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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaEstabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres.
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audiências públicas, para debater com a sociedade e com o Po￾der Executivo Municipal, as alterações que devam ser operadas
na Lei Orgânica Municipal;
IV – ouvir, em audiência pública, as entidades ou segmentos or￾ganizados, representativos da Comunidade Cacerense, sobre su￾as propostas na adequação da Lei Orgânica Municipal;
V – elaborar, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, III e IV,
deste artigo, o Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A Comissão no exercício de suas atribuições,
assegura-se, no que couber, as prerrogativas estatuídas no artigo
36, § 4º, do Regimento Interno.
Art. 3º O Projeto de que trata o inciso I, do artigo 2º, poderá ter
emendas a serem propostas:
I – pela Mesa Diretora;
II – Bloco ou Bancada Partidária com assento no Poder Legislativo
Municipal;
III – por Vereador em efetivo exercício do mandato;
IV – Entidades representativas e segmentos organizados da soci￾edade;
V - pelos cidadãos, mediante iniciativa popular com assinatura
de, no mínimo, um por cento dos eleitores do município.
Parágrafo único. A proposta de emenda ao Projeto, serão enca￾minhadas ao Presidente da Comissão, cuja apreciação deverá se
dar no prazo fixado pela Comissão, conforme dispõe o § 3º, do ar￾tigo 1º, desta Resolução.
Art. 4º Diante da complexidade da matéria, o prazo global para
a realização dos trabalhos de que trata esta Resolução, será de
24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, desde
que aprovado pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.
Parágrafo único. Conta-se o início do prazo, previsto no caput, a
partir do cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 1º, desta Re￾solução.
Art. 5º A Comissão poderá solicitar junto a Mesa Diretora, atra￾vés de requerimento, pessoal de apoio, principalmente especia￾listas na matéria e suporte material imprescindível a efetiva rea￾lização dos trabalhos, os quais serão contratados na forma da le￾gislação específica (Lei Federal 14.133/2021).
Parágrafo único. Em vista do prazo determinado da Comissão,
o requerimento de que trata o caput, deverá ser apreciado pela
Mesa Diretora no prazo mais exíguo possível, dando-se ainda pri￾oridade no processo administrativo de contratação do que for so￾licitado pela Comissão.
Art. 6º Aplica-se à elaboração do Projeto de adequação e atuali￾zação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, às
disposições contidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV e V, e, no arti￾go 3º, incisos I, II, III, desta Resolução.
Art. 7º Os casos omissões serão resolvidos pela Mesa Diretora à
luz das disposições do Regimento Interno.
Art. 8º Preenchida a finalidade a que destina a Comissão Tem￾porária Especial, criada por esta Resolução, ficará extinta para os
devidos fins.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE MAIO DE 2025
Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a
aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara
Municipal de Cáceres.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES,
ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e
“p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que
o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora pro￾mulga a seguinte Resolução:
DO SUPRIMENTO DE FUNDOS.
Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor pa￾ra pagamento de despesa orçamentária.
§ 1º Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário
a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não per￾mitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa
não possa ser efetuado pela via bancária.
Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pa￾gamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou ativida￾des e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas
de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de
trabalho e fonte de recursos.
§ 1º A nota de empenho deverá conter a especificação da despe￾sa que correrá à conta do suprimento de fundos.
§ 2º O suprimento de fundos utilizará recursos previstos no orça￾mento da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido
para atender às seguintes despesas:
I de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que
possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento
do serviço público.
II compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim
entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabe￾lecidos nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução Normativa.
III despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços espe￾ciais, que exijam pronto pagamento.
Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos
poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedeci￾dos aos limites estabelecidos.
DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA USO DO SUPRIMENTO
Art. 4º O ato de concessão soma das despesas por suprimentos
de fundo, para todos os casos de aplicação previstos nos incisos
I, II e III do Art. 3ºdesta Resolução Normativa, fica limitado a:
I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cen￾to) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n°14.133, de
2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei;
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II – para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta
por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei
nº14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada
Lei.
