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norma nº 2921/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2921 / 2021
Date 2021-03-03
Ementa"Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
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Barra do Bugres-MT, 04 de março de 2021
EDIRLEI SOARES DA COSTA
Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
À empresa: MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 11.987.065/0001-99.
Venho por meio deste NOTIFICAR a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES
LTDA, inscrita no CNPJ: 11.987.065/0001-99, pelo atraso na entrega da
obra referente ao contrato nº 044/2020, que tem como objeto a EXECU￾ÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TELHA DE CERAMICA POR TELHADO
DE FIBROCIMENTO COM A INSTALAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CA￾LHAS, RUFOS E PINGADEIRAS NO PSF URBANO, NO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO
MEMORIAL DESCRITIVO, que em visita técnica realizada no dia 01/03/
2021, pelo engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Ara￾guaia, Rodrigo Zacarias Aleixo, CREA 5061122189, constamos que a obra
se encontra com ajustes para finalizar. Solicitamos a empresa contratada,
que retome as obras de imediato e a reparação do executado em descon￾formidade com o memorial descritivo.
É solicitada também a finalização do objeto contratado até o dia estipulado
pelo contrato, prazo máximo estabelecido pelo contratante para a entrega
da obra em questão. Não sendo admissível morosidade por parte da con￾tratada para a conclusão da mesma. Informamos que o Conselho Munici￾pal de Saúde, órgão fiscalizador do Fundo Municipal de Saúde notificou o
município solicitando providências da mesma devido ao atraso na execu￾ção da Obra. Esclarecemos que a não retomada dos serviços no prazo de
24 (vinte quatro) horas, após o recebimento deste e o não atendimento no
prazo estabelecido implicará no cancelamento e aplicação de penalidades
do contrato de execução da obra firmada entre a Prefeitura Municipal de
Bom Jesus do Araguaia e a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA.
Sem por demais, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia agra￾dece e se disponibiliza a retirar qualquer dúvida no objeto em questão.
Bom Jesus do Araguaia/MT, 01 de Março de 2021.
Rhamilla Marques
Secretária Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.922, DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras provi￾dências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 11.610,60 (onze mil, seiscentos e dez reais e sessenta centa￾vos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação,
pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, mo￾dalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão
as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 02 – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 – Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 1004 – EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Proj/Atividade: 2.061 – MANUT E ENC C/AS ATIVIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Natureza da Despe￾sa Fonte de Recursos Valor
R$
3.3.90.93 Indeni￾zações e Restitui￾ções
(315) Transferência de Recursos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE
11.
610,60
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o
serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro
de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/
2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres/MT, 03 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.921, DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Polí￾tica Municipal de Assistência Social e dá outras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no âm￾bito da Política de Assistência Social no Município de Cáceres, assegu￾rados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.
435, de 06 de julho de 2011, e em conformidade com a Resolução nº 212,
de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º O Benefício Eventual (BE) é uma modalidade de provisão de cará￾ter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias de
segurança afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e hu￾manos.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais definidos nesta Lei serão organizados e
coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais po￾líticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social, conforme estabelecido no art. 9º do Decreto nº 6.307/
2007 e art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010.
Art. 5º A concessão do benefício eventual ocorre no trabalho social com
famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, proje￾tos e demais benefícios socioassistenciais e às demais políticas públicas,
quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se,
contudo, a livre adesão dos beneficiários.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual é realizada de forma
gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação
discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.
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CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º O Benefício Eventual poderá ser concedido, aos munícipes resi￾dentes no território de Cáceres, em forma de bens ou prestação de servi￾ços, buscando garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e so￾brevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária
de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnera￾bilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos,
perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio
entre as pessoas.
§ 1º Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos
que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a
vivenciarem situações de vulnerabilidade e insegurança social, ocasionan￾do vivências que impactam seu cotidiano e demandam atenção urgente do
poder público, independentemente da renda das pessoas impactadas.
§ 2º A vulnerabilidade temporária configura-se numa situação em que o in￾divíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar
com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou
fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a
autonomia de seus membros.
§ 3º A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendi￾dos:
I – danos: entendidos como a ofensa grave, bem como agravos sociais em
estado máximo de vulnerabilidade.
II – perdas: privação de bens necessários básicos que garantam o mínimo
para uma vida digna, e de segurança material, acarretados por acidentes,
roubos, eventos naturais; e
III – riscos: ameaça de sérios padecimentos.
§ 4º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - da falta de:
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana
do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio.
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares,
da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações
de ameaça à vida;
IV - de desastres e de calamidade pública; e
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, como:
a) abandono, apartação, discriminação, isolamento; b) vivência em territó￾rios de conflitos; c) pobreza, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do
trabalho, a serviços e ações de outras políticas.
