| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária para aberturas de empresas através do Balcão Único e dá outras providências.” |
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LEIA - SE: Art. 1º Conceder readaptação de função provisória, à servidora MARILEIDE LOPES PARABA CAMPOS, cargo auxiliar de serviços gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração, para exercer a função de atendente no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Administração, pelo período de 05/09/2025 a 04/ 03/2026. Prefeitura Municipal de Cáceres, 06 de novembro de 2025. LUIZ FERNANDO BERTAGLIA DA SILVA Secretário Municipal de Administração SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CONVOCAÇÃO 069/2025 A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, representada pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais, torna público a CONVOCAÇÃO da servidora relacionada abaixo, para comparecer no dia 10 de novembro de 2025, as 09:00 horas, na Secretaria Municipal de Educação, sito a Avenida Getúlio Vargas, nº 838 - Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso, para assinar o termo de POSSE: DECRETO Nº. 730 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO COMPLEMENTO: ÁREA URBANA TIPO DE VAGA: AMPLA CONCORRÊNCIA CLASSIFICAÇÃO CANDIDATO 29º (classificado) REGINA AIRES CARVALHO Cáceres-MT, 07 de novembro de 2025. LUIZ FERNANDO BERTAGLIA DA SILVA Secretário Municipal de Administração LEI COMPLEMENTAR N° 245, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “Dispõe sobre isenção da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária para aberturas de empresas através do Balcão Único e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica isento da primeira Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento e da primeira taxa da vigilância sanitária a empresa que optar pela abertura através do sistema Balcão Único. Art. 2º O Balcão Único é a ferramenta de abertura automática de empresas que exercem unicamente atividades econômicas de Baixo Risco “A”. Art. 2º – A. O Poder Executivo Municipal deverá fazer o acompanhamento trimestral das isenções concedidas às empresas no decorrer da execução dos objetos, metas e dos programas traçados por esta lei, adequando-os às Leis Orçamentárias Municipais (PPA, LDO e LOA). Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Cáceres/MT, em 04 de novembro de 2025 ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL LEI N° 3.374, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025. “Institui sobre Campanhas Preventivas de Orientação, Conscientização e Combate às queimadas e Incêndios Florestais no município de Cáceres-MT e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de CáceresMT, as Campanhas Preventivas de Orientação, Conscientização e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais, a serem realizadas anualmente durante o período de estiagem (seca), com início no mês de maio e término em 31 de outubro. A campanha deverá ser oficialmente lançada no mês de maio de cada ano. Art. 2º A campanha tem como objetivos: I - Conscientizar a população sobre os riscos, prejuízos e ilegalidade das queimadas urbanas e rurais, especialmente no período de estiagem; II - Promover a preservação ambiental e a saúde pública, com foco na prevenção de incêndios florestais e queimadas urbanas e rurais; III - Estimular a denúncia de práticas irregulares de queimadas; IV - Integrar ações de diversos órgãos públicos e privados, com foco na educação ambiental preventiva. Art. 3º As ações da campanha poderão desenvolver: I - Palestras, oficinas e materiais educativos (físicos e digitais); II - Parcerias com escolas, universidades, associações de bairro e meios de comunicação; III - Divulgação de informações por meio de rádio, televisão, redes sociais, outdoors e panfletagem; IV - Criação de um canal de denúncias, em articulação com a Defesa Civil e órgãos competentes. Art. 4º A campanha poderá ser realizada pelas Secretarias Municipal Especial de Assuntos Estratégicos através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Fazenda (SEFAZ), poderá contar com a colaboração dos seguintes parceiros: I – Corpo de Bombeiros MiliSegunda-feira, 10 de Novembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4862 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 114 Assinado Digitalmente