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norma nº 253/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 253 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Dispõe sobre a criação de função de confiança de Assessor Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.”
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DOCUMENTOS PESSOAIS
1 Cópia RG e CPF (Legível)
2 Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento
3 Cópia do Título de Eleitor
4
Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais
https://www.tre-mt.jus.br/eleitor/certidoes/quitacao-eleitoral
5 Cópia de Certificado de Reservista (masculino)
6
Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato
e a próxima página em branco)
7 Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigida)
8 Cópia de Cadastro no PIS/PASEP
9 Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade
10 1 Foto 3X4 Atualizada
11 Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de profissão regulamentada, incluindo comprovante de quitação de anuidade
12 Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos
apresentar atestado de óbito ou declaração de não convivência com os pais
13 Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos
14 Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos.
15 Cartão Vacina Adulto (especifico para Servidores da área de saúde)
16 Comprovante de Residência atual (copia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do
imóvel)
17 Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor conforme documento pessoal.
18 Atestado Médico Admissional – A ser Agendado pelo Setor de Segurança do Trabalho- SMA
19
Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso. Dispo￾nível nos seguintes endereços:
- 1º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-primeiro-grau?opcaoCertidao=1
-2º Grau https://sec.tjmt.jus.br/emitir-certidao-de-segundo-grau
20 Certidão Criminal Federal http://www.trf1.jus.br/servicos/certidao
21 Declaração de Bens e Rendas ou Recibo de entrega Imposto de Renda na Receita Federal
22 Decl. de ausência de parentesco com outros membros do Poder Executivo/Legislativo
23 Telefone e E-mail
24 Comprovante de Situação Cadastral na Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp
LEI COMPLEMENTAR Nº 253, DE 14 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre a criação de função de confiança de Assessor Pedagógico na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providênci￾as.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, inciso VII, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação – SME, a função de confiança de Assessor Pedagógico, a ser exer￾cida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º A função de confiança de que trata o caput será de livre designação e dispensa pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O servidor designado fará jus à percepção de Função Gratificada (FG), conforme valores estabelecidos no Anexo I desta Lei Com￾plementar.
Art. 2º O quantitativo de funções de confiança de Assessor Pedagógico será de 10 (dez), a serem exercidas por:
I – professores efetivos da Rede Municipal de Ensino; ou
II – Professores Técnico-Educacionais efetivos.
Parágrafo único. Os servidores designados para a função de confiança deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 3º A função de confiança de Assessor Pedagógico terá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º Compete ao Assessor Pedagógico:
I - Desempenhar atividades de assessoramento direto à docência na educação básica voltada para planejamento, administração, su￾pervisão, orientação e inspeção escolar das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal;
II - Assessorar no âmbito da Rede Municipal de Ensino, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
III - Assessorar a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e o Plano de Trabalho Anual das Institui￾ções de Ensino, que compõem a Rede Municipal de Ensino;
IV - Acompanhar a administração de pessoal, dos recursos materiais e financeiros das Instituições de Ensino, tendo em vista o aten￾dimento de seus objetivos pedagógicos;
V - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
VI - Orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos alunos de menor rendimento;
VII - Promover a articulação com os profissionais das diversas áreas do conhecimento, criando processos de integração entre as Insti￾tuições de Ensino;
VIII - Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, em colaboração com a coordenação
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pedagógica e direção escolar;
IX - Elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, propondo
mecanismos para que as Instituições de Ensino atinjam os resultados pretendidos;
X - Analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino,
em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XI - Orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacio￾nais vigentes e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII - Organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela Secretaria Municipal de Educa￾ção;
XIII- Desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da equipe de assessoramento
pedagógico.
Art. 5º Ficam extintos 06 (seis) cargos vagos de Professor Técnico-Educacional – 40 (quarenta) horas, criados pela Lei Complementar
nº 168/2021, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam assegurados todos os direitos e vantagens aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor Técnico-Educacional – 30
(trinta) horas, inclusive aos aposentados, não havendo prejuízo funcional.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput o mesmo percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica.
Art. 7º Os valores das funções gratificadas de Coordenação Pedagógica das unidades escolares ficam atualizados conforme Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
ANEXO I
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025)
Função Gratificada Criada
Nomenclatura Quantidade
Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas sema￾nais (PCCS)
Conforme tabela em Lei Complementar vigente.
Valor Total R$
Assessor Pedagó￾gico 10
Valor Unitário R$ R$ 19.032,50
(Dezenove mil e trinta e dois reais e cinquenta
centavos.)
R$ 1.903,25
(Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)
Função Gratificada de Coordenação Pedagógica
Nomenclatura Quantidade
Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas se￾manais (PCCS)
Conforme tabela em Lei complementar vigente.
Valor Total R$
Coordenação Peda￾gógica 37
Valor Unitário R$ R$ 70.420,25
(Setenta mil quatrocentos e vinte reais e vinte e cin￾co centavos)
R$ 1.903,25
(Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)
ANEXO II
(QUADRO DAS VAGAS ATUALMENTE EXISTENTES)
Coordenação Pedagógica
Nomenclatura Quantidade
Ref. FG
10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas
(PCCS)
Valor Total a ser liberado
R$
Coordenação Pe￾dagógica 37
Valor Unitário
R$ 60.813,57 (Sessenta mil oitocentos e treze reais e cin￾quenta e sete centavos)
R$ 1.643,61
(Mil seiscentos e quarenta e três reais e sessen￾ta e um centavos)
Valor da FG pago atualmente
LEI Nº 3.403, DE 14 DE ABRIL DE 2026
"Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Panta￾nal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/
2026, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pan￾tanal autorizada a instituir, por meio de regulamento próprio, o
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