| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3364 / 2025 |
| Date | 2025-09-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais dos órgãos e autarquias do município de Cáceres e dá outras providências.” |
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1º TERMO APOSTILAMENTO AO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 005/2024 CONTRATANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVI-CÁCERES CONTRATADO: BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA CNPJ: 12.818.732/0001-72 OBJETO: Primeiro Termo Apostilamento de renovação e reajuste de valor ao contrato 005/2024 de prestação de serviços de “backup”, consistente de cópia de segurança de dados e armazenamento em nuvem “cloud” ao Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres – Previ Cáceres. PRAZO DE RENOVAÇÃO: 12 (doze) meses VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 13.977,62 (treze mil, novecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) DATA DA PRORROGRAÇÃO: 30/07/2025 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.00 – Outros Serviço de Terceiros - Pessoa Jurídica. Cáceres, 03 de setembro de 2025. Vitor Miguel de Oliveira Diretor Executivo LEI N° 3.364, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais dos órgãos e autarquias do município de Cáceres e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Todos os veículos oficiais, da Administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes, inclusive os locados, serão obrigatoriamente identificados com o Brasão Oficial do Município de Cáceres. Parágrafo único. Os veículos e máquinas deverão ser numerados, para facilitar a identificação. Art. 2º O Brasão Oficial do Município de Cáceres será afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira. §1º Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centímetros). §2º Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centímetros). §3º Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do período de mandato dos administradores públicos, sendo permitida apenas a menção ao período de aquisição do veículo. §4º No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no Art. 3º desta Lei. Art. 3º Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua parte lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os seguintes dizeres: I – “Prefeitura Municipal de Cáceres”; II – “Uso exclusivo em serviço”; III – Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veículo estiver vinculado; IV – Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e V – Número de identificação. Art. 4° As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º O servidor público que for flagrado utilizando veículo oficial fora das hipóteses e situações legalmente previstas ou regulamentadas, ou em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá responder por suas condutas nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres (Lei Complementar nº 25/ 1997), sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Art. 6° Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a presente Lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Cáceres/MT, em 03 de setembro de 2025 ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL LEI N° 3.363, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025. “Dispõe acerca da implantação do Código QR em todas as Placas de Obras Públicas Municipais para leitura e fiscalização e dá outras providências” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional – Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura Municipal de Cáceres. Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras: I – valor previsto da obra; II – população atendida; III – nome da empresa(s) executante(s) do contrato; IV – projeto arquitetônico com descrição das imagens; V – eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo; VI – data de previsão da conclusão da obra; VII – nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra. Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, em 03 de setembro de 2025 Quinta-feira, 4 de Setembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4815 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 125 Assinado Digitalmente