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norma nº 120/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 120 / 2017
Date 2017-12-21
Ementa“Dispõe sobre a Instituição do Plano de Cargo, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cáceres–MT e dá outras providências”.
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Art.1º Exonerar o servidor JEFERSON LUIZ GOES CAPOANO, do cargo
de Motorista, da Secretaria de Educação, do Município de Cáceres, Esta￾do de Mato Grosso, com efeitos desde 13 de dezembro de 2017.
Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de dezembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
JANETE APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA AMORIM
Secretária Municipal de Educação em substituição
Afixado em: 18.12.17.
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS N°. 028/2016
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS N°. 028/2016
O PREVI-CÁCERES – Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cáceres, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito
no CNPJ sob o n°. 02.332.486/0001-90, comunica o aditamento do contra￾to de prestação de serviços:
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO N°. 028/2016
CONTRATANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
DOS SERVIDORES DE CÁCERES – PREVI-CÁCERES
CONTRATADO: RLZ INFORMATICA LTDA, CNPJ: 65.596.744/0001-66
OBJETO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de locação de sistema in￾tegrado de gestão pública, incluindo conversão de dados de um sistema
para outro, implantação e treinamento.
PRAZO: 12 meses
VALOR: R$40.669,20 (quarenta mil seiscentos e sessenta e nove reais e
vinte centavos).
PRORROGAÇÃO A PARTIR DE: 26/12/2017
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços Terceiros
Pessoa Jurídica
Cáceres/MT, 22 de dezembro de 2017.
Luana Aparecida Ortega Piovesan
Diretora Executiva
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres
Afixado em 22/12/2017.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA
ADMINISTRATIVA
LEI COMPLEMENTAR N° 120 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre a Instituição do Plano de Carga, Carreira e Vencimento
dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cáceres – MT e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos
dos artigos 22, 25, inciso XXV, e 89, parágrafo único, dispositivos todos da
Lei Orgânica do Município, e eu sanciono, a seguinte Lei Complementar:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Cáceres-MT.
Parágrafo único.Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de possibilidades proporci￾onadas pela Administração da Câmara Municipal baseado nos princípios
de qualificação profissional e de desempenho que assegurem aos servido￾res aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a
sua ascensão funcional, visando a valorização e à profissionalização dos
recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continui￾dade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II - Plano de Carreira: o conjunto de políticas para incentivar os servidores
a ascender profissionalmente, de acordo com os critérios definidos nesta
lei;
III - Carreira: o conjunto de níveis de um cargo organizados em sequência
e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsa￾bilidade que apresentem, observados os requisitos mínimos de escolarida￾de, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV - Progressão horizontal: a passagem do servidor de uma classe para
outra, na mesma escala de vencimento de seu cargo decorrente de cum￾primento de interstício de tempo e apresentação de cursos de aperfeiçoa￾mento profissional e escolaridade.
V - Progressão vertical: a passagem de um nível para outro dentro do mes￾mo cargo, decorrente de cumprimento de interstício de tempo de serviço
nos termos desta Lei;
VI - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII - Cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao ser￾vidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pago pelos
cofres públicos;
VIII - Grupo ocupacional: o conjunto de cargos segundo a correlação e afi￾nidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conheci￾mento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX - Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do
cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X - Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do
cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI - Vencimento: a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva
execução das atribuições do cargo no qual está enquadrado;
XII - Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções pertencentes à
estrutura funcional da Câmara Municipal;,
XIII - Remuneração: a retribuição a que faz jus o servidor público compre￾endida pelo vencimento acrescido de complemento constitucional e outras
vantagens permanentes ou temporárias.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres-MT é
composto das seguintes partes:
I - Pessoal de Provimento Efetivo – anexo I;
II - Pessoal Estável – anexo II;
III - Pessoal de Provimento em Comissão
§ 1º. Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão
ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos,
conforme se dispuser em regulamento e edital.
§ 2º. Os cargos de provimento em comissão tem caráter provisório e seus
ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser
convocados para trabalhos extras sempre que houver interesse da Admi￾nistração da Câmara Municipal.
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Artigo 3º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO, DAS VANTAGENS, DAS GRATIFICAÇÕES E DA
ACUMULAÇÃO
Seção I
Do Vencimento
Artigo 4º. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, são dispos￾tos em tabelas constituídas de 15 (quinze) referências para cada área de
atividade, seguidas das classes A, B, C, D e E.