Art. 7º É de atribuição exclusiva dos técnicos de nível superior do Sistema
Único de Assistência Social – SUAS, vinculados a Secretaria Municipal de
Assistência Social, o atendimento, a avaliação e a concessão dos Benefí￾cios Eventuais, ressalvadas situações que tenham impedimento de atua￾ção regulamentadas em legislações profissionais específicas.
Art. 8º A avaliação para concessão dos Benefícios Eventuais dependerá
de solicitação da parte interessada, onde se inclui, o(a) beneficiário(a) di￾reto(a), ou familiar ou representante legal, nos termos previstos nesta Lei
e de acordo com a modalidade pretendida, direcionadas para as unidades
da Proteção Social Básica (Centros de Referência de Assistência Social).
Parágrafo único. Ficam dispensados da solicitação prevista no caput os
usuários e/ou família:
I – Em acompanhamento pelas unidades socioassistenciais, da Proteção
Social Básica e Especial.
II – Em situações de riscos, ou perdas ou danos, que impeçam o(a) bene￾ficiário(a) direto(a) de ser o próprio solicitante, com ausência de familiar ou
representante legal, podendo ser realizada por encaminhamentos da rede
socioassistencial, ou políticas intersetoriais ou órgãos de Defesa.
Art. 9º É de competência do profissional a definição das estratégias ope￾racionais para atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais, siste￾matizado no mínimo, em dois documentos, podendo ser em um mesmo
instrumental:
I - Documento Comprobatório da Avaliação, assinado pelo profissional e
beneficiário, declarando a elegibilidade ou não, do direito ao Benefício
Eventual;
II - Documento Comprobatório de Entrega, assinado pelo beneficiário, fa￾miliar ou seu representante legal, quando deferido a solicitação do Benefí￾cio Eventual.
§ 1º No primeiro atendimento, poderá ser validada informações auto decla￾radas pelo solicitante, nos casos de imediata necessidade de atendimento
pelo Benefício Eventual, e impossibilidade de acesso do profissional a ou￾tros métodos de análise, formalizado em documento assinado pelo solici￾tante.
§ 2º É de responsabilidade do beneficiário, família ou representante legal,
a apresentação dos documentos constantes nesta Lei.
§ 3º Não é de responsabilidade do profissional do Sistema Único de Assis￾tência Social – SUAS, o intermédio de documentos solicitados pelas insti￾tuições contratadas para prestação dos serviços previsto nesta Lei, deven￾do a Secretaria Municipal de Assistência Social proceder apenas a divul￾gação destas informações.
Art. 10. Os instrumentais a serem utilizados, contendo os elementos e in￾formações essenciais ao registro dos documentos mencionados nos inci￾sos I e II do art. 9º, deverão ser validados pelos profissionais e Secretaria
Municipal de Assistência Social, com base na necessidade de arquivo que
atendam o trabalho técnico e a prestação de contas aos órgãos de contro￾le social e fiscalização interno e externo da Administração Pública Munici￾pal, caso seja solicitado.
Art. 11. A ausência de documentos, endereço fixo e permanente não deve
ser impeditivo para acesso aos Benefícios Eventuais, quando forem casos
excepcionais, de pessoas em situação de rua, pessoas desabrigadas de￾vido a desastres e de pessoas em situação de itinerância, podendo ser re￾gistrado, se houver, o boletim de ocorrência, ou autodeclaração de perda
ou roubo assinada pelo beneficiário.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 12. São formas de Concessão de Benefícios Eventuais no âmbito mu￾nicipal:
I – Auxílio Alimentação;
II – Auxílio Transporte;
III – Auxílio Natalidade;
IV – Auxílio Funeral;
V – Auxílio em Situação de Contingência; e
VI – Auxílio em Situação de Calamidade Pública.
Seção I
Do Auxílio Alimentação
Art. 13. Entende-se por Auxílio Alimentação a concessão de kits ou cestas
de alimentos, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, mediante apresentação, pelo solicitante, de pelo me￾nos um destes documentos do beneficiário:
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I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou
II – Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou
III - Número de Identificação Social – NIS.
Art. 14. O benefício em forma de Auxílio Alimentação poderá ser concedi￾do até 06 (seis) vezes por família dentro do período de 12 (doze) meses,
devendo ser inserida em programas de transferência de renda, serviços,
programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais que
propiciem as condições mínimas de prover sua subsistência, mediante ela￾boração de plano de acompanhamento familiar, em comum acordo com o
usuário e/ou família.
§ 1º A prorrogação da concessão poderá ser estendida por igual período
do atendimento estabelecido no caput, desde que tenha relatório circuns￾tanciado do técnico de referência.
§ 2º É vedado ao município conceder o benefício em pecúnia ou efetuar o
ressarcimento a família, caso tenha adquirido produtos de terceiro.
Art. 15. A necessidade de uma provisão alimentar contínua em âmbito
local, ocasionada por desemprego acentuado, baixa produtividade decor￾rente de secas ou chuvas intensas por longo período, essa oferta não de￾verá ser realizada no campo da política de Assistência Social, tendo em
vista a natureza jurídica eventual do benefício.
Seção II
Do Auxílio Transporte
Art. 16. É a concessão de passagens, para viagens dentro do território do
Estado de Mato Grosso e do limite estabelecido pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, extensivo nos casos em que houver determinação
judicial, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um destes
documentos do beneficiário:
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou
III - Número de Identificação Social – NIS.
Art. 17. A política de Assistência Social pode conceder acesso a passa￾gens, nas seguintes situações:
I – Para reintegração familiar de crianças e/ou adolescentes,
II - Adultos e/ou famílias em situação de acolhimento;
III – Indivíduos ou família para afastamento de situação de ameaças ou vi￾olação de direitos;
IV – Migrantes que estejam de passagem pelo município, conforme inte￾resse dos próprios migrantes;
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do auxílio transporte e diárias
para tratamento de saúde de pessoas cujas famílias não possuem con￾dições de arcar com o deslocamento e a hospedagem, considerando as
normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como os princípios,
objetivos, especificidades e as ofertas próprias de cada política.
Seção III
Do Auxílio Natalidade
Art. 18. É a concessão do Benefício Eventual por situação de nascimento,
na forma de bens de consumo para a criança, dentro do limite estabelecido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação
pelo solicitante, da Declaração ou Certidão de Nascimento da(s) criança(s)
e de pelo menos um destes documentos dos pais ou responsáveis legais:
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou
III - Número de Identificação Social – NIS.
§ 1º O auxílio natalidade deve ser solicitado do 1º ao 30º dia do nascimen￾to da(s) criança(s).
§ 2º A morte da criança inabilita a família de receber o benefício de natali￾dade, resguardado seu direito de acesso aos demais benefícios, caso seja
necessário.
§ 3º O benefício por situação de nascimento deve ser ofertado à família
em número igual ao dos nascimentos ocorridos, ou seja, é preciso consi￾derar o nascimento de gêmeos, trigêmeos e etc.
Art. 19. Não são provisões da política de Assistência Social, “pomadas pa￾ra assaduras, leites e dietas de prescrição especial”, devendo ser encami￾nhada para Política Municipal de Saúde.
Seção IV
Do Auxílio Funeral
Art. 20. É a concessão do Benefício Eventual que se constitui em uma
prestação de serviços, na quantidade do número de mortes ocorridas
no grupo familiar, mediante apresentação pelo solicitante, da(s) Declara￾ção(ões) de óbito e de pelo menos um destes documentos do(s) beneficiá￾rio(s):
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou
III - Número de Identificação Social – NIS.
Art. 21. O auxilio funeral poderá ser concedido na forma de:
I – Fornecimento de urnas funerárias; e/ou
II – Sepultamento público; e/ou
III – Serviços funerários para transporte do corpo, nas situações:
a) Translado Intermunicipal (dentro do perímetro limite do município - ur￾bano e rural) e,
b) Translado Interestadual, dentro do limite estabelecido pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 22. Cabe à Assistência Social a oferta de benefício eventual por situ￾ação de morte, nos termos estabelecidos nesta Lei, apenas quando o ser￾viço funerário não é garantido de forma gratuita pelo poder público.
Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício de auxílio funeral na
forma de pecúnia, bem como será impossibilitada a condição de ressarci￾mento.
Seção V
Do Auxílio em Situação de Contingência
Art. 23. É a concessão em bens que se destina a assegurar apoio aos in￾divíduos e famílias no enfrentamento de situações inesperadas que desor￾ganizam seu cotidiano, sua condição de viver com dignidade e segurança
social, e que não estejam contempladas nas demais modalidades desta
Lei, devendo ser caracterizado como outras concessões.
Art. 24. Dada a natureza de imprevisibilidade de outras concessões a se￾rem demandados pela situação contingencial, adescrição do bem concedi￾do, deverá ser registrada e identificada no documento de Concessão e de
Entrega, dentro do limite estabelecido pela Secretaria Municipal de Assis￾tência Social, mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um
destes documentos do(s) beneficiário(s):
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou
III - Número de Identificação Social – NIS.
Seção VI
Do Auxílio em Situação de Calamidade Pública
Art. 25. O Auxílio Calamidade Pública é a concessão de bens para atender
a situação de contextos de calamidades e emergências, que causam séri￾os danos às pessoas, famílias e/ou comunidade afetada, em caráter provi￾sório e complementares na garantia das proteções afiançadas pelo SUAS,
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mediante apresentação pelo solicitante, de pelo menos um destes docu￾mentos do(s) beneficiário(s):
I - Carteira de Identidade ou Registro Geral – RG; ou
II - Cadastro de Pessoa Física – CPF, ou
III - Número de Identificação Social – NIS.
Art. 26. Entende-se por estado de calamidade pública e emergências o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de bai￾xas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, de￾sabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à vida de seus integrantes.
Art. 27. Asformas de provisões de benefícios eventuais específicas para
a situação de calamidade pública, devem estar registradas e associadas
ao motivo que causou a Decretação, com distinção entre a prestação de
ofertas em caráter coletivo, para grupos vitimados por situação de calami￾dade, que não devem ser identificadas como benefício eventual.
Parágrafo único. Os prazos poderão, excepcionalmente, seguir a referên￾cia de duração prevista para a situação de calamidade decretada no mu￾nicípio.
Art. 28. Deve ser levado em consideração, no atendimento às calamida￾des, que estas, juntamente com as emergências, estão associadas à ocor￾rência de desastres, sendo a resposta a desastres de competência da po￾lítica de Defesa Civil, sendo imprescindível que haja diálogo e articulação
entre a Assistência Social e a Defesa Civil, de forma a proporcionar um
atendimento integral aos indivíduos e famílias, nas competências de cada
segmento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 29. Cabe ao órgão responsável pela política de Assistência Social:
I – A articulação de estudo da realidade e monitoramento da demanda pa￾ra constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
II – A expedição de instruções, solicitação e normatização de documentos
necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais, devendo ser
publicitada por Portaria pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – A articulação com as políticas setoriais e de defesa de direitos munici￾pais para o atendimento integral da família ou individuo;
IV – A divulgação dos locais, horários, procedimentos de oferta e a equipe
responsável pelo atendimento e concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá encaminhar
relatório dos atendimentos, trimestralmente, ao Conselho Municipal de As￾sistência Social.
Art. 31. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de do￾tação orçamentária própria,bem como, com recursos advindos de outros
órgãos afins Federal ou Estadual previstas na Unidade Orçamentária do
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em cada exercício financei￾ro, que sejam especificamente destinados a esse fim.
Art. 32. O órgão responsável pela política de assistência social poderá uti￾lizar recursos estaduais e/ou federais de acordo com repasses financei￾ros para aquisição dos referidos benefícios eventuais, ficando estabeleci￾do que na ausência dos repasses, é de responsabilidade do orçamento
municipal a quitação dos mesmos.
Parágrafo único. Deverá haver previsão orçamentária para atendimento
das despesas fixadas anualmente na LOA.
Art. 33. Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei serão concedidos nos
limites do atendimento, estabelecidos em programação através de proces￾sos devidamente licitados conforme planejamento da previsão anual de
atendimentos, observadas as dotações orçamentárias e os recursos men￾sais previamente destinados para esse fim.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Fica o Conselho Municipal de Assistência Social responsável pelo
controle social sobre a concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 35. Para concessão dos Benefícios Eventuais não deve haver filas de
espera ou ofertas condicionadas à realização de visitas domiciliares, o que
pode se configurar como obstáculo para o acesso ao direito.
Art. 36. Se houver aumento expressivo no quantitativo de demandas dos
Benefícios Eventuais, justificada a sua demanda pela Secretaria Municipal
de Assistência Social, caberá ao poder público local a edição de normati￾vas complementares que possibilitem a ampliação do atendimento e gas￾tos.
Art. 37. O município possui autonomia para avaliar, anualmente, a possibi￾lidade de oferta de quais modalidade de benefício eventual será prevista,
observando o custeio deste serviço na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 03 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 175 DE 02 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.
258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o Artigo 101 da Lei Complementar nº 025 de 27 de no￾vembro de 1997 e o Artigo 40 da Lei Complementar nº 48, de 05 de se￾tembro de 2003;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
7338 de 02 de março de 2021;
RESOLVE:
Art.1º Conceder as servidoras, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde,
03 meses, 03 (três) meses de Licença-Prêmio.
Servidoras Quinquênio Período de Gozo
ALEXANDRINA DE OLIVEIRA 2013/2018 03/03/2021 - 03/06/2021
FERNANDA TREVISAN 2013/2018 15/03/2021 - 15/06/2021
RENATA CARRELO DA COSTA 2013/2018 31/03/2021 - 30/06/2021
ROLANDO ANTONIO EGUES 2010/2015 03/03/2021 - 03/06/2021
RUY GUIMARAES 2011/2016 18/03/2021 - 18/06/2021
WANESKA PINTO MOTA 2015/2020 03/03/2021 - 03/06/2021
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 02 de março de 2021.
SERGIO ADRIANO GOMES DE ARRUDA
Secretário Municipal de Saúde
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº. 222 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.
Regulamenta a metodologia para determinação de preço nos proces￾sos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regulariza￾ção Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DO MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legalmente conferidas, em consonância com o
artigo 74, inciso VII, da Lei Orgânica municipal:
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