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norma nº 2760/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2760 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaProjeto de Lei nº 065 de 23/11/2018, que dispõe sobre a alteração de artigos do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARI's do Município de Cáceres -MT e dá outras providencias., acompanhado de respectivas mensagem em anexo.
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PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N°05/2017 3.600 UNID
SERV
R$ 39,00
VALOR DO LOTE: R$ 140.400,00 (CENTO E QUARENTA MIL E QUA￾TROCENTOS REAIS).
LOTE 04
FORNECEDORA: CONTROL ANÁLISES DE ÁGUA E EFLUENTES LTDA
ITEM COD.
TCE-MT DESCRIÇÃO QTD UNID MARCA/MODELO VALOR UNITÁRIO
01
408740-2 ENSAIO DE AMOSTRA DE ÁGUA POTÁVEL ANÁLISES
FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS CONFORME PORTARIA DE
CONSOLIDAÇÃO N.º 05 DE 28/09/2017
ORIGEM: PORTARIA MS Nº 2914/11) ESTABELECE. 04 UNID
SERV
R$ 2.700,00
VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS RE￾AIS).
VALOR TOTAL DO REGISTRO DE PREÇOS: R$ 240.480,00 (Duzentos e
quarenta mil e quatrocentos e oitenta reais).
Cáceres-MT, 05 de junho de 2.019.
PAULO DONIZETE DA COSTA
DIRETOR EXECUTIVO
LEI Nº 2.760, DE 07 DE JUNHO DE 2019
“Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno das Juntas Administra￾tivas de Recursos de Infração – JARI’s, do Município de Cáceres – MT, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de
Recursos de Infração – JARI’s, do Município de Cáceres – MT, composto
de 36 artigos, com seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, que fun￾cionarão junto à Coordenadoria Executiva de Trânsito, cujas disposições
seguem em anexo.
Art. 2º As JARI’s terão apoio administrativo, financeiro e de manutenção
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção das JARI’s
correrão por conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal
de Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
seguintes Leis Municipais: Lei nº 1.527, de 09 de julho de 1999, Lei nº 1.
735, de 28 de maio de 2001, Lei nº 2.047, de 28 de dezembro de 2006 e
Lei nº 2.512, de 22 de dezembro de 2015.
Cáceres/MT, 07 de junho de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECUR￾SOS DE INFRAÇÕES – JARI’s, DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – MT
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, instituída
pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de se￾tembro de 1997), disciplinada pelas Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), Resoluções do Conselho Estadual de Trânsito (CE￾TRAN/MT) e pelo presente Regimento, funcionará junto a Coordenado￾ria Executiva de Trânsito. A JARI é um órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades impostas por
inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do seu Re￾gulamento, das Resoluções do CONTRAN, das Resoluções do CETRAN/
MT, da Legislação complementar ou supletiva e Legislação Municipal nº 2.
384, de 24 de setembro de 2013, nº 2.388, de 07 de outubro de 2013, nº
2.389, de 15 de outubro de 2013 e demais legislação municipal.
Art. 2º Deverá ser criada mais de uma JARI por proposta da Coordenado￾ria Executiva de Trânsito, através de Decreto Municipal, quando esgotadas
as possibilidades das sessões extraordinárias da JARI composta, quando
extrapolados o prazo de 1 (um) ano do protocolo que originou o recurso e
a quantidade supere a 150% da capacidade de julgamento da JARI exis￾tente, considerando a média de recursos julgados no prazo de um ano.
Art. 3º A JARI subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho Estadual de
Trânsito de Mato Grosso (CETRAN/MT).
SEÇÃO II
Das Competências e atribuições
Art. 4º Cabe à JARI, além do disposto na Legislação vigente:
I – julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, executivo rodo￾viários, hospitais e congêneres, corpo de bombeiro militar, polícia judiciária
civil, polícia federal, polícia militar do estado de mato grosso e coirmãs e
demais instituições, informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise e instrução do processo;
III – encaminhar ao órgão e entidades executivos de trânsito municipal in￾formações sobre problemas observados nas autuações e apontados em
recursos e que repitam sistematicamente.
