| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3395 / 2026 |
| Date | 2026-01-27 |
| Ementa | “Promove a alteração da Lei 2.721 de 29 de junho de 2018, dando outras providências.” |
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LEI Nº 3.395, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 “Promove a alteração da Lei 2.721 de 29 de junho de 2018, dando outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 2.721, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º Os Órgãos da Administração Pública Municipal, compreendendo o Poder Executivo e o Poder Legislativo, poderão aceitar, como estagiários, estudantes do ensino técnico profissionalizante, superior e pós-graduando, regularmente matriculados em Instituições Públicas de Ensino e Instituições Particulares reconhecidas pelo MEC, bem como em órgãos públicos conveniados com o Município de Cáceres – MT, assim como programas de residência. § 1º O estágio e os programas de residência serão desenvolvidos em órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas Municipais e demais órgãos integrantes da Administração Pública Municipal, sob a coordenação da unidade administrativa vinculada ao estágio, observadas a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e a Resolução CNJ nº 439/2022. § 2º Os programas de residência constituem modalidade de estágio destinada a profissionais graduados em nível superior que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído a graduação há, no máximo, 3 (três) anos, em áreas do conhecimento de interesse da Administração Pública Municipal. § 3º Os programas de residência consistem no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático nas atividades próprias das áreas do conhecimento. § 4º O estagiário de programa de residência terá jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 24 (vinte e quatro) meses, não gerando vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. § 5º A realização dos estágios previstos nesta Lei aplica -se também aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. § 6° O estágio de que trata esta Lei poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. § 7º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. § 8º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. § 9º A concessão de bolsa-estágio e auxílio-transporte é compulsória na hipótese de estágio não obrigatório sendo facultativa a sua concessão nos casos de estágio obrigatório, sendo que, a eventual concessão de benefícios, não caracteriza vínculo empregatício. (...) Art. 5º (...) I - R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) – para o estudante de pós-graduação e programa de residência; II - R$ 700,00 (setecentos reais) – para o estudante de ensino superior e técnico profissionalizante. § 1º Não será permitida a acumulação de bolsas, dentro do Município ou com outras instituições, devendo o estagiário, na hipótese de possuir mais de uma bolsa, escolher qual delas manterá, sob pena de desligamento automático do estágio e da bolsa do Município. § 2º No âmbito do Poder Legislativo Municipal, os valores da bolsa -estágio e auxílio transporte serão definidos por ato próprio da Mesa Diretora, observada a legislação vigente, o princípio da simetria constitucional e os limites da Lei Complementar nº 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).” Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento Municipal, junto à Unidade Orçamentária de cada Secretaria Municipal. Parágrafo único. Os valores fixados a título de bolsa-estágio e auxílio transporte poderão ser modificados: I - por decreto do Poder Executivo Municipal, no âmbito do Executivo; II - por ato da Mesa Diretora, no âmbito do Poder Legislativo. III - Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos nesta Lei as disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações posteriores. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário. Cáceres/MT, 27 de janeiro de 2026. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO/COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA EDITAL SOB Nº 35/2026 – DO(S) CANDIDATO(S) CONSIDERADOS DESISTENTES E ELIMINADOS DO CONCURSO PÚBLICO 2024 A Prefeitura Municipal de Cáceres – MT, representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições legais, torna público a relação nominal dos candidatos que foram considerados Desistentes e Eliminados no Concurso Público 2024, conforme estabelece o artigo 3º do Decreto nº 902 de 18/12/2025 “O candidato nomeado que não apresentar os documentos necessários à posse ou deixar de apresentar no prazo pré-estabelecido será considerado desistente, implicando automaticamente na sua desclassificação, com perda dos direitos decorrentes”. RELAÇÃO NOMINAL DOS CANDIDATOS CONSIDERADOS DESISTENTES DO CONCURSO PUBLICO EDITAL 02/2024. Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4916 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 137 Assinado Digitalmente