| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2921 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | "Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências." |
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Barra do Bugres-MT, 04 de março de 2021 EDIRLEI SOARES DA COSTA Pregoeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA AVISO DE NOTIFICAÇÃO À empresa: MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 11.987.065/0001-99. Venho por meio deste NOTIFICAR a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ: 11.987.065/0001-99, pelo atraso na entrega da obra referente ao contrato nº 044/2020, que tem como objeto a EXECUÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TELHA DE CERAMICA POR TELHADO DE FIBROCIMENTO COM A INSTALAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CALHAS, RUFOS E PINGADEIRAS NO PSF URBANO, NO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO MEMORIAL DESCRITIVO, que em visita técnica realizada no dia 01/03/ 2021, pelo engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Rodrigo Zacarias Aleixo, CREA 5061122189, constamos que a obra se encontra com ajustes para finalizar. Solicitamos a empresa contratada, que retome as obras de imediato e a reparação do executado em desconformidade com o memorial descritivo. É solicitada também a finalização do objeto contratado até o dia estipulado pelo contrato, prazo máximo estabelecido pelo contratante para a entrega da obra em questão. Não sendo admissível morosidade por parte da contratada para a conclusão da mesma. Informamos que o Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador do Fundo Municipal de Saúde notificou o município solicitando providências da mesma devido ao atraso na execução da Obra. Esclarecemos que a não retomada dos serviços no prazo de 24 (vinte quatro) horas, após o recebimento deste e o não atendimento no prazo estabelecido implicará no cancelamento e aplicação de penalidades do contrato de execução da obra firmada entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia e a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA. Sem por demais, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia agradece e se disponibiliza a retirar qualquer dúvida no objeto em questão. Bom Jesus do Araguaia/MT, 01 de Março de 2021. Rhamilla Marques Secretária Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.922, DE 03 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 11.610,60 (onze mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade: 02 – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função: 12 – Educação Subfunção: 361 – Ensino Fundamental Programa: 1004 – EDUCAÇÃO MUNICIPAL Proj/Atividade: 2.061 – MANUT E ENC C/AS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.90.93 Indenizações e Restituições (315) Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 11. 610,60 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de 23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/ 2018-2021 e suas alterações. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 03 de março de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.921, DE 03 DE MARÇO DE 2021 “Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E RESPONSABILIDADE Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Cáceres, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12. 435, de 06 de julho de 2011, e em conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007. Art. 2º O Benefício Eventual (BE) é uma modalidade de provisão de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias de segurança afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 3º Os Benefícios Eventuais definidos nesta Lei serão organizados e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme estabelecido no art. 9º do Decreto nº 6.307/ 2007 e art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010. Art. 5º A concessão do benefício eventual ocorre no trabalho social com famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários. Parágrafo único. A concessão do benefício eventual é realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação. 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente CAPÍTULO II DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 6º O Benefício Eventual poderá ser concedido, aos munícipes residentes no território de Cáceres, em forma de bens ou prestação de serviços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas. § 1º Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e insegurança social, ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e demandam atenção urgente do poder público, independentemente da renda das pessoas impactadas. § 2º A vulnerabilidade temporária configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros. § 3º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I – danos: entendidos como a ofensa grave, bem como agravos sociais em estado máximo de vulnerabilidade. II – perdas: privação de bens necessários básicos que garantam o mínimo para uma vida digna, e de segurança material, acarretados por acidentes, roubos, eventos naturais; e III – riscos: ameaça de sérios padecimentos. § 4º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: I - da falta de: a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; e c) domicílio. II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV - de desastres e de calamidade pública; e V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, como: a) abandono, apartação, discriminação, isolamento; b) vivência em territórios de conflitos; c) pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a serviços e ações de outras políticas. Art. 7º É de atribuição exclusiva dos técnicos de nível superior do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, o atendimento, a avaliação e a concessão dos Benefícios Eventuais, ressalvadas situações que tenham impedimento de atuação regulamentadas em legislações profissionais específicas. Art. 8º A avaliação para concessão dos Benefícios Eventuais dependerá de solicitação da parte interessada, onde se inclui, o(a) beneficiário(a) direto(a), ou familiar ou representante legal, nos termos previstos nesta Lei e de acordo com a modalidade pretendida, direcionadas para as unidades da Proteção Social Básica (Centros de Referência de Assistência Social). Parágrafo único. Ficam dispensados da solicitação prevista no caput os usuários e/ou família: I – Em acompanhamento pelas unidades socioassistenciais, da Proteção Social Básica e Especial. II – Em situações de riscos, ou perdas ou danos, que impeçam o(a) beneficiário(a) direto(a) de ser o próprio solicitante, com ausência de familiar ou representante legal, podendo ser realizada por encaminhamentos da rede socioassistencial, ou políticas intersetoriais ou órgãos de Defesa. Art. 9º É de competência do profissional a definição das estratégias operacionais para atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais, sistematizado no mínimo, em dois documentos, podendo ser em um mesmo instrumental: I - Documento Comprobatório da Avaliação, assinado pelo profissional e beneficiário, declarando a elegibilidade ou não, do direito ao Benefício Eventual; II - Documento Comprobatório de Entrega, assinado pelo beneficiário, familiar ou seu representante legal, quando deferido a solicitação do Benefício Eventual. § 1º No primeiro atendimento, poderá ser validada informações auto declaradas pelo solicitante, nos casos de imediata necessidade de atendimento pelo Benefício Eventual, e impossibilidade de acesso do profissional a outros métodos de análise, formalizado em documento assinado pelo solicitante. § 2º É de responsabilidade do beneficiário, família ou representante legal, a apresentação dos documentos constantes nesta Lei. § 3º Não é de responsabilidade do profissional do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o intermédio de documentos solicitados pelas instituições contratadas para prestação dos serviços previsto nesta Lei, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social proceder apenas a divulgação destas informações. Art. 10. Os instrumentais a serem utilizados, contendo os elementos e informações essenciais ao registro dos documentos mencionados nos incisos I e II do art. 9º, deverão ser validados pelos profissionais e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base na necessidade de arquivo que atendam o trabalho técnico e a prestação de contas aos órgãos de controle social e fiscalização interno e externo da Administração Pública Municipal, caso seja solicitado. Art. 11. A ausência de documentos, endereço fixo e permanente não deve ser impeditivo para acesso aos Benefícios Eventuais, quando forem casos excepcionais, de pessoas em situação de rua, pessoas desabrigadas devido a desastres e de pessoas em situação de itinerância, podendo ser registrado, se houver, o boletim de ocorrência, ou autodeclaração de perda ou roubo assinada pelo beneficiário. CAPÍTULO III DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 12. São formas de Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito municipal: I – Auxílio Alimentação; II – Auxílio Transporte; III – Auxílio Natalidade; IV – Auxílio Funeral; V – Auxílio em Situação de Contingência; e VI – Auxílio em Situação de Calamidade Pública. Seção I Do Auxílio Alimentação Art. 13. Entende-se por Auxílio Alimentação a concessão de kits ou cestas de alimentos, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação, pelo solicitante, de pelo menos um destes documentos do beneficiário: 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 74 Assinado Digitalmente I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou II – Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou III - Número de Identificação Social – NIS. Art. 14. O benefício em forma de Auxílio Alimentação poderá ser concedido até 06 (seis) vezes por família dentro do período de 12 (doze) meses, devendo ser inserida em programas de transferência de renda, serviços, programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais que propiciem as condições mínimas de prover sua subsistência, mediante elaboração de plano de acompanhamento familiar, em comum acordo com o usuário e/ou família. § 1º A prorrogação da concessão