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norma nº 3351/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3351 / 2025
Date 2025-07-23
Ementa“Institui a ‘Lei Airton dos Reis Júnior’ no âmbito do Município de Cáceres-MT, dispondo sobre a inserção de placas informativas em obeliscos, prédios e espaços públicos nominados por datas ou personalidades históricas.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI N° 3.350, DE 23 DE JULHO DE 2025
LEI N° 3.350, DE 23 DE JULHO DE 2025
“Autoriza a Autarquia Águas do Pantanal, a debitar nas
contas de água de seus usuários, doações de valores em
favor do Lar Das Servas De Maria e dá outras providênci￾as.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO, ESTA￾DO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são es￾tabelecidas pelo Artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal,
faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu san￾ciono a presente Lei:
Art. 1º Fica autorizada a Autarquia responsável pelos serviços de
água e esgoto de Cáceres, Autarquia Águas do Pantanal, a inserir
diretamente nas contas de água de seus usuários que expressa￾mente e voluntariamente permitirem a cobrança, referente à do￾ação de valor pecuniário ao Lar das Servas de Maria.
Art. 2º Os usuários cadastrados na Autarquia Águas do Pantanal
voluntariamente poderão autorizar a inclusão e o débito em suas
contas de água de valor por eles estipulado, a título de doação,
que será destinado ao Lar das Servas de Maria.
Art. 3º A inclusão de importância a título de doação na conta de
água é facultativa ao usuário titular da conta de água, e depende
de sua prévia e expressa autorização, podendo ser revogada por
ele a qualquer momento.
§ 1º Será fornecido o modelo da autorização aos usuários da Au￾tarquia Águas do Pantanal, conforme Anexo I, por meio de envio
pelos Correios, entregue pelos funcionários da Autarquia Águas
do Pantanal ou distribuída por outros meios, com auxílio de ór￾gãos públicos, entidades e associações.
§ 2º O valor da doação mínima será de R$ 5,00 (cinco reais),
sem limite máximo.
§ 3º Em caso de inadimplência o usuário no pagamento da conta
de água, não incidirá sobre o valor da doação, multa, juros ou cor￾reção monetária.
§ 4º O usuário que não mais desejar efetuar a doação deverá se
dirigir a Sede da Autarquia Águas do Pantanal e assinar o Termo
de revogação de doação, conforme o modelo do anexo II da pre￾sente Lei.
§ 5º Revogada a autorização do usuário atinente a esta doação,
esta cessará a partir da próxima conta de água.
§ 6º A qualquer momento, o titular da conta de água poderá se
dirigir a Sede da Autarquia Águas do Pantanal, para solicitar o au￾mento ou a redução do valor da doação, por escrito, mediante o
preenchimento de nova autorização (Anexo I).
§ 7º Na conta de água será incluído um campo contendo o valor
da doação, e na discriminação dos serviços, “doação ao Lar das
Servas de Maria.”
Art. 4º Todo o montante advindo das doações será disponibiliza￾do ao Lar das Servas de Maria, até o último dia de cada mês, me￾diante depósito ou transferência bancária indicada pelo represen￾tante legal do Lar das Servas de Maria.
Art. 5º Toda verba advinda das doações decorrentes desta Lei se￾rá destinada ao pagamento de despesas do Lar das Servas de
Maria, a qual, além das outras obrigações impostas pela legisla￾ção específica vigente, deverá:
I - Fiscalizar a correta destinação e aplicação das verbas; e
II - Encaminhar semestralmente, aos Poderes Executivo e Legis￾lativo, relatório pormenorizado do valor recebido da Autarquia
Águas do Pantanal e da destinação e usos da verba de que trata
esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo, juntamente com a Autarquia Águas do
Pantanal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogada a Lei Municipal nº 3.133, de 25 de janeiro de 2023.
Cáceres/MT, em 23 de julho de 2025.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Prefeito Municipal de Cáceres em exercício
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI N° 3.351, DE 23 DE JULHO DE 2025.
LEI N° 3.351, DE 23 DE JULHO DE 2025.
“Institui a ‘Lei Airton dos Reis Júnior’ no âmbito do Muni￾cípio de Cáceres-MT, dispondo sobre a inserção de placas
informativas em obeliscos, prédios e espaços públicos no￾minados por datas ou personalidades históricas.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO,
ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS PRERROGATIVAS
QUE LHE SÃO ESTABELECIDAS PELO ART. 74, INCISO VII, DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, APROVOU E EU SANCIONO A
PRESENTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Município de Cáceres-MT, a Lei Airton
dos Reis Júnior, que estabelece a inserção de placas informativas
em obeliscos, prédios e espaços públicos que levem nomes vincu￾lados a datas históricas ou personalidades de relevância cultural,
social, política ou científica.
Parágrafo único: As placas de que trata o caput deverão conter
informações concisas e objetivas, com linguagem acessível, evi￾denciando os méritos históricos, culturais ou sociais da data ou
personalidade homenageada.
Art. 2º As placas deverão ser instaladas em local de fácil visibili￾dade, preferencialmente na entrada principal do bem público, de
forma a garantir amplo acesso à informação por parte da popula￾ção.
Art. 3º A implementação, manutenção e regulamentação desta
Lei ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal, que poderá, por
meio de decreto, definir:
I – os padrões técnicos e visuais das placas;
II – os critérios para redação e validação do conteúdo informativo;
III – a priorização dos locais a serem atendidos;
IV – os órgãos competentes pela execução da medida.
Art. 4º A aplicação da presente Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira da Administração Pública Municipal, po￾dendo ser implementada de forma gradual, conforme planeja￾mento e conveniência administrativa.
Art. 5º Como símbolo inicial desta política pública de valorização
da memória e da cultura local, o Município poderá, a critério do
Executivo, contemplar com a primeira placa o poeta Airton dos
Reis Júnior, nascido em Cáceres-MT, cuja obra literária e atuação
cultural representam relevante contribuição à identidade do mu￾nicípio.
Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4784
Extra Oficial
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 4 Assinado Digitalmente
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 23 de julho de 2025.
LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Prefeito Municipal de Cáceres em exercício
Quarta-feira, 23 de Julho de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4784
Extra Oficial
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 5 Assinado Digitalmente

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