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norma nº 3398/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3398 / 2026
Date 2026-03-19
Ementa“Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Cáceres e dá outras providências.”
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KAN, substituída pela Renata da Silva Machado, representante
da SMASC como cargo de presidente;
⯑ Suzana Aparecida Gervazoni Viana, representante da Secreta￾ria Municipal de Saúde; por desligamento de membro do CMDCA.
Art. 2°- Ficando instituída a Comissão Setorial Permanente de Ge￾renciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Ado￾lescente – CP FIA, da seguinte forma:
⯑ Eliseu Lucas Monteiro, representante da Secretaria Municipal
de Finanças;
⯑ Alcinei Ferreira de Carvalho - representante do Grêmio Recrea￾tivo Força Tática Pantanal;
⯑ Siderlei Sebastião Custódio Martins- Representante do Grêmio
Recreativo e Desportivo dos componentes do Gefron;
⯑ Renata da Silva Machado, representante da SMASC;
⯑ Vania da Costa Sacramento, representante da Academia JUDO￾KAN
Art. 3º- Aprovando como Presidente da comissão e Relator:
⯑ Renata da Silva Machado, representante da SMASC; como pre￾sidente.
⯑ Alcinei Ferreira de Carvalho - representante do Grêmio Recrea￾tivo Força Tática Pantanal, como relator.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publica￾ção, revogando as resoluções anteriores.
Cáceres, 12 de março de 2026.
RENATA DA SILVA MACHADO
Presidente do CMDCA
LEI Nº 3.398, DE 19 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade indivi￾dual autopropelidos no Município de Cáceres e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o trânsito, em via pública, de ciclo￾motores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade indi￾vidual autopropelidos, no Município de Cáceres.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas,
não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), si￾milar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipa￾mento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza di￾namicamente o equipamento inerentemente instável por meio de
sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerô￾metro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima
de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trin￾ta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância
entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas ro￾das, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal
máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor so￾mente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de
variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superi￾or a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
IV - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de
motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm
(cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três po￾legadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão
elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cu￾ja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cin￾quenta quilômetros por hora);
V - motoneta: veículo automotor de duas rodas, dirigido por con￾dutor em posição sentada; e
VI - motocicleta: veículo automotor de duas rodas, com ou sem
side-car, dirigido por condutor em posição montada.
§ 1º A bicicleta elétrica equipara-se à bicicleta para efeito desta
Lei.
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida na alínea 'c' do inciso
II do caput os equipamentos dotados de uma roda, providos de
sistema de autoequilíbrio (monociclos autoequilibrados), que po￾dem estar providos de motor com potência nominal máxima de
até 4000 W (quatro mil watts).
§ 3º Excetuam-se do limite estabelecido na alínea 'd' do inciso III
do caput as bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quan￾do em circulação em estradas, rodovias ou em competição, de￾vidamente autorizadas pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via, estando limitadas à velocidade máxima de propulsão
do motor auxiliar de 45 km/h (quarenta e cinco quilômetros por
hora).
§ 4º As bicicletas elétricas podem ser dotadas de modo de assis￾tência a pé, função que permite ao condutor ativar a assistência
do motor elétrico sem pedalar, com um limite de velocidade de
até 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§ 5º É permitido o transporte de um passageiro, em dispositivo
adequado previsto pelo fabricante, nos equipamentos de mobi￾lidade individual autopropelidos que se assemelham a bicicletas
com acelerador.
§ 6º A bicicleta ou o equipamento cuja cilindrada, potência ou
velocidade máxima de fabricação for superior às definidas para
o equipamento de mobilidade individual autopropelido deve ser
classificado como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo,
conforme o caso.
§ 7º O veículo cuja cilindrada, potência ou velocidade máxima de
fabricação for superior às definidas para ciclomotor deve ser clas￾sificado como motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso.
§ 8º Apresenta-se no Anexo I quadro com as características dos
veículos de que trata esta Lei.
