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norma nº 2943/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2943 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaProjeto de Lei n° 026 de 18 de março de 2021, que Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, do Município de Cáceres-MT.
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Art. 2º - Eleger a conselheira Larissa Neves Mendes, representante da
Fundação Terezinha Mendes, para exercer a função de Vice-Presidente
do Comitê do Fundo Municipal de Investimento Social – FUMIS, biênio
2020/2022.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gando as demais disposições em contrária.
Cáceres-MT, 24 de março de 2021.
Nivaldo Teodoro de Mello
Presidente do Comitê do FUMIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.943, DE 29 DE MARÇO DE 2021
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
CACS/ FUNDEB, do Município de Cáceres-MT. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, no âm￾bito do Município de Cáceres-MT.
Capítulo II
Da composição do CACS/FUNDEB
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va￾lorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB é constituído
por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos
suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I – membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco￾las básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação
(CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.
069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um su￾plente, representante da mesma categoria ou segmento social com assen￾to no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporári￾os, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim
do mandato.
§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conse￾lho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso.
§ 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condi￾ção constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 3° Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representa￾ção estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
Art. 3º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos dis￾postos no art. 4º desta Lei, serão indicados da seguinte forma:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudan￾tes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas enti￾dades sindicais da respectiva categoria.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deste artigo, para os man￾datos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do
término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atua￾rão no mandato seguinte.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria espe￾cífica, os integrantes dos CACS/FUNDEB, em conformidade com as indi￾cações referidas no art. 3º desta lei.
Art. 5º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Pre￾feito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con￾sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle in￾terno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíne￾os ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 6º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga tem￾porariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afas￾tamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º, do art. 2º; e
III – situação de impedimento previsto no art. 5° incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no presente ar￾tigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novos representantes para o CACS-FUNDEB.
30 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.697
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 115 Assinado Digitalmente
Art. 7º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato.
§1° O primeiro mandato dos membros do CACS-FUNDEB terá validade
até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova
lei.
§2° A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu re￾gimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e
de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegi￾ado.
Capítulo III
Das Competências do CACS-FUNDEB
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos re￾cursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da pro￾posta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fun￾do;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Mu￾nicipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos re￾cursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ain￾da, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Progra￾mas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recur￾sos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu￾cação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabe￾leça;
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto
no art. 6º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 11. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS￾FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu fun￾cionamento.
Art. 12. As reuniões ordinárias do CACS-FUNDEB serão realizadas men￾salmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinari￾amente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos mem￾bros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 13. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 14. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa￾ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa cau￾sa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atu￾am;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an￾tes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustifi￾cada nas atividades escolares.
Art. 15. O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa pró￾pria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e
composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao CACS-FUNDEB
um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Exe￾cutivo do Conselho.
Art. 16. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos de￾monstrativos gerenciais do Fundo; e
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Muni￾cipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, deven￾do a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custe￾ados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vin￾culados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as institui￾ções comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que
são contempladas com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui￾ções escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
30 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.697
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 116 Assinado Digitalmente
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 17. Durante o prazo previsto no art. 3º, os representantes dos seg￾mentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se
reunir com os membros do CACS-FUNDEB, cujo mandato está se encer￾rando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Cáceres-MT, 29 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
COORDENAÇÃO DE CONTABILIDADE
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA 1º BIMESTRE 2021
EDITAL DE PUBLICAÇÃO RREO 1º BIMESTRE 2020 - N° 00/2021
A Senhora Antonia Eliene Liberato Dias, Prefeita Municipal de Cáceres do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao
Art. 48 da Lei 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, comunicamos que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 1º Bimestre
do Exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, encontra-se a disposição no site www.caceres.mt.gov.br, no link http://www.caceres.mt.
gov.br/transparencia para apreciação dos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhes a legitimidade, conforme anexos.
Cáceres – MT, 29 de março de 2021.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
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30 de Março de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.697
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