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norma nº 16/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa“Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE HONRA ao Excelentíssimo FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providências.”
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§ 1º A certificação de identidade de que trata o caput ocorrerá:
I - virtualmente, caso o manifestante possua identidade ou certi￾ficação digital; ou
II – presencialmente, por meio de conferência de documento físico
apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria.
§ 2º Excepcionalmente, a Ouvidoria poderá adotar meios alterna￾tivos de certificação de identidade por meio da conferência das
informações inseridas em seu cadastro com informações disponí￾veis em outras fontes constantes de bases públicas.
Art. 20. A identidade dos manifestantes é informação protegida
nos termos do art. 10, § 7º, da Lei Federal nº 13.460 de 2017, e
do art. 4º-B, da Lei Federal nº 13.608 de 2018, e demais normas
que tratam da proteção de dados pessoais.
§ 1º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e
aos elementos de identificação do manifestante, os quais com￾preendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos,
atributos biométricos, e dados biográficos.
§ 2º O acesso às informações de que se tratam o caput serão res￾tritas aos agentes públicos legalmente autorizados e com neces￾sidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabiliza￾ção por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei Federal nº
12.527 de 2011.
Art. 21. A denúncia recebida, ainda que de origem anônima, que
contiver indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade,
será considerada habilitada e enviada às unidades de apuração
do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Considera-se unidade de apuração aquela que detenha com￾petência normativa para a apuração de denúncias.
§ 2º As unidades de apuração do Poder Legislativo Municipal en￾caminharão à Ouvidoria o resultado final, a fim de dar conheci￾mento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua mani￾festação.
§ 3º Caso a denúncia não contenha os indícios mínimos para ha￾bilitação, deverá ser mantido registro de justificativa para a sua
inabilitação e, quando identificado, o denunciante deve receber
resposta fundamentada.
§ 4º A denúncia poderá ser arquivada pela Ouvidoria quando os
fatos relatados forem de competência de órgão não subordinado
ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 22. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as
medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denuncian￾te e à proteção das informações recebidas.
§ 1º A identidade do denunciante será protegida enquanto houver
interesse público ou exigência legal, com acesso restrito apenas
a agentes públicos que necessitem dessas informações para suas
funções.
§ 2º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente públi￾co com competência para executar o processo apuratório, quan￾do for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia.
Art. 23. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de ir￾regularidade, dispensada a produção de resposta conclusiva.
Parágrafo único. A ausência de resposta conclusiva não dispensa
a Ouvidoria de registrar o encaminhamento à unidade de apura￾ção e dos seus resultados, além de motivar o seu arquivamento
no sistema institucional de tratamento de manifestações.
Art. 24. Serão tratadas como manifestações de ouvidoria de tipo￾logia “solicitação” as petições de titulares de dados pessoais que
visem a exercer os direitos previstos nos incisos III, IV, VI e IX do
art. 18 e art. 20 da Lei Federal nº 13.709 de 2018.
Parágrafo único. As petições de titulares de dados pessoais que
visem a exercer os direitos previstos nos incisos I, II, VII e VIII do
art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observarão os prazos e
procedimentos previstos pela Lei Federal nº 12.527 de 2011.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revoga-se integralmente a Resolução nº 02/2013.
Araputanga - MT, 19 de maio de 2025.
Paulo Cesar Alves de Araújo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 016, DE 19 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE HONRA ao Excelen￾tíssimo FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos rele￾vantes serviços prestados ao Município de Cáceres/MT, reconhe￾cendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento
do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providên￾cias.”
O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ES￾TADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas es￾tabelecidas no Art. 1º, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Resolução n° 06
de 12 de agosto de 2019, aprovou e a Mesa Diretora promulga o
presente Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE HONRA ao Excelen￾tíssimo Secretario Chefe da Casa Civil FABIO PAULINO
GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados
no Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação co￾mo relevante para o desenvolvimento do município e de toda re￾gião de Cáceres, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025.
FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Presidente
ISAÍAS BEZERRA
Vice-presidente
ELIS ENFERMEIRA
1ª Secretária
PASTORELLO
2º Secretário
PACHECO CABELEIREIRO
3º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE ORDEM DO MÉRI￾TO à Excelentíssima Juíza Federal Substituta do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região Fernanda Gattass Oliveira Fidelis pelos
Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740
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