| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2923 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | Projeto de Lei n° 009, de 16 de fevereiro de 2021, que Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências. |
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_______________________________________ EDSON GUSTAVO DE SOUZA SANTOS CAU 00A1847147 EDSON GUSTAVO DE SOUZA SANTOS CAU 00A184714 AGUAS DO PANTANAL AVISO DE LICITAÇÃO - SSAAP PREGÃO ELETRÔNICO N° 01/2021 PROC. ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 006/2021 PROMOTORA: ÁGUAS DO PANTANAL–Serviços de Saneamento Ambiental de Cáceres-MT. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE BOBINAS TÉRMICAS, PARA ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO SETOR DE FATURAMENTO, conforme detalhado no item 1.2., parte integrante do presente TERMO DE REFERÊNCIA com a finalidade de atender as demandas do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL PLATAFORMA: BLL-BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES - www.bllcompras.org.br DATA: Dia: 19/03/2021, às 09h30m - (HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA - DF). OBSERVAÇÃO: A pasta contendo o Edital norteador e seus Anexos poderão ser obtidos na Autarquia Municipal ÁGUAS DO PANTANAL – Serviços de Saneamento Ambiental de Cáceres, Estado de Mato Grosso, em sua sede, localizada na Rua Voluntários da Pátria, nº 548 - Centro - CEP 78210-210 – Fones (65) 3223-6900 – 3223-6500, na cidade de CÁCERES-MT, ou baixado no site www.aguasdopantanal.eco.br. Cáceres-MT,04 de março de 2020. MARIA APARECIDA NEPOMUCENO DOS SANTOS SILVA Diretora Executiva SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 183 DE 03 DE MARÇO DE 2021. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 7.171, de 01 de março de 2021; RESOLVE: Art.1º Determinar o encaminhamento do processo acima mencionado e documentos que o instruem, à Comissão Permanente de Sindicância Administrativa Disciplinar, designada pela Portaria nº 278, de 26.06.19, a fim de apurar os fatos narrados. Art.2º A Comissão deverá iniciar seus trabalhos imediatamente, a partir da publicação da presente Portaria e concluí-los no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Caso o prazo citado seja insuficiente, a Comissão deverá comunicar por escrito ao Secretário Municipal solicitante, que autorizará mediante despacho, a prorrogação para mais 30 (trinta) dias, a contar do vencimento. § 2º A prorrogação será efetivada por meio de Portaria específica. Art.3º Antes de dar início aos trabalhos, a Comissão deve consultar a PGM para orientação quanto ao procedimento legal a ser adotado. Art.4º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 03 de março de 2021. SERGIO ADRIANO GOMES DE ARRUDA Secretário Municipal de Saúde ASSESSORIA TÉCNICA I EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N.º 052697-03 POR MEIO DO PROGRAMA FINISA EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO N.º 052697-03 POR MEIO DO PROGRAMA FINISA AGENTE FINANCEIRO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TOMADOR: MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT Objeto: O presente instrumento tem por objetivo alterar o Anexo II – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO do contrato de Financiamento nº 0526907-03/2019, de 28/08/2019. DATA DE ASSINATURA: 01 de Março de 2021. SIGNATÁRIOS: AGENTE FINANCEIRO: Ubiratan Alves de Freitas TOMADOR: Antônia Eliene Liberato Dias PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.923, DE 03 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 2.871.295,31 (dois milhões oitocentos e setenta e um mil e duzentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 13 - SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Unidade: 01 – SEC. MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER Função: 27 – Desporto e Lazer Subfunção: 812 – Desporto Comunitário Programa: 1002 – QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO Proj/Atividade: 1.142 – CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE INICIACAO AO ESPORTE Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 4.4.90.51 Obras e Instalações (324) Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União (não relacionados à educação/saúde/assistência social) 1.604. 880,51 4.4.90.51 Obras e Instalações (324) Outras Transferências de Convênios ou Contratos de Repasse da União (não relacionados à educação/saúde/assistência social) – rendimento de aplicação 31. 414,80 4.4.90.51 Obras e Instalações (300) Recursos Ordinários 1.235. 000,00 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de 23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 79 Assinado Digitalmente de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/ 2018-2021 e suas alterações. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Cáceres/MT, 03 de março de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 247 DE 04 DE MARÇO DE 2021. “Autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho e revezamento nos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358, atualizado em 01/03/2021, divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, demonstrando o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos; CONSIDERANDO que, de acordo com o Painel Epidemiológico supracitado, a Taxa de Ocupação de UTI é de 87,95% no Estado de Mato Grosso, possuindo este apenas 68 (sessenta e oito) leitos de UTI’s disponíveis, e especificamente que no Município de Cáceres, o Hospital Regional Dr. Antônio Fontes se encontra com Taxa de Ocupação de Leitos de UTI em 80%, com apenas 02 (dois) leitos disponíveis, alertando para um possível colapso de leitos na região; CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Município de Cáceres, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo direto no aumento do número de caso; CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas para redução da circulação e de aglomeração de pessoas visando prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município; CONSIDERANDO a inevitável introdução de novas variantes do SARSCoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Estado de Mato Grosso, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade; CONSIDERANDO o Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que “Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências”. CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 7.670 de 04 de março de 2021; RESOLVE: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal. Art. 2º Para os efeitos deste decreto, considera-se: I - Teletrabalho: modalidade em que o servidor ou empregado público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação. II - Revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turno de trabalho. Art. 3º Fica autorizada a realização de atividades em regime de teletrabalho nos órgãos da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários. § 1º Considera-se regime de teletrabalho, para os fins deste decreto, aquele em que os servidores cumprem suas jornadas em local diverso das instalações da unidade de trabalho, com comparecimento presencial obrigatório na frequência mínima definida pela autoridade competente. § 2º O regime de teletrabalho definido no caput deste artigo caracteriza-se pela execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor público, execução de projetos ou de tarefas específicas, compatíveis com as atribuições do cargo da sua unidade de trabalho e com o regime não presencial, mediante o uso de tecnologias de informação e comunicação. § 3º A realização de teletrabalho será restrita aos servidores que, em razão da natureza do trabalho, tenham condições de prestá-lo remotamente e sem prejuízo ao serviço público, com o intuito de que permaneçam em suas residências e evitem, o quanto possível, contato com outras pessoas. § 4º É necessário que o servidor disponha de acesso à internet e de equipamentos de informática e de comunicação para a perfeita execução de suas atividades, ficando assegurado, pelo setor de informática dos órgãos e das entidades o acesso e o suporte remoto aos sistemas para o efetivo desempenho do teletrabalho. § 5º Cabe à autoridade máxima do órgão ou entidade a implantação do regime de teletrabalho, decidindo quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas, desde que garantida a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários. § 6º A execução de ações que, por sua própria natureza, constituam trabalho externo não caracteriza, por si, atividade em regime de teletrabalho. Art. 4º Sem prejuízo de outros requisitos e condições fixados no exercício das competências definidas neste decreto, a implementação do regime de teletrabalho pressupõe: I – que o desempenho possa ser objetivamente mensurado; II – o não prejuízo ao regular funcionamento da unidade de trabalho e ao atendimento ao público; III – o registro eletrônico das atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva do desempenho; IV – o comparecimento periódico à sua unidade de trabalho, nos termos de escala implementada pelo titular do órgão, e sempre que houver convocação. Parágrafo único. Sem prejuízo dos dias de comparecimento periódico, o servidor deverá estar apto atender à convocação para comparecimento presencial, no dia e horário fixados pela chefia imediata ou mediata, desde que avisado com, no mínimo, 4 horas de antecedência. Art. 5º Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores (grupo de risco): I - os servidores com mais de 60 (sessenta); II - diabéticos; III - hipertensos; IV - com insuficiência renal crônica; V - com doença respiratória crônica; VI - com doença cardiovascular; VII - com câncer; VIII - com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 80 Assinado Digitalmente