IV –propor ao CETRAN, além de outras providências:
a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de
julgamento de recursos;
b) exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com
base no Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais normas
de Trânsito;
c) estudos para a inclusão ou modificação de Preceitos que mereçam exis￾tir para a segurança do trânsito.
Art. 5º Compete à JARI julgar os recursos interpostos contra ato de auto￾ridade sobre as vias públicas de sua jurisdição e competência nos termos
da legislação em vigor.
SEÇÃO III
Da Constituição da JARI
Art. 6º A JARI é constituída e empossada por ato administrativo do Pre￾feito Municipal, sendo composta pelos seguintes membros com notório co￾nhecimento na matéria de trânsito:
I – um Presidente, portador de curso superior, indicado pelo Prefeito Muni￾cipal de Cáceres, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito;
II – um representante da Coordenadoria Executiva de Trânsito do Municí￾pio de Cáceres;
III – um representante indicado por entidade representativa dos conduto￾res de veículos;
IV – um representante do 6º Batalhão de Polícia Militar;
V – um representante da Polícia Rodoviária Federal;
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§ 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo
respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os mem￾bros titulares.
§ 2º A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exa￾me dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória.
§ 3º O representante da Coordenadoria Executiva de Trânsito e seu su￾plente serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os
funcionário e servidores da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 4º O representante dos condutores de veículos e seu suplente serão es￾colhidos pelo Prefeito Municipal dentre os nomes indicados pelas entida￾des representativas de condutores de veículos.
§ 5º O representante do 6º Batalhão da Polícia Militar e seu suplente serão
indicados pelo respectivo Comandante.
§ 6º O representante da Polícia Rodoviária Federal e seu suplente serão
indicados pelo Chefe da 3ª Delegacia da PRF, no Município de Cáceres,
Estado de Mato Grosso.
Art. 7º A Constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois
anos, permitida a recondução de seus membros, a critério das entidades
que representam, observando-se sempre as indicações pela forma previs￾ta neste regimento.
Art. 8º Ocorrendo incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará
providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de
membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingi￾dos pelo ato.
Parágrafo Único – O ato do CETRAN de tornar sem efeito ou cessar a
designação de membros e suplentes da JARI terá efeito a partir da deci￾são com trânsito em julgado, podendo declarar efeito retroativo desde o
surgimento da incompatibilidade ou impedimento.
Art. 9º Não poderá fazer parte da JARI:
I – membros de outras JARI;
II –condenados, administrativa e criminalmente, por sentença transitada
em julgado;
III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam
relacionados com Auto Escolas, Despachantes e/ou Congêneres;
IV – agentes de fiscalização de trânsito;
V – pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenha a CNH
suspensa ou cassada.
Art. 10. Ao Presidente da JARI compete, exclusivamente:
I – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões e/ou sessões;
II – convocar os suplentes para as eventuais substituições;
III – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no
processo, o resultado dos julgamentos, comunicar às autoridades de trân￾sito os julgamentos proferidos nos recursos;
IV – conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei;
V – encaminhar as proposições previstas no Artigo 4º, Inciso II, deste Re￾gimento;
VI – assinar os livros de atas das reuniões e/ou sessões;
VII – apresentar, mensalmente, ao CETRAN, Gabinete do Prefeito e Se￾cretaria Municipal de Fazenda os relatórios estatísticos e analíticos dos jul￾gamentos das atividades da JARI;
VIII – fazer constar das atas as ausências dos membros às reuniões e/ou
sessões;
IX – comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores
colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se
refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades;
X – proferir seu voto que terá valor duplo quando houver quórum mínimo
e/ou empate de votos.
