| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3351 / 2025 |
| Date | 2025-07-23 |
| Ementa | “Institui a ‘Lei Airton dos Reis Júnior’ no âmbito do Município de Cáceres-MT, dispondo sobre a inserção de placas informativas em obeliscos, prédios e espaços públicos nominados por datas ou personalidades históricas.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI N° 3.350, DE 23 DE JULHO DE 2025 LEI N° 3.350, DE 23 DE JULHO DE 2025 “Autoriza a Autarquia Águas do Pantanal, a debitar nas contas de água de seus usuários, doações de valores em favor do Lar Das Servas De Maria e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica autorizada a Autarquia responsável pelos serviços de água e esgoto de Cáceres, Autarquia Águas do Pantanal, a inserir diretamente nas contas de água de seus usuários que expressamente e voluntariamente permitirem a cobrança, referente à doação de valor pecuniário ao Lar das Servas de Maria. Art. 2º Os usuários cadastrados na Autarquia Águas do Pantanal voluntariamente poderão autorizar a inclusão e o débito em suas contas de água de valor por eles estipulado, a título de doação, que será destinado ao Lar das Servas de Maria. Art. 3º A inclusão de importância a título de doação na conta de água é facultativa ao usuário titular da conta de água, e depende de sua prévia e expressa autorização, podendo ser revogada por ele a qualquer momento. § 1º Será fornecido o modelo da autorização aos usuários da Autarquia Águas do Pantanal, conforme Anexo I, por meio de envio pelos Correios, entregue pelos funcionários da Autarquia Águas do Pantanal ou distribuída por outros meios, com auxílio de órgãos públicos, entidades e associações. § 2º O valor da doação mínima será de R$ 5,00 (cinco reais), sem limite máximo. § 3º Em caso de inadimplência o usuário no pagamento da conta de água, não incidirá sobre o valor da doação, multa, juros ou correção monetária. § 4º O usuário que não mais desejar efetuar a doação deverá se dirigir a Sede da Autarquia Águas do Pantanal e assinar o Termo de revogação de doação, conforme o modelo do anexo II da presente Lei. § 5º Revogada a autorização do usuário atinente a esta doação, esta cessará a partir da próxima conta de água. § 6º A qualquer momento, o titular da conta de água poderá se dirigir a Sede da Autarquia Águas do Pantanal, para solicitar o aumento ou a redução do valor da doação, por escrito, mediante o preenchimento de nova autorização (Anexo I). § 7º Na conta de água será incluído um campo contendo o valor da doação, e na discriminação dos serviços, “doação ao Lar das Servas de Maria.” Art. 4º Todo o montante advindo das doações será disponibilizado ao Lar das Servas de Maria, até o último dia de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária indicada pelo representante legal do Lar das Servas de Maria. Art. 5º Toda verba advinda das doações decorrentes desta Lei será destinada ao pagamento de despesas do Lar das Servas de Maria, a qual, além das outras obrigações impostas pela legislação específica vigente, deverá: I - Fiscalizar a correta destinação e aplicação das verbas; e II - Encaminhar semestralmente, aos Poderes Executivo e Legislativo, relatório pormenorizado do valor recebido da Autarquia Águas do Pantanal e da destinação e usos da verba de que trata esta Lei. Art. 6º O Poder Executivo, juntamente com a Autarquia Águas do Pantanal poderá regulamentar a presente Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 3.133, de 25 de janeiro de 2023. Cáceres/MT, em 23 de julho de 2025. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Prefeito Municipal de Cáceres em exercício SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI N° 3.351, DE 23 DE JULHO DE 2025. LEI N° 3.351, DE 23 DE JULHO DE 2025. “Institui a ‘Lei Airton dos Reis Júnior’ no âmbito do Município de Cáceres-MT, dispondo sobre a inserção de placas informativas em obeliscos, prédios e espaços públicos nominados por datas ou personalidades históricas.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO ESTABELECIDAS PELO ART. 74, INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º Fica instituída, no Município de Cáceres-MT, a Lei Airton dos Reis Júnior, que estabelece a inserção de placas informativas em obeliscos, prédios e espaços públicos que levem nomes vinculados a datas históricas ou personalidades de relevância cultural, social, política ou científica. Parágrafo único: As placas de que trata o caput deverão conter informações concisas e objetivas, com linguagem acessível, evidenciando os méritos históricos, culturais ou sociais da data ou personalidade homenageada. Art. 2º As placas deverão ser instaladas em local de fácil visibilidade, preferencialmente na entrada principal do bem público, de forma a garantir amplo acesso à informação por parte da população. Art. 3º A implementação, manutenção e regulamentação desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, que poderá, por meio de decreto, definir: I – os padrões técnicos e visuais das placas; II – os critérios para redação e validação do conteúdo informativo; III – a priorização dos locais a serem atendidos; IV – os órgãos competentes pela execução da medida. Art. 4º A aplicação da presente Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal, podendo ser implementada de forma gradual, conforme planejamento e conveniência administrativa. Art. 5º Como símbolo inicial desta política pública de valorização da memória e da cultura local, o Município poderá, a critério do Executivo, contemplar com a primeira placa o poeta Airton dos Reis Júnior, nascido em Cáceres-MT, cuja obra literária e atuação cultural representam relevante contribuição à identidade do município. Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4784 Extra Oficial AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 4 Assinado Digitalmente Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 23 de julho de 2025. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM Prefeito Municipal de Cáceres em exercício Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4784 Extra Oficial AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 5 Assinado Digitalmente