida mínima: R$ 15,00 *A partir das 20:00 h, finais de semanas e feriados será cobrada taxa adicional nos termos da lei 2.388/2013. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2018/003 – EDITAL COMPLEMENTAR Nº 21/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019 A Prefeitura de Cáceres/MT, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e a Comissão do Processo Seletivo Simplificado 2018/003, designada através das Portarias nº 152/2018 e 129/2018. Considerando o Edital 01/2018 de abertura do Processo Seletivo Simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional de interesse público da Prefeitura Municipal de Cáceres/MT. Informa a convocação do candidato/a classificado/a no Processo Seletivo Simplificado 2018/003, Convocação do Candidato Classificado Seletivo Simplificado 2018/003, abaixo citado. Considerando que o candidato classificado deverá comparecer a esta Secretaria para entrega de documentação para compor o quadro de vagas na data de 01, 02 e/ou 03/07/2019. CANDIDATO CONVOCADO Cargo: Auxiliar de Cuidador Ordem Nome RG 41 Josiane Candido Ferreira Sobreira 11980214 Isso é que nos cabe informar Comissão do Processo Seletivo Simplificado 2018/003 Higor Fauber Lemes de Oliveira Patrícia da Silva Araújo Cristiane Malho Abbade Gouveia Sebastião Cáceres/MT, 28 de junho de 2019 Eliane Batista Secretária Mun. de Assistência Social PORTARIA Nº 285 DE 27 DE JUNHO DE 2019. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o art. 67 de Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, onde determina que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública; CONSIDERANDO o que consta nos memorandos sob nº 12.586, de 27 de junho de 2019, RESOLVE: Art.1º Designar a servidora MARIA SOLANGE SÁ LEITE, lotada na Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, como responsável pela fiscalização e controle do contrato relacionado abaixo. Nº Contratado Objeto Data Assinatura Contrato Vigência 125/ 19 VÂNIA F. DA SILVA BUFFETME Contratação de empresa para aquisição de refeições prontas e acondicionadas em marmitex para a secretaria municipal de turismo e cultura durante a realização do 38º fipe 2019 e preparação do 39º fipe 2020. 25.06.19 12 meses § 1º A servidora acima designada deverá acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente por escrito todas as ocorrências, encaminhá-las à Secretaria de Turismo e Cultura e determinar o que for necessário para a regularização. § 2º Os casos em que excederem a competência da servidora responsável pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta, para a adoção das providências necessárias. 1 de Julho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.259 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 28 Assinado Digitalmente