Art. 11. Aos membros da JARI cabe, exclusivamente:
I – comparecer às sessões e/ou reuniões convocadas pelo Presidente da
JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
II – relatar, por escrito, recurso de infração que lhe for distribuído, funda￾mentando o voto;
III – discutir os votos apresentados pelos demais Relatores e havendo di￾vergência, elaborar voto fundamentado para apreciação dos demais mem￾bros;
IV – solicitar sessões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto
relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos
julgamentos e o correto procedimento dos recursos de infração;
V – solicitar ao Presidente da JARI que diligencie às partes e/ou Órgãos
sobre documentos e/ou informações, visando à instrução do processo
pendente de julgamento.
SEÇÃO IV
Das Coordenações da JARI
Art. 12. Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s junto à
Coordenação Executiva de Trânsito, o Secretário Municipal de Fazenda
atribuirá, anualmente, a um dos presidentes a responsabilidade pela coor￾denação dessas juntas, cabendo-lhe, em especial:
I – supervisionar a distribuição dos recursos pela JARI;
II – executar as atribuições previstas no artigo 10, Inciso V e IX;
III – examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a
quem de direito;
IV – presidir as reuniões dos membros da JARI’s, para as manifestações
coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de in￾teresse comum, debates entre legislação, uniformização de procedimen￾tos e demais temas pertinentes;
V – atribuir ao Secretário das JARI’s a responsabilidade de secretariar as
reuniões, previstas no Inciso anterior;
VI – encaminhar para o CETRAN as reinvindicações e sugestões aprova￾das em reuniões;
VII – divulgar para os membros e suplentes das JARI’s as deliberações e
demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelo órgão de
trânsito de interesse comum.
Art. 13. O responsável pela Coordenação de JARI’s será substituído em
suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da outra JARI.
SEÇÃO V
Das Sessões
Art. 14. As Sessões ordinárias das JARI’s serão realizadas uma vez por
semana, para apreciação dos recursos protocolados e distribuídos;
Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão realizadas sempre
que necessárias.
Art. 15. As deliberações serão tomadas na presença mínima de 50% mais
01 dos membros titulares ou suplentes, sendo contabilizado o Presidente.
§ 1º Cada membro titular ou suplente terá direito a 01 voto.
§ 2º Ao Presidente caberá voto duplo, quando necessário.
Art. 16. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por mai￾oria dos votos.
Art.17. As sessões obedecerão a seguinte ordem:
I – abertura;
II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
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III – apreciação dos recursos distribuídos;
IV – distribuição dos recursos para serem relatados na próxima sessão;
V – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relaciona￾dos à JARI;
VI – encerramento.
Art. 18. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternada￾mente aos membros para relatarem seus votos.
Art. 19. Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s,
junto a Coordenadoria Executiva de Trânsito, os recursos serão obrigatori￾amente distribuídos a cada Junta mediante sorteio presidido pelo respon￾sável pela Coordenação dessas JARI’s, ou por seu substituto ou mediante
sistema automatizado.
Art. 20. Após a distribuição, cada membro da JARI, alternadamente, re￾ceberá os recursos para proferir o voto de relator, quando não for relator,
analisar voto relatado e proferir seu voto de concordância ou discordância.
§ 1º Os votos deverão constar os pressupostos de admissibilidade, tais co￾mo: tempestividade e legitimidade das partes;
§ 2º Em caso de discordância de voto relatado nos termos do caput deste
artigo, o membro discordante deverá emitir voto escrito e devidamente fun￾damentado nos moldes do voto relatado.
§ 3º A decisão do julgamento do recurso será proferida por maioria sim￾ples, obedecendo o quórum para abertura da sessão.
Art. 21. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na
JARI, assegurada preferência aos que versarem sobre apreensão ou cas￾sação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo.
Art. 22. Não será admitida a sustentação oral do recurso pelo recorrente
durante o julgamento.
