| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3359 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS DECRETO Nº 087 DE, 13 DE AGOSTO DE 2025. DECRETO Nº 087 DE, 13 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a redução do expediente nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Alto Garças/MT, nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, por ocasião das festividades da EXPOGARÇAS-2025, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a realização das festividades oficiais desta EXPOGARÇAS-2025 no Município nos dias 13 a 17 de agosto de 2025; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o funcionamento da Administração Pública com os eventos locais, sem prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO o interesse público na organização das atividades administrativas e no atendimento adequado à população, DECRETA: Art. 1º Fica reduzido e adequado o horário do expediente das repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de Alto Garças/MT nos dias 14 e 15 de agosto de 2025, que funcionará das 12h (doze horas) às 18h (dezoito horas). § 1º O disposto no caput não se aplica às unidades e serviços de natureza essencial, que deverão manter o funcionamento normal, sob regime de plantão e/ou escala, conforme a especificidade de cada área, observado o Anexo Único deste Decreto. § 2º Caberá aos(as) Secretários(as) Municipais adotar as providências necessárias para garantir a continuidade dos serviços, inclusive com a organização de escalas e a manutenção do quantitativo mínimo de servidores nas unidades de atendimento externo, quando necessário. Art. 2º A redução do expediente de que trata este Decreto não importará em prejuízo da remuneração dos(as) servidores(as) municipais, mantidos os registros de frequência nos sistemas oficiais. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo, Alto Garças – MT, 13 de agosto de 2025. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR Prefeito Municipal de Alto Garças – MT ANEXO ÚNICO (Art. 1º, § 1º) Serviços e Unidades de Natureza Essencial I – Saúde: Pronto Atendimento, Atenção Básica com atendimentos agendados inadiáveis, Vigilância em Saúde, Farmácia Básica e Transporte Sanitário; II – Educação: O artigo deste Decreto não abrange as atividades escolares, as quais possuem calendário próprio; III – Limpeza Urbana e Coleta de Resíduos Sólidos; IV – Segurança e Vigilância patrimonial dos próprios municipais; V – Outras unidades e serviços que, por sua natureza, não possam interromper o funcionamento, mediante justificativa do(a) Secretário(a) da área. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI N° 3.359, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. LEI N° 3.359, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2025, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização e os demais atos de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa. Art.2º O prazo para adesão ao programa “REFIS -2025” é de 15 de agosto de 2025 a 30 de setembro de 2025, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade. Art.3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela. Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município. Art. 6º O termo deverá conter: I – qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados; III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º; IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa. Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei. Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4800 Extra Oficial AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 4 Assinado Digitalmente § 1º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. § 2º Ressalta-se apenas quanto ao comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela que deve, mesmo pela modalidade informatizada, obrigatoriamente ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para as providências das baixas legais. Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira parcela, acrescido dos honorários advocatícios. § 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. § 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. § 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado, salvo a hipótese de novação. § 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela. Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para as demais pessoas jurídicas. Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora. Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2024, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. V – para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória, independentemente do valor total do débito. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei. Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 14 A. A adesão ao Programa REFIS 2025 fica condicionada à prévia atualização cadastral do contribuinte junto aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal, abrangendo dados pessoais, endereço, contatos e demais informações necessárias à correta identificação e comunicação. Parágrafo único. A atualização cadastral deverá ser realizada no ato da formalização da adesão, mediante apresentação de documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária. Art. 14 B. O Poder Executivo Municipal, em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá elaborar e remeter mensalmente à Câmara Municipal de Cáceres, relatório de acompanhamento dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do Programa de Recuperação de Créditos. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Cáceres/MT, em 13 de agosto de 2025. Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4800 Extra Oficial AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 5 Assinado Digitalmente ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO DECRETO N° 174, DE 11 DE AGOSTO DE 2025 DECRETO N° 174, DE 11 de AGOSTO DE 2025 Regulamenta o procedimento de fiscalização e apuração do ITBI incidente sobre imóveis urbanos e rurais no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, Considerando o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal; Considerando os artigos 35 e 38 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 1.937.821/SP, no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel transmitido, não podendo ser utilizado valor arbitrário previamente fixado pela Fazenda Pública Municipal; Considerando a necessidade de regulamentar, em âmbito municipal, o processo administrativo específico para apuração do valor venal de bens imóveis urbanos e rurais sujeitos à incidência do ITBI, DECRETA: Art. 1° Este Decreto regulamenta o procedimento de fiscalização e apuração da base de cálculo do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, relativo à transmissão de bens imóveis urbanos e rurais localizados no território do Município de Campo Novo do Parecis/MT. Art. 2° O procedimento de apuração do valor venal do imóvel para fins de incidência do ITBI será instaurado mediante protocolo de requerimento pelo contribuinte junto ao Departamento de Cadastro e Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, acompanhado da documentação necessária. § 1° Após o protocolo, será formalizado processo administrativo específico, que será remetido à Comissão Municipal de Avaliação, para análise e emissão de parecer técnico quanto ao valor venal do imóvel transmitido. § 2° O requerimento deverá estar instruído com a Guia de Informação do Imóvel, contendo, no mínimo: I - qualificação completa dos adquirentes e transmitentes; II - descrição detalhada do imóvel objeto da transmissão; III - valor declarado da transação; IV - número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando se tratar de imóvel rural; V - documentos comprobatórios do negócio jurídico e da realidade do imóvel, conforme exigências administrativas. Art. 3° A avaliação realizada pela Comissão Municipal de Avaliação poderá ser classificada como Expedita ou Completa, conforme critério técnico. § 1° Para as avaliações completas, será obrigatória a observância das normas da ABNT NBR 14.653. § 2° Para as avaliações expeditas, a observância das normas da ABNT poderá ser dispensada, conforme critério técnico e conveniência administrativa. Art. 4° Procedida à avaliação, a autoridade fiscal emitirá termo de arbitramento, com fundamento no artigo 46 do Código Tributário Municipal e art. 148 do CTN. Parágrafo único O contribuinte será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se quanto ao arbitramento, podendo reconhecê-lo ou apresentar impugnação. Art. 5° A impugnação será formulada por escrito, acompanhada de laudo técnico de avaliação contraditória, conforme normas da ABNT e assinada por profissional legalmente habilitado. § 1° Para imóveis rurais, o laudo deverá ser subscrito por engenheiro agrônomo ou florestal, com ART emitida pelo CREA. § 2° Para imóveis urbanos, o laudo de que trata o caput deverá ser subscrito por engenheiro civil ou arquiteto, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). § 3° A impugnação será analisada pelo Secretário de Finanças, com apoio da Fiscalização Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável mediante despacho fundamentado. Art. 6° Concluído o arbitramento ou decidida a impugnação, os autos serão remetidos para análise da incidência do ITBI e emissão da guia de recolhimento. § 1° A decisão de arbitramento encerrará a discussão administrativa sobre o valor venal. § 2° O não recolhimento do ITBI no prazo estipulado implicará o arquivamento do procedimento, salvo se já registrada a transmissão na matrícula do imóvel. Art. 7° As intimações, despachos e demais atos administrativos poderão ser realizados presencialmente, por correspondência ou meio eletrônico. Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças. Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 292, de 19 de dezembro de 2023. Campo Novo do Parecis/MT, 11 de julho de 2025. EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPORÃ LICITAÇÃO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N°033/2025 PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N°033/2025 PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N°033/2025 OBJETIVANDO CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE SAÚDE COMPLEMENTAR, QUE TENHAM HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES VINCULADAS À DISPOSIÇÃO DA ATIVIDADE PÚBLICA E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE TABAPORA/MT, ORIUNDO DO PROCESSO N. 027/2025 DECORRENTE DA CHAMADA PÚBLICA N. 003/2025, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE TABAPORÃ/MT E A EMPRESA CINTIA RIBEIRO DA LUZ GHIOTTO – ME, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº. 11.684.640/ 0001-84. Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4800 Extra Oficial AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 6 Assinado Digitalmente