§ 1º. Os valores das tabelas de vencimento são construídos observando￾se os seguintes intervalos e percentuais:
I - Na posição vertical:
a) 6,0% (seis por cento) para as referências de 01 a 15;
II - Na posição horizontal:
a) 8 % (oito por cento) da classe A para a classe B;
b) 8 % (oito por cento) da classe B para a classe C;
c) 8 % (oito por cento) da classe C para a classe D;
d) 8 % (oito por cento) da classe D para a classe E;
Seção II
Do Teto Absoluto de Vencimento
Artigo 5º. A remuneração e o vencimento dos ocupantes de cargos de
provimento efetivo, bem como os proventos de aposentadoria e pensão ou
outra espécie remuneratória e percebidas cumulativamente ou não, incluí￾das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Seção III
Das Vantagens Acessórias
Artigo 6º. Aplica-se aos os servidores ocupantes de cargo efetivo do Po￾der Legislativo Municipal o disposto no §3º do art. 39 da Constituição Fe￾deral.
§ 1º. Além das vantagens previstas no caput, ao servidor público efetivo
do Poder Legislativo Municipal cabe ainda, de acordo com o art. 88, §§2º
e 3º da Lei’ Orgânica do Município:
I - Adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre o venci￾mento base por ano de efetivo exercício na Câmara Municipal, até o limite
de 50% (cinquenta por cento);
II - Licença-prêmio de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício
na Câmara Municipal.
§ 2º. Em caso de interrupção do período aquisitivo, por qualquer razão, a
contagem do novo quinquênio começará no dia em que o servidor reassu￾mir o exercício, salvo nos casos elencados no Artigo 115 da Lei comple￾mentar 25 Estatuto dos Servidores Municipais de Cáceres.
§ 3º. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 01(um) mês para cada falta.
§ 4º. A licença-prêmio deverá ser gozada dentro do próximo período aqui￾sitivo e poderá ser de forma integral ou parcelada, conforme requerimento
do interessado, vedada a sua conversão em pecúnia.
Seção IV
Das Funções Gratificadas
Artigo 7º. As funções gratificadas serão concedidas pelo Presidente da
Câmara Municipal exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos que
exercerem a chefia de serviços da Casa, conforme previsão legal, de De￾partamentos da estrutura organizacional da Câmara Municipal.
Artigo 8º. Quando o servidor efetivo for designado para ocupar cargo ex￾clusivamente em comissão, poderá optar pela maior remuneração ou com
uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do seu
cargo efetivo.
Artigo 9º. Todo servidor de provimento efetivo que vier a ocupar cargo em
comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e venci￾mento de origem quando ocorrer a exoneração do cargo em comissão.
Artigo 10. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acrés￾cimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Artigo 11. Será permitida a acumulação de remuneração somente nos ca￾sos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e no inciso
XV do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, observado ainda o disposto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres – MT.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Artigo 12. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será
constituída de 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente que subs￾tituirá o membro da Comissão que será avaliado, todos designados pelo
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Resolução Normativa regulamentará a forma de avalia￾ção dos servidores efetivos.
CAPÍTULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Artigo 13. As formas de evolução funcional instituídas por esta lei são as
seguintes:
I - Progressão horizontal e;
II - Progressão vertical.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Artigo 14. A progressão horizontal ocorrerá de acordo com a apresenta￾ção de títulos, certificados ou diplomas do servidor depois de analisados e
aprovados pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcio￾nal.
§ 1º. Os títulos, certificados ou diplomas de que trata o caput deverão ser
entregues em forma de documentos registrados no órgão competente, no
original e cópia e, quando for o caso, deverão ser validados eletronicamen￾te.
§ 2º. A progressão horizontal nas classes “B”, “C”, “D” e “E” se dará da se￾guinte forma:
I - Cargos de Nível Fundamental:
a) Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de
cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga horária somando no mínimo cem horas.
b) Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga horária somando no mínimo duzentas horas.
c) Classe D, estar classificado na classe C certificados ou diplomas de cur￾sos de capacitação, de interesse para a administração pública, com carga
horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de conclusão
do Ensino Médio.
d) Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
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carga horária somando no mínimo quatrocentas horas ou certificado de
conclusão de Ensino Superior.