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Art. 3º Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que se￾jam feitas nas bicicletas elétricas, ciclomotores e motonetas, mo￾dificações de suas características de fábrica.
§ 1º As bicicletas elétricas, ciclomotor e motoneta, de que trata
esta Lei, novas ou usadas, que sofrerem alterações ou conversões
são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de
emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais
competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das
modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
§ 2º Somente poderá transitar pelas vias municipais as bicicletas
elétricas, ciclomotor e motoneta, que atenderem aos limites esta￾belecidos nesta Lei e nas normas definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO II
DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropeli￾dos, para circularem, devem ser dotados de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha; e
III - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas
ao equipamento.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alterna￾tivo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por
meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cum￾primento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de
que trata o inciso I do caput.
Art. 5º As bicicletas elétricas, fabricadas ou adaptadas, para cir￾cularem, devem ser dotadas de:
I - indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II - campainha;
III - sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais;
IV - espelho retrovisor do lado esquerdo; e
V - pneus em condições mínimas de segurança.
Parágrafo único. Permite-se a utilização de dispositivo alterna￾tivo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por
meio de aviso sonoro ou por aplicativo em smartphone, para cum￾primento da exigência de dispositivo indicador de velocidade de
que trata o inciso I do caput.
Art. 6º Os ciclomotores devem ser dotados dos equipamentos
obrigatórios estabelecidos no CTB e em regulamentação específi￾ca do CONTRAN.
CAPÍTULO III
DA CIRCULAÇÃO DE CICLOMOTORES, BICICLETAS ELÉTRI￾CAS E EQUIPAMENTOS DE MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTO￾PROPELIDOS
Art. 7º Cabe ao órgão municipal ou entidade com circunscrição
sobre a via regulamentar a circulação de ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropeli￾dos, nas vias terrestres municipais abertas à circulação pública,
conforme dispõe o art. 2º do CTB.
§ 1º A regulamentação de que trata o caput se aplica a qualquer
tipo de via e a qualquer tipo de infraestrutura cicloviária.
§ 2º O órgão ou entidade municipal com circunscrição sobre a via
deve observar as diretrizes estabelecidas em Resolução específi￾ca do CONTRAN acerca do regulamento de sinalização viária.
Art. 8º A circulação de bicicletas elétricas em ciclovias, ciclofai￾xas e ciclorrotas deve respeitar a velocidade máxima regulamen￾tada pelo órgão municipal com circunscrição sobre a via.
Art. 9º A circulação de bicicletas elétricas para uso esportivo
deve observar velocidade máxima assistida limitada a 45 km/h
quando em uso nas vias arteriais, estradas, rodovias ou quando
em competição esportiva, devendo, nas demais vias, ciclovias e
ciclofaixas, seguir os limites estabelecidos no art. 7º ou na sinali￾zação de regulamentação viária existente.
Art. 10. A circulação de equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via nas seguintes situações:
I - em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade má￾xima de 6 km/h (seis quilômetros por hora);
II - em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade
máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
e
III - em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40
km/h (quarenta quilômetros por hora).
Art. 11. O órgão ou entidade municipal com circunscrição sobre
a via pode, mediante estudos técnicos de engenharia que garan￾tam a segurança de todos os usuários da via, definir velocidade
e/ou vias de circulação diversas daquelas previstas nos arts. 7º,
8º e 9º.
Art. 12. A circulação de bicicletas elétricas e de equipamentos
de mobilidade individual autopropelidos deve seguir as mesmas
disposições estabelecidas pelo CTB e pelas regulamentações do
CONTRAN para a circulação de bicicletas.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO, REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 13. As bicicletas elétricas e os equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos não são sujeitos ao registro, ao licenci￾amento e ao emplacamento para circulação nas vias, conforme
art. 134-A do CTB.
