| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3389 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Dispõe sobre o repasse de Incentivo Financeiro por Desempenho, conforme Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 aos profissionais da Atenção Primária e Saúde Bucal da Atenção Primária, e dá outras providências.” |
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2026. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei nº. 3.289 de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 10 de dezembro de 2025, com registro em Ata nº 378, Considerando o Capítulo II do Regimento Interno que trata do Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Cáceres/MT – CMAS, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para o ano de 2026. Art. 2º - O plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês na segunda terça-feira e extraordinariamente, sempre que necessário, as reuniões terão início as 14:00 horas. Mês Dia Janeiro 13 Fevereiro 10 Março 10 Abril 14 Maio 12 Junho 09 Julho 14 Agosto 11 Setembro 08 Outubro 13 Novembro 10 Dezembro 08 Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres - MT, 10 de dezembro de 2026. INAILZA POQUIVIQUI PEDRAÇA FERREIRA Presidente do CMAS LEI Nº 3.389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre o repasse de Incentivo Financeiro por Desempenho, conforme Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 aos profissionais da Atenção Primária e Saúde Bucal da Atenção Primária, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º - A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes de eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS). Parágrafo Único - A Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação N° 6/ GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º - O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS, Nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil. Art. 4º - O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde. Art. 5 º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será realizada de forma anual, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no mês subsequente ao último quadrimestre, conforme o Art. 12-D, § 3º da referida portaria. Art. 6º- A implementação, o monitoramento dos indicadores de desempenho estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, bem como o controle dos respectivos pagamentos, serão de responsabilidade da Coordenação da Atenção Básica. §1º Compete à Coordenação da Atenção Básica designar por portaria o servidor responsável pelo acompanhamento e cumprimento das metas previstas no caput deste artigo. Art. 7º - A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS. Art. 8 º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4892 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 237 Assinado Digitalmente proporcional ao seu respectivo desempenho, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024. § 1º O percentual referente ao incentivo por desempenho será distribuído entre os profissionais, de acordo com os valores repassados por equipe, aos profissionais que exerciam suas funções junto as eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS), no período avaliado. § 2º O repasse dos valores referentes ao incentivo por desempenho será efetuado somente após a disponibilização e validação das informações de produtividade e desempenho dos profissionais, apuradas pelo setor de Avaliação e Controle do Sistema Operacional e-SUS e Coordenação da Atenção Básica, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. § 3º O pagamento se dará a título de “Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária” através de crédito direto ao (a) servidor (a), realizado através de sua folha de pagamento, anualmente a partir do ano de 2025. Art. 9º - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de: I – Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde; II – Licença Sem Vencimento; III - Troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores IV – Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês; V – Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional. VI – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, pelo tempo determinado na própria decisão administrativa ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso. Art. 10 - O profissional poderá receber valor proporcional quando identificado que o mesmo esteve em período de afastamento durante o ano base do recebimento do recurso, podendo o mesmo ser substituído nos seguintes casos: I – Licença Prêmio (acima de 30 dias); II – Licença Maternidade; III – Afastamentos Médicos; IV – Demais afastamentos que exijam sua substituição. Art. 11 - O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos componentes de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti e a distribuição dos valores referentes às profissionais de saúde vinculados as equipes eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar-se-á: § 1º Para as equipes eSF, eAF e eMult. I – Repasse do subsídio em valores igualitários para todos os profissionais pertencentes a equipe; § 2º O recurso oriundo do incentivo financeiro destinado às equipes de Saúde Bucal (eSB) da Atenção Básica será distribuído de forma uniforme entre os profissionais que integram a equipe. Art. 12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os parâmetros no artigo 8º, §1 e artigo 10º. Art. 13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho. Parágrafo único - Tão logo seja realizado o repasse pelo MS, o município efetuará o pagamento em folha mensal e em rubrica específica – Gratificação por Desempenho. Art. 14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário de incentivo e em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens. Art. 15 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, em 22 de dezembro de 2025. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS LICITAÇÃO PORTARIA N° 787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contrato administrativo titular, e dá outras providências. JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis-MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e, Considerando; os princípios: da Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência anotados no Texto Constitucional; Considerando, as disposições da Lei nº 14.133/2021, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e conforme estabelecido no Decreto Municipal n° 4.365/2024, que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado [...]; Considerando; as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, relacionadas à importância de se nomear Fiscais de Contratos Administrativos; RESOLVE: Art. 1º - Nomear Fiscal do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 92/ 2025, formalizada por meio do processo administrativo nº 7534/ 2025 e Adesão/Carona nº 29/2025, para acompanhamento e fiscalização da execução do contrato na forma que segue: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 92/2025 Objeto: contratação de serviços de locação de equipamentos e técnicos para evento festivo a ser realizado no Réveillon 2025/ 2026, para atender as necessidades do Município de Campinápolis, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4892 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 238 Assinado Digitalmente