br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

norma nº 3389/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3389 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Dispõe sobre o repasse de Incentivo Financeiro por Desempenho, conforme Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 aos profissionais da Atenção Primária e Saúde Bucal da Atenção Primária, e dá outras providências.”
native_id2178

Originating matéria

matéria 10741 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

2026.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº.
8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei nº. 3.289
de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 10 de dezembro de 2025, com registro
em Ata nº 378,
Considerando o Capítulo II do Regimento Interno que trata do Funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Cáce￾res/MT – CMAS,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Calendário de reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para o ano de 2026.
Art. 2º - O plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês na segunda terça-feira e extraordinariamente, sempre que neces￾sário, as reuniões terão início as 14:00 horas.
Mês Dia
Janeiro 13
Fevereiro 10
Março 10
Abril 14
Maio 12
Junho 09
Julho 14
Agosto 11
Setembro 08
Outubro 13
Novembro 10
Dezembro 08
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres - MT, 10 de dezembro de 2026.
INAILZA POQUIVIQUI PEDRAÇA FERREIRA
Presidente do CMAS
LEI Nº 3.389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o repasse de Incentivo Financeiro por De￾sempenho, conforme Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de
abril de 2024 aos profissionais da Atenção Primária e
Saúde Bucal da Atenção Primária, e dá outras providênci￾as.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas
pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presen￾te Lei:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a nova metodologia de co￾financiamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde -
APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela
Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos
profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas fun￾ções nas equipes de eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Parágrafo Único - A Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril
de 2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de cus￾teio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação N° 6/
GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação
das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos
federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 2º - O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base
o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS, Nº 6, de 28 de se￾tembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao
bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados
ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de
cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde –
APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal
de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS, Nº
3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Pre￾vine Brasil.
Art. 4º - O pagamento previsto por esta lei será realizado com
base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem
observados nas atividades das equipes de eSF, eAP, eSB e eMul￾ti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério
da Saúde.
Art. 5 º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º
desta lei será realizada de forma anual, seguindo o cronograma
disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sen￾do divulgados no mês subsequente ao último quadrimestre, con￾forme o Art. 12-D, § 3º da referida portaria.
Art. 6º- A implementação, o monitoramento dos indicadores de
desempenho estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de
abril de 2024, bem como o controle dos respectivos pagamentos,
serão de responsabilidade da Coordenação da Atenção Básica.
§1º Compete à Coordenação da Atenção Básica designar por
portaria o servidor responsável pelo acompanhamento e cumpri￾mento das metas previstas no caput deste artigo.
Art. 7º - A divulgação dos resultados dos indicadores observará
a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Minis￾tério da Saúde referente à APS.
Art. 8 º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento
Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4892
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 237 Assinado Digitalmente
proporcional ao seu respectivo desempenho, após a confirmação
do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repas￾se pelo Ministério da Saúde, levando em consideração o alcance
das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de
abril de 2024.
§ 1º O percentual referente ao incentivo por desempenho será
distribuído entre os profissionais, de acordo com os valores re￾passados por equipe, aos profissionais que exerciam suas fun￾ções junto as eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde
(SUS), no período avaliado.
§ 2º O repasse dos valores referentes ao incentivo por desempe￾nho será efetuado somente após a disponibilização e validação
das informações de produtividade e desempenho dos profissio￾nais, apuradas pelo setor de Avaliação e Controle do Sistema
Operacional e-SUS e Coordenação da Atenção Básica, em confor￾midade com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saú￾de.
§ 3º O pagamento se dará a título de “Incentivo Financei￾ro por Desempenho da Atenção Primária” através de crédi￾to direto ao (a) servidor (a), realizado através de sua folha de pa￾gamento, anualmente a partir do ano de 2025.
Art. 9º - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
I – Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, pales￾tras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de plane￾jamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saú￾de;
II – Licença Sem Vencimento;
III - Troca de função desde que prejudique o cumprimento das
metas dos indicadores
IV – Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
V – Não cumprir a carga horária estabelecida para cada catego￾ria profissional.
VI – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devida￾mente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que
se garanta a ampla defesa e o contraditório, pelo tempo determi￾nado na própria decisão administrativa ou pelo período da pena
de suspensão conforme o caso.
Art. 10 - O profissional poderá receber valor proporcional quan￾do identificado que o mesmo esteve em período de afastamento
durante o ano base do recebimento do recurso, podendo o mes￾mo ser substituído nos seguintes casos:
I – Licença Prêmio (acima de 30 dias);
II – Licença Maternidade;
III – Afastamentos Médicos;
IV – Demais afastamentos que exijam sua substituição.
Art. 11 - O recurso oriundo do pagamento do incentivo financei￾ro dos componentes de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti
e a distribuição dos valores referentes às profissionais de saúde
vinculados as equipes eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar-se-á:
§ 1º Para as equipes eSF, eAF e eMult.
I – Repasse do subsídio em valores igualitários para todos os pro￾fissionais pertencentes a equipe;
§ 2º O recurso oriundo do incentivo financeiro destinado às equi￾pes de Saúde Bucal (eSB) da Atenção Básica será distribuído de
forma uniforme entre os profissionais que integram a equipe.
Art. 12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta
o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária
à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Po￾der Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por de￾creto e, se necessário, ajustar os parâmetros no artigo 8º, §1 e
artigo 10º.
Art. 13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o progra￾ma, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao
Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a ma￾nutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município fica desobri￾gado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por
desempenho.
Parágrafo único - Tão logo seja realizado o repasse pelo MS, o
município efetuará o pagamento em folha mensal e em rubrica
específica – Gratificação por Desempenho.
Art. 14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter
temporário de incentivo e em hipótese alguma será incorporado
aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de
aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer en￾cargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados
para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 15 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por de￾sempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria
GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham
sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 22 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
LICITAÇÃO
PORTARIA N° 787, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a nomeação de fiscal de contrato administrativo ti￾tular, e dá outras providências.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis-MT, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pe￾la Lei Orgânica Municipal, e,
Considerando; os princípios: da Legalidade; Impessoalidade; Mo￾ralidade; Publicidade e Eficiência anotados no Texto Constitucio￾nal;
Considerando, as disposições da Lei nº 14.133/2021, de conformi￾dade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021, e conforme
estabelecido no Decreto Municipal n° 4.365/2024, que a execução
do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um repre￾sentante da Administração especialmente designado [...];
Considerando; as orientações do Tribunal de Contas do Estado de
Mato Grosso – TCE/MT, relacionadas à importância de se nomear
Fiscais de Contratos Administrativos;
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Fiscal do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 92/
2025, formalizada por meio do processo administrativo nº 7534/
2025 e Adesão/Carona nº 29/2025, para acompanhamento e fis￾calização da execução do contrato na forma que segue:
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 92/2025
Objeto: contratação de serviços de locação de equipamentos e
técnicos para evento festivo a ser realizado no Réveillon 2025/
2026, para atender as necessidades do Município de Campinápo￾lis, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
Terça-feira, 23 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N°
4892
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 238 Assinado Digitalmente

open original →