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norma nº 2923/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2923 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaProjeto de Lei n° 009, de 16 de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
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EDSON GUSTAVO DE SOUZA SANTOS
CAU 00A1847147
EDSON GUSTAVO DE SOUZA SANTOS CAU 00A184714
AGUAS DO PANTANAL
AVISO DE LICITAÇÃO - SSAAP
PREGÃO ELETRÔNICO N° 01/2021
PROC. ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 006/2021
PROMOTORA:
ÁGUAS DO PANTANAL–Serviços de Saneamento Ambiental de
Cáceres-MT.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FOR￾NECIMENTO DE BOBINAS TÉRMICAS, PARA ATENDIMENTO ÀS DE￾MANDAS DO SETOR DE FATURAMENTO, conforme detalhado no item
1.2., parte integrante do presente TERMO DE REFERÊNCIA com a fina￾lidade de atender as demandas do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBI￾ENTAL ÁGUAS DO PANTANAL
PLATAFORMA:
BLL-BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES - www.bllcompras.org.br
DATA:
Dia: 19/03/2021, às 09h30m - (HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA - DF).
OBSERVAÇÃO:
A pasta contendo o Edital norteador e seus Anexos poderão ser obtidos na
Autarquia Municipal ÁGUAS DO PANTANAL – Serviços de Saneamento
Ambiental de Cáceres, Estado de Mato Grosso, em sua sede, localizada
na Rua Voluntários da Pátria, nº 548 - Centro - CEP 78210-210 – Fones
(65) 3223-6900 – 3223-6500, na cidade de CÁCERES-MT, ou baixado no
site www.aguasdopantanal.eco.br.
Cáceres-MT,04 de março de 2020.
MARIA APARECIDA NEPOMUCENO DOS SANTOS SILVA
Diretora Executiva
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 183 DE 03 DE MARÇO DE 2021.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº
2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro
de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando
sob nº 7.171, de 01 de março de 2021;
RESOLVE:
Art.1º Determinar o encaminhamento do processo acima mencionado e
documentos que o instruem, à Comissão Permanente de Sindicância Ad￾ministrativa Disciplinar, designada pela Portaria nº 278, de 26.06.19, a fim
de apurar os fatos narrados.
Art.2º A Comissão deverá iniciar seus trabalhos imediatamente, a partir da
publicação da presente Portaria e concluí-los no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Caso o prazo citado seja insuficiente, a Comissão deverá comunicar
por escrito ao Secretário Municipal solicitante, que autorizará mediante
despacho, a prorrogação para mais 30 (trinta) dias, a contar do vencimen￾to.
§ 2º A prorrogação será efetivada por meio de Portaria específica.
Art.3º Antes de dar início aos trabalhos, a Comissão deve consultar a
PGM para orientação quanto ao procedimento legal a ser adotado.
Art.4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de março de 2021.
SERGIO ADRIANO GOMES DE ARRUDA
Secretário Municipal de Saúde
ASSESSORIA TÉCNICA I
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO N.º 052697-03 POR MEIO DO PROGRAMA FINISA
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE FINANCIAMEN￾TO N.º 052697-03 POR MEIO DO PROGRAMA FINISA
AGENTE FINANCEIRO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
TOMADOR: MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT
Objeto: O presente instrumento tem por objetivo alterar o Anexo II –
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO do contrato de Financiamento nº
0526907-03/2019, de 28/08/2019.
DATA DE ASSINATURA: 01 de Março de 2021.
SIGNATÁRIOS:
AGENTE FINANCEIRO: Ubiratan Alves de Freitas
TOMADOR: Antônia Eliene Liberato Dias
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.923, DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e dá outras
providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 2.871.295,31 (dois milhões oitocentos e setenta e um mil e du￾zentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despe￾sa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e
terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 13 - SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Função: 27 – Desporto e Lazer
Subfunção: 812 – Desporto Comunitário
Programa: 1002 – QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO
Proj/Ativi￾dade: 1.142 – CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE INICIACAO AO ESPORTE
Natureza da
Despesa Fonte de Recursos Valor
R$
4.4.90.51
Obras e
Instalações
(324) Outras Transferências de Convênios ou Con￾tratos de Repasse da União (não relacionados à
educação/saúde/assistência social)
1.604.