SEÇÃO VI
Do Suporte Administrativo
Art. 23. A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público,
a quem cabe especialmente:
I – secretariar as reuniões da JARI;
II – fazer os lançamentos no Sistema de Protocolo da Prefeitura Municipal
de Cáceres;
III – alimentar o Sistema disponibilizado pelo Departamento Estadual de
Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, desde a geração do processo até
o lançamento do resultado do julgamento do recurso de infração, o que in￾clui consultar e emitir documentos disponibilizados pelo referido sistema;
IV– preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo
Presidente;
V– manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência
dos julgamentos, estatística e relatórios;
VI – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do proces￾so, inerentes à autuação processual;
VII – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI,
providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VIII – verificar o ordenamento dos processos com os documentos ofere￾cidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubri￾cando as folhas incorporadas ao mesmo;
IX – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da
JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARI’s.
Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda propiciar os recursos hu￾manos e materiais de que as JARI’s necessitarem para o seu pleno funci￾onamento.
SEÇÃO VII
Dos Recursos
Art. 25. O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro
será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual
remetê-lo-á à JARI que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo;
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à JARI, den￾tro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do pra￾zo previsto neste artigo, poderá ter efeito suspensivo.
Art. 26. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição
deverá conter:
I – qualificação do recorrente, endereço de domicílio, endereço eletrônico
e contato telefônico residencial e/ou celular;
II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do docu￾mento fornecido pela autoridade atuadora;
III – características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Li￾cenciamento de Veículo (CRLV) e da Notificação de Imposição de Pena￾lidade (NIP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido ao
infrator;
IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o
julgamento do recurso.
Parágrafo Único – Interpondo o recurso referente a mais de uma penali￾dade, a JARI vinculará as razões recursais referentes àquela penalidade
mais antiga, desde que tempestiva mencionada no recurso, devendo ser
o recorrente notificado para apresentar as razões recursais das outras pe￾nalidades.
Art. 27. Se a infração for cometida no município de Cáceres e o veículo
licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao
órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicilio do infrator.
Parágrafo Único – A autoridade de trânsito do domicílio ou residência do
infrator que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Coordenado￾ria Executiva de Trânsito acompanhado das cópias dos documentos pre￾vistos no art. 8º, I e II e suas alíneas da Resolução nº 21/2015 – CETRAN/
MT, necessários ao julgamento pela JARI.
Art. 28. Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo
de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão ao recor￾rente.
§ 1º O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão do indeferimento,
pelo recorrente que teve seu recurso indeferido, e da decisão do deferi￾mento, pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que im￾põe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comuni￾cação prevista no artigo 10, inciso III, deste Regimento.
Art. 29. O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado por secre￾tário(a) da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte:
I – se o destinatário do recurso é o CETRAN;
II – se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente
juntados, assinalando–se as irregularidades;
Art. 30. O Presidente da JARI apensará o processo tramitado e julgado
pela JARI ao recurso destinado ao CETRAN, devidamente instruído, e os
remeterá, por ofício, ao CETRAN/MT, no prazo de dez dias.
SEÇÃO VIII
Disposições finais
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Art. 31. A Coordenadoria Executiva de Trânsito deverá fornecer às JARI’s
todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos permitindo
aos membros consultarem registros e arquivos, relacionados ao seu obje￾to.
Art. 32. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado,
o CETRAN poderá verificar o funcionamento das JARI’s e se o órgão está
observando a legislação de trânsito e este Regimento.
Art. 33. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor pa￾ra Administração Pública Municipal.
Art. 34. O pagamento das multas obedecerá às normas fixadas no Código
de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso
de provimento do recurso que cancele a penalidade, com devido esgota￾mento das vias recursais
Parágrafo Único – A devolução do valor da multa será efetuada pela Se￾cretaria Municipal de Finanças com recursos da Secretaria Municipal de
Fazenda. O requerimento deverá ser encaminhado à Coordenadoria Exe￾cutiva de Trânsito que analisará os requisitos necessários à devolução dos
valores pago a título de multa.
Art. 35. Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com os res￾ponsáveis pela Coordenação de JARI’s, poderão ser colocados à disposi￾ção do órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determi￾nado e com prazo certo.
