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norma nº 3392/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3392 / 2025
Date 2025-12-31
Ementa“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 3.393, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 3.393, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cáceres￾MT para Quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providênci￾as.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a se￾guinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Cáce￾res-MT, para o Quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao que
dispõe o inciso V, do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, combina￾do com o disposto no § 1º, do art. 165 da Constituição Federal/88,
e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de
1.964, na forma dos seguintes anexos:
I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental e,
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 2º O PPA-Quadriênio-2026-2029, é o instrumento governa￾mental que define as diretrizes, objetivos e as metas da admi￾nistração pública municipal para as despesas de capital, outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e ges￾tão das políticas públicas através das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa: conjunto de políticas públicas financiadas por ações
orçamentárias e não orçamentárias;
II - Unidade Responsável: órgão ou entidade da administração pú￾blica federal direta ou indireta, responsável pela gestão de pro￾grama finalístico;
III – Estratégia: declaração ou conjunto de declarações que ori￾entam os programas abrangidos no PPA 2026 a 2029, com funda￾mento nas demandas da população;
IV – Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que ex￾pressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transforma￾ção de determinada realidade;
V – Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração
de desempenho de programa em relação à meta declarada;
VI – Meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza
quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do obje￾tivo.
Art. 4º As ações governamentais consolidadas por programas,
para o período de abrangência deste Plano Plurianual, são aque￾las constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º As prioridades da Administração Pública Municipal, em ca￾da exercício, serão expressas nas Leis de Diretrizes Orçamentári￾as e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 6º Os valores financeiros constantes desta Lei são referen￾ciais e deverão ser revistos a cada exercício com a finalidade
de compatibilização entre as peças orçamentárias, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em con￾formidade com a previsão anual de receitas respeitada a legisla￾ção tributária vigente.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Pla￾no ou Projeto de Lei específica.
Art. 8º A inclusão, exclusão, alteração ou revisão das ações neste
Plano Plurianual se formalizará através da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo pro￾grama as modificações consequentes.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir ou
adequar as metas das ações para compatibilizá-las às modifica￾ções efetivas nas Leis Orçamentárias Anuais, desde que contribu￾am para o aperfeiçoamento de seus objetivos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, des￾de que estas modificações contribuam para a realização do obje￾tivo do Programa.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e
para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos pro￾gramas de governo, conforme disposto na alínea “e”, inciso I do
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º-A. Fica incluído no Anexo de Programas e Ações do Plano
Plurianual para o período do Quadriênio 2026-2029, o seguinte
programa finalístico da Câmara Municipal de Cáceres: PROGRA￾MA: Assistência à Saúde Suplementar do Poder Legislativo Muni￾cipal.
OBJETIVO: Implementar e gerir o auxílio-saúde destinado aos Ve￾readores e Servidores ativos da Câmara Municipal de Cáceres, vi￾sando a valorização profissional e a preservação da saúde física e
mental dos agentes públicos.
PÚBLICO-ALVO: Vereadores e Servidores Públicos do Poder Le￾gislativo.
Art. 9º-B. As despesas decorrentes da execução deste programa
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem
fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), observada a dispo￾nibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 31 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
LEI Nº 3.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 3.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Adminis￾tração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2026 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a se￾guinte Lei:
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Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Com￾plementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de
Cáceres para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentá￾ria;
IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal;
V – a definição de montante e forma de utilização da reserva de
contingencia;
VI – as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraor￾dinários;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as
despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos re￾sultados dos programas financiados com recursos dos orçamen￾tos;
XI – as condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas.
XII – os parâmetros para elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XIII – a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI – as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII – as disposições gerais.
§ 1º As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem
avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual
2026-2029.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei, os seguin￾tes anexos:
a) II- Anexo de Metas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até a data de
envio deste Projeto de Lei, o relatório de obras e projetos em an￾damento, em cumprimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de
2026 estão especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, parte
integrante desta Lei e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio
2026- 2029.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2026 serão destinados, preferencialmente para as
metas e prioridades definidas no Anexo I - Metas e Prioridades não
se constituindo, todavia, em limites para a programação das des￾pesas, devendo priorizar as ações voltadas ao crescimento econô￾mico e social promovendo o desenvolvimento sustentável com
estabilidade e responsabilidade, bem como ao equilíbrio na ges￾tão dos recursos públicos.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas
definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitati￾vos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita esti￾mada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao
atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026
abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreen￾dendo a programação da administração direta, indireta, seus fun￾dos, fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada
levando-se em conta a estrutura organizacional atual do municí￾pio e suas possíveis alterações.
