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norma nº 3359/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3359 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
DECRETO Nº 087 DE, 13 DE AGOSTO DE 2025.
DECRETO Nº 087 DE, 13 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a redução do expediente nas repartições
públicas da Administração Direta e Indireta do Município
de Alto Garças/MT, nos dias 14 e 15 de agosto de 2025,
por ocasião das festividades da EXPOGARÇAS-2025, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO a realização das festividades oficiais desta EX￾POGARÇAS-2025 no Município nos dias 13 a 17 de agosto de
2025;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o funciona￾mento da Administração Pública com os eventos locais, sem pre￾juízo da continuidade dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO o interesse público na organização das ativida￾des administrativas e no atendimento adequado à população,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido e adequado o horário do expediente das re￾partições públicas da Administração Direta e Indireta do Município
de Alto Garças/MT nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, que funci￾onará das 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas).
§ 1º O disposto no caput não se aplica às unidades e serviços de
natureza essencial, que deverão manter o funcionamento normal,
sob regime de plantão e/ou escala, conforme a especificidade de
cada área, observado o Anexo Único deste Decreto.
§ 2º Caberá aos(as) Secretários(as) Municipais adotar as provi￾dências necessárias para garantir a continuidade dos serviços, in￾clusive com a organização de escalas e a manutenção do quanti￾tativo mínimo de servidores nas unidades de atendimento exter￾no, quando necessário.
Art. 2º A redução do expediente de que trata este Decreto
não importará em prejuízo da remuneração dos(as) servidores(as)
municipais, mantidos os registros de frequência nos sistemas ofi￾ciais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo,
Alto Garças – MT, 13 de agosto de 2025.
CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal
de Alto Garças – MT
ANEXO ÚNICO (Art. 1º, § 1º)
Serviços e Unidades de Natureza Essencial
I – Saúde: Pronto Atendimento, Atenção Básica com atendimen￾tos agendados inadiáveis, Vigilância em Saúde, Farmácia Básica
e Transporte Sanitário;
II – Educação: O artigo deste Decreto não abrange as atividades
escolares, as quais possuem calendário próprio;
III – Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos Sólidos;
IV – Segurança e Vigilância patrimonial dos próprios munici￾pais;
V – Outras unidades e serviços que, por sua natureza, não possam
interromper o funcionamento, mediante justificativa do(a) Secre￾tário(a) da área.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI N° 3.359, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
LEI N° 3.359, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Muni￾cípio de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras pro￾vidências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a pre￾sente Lei:
Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procura￾doria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras
para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racio￾nalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a
judicialização e os demais atos de cobrança dos débitos inscritos
em dívida ativa.
Art.2º O prazo para adesão ao programa “REFIS -2025” é de 15
de agosto de 2025 a 30 de setembro de 2025, cuja informação
respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias lo￾cais com o fim de conferir a maior publicidade.
Art.3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não
tributários, observados os limites e condições estabelecidos nes￾ta Lei.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicio￾nada ao pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamen￾te, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer
outras modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Pro￾curadoria Geral do Município o comprovante de quitação ou de
pagamento da primeira parcela.
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio
da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos
e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos dé￾bitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quais￾quer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas,
devendo todos serem subscritos pelos procuradores que atuam
nos atos de cobrança dos créditos do Município.
Art. 6º O termo deverá conter:
I – qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo,
data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicá￾veis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do
acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com
a perda dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme
mencionado no art. 5º;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso
se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto
à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente
informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria
Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo
benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá
no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira
parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4800
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§ 1º A formalização da opção pelo benefício, materializada na for￾ma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de
direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem
como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos
débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quais￾quer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 2º Ressalta-se apenas quanto ao comprovante de quitação ou
de pagamento da primeira parcela que deve, mesmo pela moda￾lidade informatizada, obrigatoriamente ser encaminhado à Procu￾radoria Geral do Município, para as providências das baixas le￾gais.
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento to￾tal, ou com o pagamento da primeira parcela, acrescido dos ho￾norários advocatícios.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Ar￾recadação Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de
Arrecadação, referente ao pagamento total ou à primeira parcela,
no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia
útil, no caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feria￾do, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento
de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o re￾querimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como
para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais
protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com
efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela,
o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e suces￾sivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a con￾tar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade
com os encargos previstos na legislação de regência do respecti￾vo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos
termos desta Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à sus￾pensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, sal￾vo a hipótese de novação.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o
interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento
das custas e emolumentos para formalização da desistência dos
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Ter￾mo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o
exonera do pagamento das custas processuais no caso de execu￾ções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria
Geral do Município a quitação ou o pagamento da primeira parce￾la.
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas e
empreendedor individual;
II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para microem￾presas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais pessoas
jurídicas.
Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta
Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou
penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação ju￾dicial, hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da
primeira parcela, os valores bloqueados serão liberados ao contri￾buinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será
considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autori￾dade administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabeleci￾das nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, su￾cessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o
contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em
relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosse￾guindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos
atos necessários à execução do valor, com a distribuição de exe￾cução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme
o caso.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos ge￾radores até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) so￾bre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de
40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória.