Parágrafo Único – O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo,
para a repartição de origem poderá ocorrer por interesse próprio ou por
conveniência da administração, sempre mediante prévio entendimento pa￾ra não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrati￾vo.
Art. 36. O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos
de Infração (JARI) perceberão por sessões a que comparecerem, jeton
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo até o
máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias e 3 (três) extraordinárias por mês.
§ 1º O Presidente perceberá a título de representação a quantia de mais
05 (cinco) sessões a cada mês.
§ 2º Aos membros da JARI e aos suplentes, quando substituírem os res￾pectivos titulares, será devido o jeton.
§ 3º O(a) Secretário(a) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
perceberá por sessão a que comparecer, jeton previsto no caput do artigo.
§ 4º O(a) Secretário(a) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
perceberá, ainda, a título de serviços diários e contínuos estabelecidos no
artigo 23º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX deste regimento, a quantia equi￾valente a mais 03 (três) sessões a cada mês.
Art. 37. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Decreto
Municipal.
Município de Cáceres-MT, 07 de junho de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2019.
O Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais resolve, AUTORIZAR,
A empresa SORTE CONSTRUTORA LTDA-EPP., inscrita no CNPJ sob o
nº 07.344.422./0001-23, com sede na Rua Renan Pereira Burjack, nº 138,
Setor Ceará na cidade de Aragarças/GO a iniciar a execução da obra “RE￾FORMA DA ESCOLA MUNICIPAL CARINHO E TERNURA”, objeto da
Licitação Tomada de Preços nº 001/2019, Contrato Administrativo nº 013/
2019.
Valor Global do Empreendimento: R$ 425.674,03 (Quatrocentos e vinte e
cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e três centavos).
Prazo de Execução: 180 (Cento e oitenta) dias a contar do Recebimento /
Ciência desta.
As despesas correrão à conta da dotação Orçamentária:
06.020.12.361.0012.1105.4490.510000 – Código Reduzido: 0121 - Se￾cretaria Municipal Educação e Cultura.
Os serviços deverão ser executados em conformidade com o Memorial
Descritivo, Planilha de Quantitativos, especificações e prazos contidos no
Edital de Tomada de Preços nº 001/2019 e Contrato Administrativo nº 014/
2019.
Campinápolis/MT, 27 de maio de 2019.
SETOR DE LICITAÇÕES
AVISO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2019.
AVISO DE EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2019.
O Município de Campinápolis - MT por meio de seu Pregoeiro, torna públi￾co que no dia 24 de junho de 2019 às 13h 00min (Horário de Brasília)
realizará licitação na modalidade Pregão Presencial no sistema de regis￾tro de preços, com critério de julgamento Menor Preço Por Item, para fu￾tura e eventual contratação de empresa especializada na comercialização
de materiais de limpeza, cama, mesa, banho, aviamentos e outros. Edital
completo no site www.campinapolis.mt.gov.br. Fone: (66) 3437-1992. Pre￾feitura de Campinápolis - MT, 07/06/2019.
Gilberto F. Ribeiro de Paula
Pregoeiro
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE Nº 8333 DE 07 DE JUNHO DE 2019.
PORTARIA DE Nº 8333 DE 07 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR JOHNNY DE SOUZA ME￾LO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO
DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO o teor do Oficio da Semec.
RESOLVE: I - Nomear o senhor JOHNNY DE SOUZA MELO, para exer￾cer o cargo em comissão, de COORDENADOR DE INFORMATICA E
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO , junto a SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO E CULTURA, desta Prefeitura Municipal.
II - Delegar aos mesmos todos os poderes, competências e atribuições
inerentes ao cargo acima citado.
III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinápolis - MT, 07 de junho de 2019.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA DE Nº. 8332 DE 06 DE JUNHO DE 2019.
“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR ABAIXO RELACIO￾NADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
10 de Junho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.245
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 44 Assinado Digitalmente

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