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados
em unidades orçamentárias específicas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por ru￾bricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e su￾as respectivas Despesas, por órgão, unidade orçamentária, fun￾ção, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, identi￾ficador de uso e a fonte de recursos, conforme Portarias SOF/STN
nº 42, de 14 de abril de 1999 e de nº 163, de 4 de maio de 2001,
e suas
alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da
Lei 4.320/64 e no que couber, ao artigo 5º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensu￾rados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o obje￾tivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objeti￾vo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limi￾tadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de gover￾no, das quais não resulta um produto e não geram contrapresta￾ção direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades or￾çamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
VI – Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento
de um órgão orçamentário, em cujo nome a lei orçamentária anu￾al consigna, expressamente, dotações com vistas à realização de
um determinado programa de trabalho;
VII – Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da re￾alização das despesas;
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VIII – Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos
de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de
gasto;
IX – Modalidade de Aplicação – representa a forma como os re￾cursos serão aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma
de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se
encarregarão da execução das ações;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem co￾mo as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a
natureza de despesa, o programa de governo, a função, a subfun￾ção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de
elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto
de gasto, conforme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal e encargos sociais;
b) 2 - juros e encargos da dívida;
c) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida.
§ 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade or￾çamentaria até o nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECU￾ÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado
de forma compatível com o Plano Plurianual –PPA-Quadriênio
2026-2029, com esta Lei e com as normas estabelecidas pela Lei
de Responsabilidade Fiscal-LRF.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e
aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusivi￾dade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à
previsão das receitas para o exercício financeiro de 2026.
Art. 8º Na estimativa das receitas e fixação das despesas consi￾derar-se-ão os seguintes fatores:
I – atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e
mobiliárias;
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação
de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira
a equilibrar as respectivas despesas;
III – maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos
na Dívida Ativa;
IV – comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e
a tendência para o exercício em curso, considerando as arrecada￾ções até o mês de julho de 2024;
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS e
FPM, fixado para 2026;
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/
12/2025;
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pe￾la municipalidade;
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos para 2026,
com análise da conjuntura econômica e política do país;
IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2026,
conforme programação estabelecida;
X – outros fatores que possam influir significativamente no com￾portamento da arrecadação, desde que devidamente embasados.
Parágrafo único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa
das receitas sofram alterações significativas que impliquem na
margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será
automaticamente atualizado por ocasião da elaboração da pro￾posta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as me￾tas de resultado primário e nominal.
Art. 9º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro
de 2026, constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada
para o efeito de cálculo na previsão da receita.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendi￾dos, preferencialmente, os projetos e atividades integrantes do
Plano Plurianual relativos ao exercício de 2026, podendo ser elen￾cados novos programas, na medida das necessidades, desde que
contemplados no Plano PlurianualQuadriênio 2026-2029.
Art. 11. Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Exe￾cutivo autorizado por Lei poderá incluir novos projetos, atividades
e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na
forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem
nas prioridades para o exercício de 2026.
Art. 12. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apon￾tadas emendas, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Dire￾trizes Orçamentárias;
II – não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e en￾cargos, bem como de serviços da dívida e os destinados ao paga￾mento dos precatórios;
III – não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos
com destinação vinculadas, convênios e operações de créditos
vinculados.
Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de Veto,
Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem
sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares,
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitu￾cionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como
nas ações e serviços da saúde, nos termos do § 2º do art. 198 e
art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que haja do￾tação orçamentária e recursos financeiros na programação de de￾sembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Comple￾mentar 101/ 2000 – equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa relevante será
acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro,
instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas no
exercício em que deva entrar em vigor bem como nos 02 (dois)
exercícios subsequentes. Deverá constar também a declaração
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do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação or￾çamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compa￾tibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orça￾mentárias, conforme Art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 16. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequa￾ção orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, se
somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a re￾alizar, previstas no programa de trabalho, e que não sejam ultra￾passados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 17. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plu￾rianual, se estiverem em conformidade com as suas diretrizes,
os seus objetivos e as suas metas e apresentará compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. Do orçamento do Município para 2026, obrigatoriamen￾te, constarão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pú￾blica Municipal;
II – recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos
em dívida e apresentados até 1º/07/2023.
III – recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do PASEP, será considera￾do o percentual de 1% (um por cento) do total das receitas dedu￾zidas as transferências de convênios, conforme os dispostos nas
Leis Federais de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de
suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e
considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo único. As propostas de ações para inclusão no projeto
de Lei Orçamentária para 2026 poderão ser atualizadas segundo
os preços vigentes no mês de julho de 2025.
Art. 20. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo
de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financei￾ras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir cré￾ditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe os
Incisos V e VI do Art. 167 da Constituição Federal/1.988, combi￾nado com o disposto nos Incisos I, II, III e IV, do § 1º do Art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observados as
seguintes condições:
I) até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada;
II) até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial do Exer￾cício Financeiro de 2025, para abertura de créditos adicionais su￾plementares à conta de recursos provenientes do superávit finan￾ceiro;
III) até o limite do total apurado com o excesso de arrecadação à
conta de recursos arrecadados no exercício financeiro de 2026;
IV) os créditos adicionais suplementares autorizados no caput an￾terior englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidades de
aplicação e grupos de natureza de despesa;
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para pro￾ceder a alteração na programação orçamentária, até o limite de
15% (quinze por cento), da despesa fixada, utilizando-se das téc￾nicas de planejamento da transposição, remanejamento, e trans￾ferência de recursos de uma categoria de programação para ou￾tra ou de um órgão para outro, para fins de
atendimento ao que dispõe o inciso VI do Art. 167 da Constituição
Federal/1988, a partir do início da vigência da Lei Orçamentária
Anual para o Exercício Financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como:
I - Transposição: são realocações de dotações orçamentárias no
âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
II - Remanejamento: são realocações de dotações orçamentárias
destinação de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: são as realocações de dotações orçamentárias
entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo
órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 23. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026
não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas
para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicio￾nais com outras finalidades.
§ 1º Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no
último quadrimestre do exercício para atender outros grupos de
despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem pe￾rante a Secretaria Municipal de Planejamento a existência de re￾cursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal
e encargos sociais até o final do exercício em curso.
§ 2º Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as al￾terações ocorridas antes do último quadrimestre do exercício pa￾ra atender outros grupos de natureza de despesas, desde que as
Secretarias Municipais comprovem a diminuição de despesas com
pessoal das respectivas unidades orçamentárias.
Art. 24. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adici￾onais Especiais abertos nos quatro últimos meses do exercício de
2025 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal
no próximo exercício.
Art. 25. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de
créditos adicionais suplementares e especiais constituirão reava￾liação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual Qua￾driênio 2026-2029, acompanhadas das respectivas justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA E AO ENDIVIDA￾MENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna e/
ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o
montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de re￾cursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos ne￾cessários para pagamento da dívida e seus encargos, nos termos
dos contratos firmados.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às nor￾mas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pú￾blica consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento
ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despe￾sas com amortização, juros e demais encargos serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter autorização para con￾Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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tratação de operações de crédito, com destinação específica, me￾diante estudo de viabilidade econômica e capacidade de endivi￾damento, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº101/2000 e na Resolução
nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei para contratar operações de
créditos deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo
de envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financei￾ro de 2026, desde que o estudo econômico-financeiro esteja con￾cluído, caso contrário, será encaminhado no exercício financeiro
vindouro, através dos instrumentos legais.
Art. 29. A lei orçamentária poderá conter autorização para a rea￾lização de operações de crédito por antecipação de receita orça￾mentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Com￾plementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção I
Dos débitos judiciais
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações
para o pagamento de precatórios cujos processos contenham cer￾tidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos
um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qual￾quer impugnação aos cálculos.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secre￾taria Municipal de Planejamento, a relação dos débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Or￾çamentária de 2026, conforme determinado pelo § 5º do art. 100
da Constituição, discriminada por órgão da administração pública
direta e indireta, autarquia, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da
condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídi￾cas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do preca￾tório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da
causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da
Execução ou aos honorários contratuais.
