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norma nº 242/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 242 / 2025
Date 2025-09-18
Ementa“Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal e dá outras providências.”
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Cláusula 15ª - Foro Competente Fica estabelecido o Foro da Comarca de Cáceres para resolver quaisquer controvérsias decorrentes
deste contrato.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 09 de setembro de 2025.
ROSINEI LOPES FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
CONTRATADO(A) CONTRATANTE
LEI COMPLEMENTAR Nº 242, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Serviço de Sanea￾mento Ambiental Águas do Pantanal e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.
74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascenderem profissionalmente, de acordo com os critérios
definidos nesta lei;
II - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade
e responsabilidade que apresentem observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no ser￾viço público;
III – Progressão funcional: a passagem do servidor de um nível para outro, na mesma escala de vencimento de seu cargo decorrente
de cumprimento de interstício de tempo, avaliação de desempenho, apresentação de cursos de aperfeiçoamento profissional e esco￾laridade.
IV – Promoção funcional: a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de
tempo de serviço nos termos desta Lei;
V - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VI - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo
e pago pelos cofres públicos;
VII - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribui￾ções pecuniárias;
VIII - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições
pecuniárias;
IX - Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
X - Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura funcional da Autarquia;
XI - Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compreendida pelo vencimento acrescido de complemento constitu￾cional e outras vantagens permanentes ou temporárias.
XII – Interstício: é o intervalo de tempo exigido pela lei para o enquadramento do servidor no próximo nível e/ou classe; e
XIII – Teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, fora das dependências físicas do órgão ou entidade de lotação,
com a utilização de recursos tecnológicos.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º O Quadro de Pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal é composto das seguintes partes:
I - Pessoal de Provimento Efetivo - anexo I;
II - Pessoal de Provimento em Comissão - anexo II.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme se dispuser em regulamento e edital.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes podem ser convocados para trabalhos extras
sempre que houver interesse da Administração da Autarquia.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são de livre
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nomeação e exoneração respeitando-se o parágrafo único do art. 5º, parágrafo único do art. 6º, parágrafo único do art. 16 da lei com￾plementar nº 106, de 07 de outubro de 2015 e §1º do art. 3º da lei nº 2.476, de 05 de maio de 2015.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA ACUMULAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Art. 4º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, são dispostos no Anexo III em tabelas constituídas de 10 (dez) classes para
cada área de atividade, seguidas dos níveis I, II, III, IV e V
§ 1º Aplica-se o nível V apenas para os cargos determinados pela Lei Complementar nº 106, de 07 de outubro de 2015.
§ 2º Os valores das tabelas de vencimento são construídos observando-se os seguintes intervalos e percentuais:
I - Na posição horizontal:
a) 5,0% (cinco por cento), em relação à classe anterior, para as classes de A a J.
II - Na posição vertical:
a) 11 % (onze por cento), em relação ao nível I, para o nível II;
b) 25 % (vinte e cinco por cento), em relação ao nível I, para o nível III;
c) 40 % (quarenta por cento), em relação ao nível I, para o nível IV;
d) 66 % (sessenta e seis por cento), em relação ao nível I, para o nível V.
§ 3º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão estão dispostos no Anexo IV.
Seção II
Do Teto Absoluto de Vencimento
Art. 5º A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, bem como os proventos de aposentadoria e
pensão ou outra espécie remuneratória e percebidas cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Seção III
Das Vantagens Acessórias
Art. 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal o disposto no
§3º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público efetivo da Autarquia cabe ainda, de acordo com o art. 88, §§2º e 3º
da Lei Orgânica do Município:
I - Adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o vencimento base, por ano de efetivo exercício em cargo público
municipal de Cáceres, até o limite de 50% (cinquenta por cento);
II - Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
dolo ou culpa;
III - Adicional de produtividade, a ser regulamentado por decreto; e
IV - Licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício na autarquia.
a) Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a contagem do novo quinquênio começará no dia em que o ser￾vidor reassumir o exercício, salvo nos casos elencados no Artigo 115 da Lei complementar 25, de 27 de novembro de 1997.
b) As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada
falta.
c) A licença-prêmio deverá ser gozada dentro do próximo período aquisitivo e poderá ser de forma integral ou em parcelas não inferio￾res a 30 (trinta) dias, conforme requerimento do servidor, no interesse da administração, podendo haver a sua conversão em pecúnia,
se houver disponibilidade orçamentária e financeira.
Seção IV
Dos Cargos Comissionados
Art. 7º Quando o servidor efetivo for designado para ocupar cargo exclusivamente em comissão, poderá optar pela maior remunera￾ção ou por uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 8º Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu
cargo e vencimento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo em comissão.
Art. 9º Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único. Será permitida a acumulação de remuneração somente nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constitui￾ção Federal e no inciso XV do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, observado ainda o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
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Municipais de Cáceres - MT.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 10. As formas de evolução funcional instituídas por esta lei são as seguintes:
I – Progressão Funcional e;
II – Promoção Funcional.
Parágrafo único. Terá a evolução funcional negada, permanecendo na mesma situação funcional por mais um ano, o servidor efetivo
que, embora implementados todos os prazos e condições para a promoção ou progressão, durante o período de permanência no Nível
ou Classe, sofrer penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar processado na forma da legislação
vigente.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 11. A progressão funcional ocorrerá por apresentação de títulos, certificados ou diplomas do servidor e estará condicionada à
avaliação de desempenho do servidor, que será analisada e aprovada pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, obser￾vado o cumprimento do estágio probatório.
§ 1º Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de documentos registrados no órgão
competente, no original e cópia e, quando for o caso, deverão ser validados eletronicamente.
§ 2º A progressão funcional nos níveis "I", "II", "III", "IV" e "V" se dará da seguinte forma:
I - Cargos de Nível Médio:
a) Nível II, para o servidor que apresentar certificado ou diploma de conclusão de curso de nível superior;
b) Nível III, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360 horas;
c) Nível IV, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma segunda pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360
horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível de Mestrado;
d) Nível V, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma terceira pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360
horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível de Doutorado;
II - Cargos de Nível Superior:
a) Nível II, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360 horas;
b) Nível III, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma segunda pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360
horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível de Mestrado;
c) Nível IV, para o servidor que apresentar certificados de conclusão de uma terceira pós-graduação lato sensu de, no mínimo, 360
horas ou diploma de conclusão de pós-graduação stricto sensu em Nível de Doutorado;
§ 3º Para a progressão funcional será exigido interstício de 01 (um) ano na classe anterior para que o servidor requeira o benefício e
apresente os títulos, certificados ou diplomas correspondentes, na forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 4º Os certificados de pós-graduação lato sensu só poderão ser apresentados uma única vez para fins de progressão funcional.
§ 5º Só serão validados para fins de elevação de nível cursos de graduação e pós-graduação com certificação de validade nacional e
reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 6º Para fins de elevação de nível só serão considerados os cursos que sejam compatíveis com as atribuições do cargo do servidor
ou com áreas de conhecimento pertinentes ao Saneamento Básico ou Gestão Pública.
Seção II
Da Promoção Funcional
Art. 12. A promoção funcional se dará por meio da evolução na carreira e estará condicionada à apuração do efetivo exercício no
cargo a cada interstício de, no mínimo, trinta e seis meses e avaliação de desempenho funcional como apto ao serviço público e em
condições de promoção.
§1º Para a passagem da classe A para a B, é indispensável o cumprimento do estágio probatório.
§2º Quatro meses antes de findar o período tratado no caput deste artigo, será realizada a avaliação de desempenho do servidor,
conforme dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, garantida a ampla defesa.
§3º A avaliação de desempenho funcional como apto ao serviço público e em condições de promoção deverá ser finalizada 60 (ses￾senta) dias antes do interstício do caput deste artigo.
§4º Findado o prazo do interstício do caput deste artigo, caso não tenha sido concluída a avaliação de desempenho do servidor, ele
deverá ser promovido automaticamente para a classe imediatamente superior à que ocupa.
§5º A promoção de classe independe de requerimento do servidor e será efetuada a partir da data em que o servidor implementou os
requisitos para passagem de uma à outra classe imediatamente subsequente.
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Art. 13. O servidor que tenha a promoção reprovada na avaliação de desempenho funcional será reavaliado anualmente, sendo devi￾da a promoção a partir do aniversário da posse do servidor quando este for considerado apto para a mesma.
Parágrafo único. A partir da promoção do servidor reavaliado inicia-se a contagem do novo interstício de 36 meses.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 14. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será constituída de 03 (três) membros efetivos titulares e 01 (um) su￾plente que substituirá o membro da Comissão quando este for avaliado, todos designados pelo Diretor Executivo da Autarquia.
Parágrafo único. Decreto regulamentará a forma de avaliação dos servidores efetivos.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 15. O servidor efetivo poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação no curso não possa ocorrer simulta￾neamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para cursar graduação ou pós-graduação stricto sensu, dentro ou fora do Município, atendidos os seguintes requisitos:
I - Cumprimento do período de estágio probatório;
II - O curso deve estar correlacionado com a área de atuação do servidor, e reconhecido pelo MEC; III - O curso confira ao servidor um
grau acadêmico superior ao que ele tem atualmente.
§1º O afastamento de que trata o caput deste artigo será concedido mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo, apre￾sentados à chefia imediata e encaminhada às instâncias competentes com antecedência mínima de 03 (três) meses da data do afas￾tamento.
§2º O prazo estabelecido no §1º pode ser flexibilizado caso o curso inicie em menos de 03 meses da divulgação do resultado da sele￾ção.
Art. 16. Os servidores, afastados para fins de capacitação profissional, ficam obrigados a prestarem seus serviços quando do seu
retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implica a obrigatoriedade do servidor de ressarcir à Autarquia
os valores correspondentes à remuneração e encargos pagos durante o período de afastamento do servidor ou em decorrência dele.
Art. 17. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no pa￾rágrafo único do art. 16 salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da entidade.
Art. 18. Caberá à Diretoria Executiva, em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, nomear uma
Comissão com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais para elaborar critérios atinentes à saída anual dos ser￾vidores para cursos de graduação e pós-graduação, a partir das necessidades da entidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos efetivos do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
Art. 20. A evolução de classe e nível do Quadro de Pessoal do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal passam a vigorar
de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 21. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal poderá
ser de 30 (trinta) horas semanais em turno único de 6 (seis) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais em dois turnos diários
conforme Portaria assinada pelo Diretor Executivo da Autarquia.
Art. 22. O Diretor Executivo poderá baixar Portaria para estabelecer carga horária ou modalidade de trabalho diferenciada para outras
categorias funcionais em áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos serviços, ou para servidores que estiverem
em cursos de graduação e pós-graduação, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. É facultada a implementação da modalidade de teletrabalho aos servidores que, em razão da natureza do trabalho,
tenham condições de prestá-lo remotamente sem prejuízo ao serviço público, não se constituindo em obrigação ou direito subjetivo
do servidor, nem dever jurídico do gestor público, cabendo à Diretoria Executiva regulamentar a implementação dessa modalidade de
trabalho.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 23. O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas carreiras obedecerá às normas estabelecidas nesta lei, sendo a
elevação de nível feita por ato administrativo da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Nenhum servidor público da Autarquia poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o
caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
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Art. 25. A revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos da Autarquia acompanhará o percentual aplicado ao quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres.
Art. 26. As despesas decorrentes desta lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, alocado no Serviço de Saneamento
Ambiental Águas dos Pantanal, suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 27. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Complementar.
Cáceres/MT, em 18 de setembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE GRUPO I - Nível Superior
Cargo Titulação exigida Quantidade Nível Classe
Advogado Curso superior em direito e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil 02
I II III
IV
A B C D
E F G H
I J
Controlador interno
Curso superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia, reconhecido pelo Mi￾nistério da Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este
exigir para o exercício do cargo
01
Contador Curso superior em ciências contábeis e registro no Conselho Regional da categoria profissional 01
Engenheiro Químico Curso Superior em Química e registro no Conselho Regional da categoria profissional 01
Engenheiro Sanitarista Curso Superior em Engenharia Sanitária e registro no Conselho Regional da categoria profissional 01
Técnico de Desenvolvi￾mento de Sistemas e
Aplicações
Curso superior em análise de sistemas ou ciências da computação 01
GRUPO II - Nível Médio
Cargo Titulação exigida Quantidade Nível Classe
Operador de ETA Certificado de conclusão de ensino nível médio. 06
I II III
IV V A B C D E F
G H I J
Assistente Administrati￾vo Certificado de conclusão de ensino nível médio. 13
Agente de consumo
(em extinção) Certificado de conclusão de ensino nível médio. 04
Encanador Certificado de conclusão de ensino nível médio. 05
Técnico Eletromecânico Certificado de conclusão de ensino nível médio e de curso técnico em Eletromecânica reco￾nhecido pelo Ministério da Educação (MEC) 01
Auxiliar de Encanador Certificado de conclusão de ensino nível médio. 05 I II III
IV
GRUPO III - Nível Fundamental Completo
Cargo Titulação exigida Quantidade Nível Classe
Encanador de Adutora (em extinção) Certificado de conclusão de ensino nível fundamental. 03 I II III IV V A B C D E F G H I J
ANEXO II - QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo Quantidade
Diretor Executivo 01
Assessor Jurídico 01
Assessor Técnico Operacional 01
Assessor Administrativo e Financeiro 01
Coordenador Operacional de água, esgoto e drenagem 01
Coordenador de Resíduos Sólidos 01
Coordenador de Planejamento e Gestão Estratégica 01
Coordenador de Almoxarife, Patrimônio e Transporte 01
Coordenador Comercial 01
Coordenador de Recursos Humanos 01
Coordenador de Compras 01
Coordenador de Expansão, Fiscalização e Tecnologia de Informação 01
Gerência de Manutenção e Equipamento 01
Gerência de Fiscalização e Prevenção de Perdas 01
Gerência de Resíduos Sólidos Domiciliares 01
Gerencia Administrativa e Tesouraria 01
Gerência de Planejamento 01
ANEXO III - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
1. Nível Superior
A B C D E F G H I J
I R$ 6.924,98 R$ 7.271,24 R$ 7.634,81 R$ 8.016,53 R$ 8.417,36 R$ 8.838,23 R$ 9.280,15 R$ 9.744,14 R$ 10.231,36 R$ 10.742,93
II R$ 7.686,72 R$ 8.071,06 R$ 8.474,61 R$ 8.898,36 R$ 9.343,27 R$ 9.810,43 R$ 10.300,93 R$ 10.815,99 R$ 11.356,82 R$ 11.924,66
III R$ 8.656,23 R$ 9.089,05 R$ 9.543,47 R$ 10.020,67 R$ 10.521,69 R$ 11.047,79 R$ 11.600,19 R$ 12.180,19 R$ 12.789,20 R$ 13.428,66
IV R$ 9.694,98 R$ 10.179,73 R$ 10.688,71 R$ 11.223,14 R$ 11.784,31 R$ 12.373,54 R$ 12.992,20 R$ 13.641,79 R$ 14.323,88 R$ 15.040,09
2. Nível Médio
2.1 Operador de ETA
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A B C D E F G H I J
I R$ 3.352,64 R$ 3.520,27 R$ 3.696,29 R$ 3.881,10 R$ 4.075,15 R$ 4.278,91 R$ 4.492,86 R$ 4.717,50 R$ 4.953,38 R$ 5.201,04
II R$ 3.721,43 R$ 3.907,50 R$ 4.102,88 R$ 4.308,02 R$ 4.523,42 R$ 4.749,59 R$ 4.987,07 R$ 5.236,43 R$ 5.498,25 R$ 5.773,16
III R$ 4.190,80 R$ 4.400,34 R$ 4.620,36 R$ 4.851,37 R$ 5.093,95 R$ 5.348,64 R$ 5.616,07 R$ 5.896,87 R$ 6.191,72 R$ 6.501,30
IV R$ 4.693,70 R$ 4.928,38 R$ 5.174,80 R$ 5.433,85 R$ 5.705,22 R$ 5.990,48 R$ 6.290,00 R$ 6.604,50 R$ 6.934,73 R$ 7.281,46
V R$ 5.565,38 R$ 5.843,65 R$ 6.135,83 R$ 6.442,62 R$ 6.764,76 R$ 7.103,00 R$ 7.458,15 R$ 7.831,05 R$ 8.222,60 R$ 8.633,74
2.2 Assistente Administrativo, Agente de Consumo (em extinção), Encanador e Técnico Eletromecânico
A B C D E F G H I J
I R$ 2.266,95 R$ 2.380,28 R$ 2.499,31 R$ 2.624,26 R$ 2.755,46 R$ 2.893,23 R$ 3.037,89 R$ 3.189,82 R$ 3.349,30 R$ 3.516,77
II R$ 2.516,31 R$ 2.642,11 R$ 2.774,22 R$ 2.912,94 R$ 3.058,59 R$ 3.211,50 R$ 3.372,09 R$ 3.540,67 R$ 3.717,72 R$ 3.903,61
III R$ 2.833,67 R$ 2.975,36 R$ 3.124,12 R$ 3.280,34 R$ 3.444,36 R$ 3.616,56 R$ 3.797,39 R$ 3.987,25 R$ 4.186,62 R$ 4.395,95
IV R$ 3.173,70 R$ 3.332,40 R$ 3.499,02 R$ 3.673,96 R$ 3.857,66 R$ 4.050,53 R$ 4.253,09 R$ 4.465,73 R$ 4.689,01 R$ 4.923,46
V R$ 3.763,11 R$ 3.951,27 R$ 4.148,83 R$ 4.356,28 R$ 4.574,09 R$ 4.802,82 R$ 5.042,94 R$ 5.295,09 R$ 5.559,84 R$ 5.837,83
2.3 Auxiliar de Encanador
A B C D E F G H I J
I R$ 1.919,64 R$ 2.015,63 R$ 2.116,43 R$ 2.222,25 R$ 2.333,35 R$ 2.450,02 R$ 2.572,54 R$ 2.701,15 R$ 2.836,20 R$ 2.978,00
II R$ 2.130,81 R$ 2.237,34 R$ 2.349,24 R$ 2.466,68 R$ 2.590,02 R$ 2.719,53 R$ 2.855,50 R$ 2.998,28 R$ 3.148,18 R$ 3.305,60
III R$ 2.399,57 R$ 2.519,56 R$ 2.645,53 R$ 2.777,80 R$ 2.916,68 R$ 3.062,52 R$ 3.215,66 R$ 3.376,43 R$ 3.545,25 R$ 3.722,53
IV R$ 2.687,50 R$ 2.821,90 R$ 2.963,00 R$ 3.111,13 R$ 3.266,71 R$ 3.430,04 R$ 3.601,53 R$ 3.781,60 R$ 3.970,68 R$ 4.169,23
3. Nível fundamental: Encanador de abdutora (em extinção)
A B C D E F G H I J
I R$ 2.266,95 R$ 2.380,28 R$ 2.499,31 R$ 2.624,26 R$ 2.755,46 R$ 2.893,23 R$ 3.037,89 R$ 3.189,82 R$ 3.349,30 R$ 3.516,77
II R$ 2.516,31 R$ 2.642,11 R$ 2.774,22 R$ 2.912,94 R$ 3.058,59 R$ 3.211,50 R$ 3.372,09 R$ 3.540,67 R$ 3.717,72 R$ 3.903,61
III R$ 2.833,67 R$ 2.975,36 R$ 3.124,12 R$ 3.280,34 R$ 3.444,36 R$ 3.616,56 R$ 3.797,39 R$ 3.987,25 R$ 4.186,62 R$ 4.395,95
IV R$ 3.173,70 R$ 3.332,40 R$ 3.499,02 R$ 3.673,96 R$ 3.857,66 R$ 4.050,53 R$ 4.253,09 R$ 4.465,73 R$ 4.689,01 R$ 4.923,46