880,51
4.4.90.51
Obras e
Instalações
(324) Outras Transferências de Convênios ou Con￾tratos de Repasse da União (não relacionados à
educação/saúde/assistência social) – rendimento de
aplicação
31.
414,80
4.4.90.51
Obras e
Instalações
(300) Recursos Ordinários 1.235.
000,00
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o
serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro
5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 79 Assinado Digitalmente
de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/
2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Cáceres/MT, 03 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 247 DE 04 DE MARÇO DE 2021.
“Autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho e re￾vezamento nos órgãos da administração pública direta e indireta do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epi￾demiológico nº 358, atualizado em 01/03/2021, divulgado pela Secretaria
de Estado de Saúde de Mato Grosso, demonstrando o aumento da média
de casos, internações hospitalares e óbitos;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Painel Epidemiológico supracita￾do, a Taxa de Ocupação de UTI é de 87,95% no Estado de Mato Gros￾so, possuindo este apenas 68 (sessenta e oito) leitos de UTI’s disponíveis,
e especificamente que no Município de Cáceres, o Hospital Regional Dr.
Antônio Fontes se encontra com Taxa de Ocupação de Leitos de UTI em
80%, com apenas 02 (dois) leitos disponíveis, alertando para um possível
colapso de leitos na região;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da
COVID-19 no Município de Cáceres, e entendendo que os períodos fes￾tivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomera￾ções, com reflexo direto no aumento do número de caso;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas para re￾dução da circulação e de aglomeração de pessoas visando prevenir a dis￾seminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município;
CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARS￾CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Es￾tado de Mato Grosso, podendo contribuir para aumento da transmissibili￾dade;
CONSIDERANDO o Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, do Governo
do Estado de Mato Grosso, que “Atualiza as medidas restritivas para con￾ter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências”.
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a
responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos re￾lacionados a pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
7.670 de 04 de março de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter tem￾porário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus
(COVID-19) no âmbito interno da administração pública direta e indireta do
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I - Teletrabalho: modalidade em que o servidor ou empregado público exe￾cuta suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organiza￾ção, mediante o uso de tecnologias de informação.
II - Revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser rea￾lizada sob a forma de escala de dias ou turno de trabalho.
Art. 3º Fica autorizada a realização de atividades em regime de teletraba￾lho nos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Execu￾tivo Municipal, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, res￾guardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preserva￾ção do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
§ 1º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins deste decreto, aque￾le em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das ins￾talações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obriga￾tório na frequência mínima definida pela autoridade competente.
§ 2º O regime de teletrabalho definido no caput deste artigo caracteriza-se
pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servi￾dor público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis
com as atribuições do cargo da sua unidade de trabalho e com o regime
não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunica￾ção.
§ 3º A realização de teletrabalho será restrita aos servidores que, em razão
da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e
sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em su￾as residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas.
§ 4º É necessário que o servidor disponha de acesso à internet e de equi￾pamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de
suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos
e das entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo
desempenho do teletrabalho.
§ 5º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade a implantação do
regime de teletrabalho, decidindo quanto à efetiva necessidade da presen￾ça física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que
garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados es￾senciais e prioritários.
§ 6º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam tra￾balho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho.
Art. 4º Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício
das competências definidas neste decreto, a implementação do regime de
teletrabalho pressupõe:
I – que o desempenho possa ser objetivamente mensurado;
II – o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao
atendimento ao público;
III – o registro eletrônico das atividades desenvolvidas para fins de apura￾ção objetiva do desempenho;
IV – o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos
de escala implementada pelo titular do órgão, e sempre que houver con￾vocação.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico,
o servidor deverá estar apto atender à convocação para comparecimento
presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, desde
que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência.
Art. 5º Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho
os servidores (grupo de risco):
I - os servidores com mais de 60 (sessenta);
II - diabéticos;
III - hipertensos;
IV - com insuficiência renal crônica;
V - com doença respiratória crônica;
VI - com doença cardiovascular;
VII - com câncer;
VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema
imunológico;
5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 80 Assinado Digitalmente

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