| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE ORDEM DO MÉRITO à Excelentíssima Juíza Federal Substituta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fernanda Gattass Oliveira Fidelis pelos relevantes serviços ao Município de Cáceres, e dá outras providências.” |
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§ 1º A certificação de identidade de que trata o caput ocorrerá: I - virtualmente, caso o manifestante possua identidade ou certificação digital; ou II – presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria. § 2º Excepcionalmente, a Ouvidoria poderá adotar meios alternativos de certificação de identidade por meio da conferência das informações inseridas em seu cadastro com informações disponíveis em outras fontes constantes de bases públicas. Art. 20. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 10, § 7º, da Lei Federal nº 13.460 de 2017, e do art. 4º-B, da Lei Federal nº 13.608 de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais. § 1º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos. § 2º O acesso às informações de que se tratam o caput serão restritas aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527 de 2011. Art. 21. A denúncia recebida, ainda que de origem anônima, que contiver indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, será considerada habilitada e enviada às unidades de apuração do Poder Legislativo Municipal. § 1º Considera-se unidade de apuração aquela que detenha competência normativa para a apuração de denúncias. § 2º As unidades de apuração do Poder Legislativo Municipal encaminharão à Ouvidoria o resultado final, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação. § 3º Caso a denúncia não contenha os indícios mínimos para habilitação, deverá ser mantido registro de justificativa para a sua inabilitação e, quando identificado, o denunciante deve receber resposta fundamentada. § 4º A denúncia poderá ser arquivada pela Ouvidoria quando os fatos relatados forem de competência de órgão não subordinado ao Poder Legislativo Municipal. Art. 22. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas. § 1º A identidade do denunciante será protegida enquanto houver interesse público ou exigência legal, com acesso restrito apenas a agentes públicos que necessitem dessas informações para suas funções. § 2º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia. Art. 23. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade, dispensada a produção de resposta conclusiva. Parágrafo único. A ausência de resposta conclusiva não dispensa a Ouvidoria de registrar o encaminhamento à unidade de apuração e dos seus resultados, além de motivar o seu arquivamento no sistema institucional de tratamento de manifestações. Art. 24. Serão tratadas como manifestações de ouvidoria de tipologia “solicitação” as petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos III, IV, VI e IX do art. 18 e art. 20 da Lei Federal nº 13.709 de 2018. Parágrafo único. As petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos I, II, VII e VIII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observarão os prazos e procedimentos previstos pela Lei Federal nº 12.527 de 2011. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revoga-se integralmente a Resolução nº 02/2013. Araputanga - MT, 19 de maio de 2025. Paulo Cesar Alves de Araújo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 016, DE 19 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE HONRA ao Excelentíssimo FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providências.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Resolução n° 06 de 12 de agosto de 2019, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE HONRA ao Excelentíssimo Secretario Chefe da Casa Civil FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados no Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providências. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente ISAÍAS BEZERRA Vice-presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária PASTORELLO 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE ORDEM DO MÉRITO à Excelentíssima Juíza Federal Substituta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fernanda Gattass Oliveira Fidelis pelos Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 11 Assinado Digitalmente relevantes serviços ao Município de Cáceres, e dá outras providências.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, § 1º e § 2º, alínea “d”, da Resolução nº 06 de 12 de agosto de 2019, e o Art. 93 do Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE ORDEM DO MÉRITO, à Excelentíssima Juíza Federal Substituta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fernanda Gattass Oliveira Fidelis pelosrelevantes serviços prestados ao Município de Cáceres. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente ISAÍAS BEZERRA Vice-presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária PASTORELLO 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES ATO DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISPENSA N° 021/2025 Referente ao Processo de Contratação Direta – Dispensa n° 021/2025, que visa a contratação da empresa SAGA TAURO VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ n° 74.150.889/0001-20, que oferecerá a prestação de serviço: Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de revisão periódica de 50 mil quilômetros do veículo Pajero Sport HPE-S, Placa SPI9A91, atendendo a necessidade da Câmara Municipal de Cáceres-MT. Com fundamento no processo, o qual foi apreciado pela Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna deste Poder Legislativo, fica HOMOLOGADO o processo em epígrafe, tendo como vencedora e os valores: CONTRATADA ITEM VALOR TOTAL HOMOLOGADO SAGA TAURO VEICULOS LTDA, CNPJ n° 74.150.889/0001-20. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REVISÃO PERIÓDICA DE 50 MIL QUILÔMETROS DO VEÍCULO PAJERO SPORT HPE-S, PLACA SPI9A91 R$ 4.045,36 (quatro mil e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos) Cáceres - MT, 19 de maio de 2025 FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Cáceres CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES RESOLUÇÃO Nº 02, DE 19 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a criação de Comissão Especial de Estudo para adequação e atualização da Lei Orgânica do Município de Cáceres e adequação e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.” A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, com fundamento no artigo 3º, § 2º, c.c. artigo 21, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “p”, c.c. artigo 32, inciso II, c.c. artigos 260 ao 266, c.c. artigos 274 e 275, e o Art. 93, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT, c.c. artigo 42, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/ MT, aprova e promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Fica criada a Comissão Temporária Especial para dirigir os trabalhos de adequação e atualização da Lei Orgânica do Município de Cáceres, às disposições previstas nas Constituições Federal e Estadual e jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, assim como também adequação e atualização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, nesses mesmos moldes. § 1º A criação da Comissão se dá com fundamento no disposto no artigo 32, inciso II, do Regimento Interno. § 2º A composição da Comissão dar-se-á conforme o disposto no artigo 33, do Regimento Interno, por meio de sorteio entre os interessados. § 3º Definidos os Vereadores que irão compor a Comissão, estes realizarão a eleição para definir a ocupação dos seus órgãos diretivos (Presidente, Relator, Membros e Suplentes) e deliberar mediante Resolução, sobre os dias, horários das reuniões, ordem dos trabalhos e os prazos para o início e término dos trabalhos. § 4º Definida a ocupação dos órgãos diretivos da Comissão, o seu Presidente comunicará formalmente a Mesa Diretora a composição para o início dos trabalhos. Art. 2º Compete à Comissão instituída por esta Resolução: I – elaborar estudos com o escopo de identificar as disposições da Lei Orgânica Municipal que estão em desacordo com os preceitos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Leis Federais e Estaduais, jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal e demais dispositivos infraconstitucionais de caráter geral aos quais o Município de Cáceres deva se adequar; II – com vistas às conclusões decorrentes do disposto no inciso anterior, indicar as alterações que devam ser operadas na Lei Orgânica Municipal; III – solicitar ao Presidente da Câmara Municipal, a realização de Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 12 Assinado Digitalmente