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norma nº 3395/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3395 / 2026
Date 2026-01-27
Ementa“Promove a alteração da Lei 2.721 de 29 de junho de 2018, dando outras providências.”
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LEI Nº 3.395, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
“Promove a alteração da Lei 2.721 de 29 de junho de 2018,
dando outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.721, de 29 de junho de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal, compre￾endendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, poderão aceitar,
como estagiários, estudantes do ensino técnico profissionalizan￾te, superior e pós-graduando, regularmente matriculados em Ins￾tituições Públicas de Ensino e Instituições Particulares reconheci￾das pelo MEC, bem como em órgãos públicos conveniados com o
Município de Cáceres – MT, assim como programas de residência.
§ 1º O estágio e os programas de residência serão desenvolvidos
em órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Funda￾ções Públicas Municipais e demais órgãos integrantes da Adminis￾tração Pública Municipal, sob a coordenação da unidade adminis￾trativa vinculada ao estágio, observadas a Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, e a Resolução CNJ nº 439/2022.
§ 2º Os programas de residência constituem modalidade de es￾tágio destinada a profissionais graduados em nível superior que
estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-dou￾torado ou, ainda, que tenham concluído a graduação há, no má￾ximo, 3 (três) anos, em áreas do conhecimento de interesse da
Administração Pública Municipal.
§ 3º Os programas de residência consistem no treinamento em
serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o
auxílio prático nas atividades próprias das áreas do conhecimen￾to.
§ 4º O estagiário de programa de residência terá jornada máxima
de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 24 (vinte e quatro)
meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Adminis￾tração Pública.
§ 5º A realização dos estágios previstos nesta Lei aplica -se tam￾bém aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em
cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observa￾do o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legisla￾ção aplicável.
§ 6° O estágio de que trata esta Lei poderá ser obrigatório ou não
obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da
etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 7º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do
curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção
de diploma.
§ 8º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como ativida￾de opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 9º A concessão de bolsa-estágio e auxílio-transporte é com￾pulsória na hipótese de estágio não obrigatório sendo facultativa
a sua concessão nos casos de estágio obrigatório, sendo que, a
eventual concessão de benefícios, não caracteriza vínculo empre￾gatício.
(...)
Art. 5º (...)
I - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) – para o estudante de
pós-graduação e programa de residência;
II - R$ 700,00 (setecentos reais) – para o estudante de ensino su￾perior e técnico profissionalizante.
§ 1º Não será permitida a acumulação de bolsas, dentro do Mu￾nicípio ou com outras instituições, devendo o estagiário, na hipó￾tese de possuir mais de uma bolsa, escolher qual delas manterá,
sob pena de desligamento automático do estágio e da bolsa do
Município.
§ 2º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, os valores da bolsa
-estágio e auxílio transporte serão definidos por ato próprio da
Mesa Diretora, observada a legislação vigente, o princípio da si￾metria constitucional e os limites da Lei Complementar nº 101/
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).”
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal, junto
à Unidade Orçamentária de cada Secretaria Municipal.
Parágrafo único. Os valores fixados a título de bolsa-estágio e
auxílio transporte poderão ser modificados:
I - por decreto do Poder Executivo Municipal, no âmbito do Execu￾tivo;
II - por ato da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo.
III - Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos nesta Lei as
disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de
2008, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 27 de janeiro de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
EDITAL SOB Nº 35/2026 – DO(S) CANDIDATO(S) CONSIDERADOS DESISTENTES E ELIMINADOS DO CONCURSO PÚBLICO
2024
A Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições
legais, torna público a relação nominal dos candidatos que foram considerados Desistentes e Eliminados no Concurso Público
2024, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto nº 902 de 18/12/2025 “O candidato nomeado que não apresentar os docu￾mentos necessários à posse ou deixar de apresentar no prazo pré-estabelecido será considerado desistente, implican￾do automaticamente na sua desclassificação, com perda dos direitos decorrentes”.
RELAÇÃO NOMINAL DOS CANDIDATOS CONSIDERADOS DESISTENTES DO CONCURSO PUBLICO EDITAL 02/2024.
Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
4916
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 137 Assinado Digitalmente

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