| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres. |
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audiências públicas, para debater com a sociedade e com o Poder Executivo Municipal, as alterações que devam ser operadas na Lei Orgânica Municipal; IV – ouvir, em audiência pública, as entidades ou segmentos organizados, representativos da Comunidade Cacerense, sobre suas propostas na adequação da Lei Orgânica Municipal; V – elaborar, tendo em vista o disposto nos incisos I, II, III e IV, deste artigo, o Projeto de emenda à Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. A Comissão no exercício de suas atribuições, assegura-se, no que couber, as prerrogativas estatuídas no artigo 36, § 4º, do Regimento Interno. Art. 3º O Projeto de que trata o inciso I, do artigo 2º, poderá ter emendas a serem propostas: I – pela Mesa Diretora; II – Bloco ou Bancada Partidária com assento no Poder Legislativo Municipal; III – por Vereador em efetivo exercício do mandato; IV – Entidades representativas e segmentos organizados da sociedade; V - pelos cidadãos, mediante iniciativa popular com assinatura de, no mínimo, um por cento dos eleitores do município. Parágrafo único. A proposta de emenda ao Projeto, serão encaminhadas ao Presidente da Comissão, cuja apreciação deverá se dar no prazo fixado pela Comissão, conforme dispõe o § 3º, do artigo 1º, desta Resolução. Art. 4º Diante da complexidade da matéria, o prazo global para a realização dos trabalhos de que trata esta Resolução, será de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, desde que aprovado pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno. Parágrafo único. Conta-se o início do prazo, previsto no caput, a partir do cumprimento do disposto no § 4º, do artigo 1º, desta Resolução. Art. 5º A Comissão poderá solicitar junto a Mesa Diretora, através de requerimento, pessoal de apoio, principalmente especialistas na matéria e suporte material imprescindível a efetiva realização dos trabalhos, os quais serão contratados na forma da legislação específica (Lei Federal 14.133/2021). Parágrafo único. Em vista do prazo determinado da Comissão, o requerimento de que trata o caput, deverá ser apreciado pela Mesa Diretora no prazo mais exíguo possível, dando-se ainda prioridade no processo administrativo de contratação do que for solicitado pela Comissão. Art. 6º Aplica-se à elaboração do Projeto de adequação e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, às disposições contidas no artigo 2º, incisos I, II, III, IV e V, e, no artigo 3º, incisos I, II, III, desta Resolução. Art. 7º Os casos omissões serão resolvidos pela Mesa Diretora à luz das disposições do Regimento Interno. Art. 8º Preenchida a finalidade a que destina a Comissão Temporária Especial, criada por esta Resolução, ficará extinta para os devidos fins. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ISAÍAS BEZERRA Vice-Presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 03, DE 19 DE MAIO DE 2025 Estabelece normas e procedimentos para a concessão e a aplicação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 21, inciso II, alíneas “a” e “p”, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, faz saber que o Plenário deste Poder Legislativo aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: DO SUPRIMENTO DE FUNDOS. Art. 1º Poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor para pagamento de despesa orçamentária. § 1º Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária. Art. 2º Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se, neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza da despesa, programa de trabalho e fonte de recursos. § 1º A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos. § 2º O suprimento de fundos utilizará recursos previstos no orçamento da Câmara Municipal de Cáceres. Art. 3º O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas: I de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público. II compras ou contratações de serviços de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 5º desta Resolução Normativa. III despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento. Parágrafo único. O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos aos limites estabelecidos. DOS LIMITES E CRITÉRIOS PARA USO DO SUPRIMENTO Art. 4º O ato de concessão soma das despesas por suprimentos de fundo, para todos os casos de aplicação previstos nos incisos I, II e III do Art. 3ºdesta Resolução Normativa, fica limitado a: I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n°14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei; Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 13 Assinado Digitalmente II – para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei. Art. 5º O limite máximo para cada despesa quando se tratar de despesa de pequeno vulto e eventual será de: I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, atualizados nos termos do art. 182 da citada Lei, nos casos de obras e serviços de engenharia; II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral. Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo serão aplicados a cada despesa, considerando a combinação do objeto à sua finalidade, vedados o fracionamento ou a divisão do documento comprobatório para adequação a esse limite. § 1º O suprimento de fundos apenas será deferido para atender a despesas necessárias à organização e ao funcionamento da Câmara Municipal de Cáceres, inclusive para a conservação do seu patrimônio. § 2º Os gastos realizados por meio de despesas de pequeno vulto para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. § 3º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou em situações excepcionais, devidamente justificados, que tenham por finalidade evitar prejuízos ao erário ou garantir a continuidade do serviço público, não serão computados para fins de verificação dos limites de despesa estabelecidos no art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, ainda que envolvam objetos de mesma natureza, desde que não caracterizem fracionamento indevido de despesa. DA REQUISIÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 6º Somente será requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo que pertença ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cáceres. Art. 7º O suprimento de fundos será requisitado: I - pelo Presidente da CMC; II - pelos servidores do Poder Legislativo. Art. 8º A requisição será encaminhada à Diretoria-Geral e deverá conter: I - o exercício a que pertence a despesa; II - o nome, matrícula, setor de lotação e o cargo do responsável pelo suprimento de fundos; III - o prazo de aplicação; IV - o dispositivo legal em que se baseia, com a indicação expressa do item previsto no artigo 3º desta norma; V- a indicação do fim a que se destina; VI - a importância em algarismo e por extenso; e DOS RESPONSÁVEIS POR SUPRIMENTOS DE FUNDOS Art. 9º A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor. Art. 10. O suprimento de fundos não será concedido a servidor: I - que seja responsável por dois suprimentos de fundos; II - em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos; III - que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo; Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser consignado no processo de concessão. DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 11. Os suprimentos de fundos serão autorizados pelo Gestor, desta Casa de Leis, em cada caso, até o limite correspondente ao valor estabelecido nesta Resolução. Art. 12. O suprimento de fundos será depositado em conta bancaria em nome do responsável pelo recebimento do suprimento de fundos. DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 13. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos e será fixado no ato da concessão. Parágrafo único. O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência bancaria. Art. 14. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do término do exercício financeiro em que for concedido. Art. 15. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado. Art. 16. O reforço de suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade responsável. § 1º O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Resolução. § 2º O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir. Art. 17. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada. Art. 18. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação do suprimento de fundos correrão também por conta deste. Art. 19. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cartão, pix ou em dinheiro mediante comprovação de pagamento emitido pelo recebedor do dinheiro. Parágrafo único. O responsável pela aplicação do suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo. Art. 20. Os documentos fiscais relativos à aplicação do suprimento de fundos deverão ser extraídos em nome da Câmara Municipal de Cáceres, e os recibos não-fiscais, passados em nome do suprido. Parágrafo único. Compete ao responsável pela aplicação do suprimento de fundos proceder à devida retenção dos tributos indicados nos documentos fiscais. Nos casos em que a empresa prestadora de serviços ou fornecedora de materiais não seja optante pelo Simples Nacional, deverá o responsável exigir que constem na nota fiscal a alíquota e o valor correspondente ao Imposto de Renda, para fins de correta retenção no ato do pagamento, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 634, de 24 de agosto de 2022. Art. 21. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido. Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 14 Assinado Digitalmente Art. 22. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Depósito Identificando à Câmara Municipal de Cáceres, que deverá ser acompanhada de notificação à Secretaria de Contabilidade e Finanças, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeiro. Parágrafo único. O valor do saldo recolhido, de que trata o “caput” deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Art. 23. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação. Parágrafo único. O responsável pelo suprimento de fundos organizará sua prestação de contas com o auxílio da Secretaria de Contabilidade e Finanças. Art. 24. À Secretaria de Contabilidade e Finanças compete: I - orientar os responsáveis por suprimentos de fundos na elaboração da prestação de contas e acerca da retenção de tributos; II - verificar se a documentação está em perfeita ordem; III - encaminhar a prestação de contas à Controladoria - CONT, no prazo estabelecido no artigo 27; e IV - proceder ao recolhimento do saldo do suprimento constante da conciliação. Art. 25. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos: I - conta corrente de débito e crédito, observando: a) débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu reforço; b) os crédito serão lançados as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido; II - comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data; III - relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 1% (um por cento) do valor de dispensa de licitação estabelecido no artigo 95, § 2º da Lei 14.133/2021, de cuja realização não se exija a emissão de documento fiscal, dada a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias em que tenha ocorrido, caso em que deverá ser colhido recibo do credor; IV - documentação da licitação porventura realizada; V - comprovante do recolhimento do saldo do suprimento de fundos; VI - Comprovante do deposito ou transferência eletrónica do depósito em conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta. Art. 26. Nos comprovantes de despesa deverão constar: I - atestação do recebimento do material ou da prestação de serviço, pelo servidor a quem tenha cabido o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor do órgão em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço; II - visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos. Art. 27. Ressalvada a hipótese prevista no inciso III, do artigo 25, não será considerada nenhuma despesa sem o respetivo documento fiscal. Art. 28. Após a entrega do suprimento de fundos, os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 08 (oito) dias a Controladoria, para emissão de parecer opinativo sobre a conformidade da prestação de contas. Art. 29. A prestação de contas do suprimento de fundos será encaminhada à Diretoria-Geral, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de entrada na Controladoria, para exame de sua regularidade. Art. 30. A Controladoria informará à Diretoria-Geral, sobre a identificação de irregularidade na conformidade da prestação de contas dos responsáveis por suprimentos de fundos. § 1º A Diretoria-Geral examinará a manifestação sobre irregularidade na prestação de contas e remeterá os autos à Presidência com solicitação de instauração de tomada de contas especial do responsável por suprimento de fundos caso ratifique a existência de irregularidade. § 2º A Diretoria-Geral informará à Presidência sobre eventual atraso pelo responsável por suprimento de fundos no cumprimento do prazo de comprovação. Art. 31. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso pela Presidência. Art. 32. O responsável por suprimento de fundos que deixar de recolher o saldo existente ou deixar de prestar contas dentro dos prazos previstos nesta Resolução estará sujeito a todas as sanções previstas na Lei Complementar n.º 25 de 1997 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres. Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres ISAÍAS BEZERRA Vice-Presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária CÉZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS TERMO DE RATIFICAÇÃO: PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO 014/2025 TERMO DE RATIFICAÇÃO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 011/2025 PROCESSO ADMINISTRATIVO 014/2025 DO OBJETO: Trata-se do processo de contratação de serviços de revisão obrigatória dos seguintes veículos pertencentes à frota da Câmara Municipal, os quais ainda se encontram dentro do período de garantia de fábrica, conforme previsto nos respectivos Manuais do Proprietário: Veículo 1: GM Trailblazer Premier, marca Chevrolet, placa RRS-2I13 – revisão de 120.000 km, conforme Manual do Proprietário, páginas 305 a 312; Veículo 2: Pick-up S-10, marQuarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 15 Assinado Digitalmente