Art. 32. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de
débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor,
aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais,
deverão ser integralmente descentralizadas pela Secretaria Muni￾cipal de Finanças, nos casos em que couber pela Secretaria Muni￾cipal de Saúde.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de
forma automática pela Secretaria Municipal de Finanças, imedia￾tamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2026 e dos
créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o paga￾mento integral do débito, A Secretaria competente, deverá provi￾denciar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a comple￾mentação da dotação descentralizada.
§ 3º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Pre￾vidência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisi￾ções de pequeno valor devidos pelo Município, ou por suas autar￾quias, será efetuado por meio de programação específica no âm￾bito de Encargos Financeiros do Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 33. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingên￾cia constituída exclusivamente com recursos do orçamento e será
equivalente até, 1% (um por cento) do montante da Receita Cor￾rente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, desti￾nada a atender:
I – passivos contingentes;
II – riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;
III – despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de cala￾midade pública;
IV – frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á épo￾ca da elaboração da peça orçamentária; V – restituição de tribu￾tos;
VI – discrepância entre as projeções de nível da atividade econô￾mica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os
valores efetivamente observados durante a execução orçamenta￾ria, afetando o montante dos recursos arrecadados;
VII – discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os va￾lores efetivamente observados durante a execução orçamentária,
resultando em aumento do serviço da dívida pública;
VIII – ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade
pública que não possam ser planejadas e que demandem do Mu￾nicípio ações emergenciais, com consequente aumento de despe￾sas.
§ 1º Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fis￾cais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas neces￾sárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou insuficien￾temente orçadas; as despesas decorrentes de criação, expansão
ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessários ao Po￾der Público, inclusive as intempéries.
§ 2º As condições de uso da Reserva de Contingência para o inci￾so II somente poderão se concretizar caso as condições contidas
no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data de 1º de
Agosto de 2026.
§ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está
contemplada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obedi￾ência ao disposto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34. A Lei Orçamentária anual conterá reserva para o RPPS,
correspondente ao superávit gerado pela diferença entre as recei￾tas previdenciárias e as despesas previdenciárias, na forma esta￾Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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belecida, e servirá para atender as normas gerais da legislação
atuária, de modo a garantir
o equilíbrio financeiro da autarquia, Instituto Municipal de Previ￾dência Social dos Servidores de Cáceres, e será utilizada para pa￾gamentos dos benefícios previdenciários futuros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVI￾ÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º,
inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vanta￾gens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admis￾sões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que ob￾servado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar
nº 101/2000 e ainda:
I – apresente informações detalhadas das contratações ou admis￾sões do aumento de remuneração ou concessão de vantagens,
criações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive
com memória de cálculo;
II – apresente medidas de compensação, devendo ser apresenta￾do no caso de anulações de créditos orçamentários para a cober￾tura de novas despesas;
III – haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decor￾rentes;
IV – autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumen￾to de remuneração aos servidores observará legislação própria,
respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Fede￾ral.
Art. 36. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legis￾lativo atenderão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá pri￾oridade sobre as ações de expansão.
Art. 38. As despesas totais com pessoal da Administração Direta
e Indireta ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Re￾ceitas Correntes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, pa￾ra efeito de limite do presente artigo, a receita corrente total do
Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de previ￾dência e assistência social, além das compensações relativas à
Lei 9.796/99, consideradas ainda as demais deduções previstas
em Lei.
Art. 39. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e
cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou
ao órgão que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral
anual;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV – provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educa￾ção e saúde;
V – a realização de horas extras com exceção dos devidamente
justificados e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal.
Art. 40. Se a despesa total com pessoal exceder o limite esta￾belecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço dessas no
primeiro quadrimestre, adotando-se entre outras, as seguintes
providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança – extinção de
cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo
motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcio￾nal, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pes￾soal.
