| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022.” |
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021001 SECRETARIA MUN DE AGRICULTURA Ficha: 24 20.122.1007.2072.0000DESENVOLVIMENTO AGRO-SÓCIO- -60.634,10 3.1.90.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS Ficha: 116 20.122.1007.2072.0000DESENVOLVIMENTO AGRO-SÓCIO- -13.922,58 3.1.91.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃ TOTAL DAS ANULAÇÕES -889.581,50 LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O §3º do Art. 105, da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 105. [...] §3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por meio de jeton, na forma prevista no Art. 105-A desta lei. [...] ” (NR) Art. 2º Fica incluído o Art. 105-A à Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, com a seguinte redação: “Art. 105-A. Fica instituído o jeton aos membros titulares do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, pelo exercício de suas funções junto ao PREVICÁCERES. §1º O jeton será devido mensalmente aos membros titulares dos órgãos colegiados, com valor fixado por meio dos seguintes critérios: I – 15 (quinze) Unidades Fiscais de Cáceres - UFIC, ao conselheiro ou membro do comitê que possuir a Certificação Profissional - CP RPPS, no nível exigido para o exercício de sua respectiva função ou superior, conforme parâmetros gerais estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; II – 7 (sete) UFIC, para aquele que não possuir a Certificação Profissional - CP RPPS ou possuir em nível inferior ao exigido para o exercício de sua respectiva função. §2º O pagamento do jeton fica condicionado à participação do membro do órgão colegiado em pelo menos 1 (uma) reunião mensal, não sendo devido no mês em que não for realizada reunião ou quando não houver sua participação em nenhuma das realizadas no respectivo mês de referência. §3º Caso ocorra mais de 1 (uma) reunião do órgão colegiado no mesmo mês, o valor total do jeton será rateado pelo número de reuniões realizadas, sendo devido de forma proporcional ao número de reuniões em que houve a participação do conselheiro ou membro do comitê. §4º O jeton será custeado com recursos da Taxa Administrativa do PREVICÁCERES, sendo o seu pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão. §5º O jeton não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão do conselheiro, para qualquer fim, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público. §6º O valor do jeton será revisto sempre que houver atualização da UFIC do Município de Cáceres, na mesma data e com o mesmo índice. §7º A comprovação da participação do conselheiro nas reuniões, para fins de apuração do valor devido de jeton, será aferida por meio do encaminhamento mensal das atas de reuniões à Direção Executiva, até o décimo dia do mês subsequente ao período de referência, pelo Presidente ou Secretário do respectivo órgão colegiado. §8º O jeton será pago até o último dia do mês subsequente ao mês de competência da reunião. §9º O jeton será devido aos membros suplentes dos órgãos colegiados somente na hipótese destes assumirem a titularidade do conselho ou comitê, ainda que de forma temporária, não sendo considerada a participação em reuniões ou capacitações como critério para o pagamento da verba. §10. A ausência justificada em reunião pelo membro titular de órgão colegiado, não será considerada para fins de pagamento de jeton, em qualquer hipótese, sendo considerada a justificativa apenas para os fins previstos no Art. 109, II, desta lei. §11. Será considerada como ausência à reunião, para fins de pagamento do jeton, o atraso de membro de órgão colegiado superior à 20 (vinte) minutos do início da reunião. §12. Na hipótese de reuniões virtuais, estas seguirão os mesmos critérios estabelecidos para as reuniões presenciais. §13. As demais disposições acerca do jeton serão regulamentadas por ato administrativo da Direção Executiva do PREVICÁCERES, deliberado pelo Conselho de Gestão. Art. 3º O §4º do Art. 115, da Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 115. [...] §4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e aos seus membros as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 105; arts.105-A; 108; 109; 110; 113, todos desta lei.” (NR) Art. 4º O §5º do Art. 128, da Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 128. [...] §5º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 105; arts. 105-A; 108; 109; 110; 113, todos desta lei.” (NR) Art. 5º Os §§1º a 3º do Art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos de incisos: “Art. 10. [...] §1º Será devido ainda o Adicional de Função, no mesmo percentual previsto no caput, ao servidor designado para a função de Agente de Contratação e Agente de Contratação Pregoeiro, e no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do Cargo de Gerente, aos servidores efetivos que exercerem as seguintes funções no PREVICÁCERES: I – Membro da Comissão de Contratação; II – Responsável pelo envio das cargas do sistema APLIC; III – Responsável pela Coordenação da Certificação Institucional Pró-Gestão RPPS. § 2º O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício das funções para as quais o servidor for designado, a partir da data da Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4893 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 152 Assinado Digitalmente designação, juntamente com a sua respectiva remuneração mensal. § 3º O adicional de função constitui-se em verba transitória, não configurando como base de cálculo relativa à contribuição previdenciária ou de qualquer outra vantagem, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos do servidor e acumulação com outro adicional de função ou com as vantagens de que trata o art. 9º desta lei.” (NR) Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026. Cáceres/MT, 22de dezembro de 2025. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DECRETO Nº 920 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO O QUE CONSTA NO PROCESSO SUBMETIDO AO MEMORANDO Nº 42.896, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. DECRETA: Art. 1º Exonerar a pedido, a senhora FRANCIANE DA SILVA RAMOS, do cargo em comissão da Gerência de Compras de Gêneros Alimentícios, da Secretaria Municipal de Educação, do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso a partir de 23 de dezembro de 2025. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 23 de dezembro de 2025. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN Secretário Municipal de Educação SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/ COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA PORTARIA Nº 895 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº. 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013, CONSIDERANDO a emenda constitucional nº. 103 de 12/11/ 2019, em seu art. 9º, § 3º, no qual estabelece que afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula; CONSIDERANDO o Artigo 89 da Lei Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997; CONSIDERANDO o que consta no processo submetido ao Memorando sob nº 35.106, de 16 de outubro de 2025; RESOLVE: Art.1º Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família da servidora LEIDIRENE DA SILVA GONÇALVES DE JESUS, cargo Professora Licenciada em Pedagogia com Docência (30hs/aula), lotada na Secretaria Municipal de Educação, pelos períodos de 26/05/2025 a 16/06/2025, 17/06/2025 a 18/06/2025 e 03/11/2025 a 19/12/2025. Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com seus efeitos desde 26 de maio de 2025. Prefeitura Municipal de Cáceres, 23 de dezembro de 2025. LUIZ FERNANDO BERTAGLIA DA SILVA Secretário Municipal de Administração CASA DOS CONSELHOS RESOLUÇÃO Nº 026, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do Termo de Responsabilidade e Compromisso de Repasse de Recursos Públicos do Governo Federal, na modalidade fundo a fundo, destinado ao custeio e fortalecimento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei nº. 3.289 de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião extraordinária do dia 23 de dezembro de 2025, com registro em Ata nº 379, Considerando memorando 43.020/2025 da secretaria municipal de assistência social repassado a este conselho; Considerando normativas vigentes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Termo de Responsabilidade e Compromisso de Repasse de Recursos Públicos do Governo Federal, no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), referente à Programação nº 510250420250001, na modalidade fundo a fundo, destinado ao custeio e fortalecimento da gestão e dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres - MT, 23 de dezembro de 2025. INAILZA POQUIVIQUI PEDRAÇA FERREIRA Presidente do CMAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS LICITAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO CONTRATO Nº 037/2025. PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 037/2025. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, CNPJ Nº 00.965.152/0001-29. Contratada: POTENGI CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ Nº 15.024.938/0001 19. Objeto: O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar a Quarta-feira, 24 de Dezembro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4893 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 153 Assinado Digitalmente