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norma nº 250/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 250 / 2025
Date 2025-12-22
Ementa“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022.”
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021001 SECRETARIA MUN DE AGRICULTURA
Ficha: 24 20.122.1007.2072.0000DESENVOLVIMENTO AGRO-SÓ￾CIO- -60.634,10
3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS
Ficha: 116 20.122.1007.2072.0000DESENVOLVIMENTO AGRO-SÓ￾CIO- -13.922,58
3.1.91.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃ
TOTAL DAS ANULAÇÕES -889.581,50
LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2025
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de
maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 de ja￾neiro de 2022.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O §3º do Art. 105, da Lei Complementar nº 181, de 03 de
maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 105. [...]
§3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atri￾buições relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por meio
de jeton, na forma prevista no Art. 105-A desta lei. [...] ” (NR)
Art. 2º Fica incluído o Art. 105-A à Lei Complementar n° 181, de
03 de maio de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 105-A. Fica instituído o jeton aos membros titulares do Con￾selho de Gestão, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos,
pelo exercício de suas funções junto ao PREVICÁCERES.
§1º O jeton será devido mensalmente aos membros titulares dos
órgãos colegiados, com valor fixado por meio dos seguintes crité￾rios:
I – 15 (quinze) Unidades Fiscais de Cáceres - UFIC, ao conselheiro
ou membro do comitê que possuir a Certificação Profissional - CP
RPPS, no nível exigido para o exercício de sua respectiva função
ou superior, conforme parâmetros gerais estabelecidos pelo Mi￾nistério da Previdência Social;
II – 7 (sete) UFIC, para aquele que não possuir a Certificação Pro￾fissional - CP RPPS ou possuir em nível inferior ao exigido para o
exercício de sua respectiva função.
§2º O pagamento do jeton fica condicionado à participação do
membro do órgão colegiado em pelo menos 1 (uma) reunião men￾sal, não sendo devido no mês em que não for realizada reunião
ou quando não houver sua participação em nenhuma das realiza￾das no respectivo mês de referência.
§3º Caso ocorra mais de 1 (uma) reunião do órgão colegiado no
mesmo mês, o valor total do jeton será rateado pelo número de
reuniões realizadas, sendo devido de forma proporcional ao nú￾mero de reuniões em que houve a participação do conselheiro ou
membro do comitê.
§4º O jeton será custeado com recursos da Taxa Administrativa
do PREVICÁCERES, sendo o seu pagamento condicionado à dispo￾nibilidade orçamentária e financeira do órgão.
§5º O jeton não será incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão do conselheiro, para qualquer fim, nem sofre￾rá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdên￾cia Social do Servidor Público.
§6º O valor do jeton será revisto sempre que houver atualização
da UFIC do Município de Cáceres, na mesma data e com o mesmo
índice.
§7º A comprovação da participação do conselheiro nas reuniões,
para fins de apuração do valor devido de jeton, será aferida por
meio do encaminhamento mensal das atas de reuniões à Direção
Executiva, até o décimo dia do mês subsequente ao período de
referência, pelo Presidente ou Secretário do respectivo órgão co￾legiado.
§8º O jeton será pago até o último dia do mês subsequente ao
mês de competência da reunião.
§9º O jeton será devido aos membros suplentes dos órgãos cole￾giados somente na hipótese destes assumirem a titularidade do
conselho ou comitê, ainda que de forma temporária, não sendo
considerada a participação em reuniões ou capacitações como
critério para o pagamento da verba.
§10. A ausência justificada em reunião pelo membro titular de
órgão colegiado, não será considerada para fins de pagamento
de jeton, em qualquer hipótese, sendo considerada a justificativa
apenas para os fins previstos no Art. 109, II, desta lei.
§11. Será considerada como ausência à reunião, para fins de pa￾gamento do jeton, o atraso de membro de órgão colegiado supe￾rior à 20 (vinte) minutos do início da reunião.
§12. Na hipótese de reuniões virtuais, estas seguirão os mesmos
critérios estabelecidos para as reuniões presenciais.
§13. As demais disposições acerca do jeton serão regulamenta￾das por ato administrativo da Direção Executiva do PREVICÁCE￾RES, deliberado pelo Conselho de Gestão.
Art. 3º O §4º do Art. 115, da Lei Complementar n° 181, de 03 de
maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 115. [...]
