| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2922 / 2021 |
| Date | 2021-03-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. ” |
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Barra do Bugres-MT, 04 de março de 2021 EDIRLEI SOARES DA COSTA Pregoeiro PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA AVISO DE NOTIFICAÇÃO À empresa: MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ: 11.987.065/0001-99. Venho por meio deste NOTIFICAR a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ: 11.987.065/0001-99, pelo atraso na entrega da obra referente ao contrato nº 044/2020, que tem como objeto a EXECUÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TELHA DE CERAMICA POR TELHADO DE FIBROCIMENTO COM A INSTALAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE CALHAS, RUFOS E PINGADEIRAS NO PSF URBANO, NO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT CONFORME ESPECIFICAÇÕES DO MEMORIAL DESCRITIVO, que em visita técnica realizada no dia 01/03/ 2021, pelo engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Rodrigo Zacarias Aleixo, CREA 5061122189, constamos que a obra se encontra com ajustes para finalizar. Solicitamos a empresa contratada, que retome as obras de imediato e a reparação do executado em desconformidade com o memorial descritivo. É solicitada também a finalização do objeto contratado até o dia estipulado pelo contrato, prazo máximo estabelecido pelo contratante para a entrega da obra em questão. Não sendo admissível morosidade por parte da contratada para a conclusão da mesma. Informamos que o Conselho Municipal de Saúde, órgão fiscalizador do Fundo Municipal de Saúde notificou o município solicitando providências da mesma devido ao atraso na execução da Obra. Esclarecemos que a não retomada dos serviços no prazo de 24 (vinte quatro) horas, após o recebimento deste e o não atendimento no prazo estabelecido implicará no cancelamento e aplicação de penalidades do contrato de execução da obra firmada entre a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia e a empresa MATRIX CONSTRUÇÕES LTDA. Sem por demais, a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Araguaia agradece e se disponibiliza a retirar qualquer dúvida no objeto em questão. Bom Jesus do Araguaia/MT, 01 de Março de 2021. Rhamilla Marques Secretária Municipal de Saúde PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.922, DE 03 DE MARÇO DE 2021 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 11.610,60 (onze mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos). Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especificamente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Educação, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e funcional-programáticas: Órgão: 07 - SEC. MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Unidade: 02 – COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Função: 12 – Educação Subfunção: 361 – Ensino Fundamental Programa: 1004 – EDUCAÇÃO MUNICIPAL Proj/Atividade: 2.061 – MANUT E ENC C/AS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$ 3.3.90.93 Indenizações e Restituições (315) Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE 11. 610,60 Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de 23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/ 2018-2021 e suas alterações. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 03 de março de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.921, DE 03 DE MARÇO DE 2021 “Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DO OBJETIVO E RESPONSABILIDADE Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Município de Cáceres, assegurados pelo art. 22, da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei Federal nº 12. 435, de 06 de julho de 2011, e em conformidade com a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007. Art. 2º O Benefício Eventual (BE) é uma modalidade de provisão de caráter suplementar e temporário, que integra organicamente as garantias de segurança afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamento nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 3º Os Benefícios Eventuais definidos nesta Lei serão organizados e coordenados pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme estabelecido no art. 9º do Decreto nº 6.307/ 2007 e art. 1º da Resolução CNAS nº 39/2010. Art. 5º A concessão do benefício eventual ocorre no trabalho social com famílias e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas, projetos e demais benefícios socioassistenciais e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários. Parágrafo único. A concessão do benefício eventual é realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação. 5 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.680 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente