br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 3366/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3366 / 2025
Date 2025-09-09
Ementa“Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres dá outras providências.”
native_id1985

Originating matéria

matéria 10128 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI N° 3.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
LEI N° 3.366, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei 2.528 de 31 de março de 2016, que autoriza
convênio com o Conselho da Comunidade de Cáceres dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com
o Conselho da Comunidade da Comarca de Cáceres a fim de pos￾sibilitar a utilização de trabalho dos membros e colaboradores do
Conselho, bem como dos reeducandos que se encontram cum￾prindo pena na cadeia pública desta Comarca autorizados pelo
M.M. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca, com o fito de
contribuir com a reinserção daqueles à sociedade. (Redação dada
pela Lei nº 2978/2021).
Parágrafo único. Ampara-se a presente no artigo 80 da Lei nº
7210/1984 - Execuções Penais, bem como a Lei nº 2478 /2015
que dispõe sobre o reconhecimento do Conselho da Comunidade
de Cáceres/MT como Entidade de Utilidade Pública.
Art. 2º O trabalho do membro do conselho, do colaborador e do
reeducando será desenvolvido de segunda a sexta-feira com jor￾nada diária de 8 horas, sob a coordenação da Prefeitura Munici￾pal, através de suas Secretarias afins, não sujeito ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho, porém, aplicam-se à organiza￾ção e aos métodos de trabalho as precauções relativas à seguran￾ça e à higiene. (Redação dada pela Lei nº 2978/2021).
Art. 3º A contratação de mão de obra remunerada doravante por
intermédio do Programa Vida Nova - FUNAC – FUNDAÇÃO NOVA
CHANCE será regida pelos termos da Lei Execução Penal, sem vín￾culo empregatício e não sujeita ao regime da Consolidação das
Leis do Trabalho, tendo o recuperando contratado o direito:
I - a remuneração igual ou superior a 01 (um) salário mínimo vi￾gente no país ou mediante produtividade, assegurando-se, nesta
hipótese, a remuneração mínima aqui prevista;
II - ao fornecimento de alimentação ou remuneração no valor mí￾nimo de 20% do salário base por mês para o regime semiaberto,
e no regime fechado, de acordo com previsão a ser estipulada no
contrato;
III - a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem
superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas
semanais;
IV - o trabalho poderá ser desenvolvido na forma de diárias, com
jornada de até 8 horas diárias, devendo o pagamento ser realiza￾do em fração igual ou superior a 1/30 do salário mínimo vigente,
ou superior;
V - descanso preferencialmente aos domingos e feriados, salvo
necessidade justificada à FUNAC pelo interessado, e autorizada
pela SAAP/SESP;
VI - pagamento de seguro contra acidente de trabalho ao recupe￾rando, na localidade em que houver disponibilidade por parte de
empresa seguradora;
VII - aos contratados do regime semiaberto, a liberação de no
máximo 04 (quatro) horas por mês, para comparecimento no fó￾rum, em audiência e agência bancária, permitida a flexibilização
nos casos justificados e solicitados previamente;
VIII - fornecimento de vale-transporte para o recuperando do re￾gime semiaberto ou transporte, ida e volta, para o do regime fe￾chado que prestar serviços extramuros;
IX - observância das regras e normas vigentes para os trabalhos
perigosos ou insalubres.
Art. 4º O Município ora contratante de serviço de recuperandos
por meio do Programa Vida Nova deverá recolher até o 15º dia do
vencimento do mês de referência, a tarifa administrativa estadual
contratual de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Se a intermediação da mão de obra for realiza￾da pelo Conselho da Comunidade ou outras entidades convenia￾das/autorizadas, a tarifa administrativa será dividida da seguinte
forma:
I - 7,5% (sete e meio por cento) destinada ao Conselho da Comu￾nidade ou outra entidade conveniada/autorizada, para benefício
à assistência do recuperando e respectivo custeio de seus gastos
internos de manutenção administrativa, mediante prestação pe￾riódica de contas; e 7,5% (sete e meio por cento) destinados à
Fundação Nova Chance.
Art. 5º A quantidade de reeducandos que irão exercer atividades
laborais nos termos desta Lei fica adstrita do Município e a deter￾minação do Juízo da Execução Penal desta Comarca, FUNAC e do
Conselho da Comunidade que decidirão pela aptidão de cada re￾educando para o trabalho. solicitada
Art. 6º - O teor de convênio e o desenvolvimento do trabalho dos
reeducandos deverá ser acompanhado pelo Poder Judiciário auxi￾liado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado
de Mato Grosso no âmbito de suas atribuições institucionais.
Art. 7º - Os trabalhos desenvolvidos por membros e colaborado￾res do Conselho deverão ser acompanhados pela Administração
Pública Municipal, que deverá emitir relatórios relacionados a es￾tes trabalhos, publicando-os no Portal Transparência, na forma da
Lei. (Redação acrescida pela Lei nº2978 /2021)
Art. 8º - Os casos omissos no presente Decreto serão regidos pe￾lo Decreto Estadual 377/2023
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação,
revogando disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 09 de setembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4819
Extra Oficial
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 4 Assinado Digitalmente

open original →