| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2760 / 2019 |
| Date | 2019-06-07 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 065 de 23/11/2018, que dispõe sobre a alteração de artigos do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -JARI's do Município de Cáceres -MT e dá outras providencias., acompanhado de respectivas mensagem em anexo. |
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PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N°05/2017 3.600 UNID SERV R$ 39,00 VALOR DO LOTE: R$ 140.400,00 (CENTO E QUARENTA MIL E QUATROCENTOS REAIS). LOTE 04 FORNECEDORA: CONTROL ANÁLISES DE ÁGUA E EFLUENTES LTDA ITEM COD. TCE-MT DESCRIÇÃO QTD UNID MARCA/MODELO VALOR UNITÁRIO 01 408740-2 ENSAIO DE AMOSTRA DE ÁGUA POTÁVEL ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS CONFORME PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO N.º 05 DE 28/09/2017 ORIGEM: PORTARIA MS Nº 2914/11) ESTABELECE. 04 UNID SERV R$ 2.700,00 VALOR TOTAL DO LOTE: R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS REAIS). VALOR TOTAL DO REGISTRO DE PREÇOS: R$ 240.480,00 (Duzentos e quarenta mil e quatrocentos e oitenta reais). Cáceres-MT, 05 de junho de 2.019. PAULO DONIZETE DA COSTA DIRETOR EXECUTIVO LEI Nº 2.760, DE 07 DE JUNHO DE 2019 “Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI’s, do Município de Cáceres – MT, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei. Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infração – JARI’s, do Município de Cáceres – MT, composto de 36 artigos, com seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, que funcionarão junto à Coordenadoria Executiva de Trânsito, cujas disposições seguem em anexo. Art. 2º As JARI’s terão apoio administrativo, financeiro e de manutenção da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 3º As despesas decorrentes da implantação e manutenção das JARI’s correrão por conta das Dotações Orçamentárias da Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes Leis Municipais: Lei nº 1.527, de 09 de julho de 1999, Lei nº 1. 735, de 28 de maio de 2001, Lei nº 2.047, de 28 de dezembro de 2006 e Lei nº 2.512, de 22 de dezembro de 2015. Cáceres/MT, 07 de junho de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito Municipal de Cáceres REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI’s, DO MUNICÍPIO DE CÁCERES – MT SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), disciplinada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Resoluções do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/MT) e pelo presente Regimento, funcionará junto a Coordenadoria Executiva de Trânsito. A JARI é um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra as penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro, do seu Regulamento, das Resoluções do CONTRAN, das Resoluções do CETRAN/ MT, da Legislação complementar ou supletiva e Legislação Municipal nº 2. 384, de 24 de setembro de 2013, nº 2.388, de 07 de outubro de 2013, nº 2.389, de 15 de outubro de 2013 e demais legislação municipal. Art. 2º Deverá ser criada mais de uma JARI por proposta da Coordenadoria Executiva de Trânsito, através de Decreto Municipal, quando esgotadas as possibilidades das sessões extraordinárias da JARI composta, quando extrapolados o prazo de 1 (um) ano do protocolo que originou o recurso e a quantidade supere a 150% da capacidade de julgamento da JARI existente, considerando a média de recursos julgados no prazo de um ano. Art. 3º A JARI subordina-se, hierarquicamente, ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso (CETRAN/MT). SEÇÃO II Das Competências e atribuições Art. 4º Cabe à JARI, além do disposto na Legislação vigente: I – julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados; II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, executivo rodoviários, hospitais e congêneres, corpo de bombeiro militar, polícia judiciária civil, polícia federal, polícia militar do estado de mato grosso e coirmãs e demais instituições, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo; III – encaminhar ao órgão e entidades executivos de trânsito municipal informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que repitam sistematicamente. IV –propor ao CETRAN, além de outras providências: a) adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos; b) exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no Código de Trânsito Brasileiro, seu Regulamento e demais normas de Trânsito; c) estudos para a inclusão ou modificação de Preceitos que mereçam existir para a segurança do trânsito. Art. 5º Compete à JARI julgar os recursos interpostos contra ato de autoridade sobre as vias públicas de sua jurisdição e competência nos termos da legislação em vigor. SEÇÃO III Da Constituição da JARI Art. 6º A JARI é constituída e empossada por ato administrativo do Prefeito Municipal, sendo composta pelos seguintes membros com notório conhecimento na matéria de trânsito: I – um Presidente, portador de curso superior, indicado pelo Prefeito Municipal de Cáceres, e com vasto conhecimento da legislação de trânsito; II – um representante da Coordenadoria Executiva de Trânsito do Município de Cáceres; III – um representante indicado por entidade representativa dos condutores de veículos; IV – um representante do 6º Batalhão de Polícia Militar; V – um representante da Polícia Rodoviária Federal; 10 de Junho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.245 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 41 Assinado Digitalmente § 1º Cada membro da JARI será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares. § 2º A escolha do Presidente e seu suplente deverá ser precedida do exame dos seus respectivos currículos, cuja apresentação é obrigatória. § 3º O representante da Coordenadoria Executiva de Trânsito e seu suplente serão indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda dentre os funcionário e servidores da Secretaria Municipal de Fazenda. § 4º O representante dos condutores de veículos e seu suplente serão escolhidos pelo Prefeito Municipal dentre os nomes indicados pelas entidades representativas de condutores de veículos. § 5º O representante do 6º Batalhão da Polícia Militar e seu suplente serão indicados pelo respectivo Comandante. § 6º O representante da Polícia Rodoviária Federal e seu suplente serão indicados pelo Chefe da 3ª Delegacia da PRF, no Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso. Art. 7º A Constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois anos, permitida a recondução de seus membros, a critério das entidades que representam, observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste regimento. Art. 8º Ocorrendo incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Parágrafo Único – O ato do CETRAN de tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI terá efeito a partir da decisão com trânsito em julgado, podendo declarar efeito retroativo desde o surgimento da incompatibilidade ou impedimento. Art. 9º Não poderá fazer parte da JARI: I – membros de outras JARI; II –condenados, administrativa e criminalmente, por sentença transitada em julgado; III – pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com Auto Escolas, Despachantes e/ou Congêneres; IV – agentes de fiscalização de trânsito; V – pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenha a CNH suspensa ou cassada. Art. 10. Ao Presidente da JARI compete, exclusivamente: I – convocar, presidir, suspender e encerrar as reuniões e/ou sessões; II – convocar os suplentes para as eventuais substituições; III – resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado dos julgamentos, comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos; IV – conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei; V – encaminhar as proposições previstas no Artigo 4º, Inciso II, deste Regimento; VI – assinar os livros de atas das reuniões e/ou sessões; VII – apresentar, mensalmente, ao CETRAN, Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Fazenda os relatórios estatísticos e analíticos dos julgamentos das atividades da JARI; VIII – fazer constar das atas as ausências dos membros às reuniões e/ou sessões; IX – comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades; X – proferir seu voto que terá valor duplo quando houver quórum mínimo e/ou empate de votos. Art. 11. Aos membros da JARI cabe, exclusivamente: I – comparecer às sessões e/ou reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI; II – relatar, por escrito, recurso de infração que lhe for distribuído, fundamentando o voto; III – discutir os votos apresentados pelos demais Relatores e havendo divergência, elaborar voto fundamentado para apreciação dos demais membros; IV – solicitar sessões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos de infração; V – solicitar ao Presidente da JARI que diligencie às partes e/ou Órgãos sobre documentos e/ou informações, visando à instrução do processo pendente de julgamento. SEÇÃO IV Das Coordenações da JARI Art. 12. Sempre que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s junto à Coordenação Executiva de Trânsito, o Secretário Municipal de Fazenda atribuirá, anualmente, a um dos presidentes a responsabilidade pela coordenação dessas juntas, cabendo-lhe, em especial: I – supervisionar a distribuição dos recursos pela JARI; II – executar as atribuições previstas no artigo 10, Inciso V e IX; III – examinar a correspondência sem destinatário específico e remetê-la a quem de direito; IV – presidir as reuniões dos membros da JARI’s, para as manifestações coletivas, troca de informações sobre julgamento, exame de matéria de interesse comum, debates entre legislação, uniformização de procedimentos e demais temas pertinentes; V – atribuir ao Secretário das JARI’s a responsabilidade de secretariar as reuniões, previstas no Inciso anterior; VI – encaminhar para o CETRAN as reinvindicações e sugestões aprovadas em reuniões; VII – divulgar para os membros e suplentes das JARI’s as deliberações e demais atos do CETRAN, bem como as normas expedidas pelo órgão de trânsito de interesse comum. Art. 13. O responsável pela Coordenação de JARI’s será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Presidente da outra JARI. SEÇÃO V Das Sessões Art. 14. As Sessões ordinárias das JARI’s serão realizadas uma vez por semana, para apreciação dos recursos protocolados e distribuídos; Parágrafo Único – As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias. Art. 15. As deliberações serão tomadas na presença mínima de 50% mais 01 dos membros titulares ou suplentes, sendo contabilizado o Presidente. § 1º Cada membro titular ou suplente terá direito a 01 voto. § 2º Ao Presidente caberá voto duplo, quando necessário. Art. 16. Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria dos votos. Art.17. As sessões obedecerão a seguinte ordem: I – abertura; II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior; 10 de Junho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.245 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 42 Assinado Digitalmente III – apreciação dos recursos distribuídos; IV – distribuição dos recursos para serem relatados na próxima sessão; V – apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI; VI – encerramento. Art. 18. Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos membros para relatarem seus votos. Art. 19. Nos casos em que estiverem funcionando duas ou mais JARI’s, junto a Coordenadoria Executiva de Trânsito, os recursos serão obrigatoriamente distribuídos a cada Junta mediante sorteio presidido pelo responsável pela Coordenação dessas JARI’s, ou por seu substituto ou mediante sistema automatizado. Art. 20. Após a distribuição, cada membro da JARI, alternadamente, receberá os recursos para proferir o voto de relator, quando não for relator, analisar voto relatado e proferir seu voto de concordância ou discordância. § 1º Os votos deverão constar os pressupostos de admissibilidade, tais como: tempestividade e legitimidade das partes; § 2º Em caso de discordância de voto relatado nos termos do caput deste artigo, o membro discordante deverá emitir voto escrito e devidamente fundamentado nos moldes do voto relatado. § 3º A decisão do julgamento do recurso será proferida por maioria simples, obedecendo o quórum para abertura da sessão. Art. 21. Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo. Art. 22. Não será admitida a sustentação oral do recurso pelo recorrente durante o julgamento. SEÇÃO VI Do Suporte Administrativo Art. 23. A JARI disporá de um Secretário, funcionário ou servidor público, a quem cabe especialmente: I – secretariar as reuniões da JARI; II – fazer os lançamentos no Sistema de Protocolo da Prefeitura Municipal de Cáceres; III – alimentar o Sistema disponibilizado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, desde a geração do processo até o lançamento do resultado do julgamento do recurso de infração, o que inclui consultar e emitir documentos disponibilizados pelo referido sistema; IV– preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente; V– manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios; VI – lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo, inerentes à autuação processual; VII – requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário; VIII – verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; IX – prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação de JARI’s. Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda propiciar os recursos humanos e materiais de que as JARI’s necessitarem para o seu pleno funcionamento. SEÇÃO VII Dos Recursos Art. 25. O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo; § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à JARI, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, poderá ter efeito suspensivo. Art. 26. A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I – qualificação do recorrente, endereço de domicílio, endereço eletrônico e contato telefônico residencial e/ou celular; II – dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela autoridade atuadora; III – características do veículo, extraídas do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e da Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido ao infrator; IV – exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V – documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso. Parágrafo Único – Interpondo o recurso referente a mais de uma penalidade, a JARI vinculará as razões recursais referentes àquela penalidade mais antiga, desde que tempestiva mencionada no recurso, devendo ser o recorrente notificado para apresentar as razões recursais das outras penalidades. Art. 27. Se a infração for cometida no município de Cáceres e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicilio do infrator. Parágrafo Único – A autoridade de trânsito do domicílio ou residência do infrator que receber o recurso deverá remetê-lo, de pronto, à Coordenadoria Executiva de Trânsito acompanhado das cópias dos documentos previstos no art. 8º, I e II e suas alíneas da Resolução nº 21/2015 – CETRAN/ MT, necessários ao julgamento pela JARI. Art. 28. Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão ao recorrente. § 1º O recurso ao CETRAN será interposto, da decisão do indeferimento, pelo recorrente que teve seu recurso indeferido, e da decisão do deferimento, pela autoridade que impôs a penalidade. § 2º Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado a partir da comunicação prevista no artigo 10, inciso III, deste Regimento. Art. 29. O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado por secretário(a) da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte: I – se o destinatário do recurso é o CETRAN; II – se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando–se as irregularidades; Art. 30. O Presidente da JARI apensará o processo tramitado e julgado pela JARI ao recurso destinado ao CETRAN, devidamente instruído, e os remeterá, por ofício, ao CETRAN/MT, no prazo de dez dias. SEÇÃO VIII Disposições finais 10 de Junho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.245 