| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE HONRA ao Excelentíssimo FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providências.” |
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§ 1º A certificação de identidade de que trata o caput ocorrerá: I - virtualmente, caso o manifestante possua identidade ou certificação digital; ou II – presencialmente, por meio de conferência de documento físico apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria. § 2º Excepcionalmente, a Ouvidoria poderá adotar meios alternativos de certificação de identidade por meio da conferência das informações inseridas em seu cadastro com informações disponíveis em outras fontes constantes de bases públicas. Art. 20. A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 10, § 7º, da Lei Federal nº 13.460 de 2017, e do art. 4º-B, da Lei Federal nº 13.608 de 2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais. § 1º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos. § 2º O acesso às informações de que se tratam o caput serão restritas aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527 de 2011. Art. 21. A denúncia recebida, ainda que de origem anônima, que contiver indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, será considerada habilitada e enviada às unidades de apuração do Poder Legislativo Municipal. § 1º Considera-se unidade de apuração aquela que detenha competência normativa para a apuração de denúncias. § 2º As unidades de apuração do Poder Legislativo Municipal encaminharão à Ouvidoria o resultado final, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação. § 3º Caso a denúncia não contenha os indícios mínimos para habilitação, deverá ser mantido registro de justificativa para a sua inabilitação e, quando identificado, o denunciante deve receber resposta fundamentada. § 4º A denúncia poderá ser arquivada pela Ouvidoria quando os fatos relatados forem de competência de órgão não subordinado ao Poder Legislativo Municipal. Art. 22. Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas. § 1º A identidade do denunciante será protegida enquanto houver interesse público ou exigência legal, com acesso restrito apenas a agentes públicos que necessitem dessas informações para suas funções. § 2º A necessidade de conhecer será declarada pelo agente público com competência para executar o processo apuratório, quando for indispensável à análise dos fatos narrados na denúncia. Art. 23. Será dado tratamento de denúncia à comunicação de irregularidade, dispensada a produção de resposta conclusiva. Parágrafo único. A ausência de resposta conclusiva não dispensa a Ouvidoria de registrar o encaminhamento à unidade de apuração e dos seus resultados, além de motivar o seu arquivamento no sistema institucional de tratamento de manifestações. Art. 24. Serão tratadas como manifestações de ouvidoria de tipologia “solicitação” as petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos III, IV, VI e IX do art. 18 e art. 20 da Lei Federal nº 13.709 de 2018. Parágrafo único. As petições de titulares de dados pessoais que visem a exercer os direitos previstos nos incisos I, II, VII e VIII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observarão os prazos e procedimentos previstos pela Lei Federal nº 12.527 de 2011. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26. Revoga-se integralmente a Resolução nº 02/2013. Araputanga - MT, 19 de maio de 2025. Paulo Cesar Alves de Araújo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 016, DE 19 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE HONRA ao Excelentíssimo FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providências.” O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas estabelecidas no Art. 1º, §§ 1º e 2º, alínea “b”, da Resolução n° 06 de 12 de agosto de 2019, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o DIPLOMA DE HONRA ao Excelentíssimo Secretario Chefe da Casa Civil FABIO PAULINO GARCIA pelo reconhecimento dos relevantes serviços prestados no Município de Cáceres/MT, reconhecendo-se essa atuação como relevante para o desenvolvimento do município e de toda região de Cáceres, e dá outras providências. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3ºRevogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Cáceres-MT, 19 de maio de 2025. FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA Presidente ISAÍAS BEZERRA Vice-presidente ELIS ENFERMEIRA 1ª Secretária PASTORELLO 2º Secretário PACHECO CABELEIREIRO 3º Secretário CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES DECRETO LEGISLATIVO Nº 15, DE 19 DE MAIO DE 2025 “Dispõe sobre a concessão de DIPLOMA DE ORDEM DO MÉRITO à Excelentíssima Juíza Federal Substituta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região Fernanda Gattass Oliveira Fidelis pelos Quarta-feira, 21 de Maio de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4740 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 11 Assinado Digitalmente