II - Cargos de Nível Médio:
a) Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de
cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga com carga horária somando no mínimo cem horas;
b) Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga com carga horária somando no mínimo duzentas horas;
c) Classe D, estar classificado na classe C mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de con￾clusão de nível superior;
d) Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga horária somando no mínimo quatrocentas horas ou certificado de
conclusão de pós-graduação de no mínimo 360 horas;
III - Cargos de Nível Superior:
a) Classe B, para o servidor que apresentar certificados ou diplomas de
cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga com carga horária somando no mínimo cem horas;
b) Classe C, estar classificado na classe B mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga com carga horária somando no mínimo duzentas horas;
c) Classe D, estar classificado na classe C mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga horária somando no mínimo trezentas horas ou certificado de con￾clusão de pós-graduação de no mínimo 360 horas;
d) Classe E, estar classificado na classe D mais certificados ou diplomas
de cursos de capacitação, de interesse para a administração pública, com
carga horária somando no mínimo quatrocentas horas ou certificado ou
uma segunda pós-graduação em nível de no mínimo 360 horas;
§ 3º. Para a promoção horizontal será exigido interstício de 03 (três) anos
na classe anterior para que o servidor requeira o benefício e apresente os
títulos, certificados ou diplomas correspondentes, na forma estabelecida
no § 1º deste artigo.
§ 4º. Os títulos, certificados ou diplomas só poderão ser apresentados uma
única vez para fins de promoção horizontal.
Seção II
Da Progressão Vertical
Artigo 15. A progressão vertical se dará por meio da evolução na carreira
e estará condicionada à apuração do efetivo exercício no cargo a cada in￾terstício de vinte e quatro meses e avaliação de conceito como apto ao
serviço público e em condições de progressão.
Parágrafo único. O tempo de serviço do servidor efetivo da Câmara Mu￾nicipal em exercício de cargo em comissão no serviço público municipal
será contado para os efeitos do disposto no caput.
Seção III
Dos limites com despesa de pessoal
Artigo 16. O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pes￾soal mais do que 70,0% (setenta por cento) do seu repasse, na forma do §
1º do artigo 29-A da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/
2000.
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se:
I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal
e encargos sociais da Administração realizado pelo Legislativo Municipal,
considerando-se os ativos, inativos e pensionistas, excetuando-se as obri￾gações relativas a indenizações por demissões, inclusive as que possam
ser gastas com incentivos à demissão voluntária;
II - Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie re￾muneratória, tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, proven￾tos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públi￾cas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, ho￾ras extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais
inclusive as contribuições para as entidades de providência social;
§ 2º. Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser ob￾servadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17. A presente Lei se aplica a todos os servidores públicos efetivos
do Poder Legislativo Municipal.
Artigo 18. A composição e a forma de remuneração dos servidores pú￾blicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de
acordo com as disposições desta Lei.
Artigo 19. A descrição das atribuições dos cargos mantidos por esta Lei
está disposta no seu anexo IV.
Artigo 20. A carga horária oficial de trabalho dos servidores públicos da
Câmara Municipal poderá ser de 30 (trinta) horas semanais em turno único
de 6 (seis) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais em dois tur￾nos diários conforme Portaria assinada pela Presidência da Câmara Muni￾cipal.
Artigo 21. O Chefe do Poder Legislativo Municipal poderá baixar Portaria
para estabelecer carga horária diferenciada para outras categorias funci￾onais em áreas de trabalho diferentes, em razão das peculiaridades dos
serviços, ou para servidores que estiverem em cursos de graduação e pós￾graduação, desde que não ultrapasse a 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Artigo 22. Os servidores de carreira deverão ser enquadrados neste plano
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação
da presente Lei.
Artigo 23. O enquadramento dos servidores efetivos nas respectivas car￾reiras obedecerá às normas estabelecidas nesta lei e será feito por ato ad￾ministrativo da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24. Nenhum servidor público do Legislativo Municipal poderá per￾ceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o
caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Artigo 25. O piso de vencimento dos servidores públicos efetivos do Le￾gislativo Municipal é definido na primeira referência da faixa de vencimento
da respectiva tabela aprovada por esta Lei.
Artigo 26. A revisão geral anual do vencimento dos servidores públicos
do Legislativo Municipal deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano,
considerando-se este mês como data base das categorias funcionais.
Artigo 27. À pessoa com deficiência fica assegurado o direito de se ins￾crever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que seja portador.
Artigo 28. O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Pú￾blicos Municipais de Cáceres-MT será devido aos servidores efetivos cuja
remuneração seja menor ou igual ao valor da primeira faixa de descontos
da tabela de contribuição da PREVI-CÁCERES.
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Artigo 29. As despesas decorrentes desta lei Complementar correrão por
conta do Orçamento Anual, alocados na Câmara Municipal de Cáceres￾MT, suplementadas se necessário nos termos da legislação orçamentária
pertinente.
Artigo 30. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publica￾ção.