§4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e aos seus membros as dispo￾sições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 105; arts.105-A; 108;
109; 110; 113, todos desta lei.” (NR)
Art. 4º O §5º do Art. 128, da Lei Complementar n° 181, de 03 de
maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 128. [...]
§5º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições
contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 105; arts. 105-A; 108; 109; 110;
113, todos desta lei.” (NR)
Art. 5º Os §§1º a 3º do Art. 10 da Lei Complementar nº 171, de
21 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte alteração
e acréscimos de incisos:
“Art. 10. [...]
§1º Será devido ainda o Adicional de Função, no mesmo percen￾tual previsto no caput, ao servidor designado para a função de
Agente de Contratação e Agente de Contratação Pregoeiro, e no
percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do Cargo de
Gerente, aos servidores efetivos que exercerem as seguintes fun￾ções no PREVICÁCERES:
I – Membro da Comissão de Contratação;
II – Responsável pelo envio das cargas do sistema APLIC;
III – Responsável pela Coordenação da Certificação Institucional
Pró-Gestão RPPS.
§ 2º O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício das
funções para as quais o servidor for designado, a partir da data da
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designação, juntamente com a sua respectiva remuneração men￾sal.
§ 3º O adicional de função constitui-se em verba transitória, não
configurando como base de cálculo relativa à contribuição previ￾denciária ou de qualquer outra vantagem, sendo vedada a sua in￾corporação aos vencimentos do servidor e acumulação com outro
adicional de função ou com as vantagens de que trata o art. 9º
desta lei.” (NR)
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua pu￾blicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Cáceres/MT, 22de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
DECRETO Nº 920 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, In￾ciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO O QUE CONSTA NO PROCESSO SUB￾METIDO AO MEMORANDO Nº 42.896, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 2025.
DECRETA:
Art. 1º Exonerar a pedido, a senhora FRANCIANE DA SILVA RA￾MOS, do cargo em comissão da Gerência de Compras de Gêneros
Alimentícios, da Secretaria Municipal de Educação, do Município
de Cáceres, Estado de Mato Grosso a partir de 23 de dezembro de
2025.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 23 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN
Secretário Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 895 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de
dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezem￾bro de 2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o
Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 103 de 12/11/
2019, em seu art. 9º, § 3º, no qual estabelece que afastamentos
por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-materni￾dade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não corre￾rão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o ser￾vidor se vincula;
CONSIDERANDO o Artigo 89 da Lei Complementar nº 25, de 27
de novembro de 1997;
CONSIDERANDO o que consta no processo submetido ao Memo￾rando sob nº 35.106, de 16 de outubro de 2025;
RESOLVE:
Art.1º Conceder licença por motivo de doença em pessoa da fa￾mília da servidora LEIDIRENE DA SILVA GONÇALVES DE JE￾SUS, cargo Professora Licenciada em Pedagogia com Docência
(30hs/aula), lotada na Secretaria Municipal de Educação, pelos
períodos de 26/05/2025 a 16/06/2025, 17/06/2025 a 18/06/2025
e 03/11/2025 a 19/12/2025.
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos desde
26 de maio de 2025.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 23 de dezembro de 2025.
LUIZ FERNANDO BERTAGLIA DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
CASA DOS CONSELHOS
RESOLUÇÃO Nº 026, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Responsabilidade
e Compromisso de Repasse de Recursos Públicos do Go￾verno Federal, na modalidade fundo a fundo, destinado
ao custeio e fortalecimento da gestão e dos serviços so￾cioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cá￾ceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei
nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistên￾cia Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei
nº. 3.289 de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO DO
COLEGIADO em Reunião extraordinária do dia 23 de dezembro de
2025, com registro em Ata nº 379,
Considerando memorando 43.020/2025 da secretaria municipal
de assistência social repassado a este conselho;
Considerando normativas vigentes do Ministério do Desenvolvi￾mento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Termo de Responsabilidade e Compromisso de
Repasse de Recursos Públicos do Governo Federal, no valor total
de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), referente à Programação
nº 510250420250001, na modalidade fundo a fundo, destinado
ao custeio e fortalecimento da gestão e dos serviços socioassis￾tenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres - MT, 23 de dezembro de 2025.
INAILZA POQUIVIQUI PEDRAÇA FERREIRA
Presidente do CMAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 037/2025.
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº
037/2025.
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS –
MT, CNPJ Nº 00.965.152/0001-29.
Contratada: POTENGI CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ Nº
15.024.938/0001 19.
Objeto: O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar a
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