Art. 41. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores,
e através de autorização da Prefeita e Secretários poderão efetu￾ar despesas com pagamentos de horas-extras mensalmente para
os servidores municipais, desde que o valor total não ultrapasse o
percentual correspondente a 2% (dois por cento) do total da res￾pectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Po￾der Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamen￾tários.
§ 1º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações pre￾vistas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Municí￾pio, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exer￾cício, observada a legislação vigente;
§ 2º Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os bene￾fícios constantes do art. 38 a 40 da Lei Complementar n° 081, de
13 de outubro de 2009, Lei Municipal 1.462, de 16 de junho de
1998, Decreto nº 322, de 20 de setembro de 1999, artigo 46 da
Lei Complementar nº 148/2019-CTM, Lei Complementar nº 193,
de 22 de dezembro de 2022, Lei Complementar nº 214, de 19 de
dezembro de 2023, Lei Complementar nº 223, de 04 de março de
2024, Lei
Complementar nº 234, de 17 de dezembro de 2024.
§ 3º O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou bene￾fícios de natureza tributária desde que haja lei específica e seja
cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E
DESPESAS
Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financei￾Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
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ra da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constantes desta lei.
Art. 44. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, de￾verão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o
montante estimado da diminuição da receita ou aumento da des￾pesa, para cada um dos exercícios subsequentes ao exercício da
Lei Orçamentária Anual, demonstrando a memória de cálculo res￾pectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas
definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes
medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) - ações de fiscalização efetiva;
b) - atualização do cadastro imobiliário;
c) - chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ati￾va.
II - Para redução das despesas:
a) - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a ba￾ratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos forne￾cedores;
b) - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) - extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias,
coordenadorias, assessorias e outros cargos comissionados;
d) - reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores,
assessorias e outros cargos comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 46. Se verificado no final do bimestre que o Município não
atingira as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de
resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar
101/00, será efetuada a limitação de empenho e movimentação
financeira com base nos seguintes critérios e ordem de preferên￾cia:
I – limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam
utilizados recursos próprios do orçamento;
II – limitação de empenho de despesas relativas a viagens e con￾gêneres;
III – limitação de empenho de despesas relativas à veiculação ins￾titucionais pela mídia, excetuandose as decorrentes da disponibi￾lização de informações de interesse da coletividade previstas na
Lei Complementar 101/2000;
IV – limitação de empenho de despesas com combustíveis e deri￾vados, exceto para a frota que atende os serviços essenciais, de
saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Não serão consideradas objetos de limitação
de empenho as despesas que constituam obrigações constitucio￾nais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao paga￾mento do serviço da dívida.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIA￾ÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS
COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 47. A avaliação dos resultados dos programas de governo se
fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder
Executivo.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo con￾sistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental
através da movimentação dos indicadores de desempenho, con￾jugando-os com o custo das ações que integram os programas e
a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o
atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à admi￾nistração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das
ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º Anualmente, em audiência pública promovida para fins de
propiciar a transparência e a participação popular na lei de dire￾trizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à soci￾edade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o pla￾nejamento realizado em comparação com o executado no que se
refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às
metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
§ 3º O serviço de contabilidade do município organizará um siste￾ma de custos que permita:
I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RE￾CURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLI￾CAS E PRIVADAS
Art. 48. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais quaisquer recursos do Município de dota￾ção a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destina￾das às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas
de saúde, educação e assistência social, observadas ainda as exi￾gências da legislação em vigor e condicionada:
I - ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei
Municipal;
II - a comprovação de regularidade das prestações de contas re￾ferentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anterior￾mente.
Art. 49. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamen￾tária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios/contribui￾ções, para entidades privadas sem fins lucrativos desde que se￾jam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para
ações relativas ao ensino, saúde, cultura e assistência social;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclu￾sivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatári￾os de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais;
III - comprovem a regularidade das prestações de contas referen￾tes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormen￾te;
IV - autorizadas por Lei específica.
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Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exi￾gências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como
na devolução dos recursos já repassados.