Art. 14. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto
aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes
documentos:
I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expe￾dido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme
regulamentação específica;
II - código específico de marca/modelo/versão;
III - nota fiscal do veículo;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no
caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu repre￾sentante legal e comprovante de poderes para assinar pela em￾presa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadas￾tro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo único. Compete
aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realiza￾ção de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automoto￾res (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a par￾tir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 15. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou en￾tidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de
marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de en￾trada em vigor da RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO
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DE 2023, deve ser exigido:
I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de
identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de sé￾rie do produto;
II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN;
III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a po￾tência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa físi￾ca, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica;
IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no
caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu repre￾sentante legal e comprovante de poderes para assinar pela em￾presa; e
V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadas￾tro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput: I -
devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM
a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025,
findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e II - são
responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos téc￾nicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamenta￾ção específica do CONTRAN.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados
e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ci￾clomotores de que trata o caput utilizando o código específico de
marca/modelo/versão 040400, referente à designação CICLOMO￾TOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM.
§ 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sis￾tema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência
seja desconhecida, devem ser considerados de procedência naci￾onal.
§ 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no
inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para
os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para
os veículos com motor elétrico.
Art. 16. O VIN deve ser gravado conforme critério de identifica￾ção estabelecido em Resolução específica do CONTRAN.
Parágrafo único. Nos casos em que o veículo não dispuser de
VIN originalmente gravado por seu fabricante, compete aos ór￾gãos ou entidades executivos de trânsitos dos Estados e do Dis￾trito Federal fornecê-lo seguindo o padrão estabelecido na Reso￾lução nº 996 do CONTRAN e autorizar a gravação por empresas
por eles credenciadas.
Art. 17. O número do motor dos ciclomotores deve estar em con￾formidade com o estabelecido pelo CONTRAN em regulamentação
específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para os veículos e equipamentos objetos desta Lei, em
que houver modificação com instalação de sistema de propulsão
utilizando veículo de base, quadro de bicicletas ou assemelhados,
deverá ser atendida Resolução específica do CONTRAN de fabri￾cação de veículos artesanais, sob pena de sua imediata apreen￾são.
Art. 19. Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos da
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 996, DE 15 DE JUNHO DE 2023:
I - os veículos de uso exclusivo fora de estrada;
II - os veículos de competição; e
III - os equipamentos destinados à locomoção de pessoas com
deficiência ou com comprometimento de mobilidade.
Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infra￾tor, conforme o caso, independentemente de outras penalidades,
às seguintes sanções previstas no CTB:
I - art. 187, inciso I, quando transitar em local não permitido pelo
órgão com circunscrição sobre a via;
II - art. 193, quando transitar em calçadas, passeios, ciclovias,
exceto nos casos autorizados pela autoridade de trânsito com cir￾cunscrição sobre a via;
III - art. 230, inciso IV, quando o veículo for conduzido sem placa
de identificação;
IV - art. 230, inciso V, quando conduzir veículo que não esteja re￾gistrado e licenciado; V – art. 230, inciso VI, quando o veículo for
conduzido - com a cor ou característica alterada;
VI - art. 244, quando conduzir ciclomotor sem o uso de capacete
ou transportar passageiro sem o uso do capacete;
VII - art. 244, § 1º, quando transitar com bicicleta elétrica em vias
de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento
ou faixas de rolamento próprias; e
VIII - art. 244, § 2º, quando transitar com ciclomotores nas vias
de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento
ou faixas de rolamento próprias.
Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas
nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação
de outras infrações, penalidades e medidas administrativas pre￾vistas no CTB.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, re￾vogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 19 de março de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 163 DE 17 DE MARÇO DE 2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII
da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ALTERAR A CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES OBJETIVANDO O CUMPRIMEN￾TO DO CALENDÁRIO ANO LETIVO 2026;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 158 de 11 de março de 2021, “Altera o art. 28, da Lei Complementar nº 47, de 29 de se￾tembro de 2003, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da educação municipal de Cáceres, seus respectivos cargos,
salários e dá outras providências.”
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