V – para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de
20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória, independentemente do valor total do
débito.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para
regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo
máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento
do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo es￾tender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição
ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 14 A. A adesão ao Programa REFIS 2025 fica condicionada
à prévia atualização cadastral do contribuinte junto aos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal, abrangendo dados pesso￾ais, endereço, contatos e demais informações necessárias à cor￾reta identificação e comunicação.
Parágrafo único. A atualização cadastral deverá ser realizada
no ato da formalização da adesão, mediante apresentação de do￾cumentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária.
Art. 14 B. O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao dis￾posto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá elabo￾rar e remeter mensalmente à Câmara Municipal de Cáceres, re￾latório de acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no
âmbito do Programa de Recuperação de Créditos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições contrárias.
Cáceres/MT, em 13 de agosto de 2025.
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ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
DECRETO N° 174, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
DECRETO N° 174, DE 11 de AGOSTO DE 2025
Regulamenta o procedimento de fiscalização e apuração
do ITBI incidente sobre imóveis urbanos e rurais no Muni￾cípio de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providên￾cias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferi￾das pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando os artigos 35 e 38 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional;
Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial n° 1.937.821/SP, no sentido de que a
base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmiti￾do, não podendo ser utilizado valor arbitrário previamente fixado
pela Fazenda Pública Municipal;
Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito munici￾pal, o processo administrativo específico para apuração do valor
venal de bens imóveis urbanos e rurais sujeitos à incidência do
ITBI,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta o procedimento de fiscalização
e apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis - ITBI, relativo à transmissão de bens imó￾veis urbanos e rurais localizados no território do Município de
Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 2° O procedimento de apuração do valor venal do imóvel pa￾ra fins de incidência do ITBI será instaurado mediante protocolo
de requerimento pelo contribuinte junto ao Departamento de Ca￾dastro e Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, acompa￾nhado da documentação necessária.
§ 1° Após o protocolo, será formalizado processo administrativo
específico, que será remetido à Comissão Municipal de Avaliação,
para análise e emissão de parecer técnico quanto ao valor venal
do imóvel transmitido.
§ 2° O requerimento deverá estar instruído com a Guia de Infor￾mação do Imóvel, contendo, no mínimo:
I - qualificação completa dos adquirentes e transmitentes;
II - descrição detalhada do imóvel objeto da transmissão;
III - valor declarado da transação;
IV - número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR),
quando se tratar de imóvel rural;
V - documentos comprobatórios do negócio jurídico e da realidade
do imóvel, conforme exigências administrativas.
Art. 3° A avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avalia￾ção poderá ser classificada como Expedita ou Completa, confor￾me critério técnico.
§ 1° Para as avaliações completas, será obrigatória a observância
das normas da ABNT NBR 14.653.
§ 2° Para as avaliações expeditas, a observância das normas da
ABNT poderá ser dispensada, conforme critério técnico e conve￾niência administrativa.
Art. 4° Procedida à avaliação, a autoridade fiscal emitirá termo
de arbitramento, com fundamento no artigo 46 do Código Tribu￾tário Municipal e art. 148 do CTN.
Parágrafo único O contribuinte será intimado para, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, manifestar-se quanto ao arbitramento, poden￾do reconhecê-lo ou apresentar impugnação.
Art. 5° A impugnação será formulada por escrito, acompanhada
de laudo técnico de avaliação contraditória, conforme normas da
ABNT e assinada por profissional legalmente habilitado.
§ 1° Para imóveis rurais, o laudo deverá ser subscrito por enge￾nheiro agrônomo ou florestal, com ART emitida pelo CREA.
§ 2° Para imóveis urbanos, o laudo de que trata o caput deverá
ser subscrito por engenheiro civil ou arquiteto, com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Res￾ponsabilidade Técnica (RRT).
§ 3° A impugnação será analisada pelo Secretário de Finanças,
com apoio da Fiscalização Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável mediante despacho fundamentado.
Art. 6° Concluído o arbitramento ou decidida a impugnação, os
autos serão remetidos para análise da incidência do ITBI e emis￾são da guia de recolhimento.
§ 1° A decisão de arbitramento encerrará a discussão administra￾tiva sobre o valor venal.
§ 2° O não recolhimento do ITBI no prazo estipulado implicará o
arquivamento do procedimento, salvo se já registrada a transmis￾são na matrícula do imóvel.
Art. 7° As intimações, despachos e demais atos administrativos
poderão ser realizados presencialmente, por correspondência ou
meio eletrônico.
Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Munici￾pal de Finanças.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
n° 292, de 19 de dezembro de 2023.
Campo Novo do Parecis/MT, 11 de julho de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ
LICITAÇÃO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO N°033/2025
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATI￾VO N°033/2025
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
N°033/2025 OBJETIVANDO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍ￾DICAS DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉ￾DICOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR, QUE TENHAM HABILITAÇÃO
PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES VINCULADAS À DISPOSIÇÃO DA
ATIVIDADE PÚBLICA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE
TABAPORA/MT, ORIUNDO DO PROCESSO N. 027/2025 DECORREN￾TE DA CHAMADA PÚBLICA N. 003/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM
O MUNICIPIO DE TABAPORÃ/MT E A EMPRESA CINTIA RIBEIRO DA
LUZ GHIOTTO – ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 11.684.640/
0001-84.
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Extra Oficial
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 6 Assinado Digitalmente

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