Artigo 31. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar entram em vigor
a partir de 1º de janeiro de 2018.
Artigo 32. Ficam revogadas as disposições contrárias a esta Lei Comple￾mentar.
Prefeitura Municipal de Cáceres - MT, 21 de dezembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 657 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 74, Inciso VIII, da Lei Orgâni￾ca Municipal,
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Protocolo Geral sob nº
47254 de 18 de dezembro e, nº 47187 de 18 de dezembro de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear o senhor JULIO CESAR BORGES, para exercer o cargo
em Comissão de Secretário Municipal de Fazenda do Município de Cáce￾res, Estado de Mato Grosso, com efeitos desde 18 de dezembro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 21 de dezembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
Afixado em: 21.12.17
DECRETO Nº. 650 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Or￾gânica Municipal e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições, que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de
2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto
nº. 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado através do Decreto nº 153,
de 01 de abril de 2013, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Protocolo Ge￾ral sob nº 46762, de 13 de dezembro de 2017,
R E S O L V E M:
Art. 1º Rescindir, a pedido, o Contrato Administrativo nº 517/2016 - do car￾go de Professora, da senhora, JOICE DE FATIMA CARDOSO XIMENES￾lotada na Secretaria Municipal de Educação, com efeitos desde 12 de de￾zembro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 18 de dezembro de 2017.
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
JANETE APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA AMORIM
Secretária Municipal de Educação em substituição
Afixado em: 18.12.17
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO / PROCURADORIA ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO DE OBRAS PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO 2018
RELAÇÃO DE OBRAS PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO 2018
Convênio/Contra￾to de Repasse nº Objeto Vigência
Valor Total
do Conce￾dente
Valor Total
da Contra￾partida
Valor total
do Conce￾dente Exe￾cutado
Valor Total
da Contra￾partida Exe￾cutada
Saldo a Exe￾cutar do
Concedente
Saldo a Exe￾cutar da Con￾trapartida
TERMO DE
COMPROMISSO
PAC 2 4264/
2013
CONSTRUÇÃO DE CRECHE BAIRRO CAVALHADAD II 08 ME￾SES 1.309.708,67 228.295,74 _ _ 1.309.708,67 228.295,74
TERMO DE
COMPROMISSO
PAC 2 8842/
2014
CONSTRUÇÃO DE CRECHE BAIRRO DO JUNCO 10 ME￾SES 2.013.173,70 369.433,43 _ _ 2.013.173,70 369.433,43
TERMO DE
COMPROMISSO
PAC 2 10.648/
2014
CONSTRUÇÃO CRECHE JARDIM DAS OLIVEIRA 10 ME￾SES 2.013.173,70 412.073,36 _ _ 2.013.173,70 412.073,36
TERMO DE
COMPROMISSO
PAC 2 4264/
2013
CONSTRUÇÃO CRECHE EMILIA DARCI 10 ME￾SES 2.013.173,70 350.854,75 _ _ 2.013.173,70 350.854,75
DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO EM VIAS URBANAS 12 ME￾SES 2.000.000,00 500.000,00 _ _ 2.000.000,00 500.000,00
PORTARIA 104/
2014/MIN. DA
SAÚDE
CONSTRUÇÃO DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 12 ME￾SES 2.200.000,00 1.000.000,00 _ _ 2.200.000,00 1.000.000,00
COSTRUÇÃO DE ESCOLAS PADRÃO SEDUC 36 ME￾SES 9.400.000,00 400.000,00 _ _ 9.400.000,00 400.000,00
PROPOSTA
1430/2017/SE￾DUC
REFORMA DA ESCOLA MUNICIPAL RONDON 60 DIAS 50.000,00 2.019,65 _ _ 50.000,00 2.019,65
PROPOSTA
0502/2017/FUN￾DED
CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA ESCOLA
PROF. JOÃO FLORENTINO SILVA NETO - CARAMUJO 90 DIAS 150.000,00 8.152,00 _ _ 150.000,00 8.152,00
PROPOSTA
0445/2017/FUN￾DED
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ACADEMIA DA
TERCEIRA IDADE 60 DIAS 30.000,00 1.271,00 _ _ 30.000,00 1.271,00
PROPOSTA
1528/2017/SE￾DUC
REFORMA E PINTURA DA ESCOLA MUNICIPAL PAULO
FREIRE 90 DIAS 50.000,00 4.646,92 _ _ 50.000,00 4.646,92
26 de Dezembro de 2017 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XII | N° 2.882
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 93 Assinado Digitalmente

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