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norma nº 2922/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2922 / 2021
Date 2021-03-03
Ementa“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. ”
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Barra do Bugres-MT, 04 de março de 2021
EDIRLEI SOARES DA COSTA
Pregoeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
AVISO DE NOTIFICAÇÃO
À empresa: MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ: 11.987.065/0001-99.
Venho por meio deste NOTIFICAR a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES
LTDA, inscrita no CNPJ: 11.987.065/0001-99, pelo atraso na entrega da
obra referente ao contrato nº 044/2020, que tem como objeto a EXECU￾ÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TELHA DE CERAMICA POR TELHADO
DE FIBROCIMENTO COM A INSTALAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CA￾LHAS, RUFOS E PINGADEIRAS NO PSF URBANO, NO MUNICIPIO DE
BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO
MEMORIAL DESCRITIVO, que em visita técnica realizada no dia 01/03/
2021, pelo engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Ara￾guaia, Rodrigo Zacarias Aleixo, CREA 5061122189, constamos que a obra
se encontra com ajustes para finalizar. Solicitamos a empresa contratada,
que retome as obras de imediato e a reparação do executado em descon￾formidade com o memorial descritivo.
É solicitada também a finalização do objeto contratado até o dia estipulado
pelo contrato, prazo máximo estabelecido pelo contratante para a entrega
da obra em questão. Não sendo admissível morosidade por parte da con￾tratada para a conclusão da mesma. Informamos que o Conselho Munici￾pal de Saúde, órgão fiscalizador do Fundo Municipal de Saúde notificou o
município solicitando providências da mesma devido ao atraso na execu￾ção da Obra. Esclarecemos que a não retomada dos serviços no prazo de
24 (vinte quatro) horas, após o recebimento deste e o não atendimento no
prazo estabelecido implicará no cancelamento e aplicação de penalidades
do contrato de execução da obra firmada entre a Prefeitura Municipal de
Bom Jesus do Araguaia e a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA.
Sem por demais, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia agra￾dece e se disponibiliza a retirar qualquer dúvida no objeto em questão.
Bom Jesus do Araguaia/MT, 01 de Março de 2021.
Rhamilla Marques
Secretária Municipal de Saúde
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.922, DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe￾cial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras provi￾dências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 11.610,60 (onze mil, seiscentos e dez reais e sessenta centa￾vos).
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação,
pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, mo￾dalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão
as seguintes características financeiras e funcional-programáticas:
Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade: 02 – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Função: 12 – Educação
Subfunção: 361 – Ensino Fundamental
Programa: 1004 – EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Proj/Atividade: 2.061 – MANUT E ENC C/AS ATIVIDADES DO ENSINO
FUNDAMENTAL
Natureza da Despe￾sa Fonte de Recursos Valor
R$
3.3.90.93 Indeni￾zações e Restitui￾ções
(315) Transferência de Recursos do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação –
FNDE
11.
610,60
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o
serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior.
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro
de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/
2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres/MT, 03 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.921, DE 03 DE MARÇO DE 2021
“Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Polí￾tica Municipal de Assistência Social e dá outras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E RESPONSABILIDADE
Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no âm￾bito da Política de Assistência Social no Município de Cáceres, assegu￾rados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993, Lei
Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12.
435, de 06 de julho de 2011, e em conformidade com a Resolução nº 212,
de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social –
CNAS e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.
Art. 2º O Benefício Eventual (BE) é uma modalidade de provisão de cará￾ter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias de
segurança afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e hu￾manos.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais definidos nesta Lei serão organizados e
coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais po￾líticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social, conforme estabelecido no art. 9º do Decreto nº 6.307/
2007 e art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010.
Art. 5º A concessão do benefício eventual ocorre no trabalho social com
famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, proje￾tos e demais benefícios socioassistenciais e às demais políticas públicas,
quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se,
contudo, a livre adesão dos beneficiários.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual é realizada de forma
gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação
discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.
5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680
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