| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3377 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.” |
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Pasta para a adoção das providências necessárias. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 767 de 05 de novembro de 2025. Prefeitura Municipal de Cáceres, 07 de novembro de 2025. FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 780 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o art. 67 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, onde determina que a execução dos Contratos seja acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 36.100, de 24 de outubro de 2025; RESOLVE: Art.1º Designar os servidores ora indicados, lotados na Secretaria Municipal de Educação, como responsáveis pela fiscalização e controle do contrato abaixo. Titular: Erick John Coorêa Suplente: Daniel Augusto Fermiano Nº Contrato Contratado Objeto Vigência 155/ 2025-PGM BEL MICRO TECNOLOGIA S/A O objeto do presente instrumento é a aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para atender as demandas do Consórcio União da Serra Geral e municípios consorciados, pelo período de 12 (doze) meses. 01 (um) ano § 1º Os servidores acima designados deverão acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente por escrito todas as ocorrências, encaminhá-las para a Secretaria responsável acima e determinar o que for necessário para a regularização. § 2º Os casos em que excederem a competência dos servidores responsáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da Pasta para a adoção das providências necessárias. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de novembro de 2025. FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação LEI N° 3.377, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão de trânsito competente, implementará a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombo faixas) em frente às escolas públicas municipais, estaduais e particulares situadas no território do Município de Cáceres, onde tecnicamente viável e legalmente permitido. Art. 2º A implantação das lombo faixas de que trata esta Lei observará rigorosamente as normas técnicas, os critérios e as vedações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especialmente a Resolução nº 738/2018 ou outra que a suceder, e dependerá de estudo técnico prévio e autorização expressa do órgão ou entidade executivos de trânsito com circunscrição sobre a via para cada localidade. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como com a iniciativa privada, para garantir sua efetividade. Art. 4º A implantação das lombo faixas deverá priorizar, conforme avaliação técnica do órgão de trânsito competente, as unidades escolares localizadas em vias de maior fluxo de veículos, maior índice de acidentes ou atropelamentos. e maior vulnerabilidade para a travessia de crianças e adolescentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2025 ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4863 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 108 Assinado Digitalmente m. Fica a contratada obrigada a realizar os exames ocupacionais sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal de Cáceres. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Cláusula 10ª Em caso de não cumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, ou se a avaliação de desempenho evidenciar que as funções para as quais o profissional foi contratado não estão sendo adequadamente executadas, será aplicada a sanção conforme prevista no ordenamento jurídico, inclusive a rescisão unilateral do contrato. Cláusula 11ª Este contrato, estabelecido por prazo determinado, está sujeito ao regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme legislação vigente. A Contratada deverá cumprir com suas obrigações contributivas obrigatórias perante o INSS, garantindo assim o acesso aos benefícios previstos no regime geral de previdência social. DA RESCISÃO Cláusula 12ª - Rescisão por Inexecução ou Avaliação Negativa Este contrato está sujeito à rescisão unilateral, seja por inexecução total ou parcial do seu objeto, seja por avaliação de desempenho desfavorável do profissional contratado. Cláusula 13ª - Rescisão por Interesse da Administração Pública O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por interesse da administração pública, conforme disposto na Lei 1931/2005, que regulamenta a contratação temporária para atender necessidades de excepcional interesse público. Cláusula 14ª - Formalização e Assinaturas Para validade e eficácia, este Contrato por Prazo Determinado é formalizado em duas vias de igual teor, assinadas e rubricadas pelas partes contratantes e por duas testemunhas. Cláusula 15ª - Foro Competente Fica estabelecido o Foro da Comarca de Cáceres para resolver quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato. Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 11 de novembro de 2025. MARIA DONISIA DE CARVALHO LIMA FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN CONTRATADO CONTRATANTE LEI N° 3.377, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão de trânsito competente, implementará a instalação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombo faixas) em frente às escolas públicas municipais, estaduais e particulares situadas no território do Município de Cáceres, onde tecnicamente viável e legalmente permitido. Art. 2º A implantação das lombo faixas de que trata esta Lei observará rigorosamente as normas técnicas, os critérios e as vedações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), especialmente a Resolução nº 738/2018 ou outra que a suceder, e dependerá de estudo técnico prévio e autorização expressa do órgão ou entidade executivos de trânsito com circunscrição sobre a via para cada localidade. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e federais, bem como com a iniciativa privada, para garantir sua efetividade. Art. 4º A implantação das lombo faixas deverá priorizar, conforme avaliação técnica do órgão de trânsito competente, as unidades escolares localizadas em vias de maior fluxo de veículos, maior índice de acidentes ou atropelamentos. e maior vulnerabilidade para a travessia de crianças e adolescentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2025 ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 117/2025-PGM O município de Cáceres/MT, torna público a celebração de CONTRATO conforme abaixo: CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO CONTRATADA: LAZZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ME DO OBJETO: 1.1. Registro de Preço para futura e eventual aquisição de pães, leites e derivados, para atender à demanda demandas do Município de Cáceres, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. DO VALOR: A contratante pagará à contratada pelo fornecimento do objeto ora contratado o VALOR TOTAL DE R$ 222.546,00 (duzentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais), a ser empenhado gradativamente conforme necessidade e disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria Contratante. 2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. DA VIGENCIA CONTRATUAL: A vigência do presente instrumento vigorará pelo período de 12 (doze) meses, com início na data de 01/10/2025 e encerramento em 30/09/2026, prorrogável na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133 de 2021. DATA DE ASSINATURA: Prefeitura de Cáceres–MT, 01 de outuSegunda-feira, 17 de Novembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4867 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 119 Assinado Digitalmente