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norma nº 3377/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3377 / 2025
Date 2025-11-10
Ementa“Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá outras providências.”
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Pasta para a adoção das providências necessárias.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
767 de 05 de novembro de 2025.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 07 de novembro de 2025.
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 780 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153,
de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o art. 67 de Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, onde determina que a execução dos Contratos seja acompanhada
e fiscalizada por um representante da Administração Pública;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 36.100, de 24 de outubro de 2025;
RESOLVE:
Art.1º Designar os servidores ora indicados, lotados na Secretaria Municipal de Educação, como responsáveis pela fiscalização e con￾trole do contrato abaixo.
Titular: Erick John Coorêa
Suplente: Daniel Augusto Fermiano
Nº Con￾trato Contratado Objeto Vigência
155/
2025-PGM
BEL MICRO
TECNOLOGIA
S/A
O objeto do presente instrumento é a aquisição de equipamentos e suprimentos de informática para atender as
demandas do Consórcio União da Serra Geral e municípios consorciados, pelo período de 12 (doze) meses.
01 (um)
ano
§ 1º Os servidores acima designados deverão acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, bem como, registrar detalhadamente
por escrito todas as ocorrências, encaminhá-las para a Secretaria responsável acima e determinar o que for necessário para a regula￾rização.
§ 2º Os casos em que excederem a competência dos servidores responsáveis pela fiscalização, deverão ser repassados ao Gestor da
Pasta para a adoção das providências necessárias.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 10 de novembro de 2025.
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
LEI N° 3.377, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas
elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em
frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e
particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá ou￾tras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão de trânsi￾to competente, implementará a instalação de faixas elevadas pa￾ra travessia de pedestres (lombo faixas) em frente às escolas pú￾blicas municipais, estaduais e particulares situadas no território
do Município de Cáceres, onde tecnicamente viável e legalmente
permitido.
Art. 2º A implantação das lombo faixas de que trata esta Lei ob￾servará rigorosamente as normas técnicas, os critérios e as ve￾dações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CON￾TRAN), especialmente a Resolução nº 738/2018 ou outra que a
suceder, e dependerá de estudo técnico prévio e autorização ex￾pressa do órgão ou entidade executivos de trânsito com circuns￾crição sobre a via para cada localidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder
Executivo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e fe￾derais, bem como com a iniciativa privada, para garantir sua efe￾tividade.
Art. 4º A implantação das lombo faixas deverá priorizar, confor￾me avaliação técnica do órgão de trânsito competente, as unida￾des escolares localizadas em vias de maior fluxo de veículos, mai￾or índice de acidentes ou atropelamentos. e maior vulnerabilida￾de para a travessia de crianças e adolescentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4863
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 108 Assinado Digitalmente
m. Fica a contratada obrigada a realizar os exames ocupacionais sempre que solicitado pela Prefeitura Municipal de Cáceres.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Cláusula 10ª Em caso de não cumprimento total ou parcial das obrigações contratuais, ou se a avaliação de desempenho evidenciar
que as funções para as quais o profissional foi contratado não estão sendo adequadamente executadas, será aplicada a sanção con￾forme prevista no ordenamento jurídico, inclusive a rescisão unilateral do contrato.
Cláusula 11ª Este contrato, estabelecido por prazo determinado, está sujeito ao regime do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
conforme legislação vigente. A Contratada deverá cumprir com suas obrigações contributivas obrigatórias perante o INSS, garantindo
assim o acesso aos benefícios previstos no regime geral de previdência social.
DA RESCISÃO
Cláusula 12ª - Rescisão por Inexecução ou Avaliação Negativa Este contrato está sujeito à rescisão unilateral, seja por inexe￾cução total ou parcial do seu objeto, seja por avaliação de desempenho desfavorável do profissional contratado.
Cláusula 13ª - Rescisão por Interesse da Administração Pública O contrato pode ser rescindido a qualquer momento, por in￾teresse da administração pública, conforme disposto na Lei 1931/2005, que regulamenta a contratação temporária para atender
necessidades de excepcional interesse público. Cláusula 14ª - Formalização e Assinaturas Para validade e eficácia, este
Contrato por Prazo Determinado é formalizado em duas vias de igual teor, assinadas e rubricadas pelas partes contratantes e por duas
testemunhas.
Cláusula 15ª - Foro Competente Fica estabelecido o Foro da Comarca de Cáceres para resolver quaisquer controvérsias decorrentes
deste contrato.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 11 de novembro de 2025.
MARIA DONISIA DE CARVALHO LIMA FRANSERGIO ROJAS PIOVESAN
CONTRATADO CONTRATANTE
LEI N° 3.377, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre: obrigatoriedade da implantação de faixas
elevadas para travessia de pedestres (lombofaixas) em
frente a todas as escolas públicas municipais, estaduais e
particulares no âmbito do Município de Cáceres, e dá ou￾tras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio do órgão de trânsi￾to competente, implementará a instalação de faixas elevadas pa￾ra travessia de pedestres (lombo faixas) em frente às escolas pú￾blicas municipais, estaduais e particulares situadas no território
do Município de Cáceres, onde tecnicamente viável e legalmente
permitido.
Art. 2º A implantação das lombo faixas de que trata esta Lei ob￾servará rigorosamente as normas técnicas, os critérios e as ve￾dações estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CON￾TRAN), especialmente a Resolução nº 738/2018 ou outra que a
suceder, e dependerá de estudo técnico prévio e autorização ex￾pressa do órgão ou entidade executivos de trânsito com circuns￾crição sobre a via para cada localidade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo o Poder
Executivo firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais e fe￾derais, bem como com a iniciativa privada, para garantir sua efe￾tividade.
Art. 4º A implantação das lombo faixas deverá priorizar, confor￾me avaliação técnica do órgão de trânsito competente, as unida￾des escolares localizadas em vias de maior fluxo de veículos, mai￾or índice de acidentes ou atropelamentos. e maior vulnerabilida￾de para a travessia de crianças e adolescentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 10 de novembro de 2025
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 117/2025-PGM
O município de Cáceres/MT, torna público a celebração de CON￾TRATO conforme abaixo:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
CONTRATADA: LAZZA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LT￾DA ME
DO OBJETO: 1.1. Registro de Preço para futura e eventual aqui￾sição de pães, leites e derivados, para atender à demanda de￾mandas do Município de Cáceres, conforme condições e exigênci￾as estabelecidas neste instrumento.
DO VALOR: A contratante pagará à contratada pelo fornecimento
do objeto ora contratado o VALOR TOTAL DE R$ 222.546,00 (du￾zentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais), a
ser empenhado gradativamente conforme necessidade e disponi￾bilidade financeira e orçamentária da Secretaria Contratante.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias
diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive
tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previden￾ciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licen￾ciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao
cumprimento integral do objeto da contratação.
DA VIGENCIA CONTRATUAL: A vigência do presente instrumen￾to vigorará pelo período de 12 (doze) meses, com início na data
de 01/10/2025 e encerramento em 30/09/2026, prorrogável na
forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133 de 2021.
DATA DE ASSINATURA: Prefeitura de Cáceres–MT, 01 de outu￾Segunda-feira, 17 de Novembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4867
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 119 Assinado Digitalmente

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