V R$ 3.763,11 R$ 3.951,27 R$ 4.148,83 R$ 4.356,28 R$ 4.574,09 R$ 4.802,82 R$ 5.042,94 R$ 5.295,09 R$ 5.559,84 R$ 5.837,83
ANEXO IV - VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO R$ 10.272,08
ASSESSOR JURÍDICO R$ 10.272,08
ASSESSOR TÉCNICO OPERACIONAL R$ 10.272,08
COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS R$ 6.848,05
COORDENADOR COMERCIAL R$ 6.848,05
COORD. PRENEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICAS R$ 6.848,05
COORD. ALMOXARIFE, PATRIM/ÕNIO E TRANSPORTE R$ 6.848,05
COORDENAODR DE COMPRAS R$ 6.848,05
COORDENADOR DE RESÍDUOS SÓLIDOS R$ 6.848,05
COORD. DE EXPANSÃO, FISCALIZAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO R$ 6.848,05
COORD. OPER. ÁGUA, ESGOTO E DRENAGEM R$ 6.848,05
DIRETOR EXECUTIVO R$ 13.696,11
GERÊNCIA ADMINISTRATIVA E TESOURARIA R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE FISC. E PREVENÇÃO DE PERDAS R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE MANUT. E EQUIPAMENTO R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO R$ 3.354,71
GERÊNCIA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DOMICILIARES R$ 3.354,71
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CONTRATO Nº 489/2025 – SME POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2025
O Município de Cáceres, inscrito no CNPJ sob n.º 03. 214. 145/0001-83, neste ato, representado pelo Secretário Municipal de Educação,
FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN de ora em diante denominado simplesmente Contratante, e o (a) senhor (a) MARLEI JUVENAL DA
CONCEIÇÃO, brasileiro (a) residente e domiciliado (a) na Rua Kenia, S/N, Residencial Aeroporto, Município de Cáceres MT, portador
(a) do RG e CPF 819.313.441-91, daqui por diante denominada Contratada com fulcro no artigo 37, IX da Constituição Federal, Inciso
VIII Artigo 96 da Lei Orgânica Municipal e Lei n.º 1.931, de 15 de abril de 2005, resolvem de comum acordo firmar o presente Contrato
por Prazo Determinado, conforme as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula 1ª O Objeto do presente Contrato consiste na contratação, por prazo determinado em caráter de excepcional interesse
público do (a) senhor (a) MARLEI JUVENAL DA CONCEIÇÃO, no cargo de PROF LIC PEDAG C/DOC (30HS/AULA), para exercer
suas funções na Escola Municipal Pequeno Sábio, com carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, a contratação
justifica-se e encontra amparo no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, a fim de garantir o direito aos 200 (duzentos)
dias letivos conforme o calendário escolar.
Parágrafo único: A carga horária do contrato poderá ser reduzida a qualquer momento mediante alteração da matriz curricular.
Segunda-feira, 22 de Setembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4827
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 90 Assinado Digitalmente

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