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norma nº 3364/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3364 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veículos oficiais dos órgãos e autarquias do município de Cáceres e dá outras providências.”
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1º TERMO APOSTILAMENTO AO CONTRATO PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS Nº 005/2024
CONTRATANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVI-CÁCERES
CONTRATADO: BACKUP JÁ SEGURANÇA CIBERNETICA LTDA
CNPJ: 12.818.732/0001-72
OBJETO: Primeiro Termo Apostilamento de renovação e reajuste
de valor ao contrato 005/2024 de prestação de serviços de “bac￾kup”, consistente de cópia de segurança de dados e armazena￾mento em nuvem “cloud” ao Instituto Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Cáceres – Previ Cáceres.
PRAZO DE RENOVAÇÃO: 12 (doze) meses
VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 13.977,62 (treze mil, novecen￾tos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos)
DATA DA PRORROGRAÇÃO: 30/07/2025
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.00 – Outros Serviço de
Terceiros - Pessoa Jurídica.
Cáceres, 03 de setembro de 2025.
Vitor Miguel de Oliveira
Diretor Executivo
LEI N° 3.364, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação dos veí￾culos oficiais dos órgãos e autarquias do município de Cá￾ceres e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Todos os veículos oficiais, da Administração direta e in￾direta, de qualquer dos Poderes, inclusive os locados, serão obri￾gatoriamente identificados com o Brasão Oficial do Município de
Cáceres.
Parágrafo único. Os veículos e máquinas deverão ser numera￾dos, para facilitar a identificação.
Art. 2º O Brasão Oficial do Município de Cáceres será afixado em
local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veí￾culo, bem como na parte traseira.
§1º Nas laterais do veículo, o tamanho do adesivo não pode ser
inferior a 0,30 x 0,40 cm (trinta centímetros por quarenta centí￾metros).
§2º Na parte traseira do veículo, o tamanho do adesivo não pode
ser inferior a 0,10 x 0,15 cm (dez centímetros por quinze centí￾metros).
§3º Fica proibida a utilização dos slogans ou símbolos próprios do
período de mandato dos administradores públicos, sendo permiti￾da apenas a menção ao período de aquisição do veículo.
§4º No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Muni￾cípio deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visuali￾zação, bem como os dizeres previstos no Art. 3º desta Lei.
Art. 3º Deverá constar de forma visível nos veículos, em sua par￾te lateral e traseira, com fonte não inferior a tamanho 48, os se￾guintes dizeres:
I – “Prefeitura Municipal de Cáceres”;
II – “Uso exclusivo em serviço”;
III – Nome da Secretaria, Departamento ou Programa que o veí￾culo estiver vinculado;
IV – Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; e
V – Número de identificação.
Art. 4° As despesas decorrentes dessa lei correrão a conta de do￾tação orçamentária própria.
Art. 5º O servidor público que for flagrado utilizando veículo ofi￾cial fora das hipóteses e situações legalmente previstas ou regu￾lamentadas, ou em desacordo com o disposto nesta Lei, poderá
responder por suas condutas nos termos do Estatuto dos Servi￾dores Públicos do Município de Cáceres (Lei Complementar nº 25/
1997), sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.
Art. 6° Ficam revogadas os demais atos normativos contrários a
presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de setembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
LEI N° 3.363, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.
“Dispõe acerca da implantação do Código QR em todas as
Placas de Obras Públicas Municipais para leitura e fiscali￾zação e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidi￾mensional – Código QR (Quick Response) em cada placa de obra
pública Municipal, que será disponibilizada eletronicamente, me￾diante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura Municipal
de Cáceres.
Art. 2º Durante o acesso à base de dados deverão constar, para
fins de fiscalização e transparência pública, os empenhos, as no￾tas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das se￾guintes informações sobre as obras:
I – valor previsto da obra;
II – população atendida;
III – nome da empresa(s) executante(s) do contrato;
IV – projeto arquitetônico com descrição das imagens;
V – eventuais aditivos contratuais, com informações claras e pre￾cisas descrevendo a
necessidade do aditivo;
VI – data de previsão da conclusão da obra;
VII – nome e matrícula do agente público responsável pela fisca￾lização da obra.
Parágrafo único. O Órgão Municipal responsável pela fiscaliza￾ção da obra deverá ainda disponibilizar para consulta, relatórios
mensais sobre a execução e avanço da obra.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 03 de setembro de 2025
Quinta-feira, 4 de Setembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4815
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 125 Assinado Digitalmente

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