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norma nº 3393/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3393 / 2025
Date 2025-12-31
Ementa“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT para Quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providências.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 3.393, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 3.393, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cáceres￾MT para Quadriênio 2026 a 2029, e dá outras providênci￾as.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a se￾guinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Cáce￾res-MT, para o Quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao que
dispõe o inciso V, do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, combina￾do com o disposto no § 1º, do art. 165 da Constituição Federal/88,
e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de
1.964, na forma dos seguintes anexos:
I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento
do Programa Governamental e,
IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 2º O PPA-Quadriênio-2026-2029, é o instrumento governa￾mental que define as diretrizes, objetivos e as metas da admi￾nistração pública municipal para as despesas de capital, outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e ges￾tão das políticas públicas através das Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Programa: conjunto de políticas públicas financiadas por ações
orçamentárias e não orçamentárias;
II - Unidade Responsável: órgão ou entidade da administração pú￾blica federal direta ou indireta, responsável pela gestão de pro￾grama finalístico;
III – Estratégia: declaração ou conjunto de declarações que ori￾entam os programas abrangidos no PPA 2026 a 2029, com funda￾mento nas demandas da população;
IV – Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que ex￾pressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transforma￾ção de determinada realidade;
V – Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração
de desempenho de programa em relação à meta declarada;
VI – Meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza
quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do obje￾tivo.
Art. 4º As ações governamentais consolidadas por programas,
para o período de abrangência deste Plano Plurianual, são aque￾las constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 5º As prioridades da Administração Pública Municipal, em ca￾da exercício, serão expressas nas Leis de Diretrizes Orçamentári￾as e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 6º Os valores financeiros constantes desta Lei são referen￾ciais e deverão ser revistos a cada exercício com a finalidade
de compatibilização entre as peças orçamentárias, obedecidos os
parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em con￾formidade com a previsão anual de receitas respeitada a legisla￾ção tributária vigente.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta
Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas
pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Pla￾no ou Projeto de Lei específica.
Art. 8º A inclusão, exclusão, alteração ou revisão das ações neste
Plano Plurianual se formalizará através da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo pro￾grama as modificações consequentes.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir ou
adequar as metas das ações para compatibilizá-las às modifica￾ções efetivas nas Leis Orçamentárias Anuais, desde que contribu￾am para o aperfeiçoamento de seus objetivos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, des￾de que estas modificações contribuam para a realização do obje￾tivo do Programa.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e
para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos pro￾gramas de governo, conforme disposto na alínea “e”, inciso I do
art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9º-A. Fica incluído no Anexo de Programas e Ações do Plano
Plurianual para o período do Quadriênio 2026-2029, o seguinte
programa finalístico da Câmara Municipal de Cáceres: PROGRA￾MA: Assistência à Saúde Suplementar do Poder Legislativo Muni￾cipal.
OBJETIVO: Implementar e gerir o auxílio-saúde destinado aos Ve￾readores e Servidores ativos da Câmara Municipal de Cáceres, vi￾sando a valorização profissional e a preservação da saúde física e
mental dos agentes públicos.
PÚBLICO-ALVO: Vereadores e Servidores Públicos do Poder Le￾gislativo.
Art. 9º-B. As despesas decorrentes da execução deste programa
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem
fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), observada a dispo￾nibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).”
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 31 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
LEI Nº 3.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 3.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Adminis￾tração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual 2026 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a se￾guinte Lei:
Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
4897
Extra Oficial
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 4 Assinado Digitalmente

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