Art. 5º O limite máximo para cada despesa quando se tratar de
despesa de pequeno vulto e eventual será de:
I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art.
75 da Lei n° 14.133/2021, atualizados nos termos do art. 182 da
citada Lei, nos casos de obras e serviços de engenharia;
II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art.
75 da Lei n° 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da
citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo serão
aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto
à sua finalidade, vedados o fracionamento ou a divisão do docu￾mento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 1º O suprimento de fundos apenas será deferido para atender
a despesas necessárias à organização e ao funcionamento da Câ￾mara Municipal de Cáceres, inclusive para a conservação do seu
patrimônio.
§ 2º Os gastos realizados por meio de despesas de pequeno vulto
para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos
de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de
despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da
Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despe￾sa.
§ 3º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou em
situações excepcionais, devidamente justificados, que tenham
por finalidade evitar prejuízos ao erário ou garantir a continuidade
do serviço público, não serão computados para fins de verificação
dos limites de despesa estabelecidos no art. 75 da Lei nº 14.133,
de 2021, ainda que envolvam objetos de mesma natureza, desde
que não caracterizem fracionamento indevido de despesa.
DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 6º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome
de servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 7º O suprimento de fundos será requisitado:
I - pelo Presidente da CMC;
II - pelos servidores do Poder Legislativo.
Art. 8º A requisição será encaminhada à Diretoria-Geral e deverá
conter:
I - o exercício a que pertence a despesa;
II - o nome, matrícula, setor de lotação e o cargo do responsável
pelo suprimento de fundos;
III - o prazo de aplicação;
IV - o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expres￾sa do item previsto no artigo 3º desta norma;
V- a indicação do fim a que se destina;
VI - a importância em algarismo e por extenso; e
DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Art. 9º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fun￾dos não poderá ser transferida a outro servidor.
Art. 10. O suprimento de fundos não será concedido a servidor:
I - que seja responsável por dois suprimentos de fundos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;
III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração
em processo administrativo;
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado
no processo de concessão.
DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 11. Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Gestor,
desta Casa de Leis, em cada caso, até o limite correspondente ao
valor estabelecido nesta Resolução.
Art. 12. O suprimento de fundos será depositado em conta ban￾caria em nome do responsável pelo recebimento do suprimento
de fundos.
DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 13. O suprimento de fundos será concedido para aplicação
no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e será fixado no ato
da concessão.
Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da
data do crédito em conta do servidor, em agência bancaria.
Art. 14. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além
do término do exercício financeiro em que for concedido.
Art. 15. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá
ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do pra￾zo fixado.
Art. 16. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido
mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplica￾ção à autoridade responsável.
§ 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pe￾la mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto
nesta Resolução.
§ 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e compro￾vado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a
que se referir.
Art. 17. O suprimento de fundos concedido para atender deter￾minada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente
daquela para a qual foi autorizada.
Art. 18. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do
suprimento de fundos correrão também por conta deste.
Art. 19. O pagamento da despesa será efetuado por meio de
cartão, pix ou em dinheiro mediante comprovação de pagamento
emitido pelo recebedor do dinheiro.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento
de fundos não poderá pagar a si mesmo.
Art. 20. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimen￾to de fundos deverão ser extraídos em nome da Câmara Munici￾pal de Cáceres, e os recibos não-fiscais, passados em nome do
suprido.
Parágrafo único. Compete ao responsável pela aplicação do supri￾mento de fundos proceder à devida retenção dos tributos indica￾dos nos documentos fiscais. Nos casos em que a empresa pres￾tadora de serviços ou fornecedora de materiais não seja optante
pelo Simples Nacional, deverá o responsável exigir que constem
na nota fiscal a alíquota e o valor correspondente ao Imposto de
Renda, para fins de correta retenção no ato do pagamento, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de
2012, e do Decreto nº 634, de 24 de agosto de 2022.
Art. 21. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser de￾monstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indi￾cada na comprovação pelo valor líquido.