Art. 50. As entidades beneficiadas com os recursos públicos pre￾vistos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão á fiscaliza￾ção do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumpri￾mento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da reali￾zação do plano de trabalho executado com recursos transferidos
pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situ￾ação irregular com o Município, em decorrência de transferência
feita anteriormente.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO
DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FE￾DERAÇÃO
Art. 51. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus cré￾ditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para
o custeio de despesas de competência de outro ente da federa￾ção, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que se￾jam destinadas ao atendimento das situações que envolvam cla￾ramente o interesse local e se houver:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo benefi￾ciado.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput des￾te artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho
e da celebração de convênio e instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOL￾SO
Art. 52. A Prefeita estabelecerá através de Decreto do Poder Exe￾cutivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso
mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual,
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PRO￾JETOS
Art. 53. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei,
a Proposta Orçamentária para o exercício de 2026 poderá con￾templar novos projetos, atividades e operações especiais referen￾tes às despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, ati￾vidades e operações especiais que estejam em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do
patrimônio da Administração Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de re￾cursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências
voluntárias e operações de créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELE￾VANTES
Art. 54. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Com￾plementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
àquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos In￾cisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras, e relevantes àquelas cujos valor não ultra￾passe o limite máximo de dispensa de licitação, na forma estabe￾lecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfei￾çoamento de ação governamental que acarrete aumento da des￾pesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do
impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e me￾todologia de cálculo utilizado e a declaração do ordenador da des￾pesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATI￾VO
Art. 55. O Poder Legislativo do Município terá como limite de des￾pesas para o exercício financeiro de 2025, para efeito de elabora￾ção de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do per￾centual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias
e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2023,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela
Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009,
observados o teor da Emenda Constitucional 109, de 15 de março
de 2021.
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Exe￾cutivo até 30 de julho de 2025.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO IN￾DIRETA
Art. 57. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem
as receitas próprias, as receitas de transferências do município,
as receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alie￾nações de bens, operações de créditos e suas aplicações.
Art. 58. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdên￾cia Social, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previ￾dência Social-Previ Cáceres (conforme legislação
aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de
julho de 2025 em atendimento ao Art. 49 da LC nº 26 de 27/11/
1997.
Art. 59. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Am￾biental Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia
Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme
legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo
até 30 de julho de 2025.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orça￾mentária Anual até o dia 30 de setembro de 2025, à Câmara Mu￾nicipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da última
Sessão Legislativa do exercício de 2025.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela
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Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação
dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montan￾te de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto
de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenado￾res que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 63. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2026, qualquer alteração no com￾portamento das receitas que compõem o Orçamento Municipal,
poderá o município proceder as devidas modificações de valores
das ações previstas.
Art. 64. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2026
as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositi￾vos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execu￾ção da Lei Orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re￾vogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 31 de dezembro de 2025.
LEI Nº 3.394, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 3.394, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o Exercício Financeiro de 2026, e dá outras providên￾cias.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art.
74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Cáceres-MT para o Exercício Financeiro de 2026, estima a Receita e fixa a Despesa.
I - O orçamento fiscal referente ao Poder Municipal, compreende seus Fundos, Órgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pela Admi￾nistração Pública;
II - O orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados: Secretarias e entidades da Administração
Direta, bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência
Social.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada em R$ 583.112.420,00 (Quinhentos e oitenta e três milhões, cento e doze mil e quatrocentos e
vinte reais) desdobrados conforme a seguir:
I – Orçamento Fiscal, no valor de R$ 399.271.390,00 (Trezentos e noventa e nove milhões, duzentos e setenta e um mil e trezentos
e noventa reais);
II – Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 183.841.030,00 (Cento e oitenta e três milhões, oitocentos e quarenta e um
mil e trinta reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias.
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, aplicações financeiras e outras receitas correntes e de capital,
na forma da Legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo n.º 02 da Lei 4.320/64 com o seguinte desdobramento:
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam
os seguintes desdobramentos:
01 – POR FUNÇÃO DE GOVERNO
FUNÇÕES DE GOVERNO VALOR
Legislativa 18.362.100,00
Administração 72.606.430,00
Segurança Pública 357.500,00
Assistência Social 20.941.550,00
Saúde 101.375.110,00
Educação 166.593.220,00
Cultura 2.373.930,00
Urbanismo 47.971.420,00
Saneamento 10.000,00
Gestão Ambiental 1.314.450,00
Agricultura 1.847.000,00
Indústria 20.000,00
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