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 43 Assinado Digitalmente Art. 31. A Coordenadoria Executiva de Trânsito deverá fornecer às JARI’s todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos permitindo aos membros consultarem registros e arquivos, relacionados ao seu objeto. Art. 32. A qualquer tempo, de ofício ou por representação de interessado, o CETRAN poderá verificar o funcionamento das JARI’s e se o órgão está observando a legislação de trânsito e este Regimento. Art. 33. A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública Municipal. Art. 34. O pagamento das multas obedecerá às normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso que cancele a penalidade, com devido esgotamento das vias recursais Parágrafo Único – A devolução do valor da multa será efetuada pela Secretaria Municipal de Finanças com recursos da Secretaria Municipal de Fazenda. O requerimento deverá ser encaminhado à Coordenadoria Executiva de Trânsito que analisará os requisitos necessários à devolução dos valores pago a título de multa. Art. 35. Mediante prévio entendimento com o Presidente ou com os responsáveis pela Coordenação de JARI’s, poderão ser colocados à disposição do órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo. Parágrafo Único – O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo. Art. 36. O presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) perceberão por sessões a que comparecerem, jeton correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo até o máximo de 5 (cinco) sessões ordinárias e 3 (três) extraordinárias por mês. § 1º O Presidente perceberá a título de representação a quantia de mais 05 (cinco) sessões a cada mês. § 2º Aos membros da JARI e aos suplentes, quando substituírem os respectivos titulares, será devido o jeton. § 3º O(a) Secretário(a) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá por sessão a que comparecer, jeton previsto no caput do artigo. § 4º O(a) Secretário(a) da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá, ainda, a título de serviços diários e contínuos estabelecidos no artigo 23º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX deste regimento, a quantia equivalente a mais 03 (três) sessões a cada mês. Art. 37. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Decreto Municipal. Município de Cáceres-MT, 07 de junho de 2019. FRANCIS MARIS CRUZ Prefeito de Cáceres PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2019. O Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais resolve, AUTORIZAR, A empresa SORTE CONSTRUTORA LTDA-EPP., inscrita no CNPJ sob o nº 07.344.422./0001-23, com sede na Rua Renan Pereira Burjack, nº 138, Setor Ceará na cidade de Aragarças/GO a iniciar a execução da obra “REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL CARINHO E TERNURA”, objeto da Licitação Tomada de Preços nº 001/2019, Contrato Administrativo nº 013/ 2019. Valor Global do Empreendimento: R$ 425.674,03 (Quatrocentos e vinte e cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e três centavos). Prazo de Execução: 180 (Cento e oitenta) dias a contar do Recebimento / Ciência desta. As despesas correrão à conta da dotação Orçamentária: 06.020.12.361.0012.1105.4490.510000 – Código Reduzido: 0121 - Secretaria Municipal Educação e Cultura. Os serviços deverão ser executados em conformidade com o Memorial Descritivo, Planilha de Quantitativos, especificações e prazos contidos no Edital de Tomada de Preços nº 001/2019 e Contrato Administrativo nº 014/ 2019. Campinápolis/MT, 27 de maio de 2019. SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2019. AVISO DE EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2019. O Município de Campinápolis - MT por meio de seu Pregoeiro, torna público que no dia 24 de junho de 2019 às 13h 00min (Horário de Brasília) realizará licitação na modalidade Pregão Presencial no sistema de registro de preços, com critério de julgamento Menor Preço Por Item, para futura e eventual contratação de empresa especializada na comercialização de materiais de limpeza, cama, mesa, banho, aviamentos e outros. Edital completo no site www.campinapolis.mt.gov.br. Fone: (66) 3437-1992. Prefeitura de Campinápolis - MT, 07/06/2019. Gilberto F. Ribeiro de Paula Pregoeiro RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE Nº 8333 DE 07 DE JUNHO DE 2019. PORTARIA DE Nº 8333 DE 07 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO SENHOR JOHNNY DE SOUZA MELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal. CONSIDERANDO o teor do Oficio da Semec. RESOLVE: I - Nomear o senhor JOHNNY DE SOUZA MELO, para exercer o cargo em comissão, de COORDENADOR DE INFORMATICA E TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO , junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, desta Prefeitura Municipal. II - Delegar aos mesmos todos os poderes, competências e atribuições inerentes ao cargo acima citado. III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Campinápolis - MT, 07 de junho de 2019. JEOVAN FARIA Prefeito Municipal RECURSOS HUMANOS PORTARIA DE Nº. 8332 DE 06 DE JUNHO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO SERVIDOR ABAIXO RELACIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 10 de Junho de 2019 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIV | N° 3.245 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 44 Assinado Digitalmente