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Art. 22. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos de￾verá ser feito através de Depósito Identificando à Câmara Muni￾cipal de Cáceres, que deverá ser acompanhada de notificação à
Secretaria de Contabilidade e Finanças, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em
nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro.
Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “ca￾put” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária
própria, após anulação da respectiva nota de empenho.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 23. A prestação de contas de suprimento de fundos será efe￾tuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do perío￾do de aplicação.
Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos or￾ganizará sua prestação de contas com o auxílio da Secretaria de
Contabilidade e Finanças.
Art. 24. À Secretaria de Contabilidade e Finanças compete:
I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elabo￾ração da prestação de contas e acerca da retenção de tributos;
II - verificar se a documentação está em perfeita ordem;
III - encaminhar a prestação de contas à Controladoria - CONT, no
prazo estabelecido no artigo 27; e
IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante
da conciliação.
Art. 25. A prestação de contas será constituída dos seguintes do￾cumentos:
I - conta corrente de débito e crédito, observando:
a) débito será lançada a importância do suprimento de fundos re￾cebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço;
b) os crédito serão lançados as importâncias da despesa paga
com indicação dos documentos correspondentes, bem como o va￾lor do saldo recolhido;
II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de
data;
III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceitua￾das as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa
de licitação estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021, de
cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada
a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que te￾nha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor;
IV - documentação da licitação porventura realizada;
V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fun￾dos;
VI - Comprovante do deposito ou transferência eletrónica do de￾pósito em conta corrente bancária, no caso de entrega do supri￾mento mediante crédito em conta.
Art. 26. Nos comprovantes de despesa deverão constar:
I - atestação do recebimento do material ou da prestação de ser￾viço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando
houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por
outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou
a prestação do serviço;
II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos.
Art. 27. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 25,
não será considerada nenhuma despesa sem o respetivo docu￾mento fiscal.
Art. 28. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos
relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 08
(oito) dias a Controladoria, para emissão de parecer opinativo so￾bre a conformidade da prestação de contas.
Art. 29. A prestação de contas do suprimento de fundos será en￾caminhada à Diretoria-Geral, no prazo de 08 (oito) dias, a contar
da data de entrada na Controladoria, para exame de sua regulari￾dade.
Art. 30. A Controladoria informará à Diretoria-Geral, sobre a iden￾tificação de irregularidade na conformidade da prestação de con￾tas dos responsáveis por suprimentos de fundos.
§ 1º A Diretoria-Geral examinará a manifestação sobre irregula￾ridade na prestação de contas e remeterá os autos à Presidência
com solicitação de instauração de tomada de contas especial do
responsável por suprimento de fundos caso ratifique a existência
de irregularidade.
§ 2º A Diretoria-Geral informará à Presidência sobre eventual
atraso pelo responsável por suprimento de fundos no cumprimen￾to do prazo de comprovação.
Art. 31. As prestações de contas de suprimento de fundos que
apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pela Presidência.
Art. 32. O responsável por suprimento de fundos que deixar de
recolher o saldo existente ou deixar de prestar contas dentro dos
prazos previstos nesta Resolução estará sujeito a todas as san￾ções previstas na Lei Complementar n.º 25 de 1997 – Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica￾ção.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
ISAÍAS BEZERRA
Vice-Presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
TERMO DE RATIFICAÇÃO: PROCESSO DE DISPENSA DE
LICITAÇÃO Nº 011/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO
014/2025
TERMO DE RATIFICAÇÃO
PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO 014/2025
DO OBJETO: Trata-se do processo de contratação de serviços de
revisão obrigatória dos seguintes veículos pertencentes à frota da
Câmara Municipal, os quais ainda se encontram dentro do período
de garantia de fábrica, conforme previsto nos respectivos Manu￾ais do Proprietário: Veículo 1: GM Trailblazer Premier, marca Che￾vrolet, placa RRS-2I13 – revisão de 120.000 km, conforme Manual
do Proprietário, páginas 305 a 312; Veículo 2: Pick-up S-10, mar￾Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740
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