poderá ser estendida por igual período do atendimento estabelecido no caput, desde que tenha relatório circunstanciado do técnico de referência. § 2º É vedado ao município conceder o benefício em pecúnia ou efetuar o ressarcimento a família, caso tenha adquirido produtos de terceiro. Art. 15. A necessidade de uma provisão alimentar contínua em âmbito local, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade decorrente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oferta não deverá ser realizada no campo da política de Assistência Social, tendo em vista a natureza jurídica eventual do benefício. Seção II Do Auxílio Transporte Art. 16. É a concessão de passagens, para viagens dentro do território do Estado de Mato Grosso e do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, extensivo nos casos em que houver determinação judicial, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um destes documentos do beneficiário: I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou III - Número de Identificação Social – NIS. Art. 17. A política de Assistência Social pode conceder acesso a passagens, nas seguintes situações: I – Para reintegração familiar de crianças e/ou adolescentes, II - Adultos e/ou famílias em situação de acolhimento; III – Indivíduos ou família para afastamento de situação de ameaças ou violação de direitos; IV – Migrantes que estejam de passagem pelo município, conforme interesse dos próprios migrantes; Parágrafo único. Fica vedada a concessão do auxílio transporte e diárias para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem, considerando as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os princípios, objetivos, especificidades e as ofertas próprias de cada política. Seção III Do Auxílio Natalidade Art. 18. É a concessão do Benefício Eventual por situação de nascimento, na forma de bens de consumo para a criança, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação pelo solicitante, da Declaração ou Certidão de Nascimento da(s) criança(s) e de pelo menos um destes documentos dos pais ou responsáveis legais: I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou III - Número de Identificação Social – NIS. § 1º O auxílio natalidade deve ser solicitado do 1º ao 30º dia do nascimento da(s) criança(s). § 2º A morte da criança inabilita a família de receber o benefício de natalidade, resguardado seu direito de acesso aos demais benefícios, caso seja necessário. § 3º O benefício por situação de nascimento deve ser ofertado à família em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso considerar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc. Art. 19. Não são provisões da política de Assistência Social, “pomadas para assaduras, leites e dietas de prescrição especial”, devendo ser encaminhada para Política Municipal de Saúde. Seção IV Do Auxílio Funeral Art. 20. É a concessão do Benefício Eventual que se constitui em uma prestação de serviços, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar, mediante apresentação pelo solicitante, da(s) Declaração(ões) de óbito e de pelo menos um destes documentos do(s) beneficiário(s): I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou III - Número de Identificação Social – NIS. Art. 21. O auxilio funeral poderá ser concedido na forma de: I – Fornecimento de urnas funerárias; e/ou II – Sepultamento público; e/ou III – Serviços funerários para transporte do corpo, nas situações: a) Translado Intermunicipal (dentro do perímetro limite do município - urbano e rural) e, b) Translado Interestadual, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 22. Cabe à Assistência Social a oferta de benefício eventual por situação de morte, nos termos estabelecidos nesta Lei, apenas quando o serviço funerário não é garantido de forma gratuita pelo poder público. Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarcimento. Seção V Do Auxílio em Situação de Contingência Art. 23. É a concessão em bens que se destina a assegurar apoio aos indivíduos e famílias no enfrentamento de situações inesperadas que desorganizam seu cotidiano, sua condição de viver com dignidade e segurança social, e que não estejam contempladas nas demais modalidades desta Lei, devendo ser caracterizado como outras concessões. Art. 24. Dada a natureza de imprevisibilidade de outras concessões a serem demandados pela situação contingencial, adescrição do bem concedido, deverá ser registrada e identificada no documento de Concessão e de Entrega, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um destes documentos do(s) beneficiário(s): I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou III - Número de Identificação Social – NIS. Seção VI Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública Art. 25. O Auxílio Calamidade Pública é a concessão de bens para atender a situação de contextos de calamidades e emergências, que causam sérios danos às pessoas, famílias e/ou comunidade afetada, em caráter provisório e complementares na garantia das proteções afiançadas pelo SUAS, 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 75 Assinado Digitalmente mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um destes documentos do(s) beneficiário(s): I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou III - Número de Identificação Social – NIS. Art. 26. Entende-se por estado de calamidade pública e emergências o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à vida de seus integrantes. Art. 27. Asformas de provisões de benefícios eventuais específicas para a situação de calamidade pública, devem estar registradas e associadas ao motivo que causou a Decretação, com distinção entre a prestação de ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calamidade, que não devem ser identificadas como benefício eventual. Parágrafo único. Os prazos poderão, excepcionalmente, seguir a referência de duração prevista para a situação de calamidade decretada no município. Art. 28. Deve ser levado em consideração, no atendimento às calamidades, que estas, juntamente com as emergências, estão associadas à ocorrência de desastres, sendo a resposta a desastres de competência da política de Defesa Civil, sendo imprescindível que haja diálogo e articulação entre a Assistência Social e a Defesa Civil, de forma a proporcionar um atendimento integral aos indivíduos e famílias, nas competências de cada segmento. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS Art. 29. Cabe ao órgão responsável pela política de Assistência Social: I – A articulação de estudo da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; II – A expedição de instruções, solicitação e normatização de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, devendo ser publicitada por Portaria pela Secretaria Municipal de Assistência Social; III – A articulação com as políticas setoriais e de defesa de direitos municipais para o atendimento integral da família ou individuo; IV – A divulgação dos locais, horários, procedimentos de oferta e a equipe responsável pelo atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais. Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá encaminhar relatório dos atendimentos, trimestralmente, ao Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria,bem como, com recursos advindos de outros órgãos afins Federal ou Estadual previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em cada exercício financeiro, que sejam especificamente destinados a esse fim. Art. 32. O órgão responsável pela política de assistência social poderá utilizar recursos estaduais e/ou federais de acordo com repasses financeiros para aquisição dos referidos benefícios eventuais, ficando estabelecido que na ausência dos repasses, é de responsabilidade do orçamento municipal a quitação dos mesmos. Parágrafo único. Deverá haver previsão orçamentária para atendimento das despesas fixadas anualmente na LOA. Art. 33. Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei serão concedidos nos limites do atendimento, estabelecidos em programação através de processos devidamente licitados conforme planejamento da previsão anual de atendimentos, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo controle social sobre a concessão dos Benefícios Eventuais. Art. 35. Para concessão dos Benefícios Eventuais não deve haver filas de espera ou ofertas condicionadas à realização de visitas domiciliares, o que pode se configurar como obstáculo para o acesso ao direito. Art. 36. Se houver aumento expressivo no quantitativo de demandas dos Benefícios Eventuais, justificada a sua demanda pela Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá ao poder público local a edição de normativas complementares que possibilitem a ampliação do atendimento e gastos. Art. 37. O município possui autonomia para avaliar, anualmente, a possibilidade de oferta de quais modalidade de benefício eventual será prevista, observando o custeio deste serviço na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 03 de março de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 175 DE 02 DE MARÇO DE 2021. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2. 258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o Artigo 101 da Lei Complementar nº 025 de 27 de novembro de 1997 e o Artigo 40 da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 7338 de 02 de março de 2021; RESOLVE: Art.1º Conceder as servidoras, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, 03 meses, 03 (três) meses de Licença-Prêmio. Servidoras Quinquênio Período de Gozo ALEXANDRINA DE OLIVEIRA 2013/2018 03/03/2021 - 03/06/2021 FERNANDA TREVISAN 2013/2018 15/03/2021 - 15/06/2021 RENATA CARRELO DA COSTA 2013/2018 31/03/2021 - 30/06/2021 ROLANDO ANTONIO EGUES 2010/2015 03/03/2021 - 03/06/2021 RUY GUIMARAES 2011/2016 18/03/2021 - 18/06/2021 WANESKA PINTO MOTA 2015/2020 03/03/2021 - 03/06/2021 Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 02 de março de 2021. SERGIO ADRIANO GOMES DE ARRUDA Secretário Municipal de Saúde SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 222 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021. Regulamenta a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal: 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 76 Assinado Digitalmente