| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3401 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.” |
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AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 001/ 2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 036/2026 A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE, MATO GROSSO, pessoa jurídico de direito público, torna público para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 27/04/2026 as 09:00h (Horário de Brasília), plataforma Licitanet, Licitação na modalidade Dispensa Eletrônica de Licitação nº 001/ 2026, no Tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, com o objeto “Dispensa com registro de preços para aquisição de Microscópio Estereoscópico - Tubo Binocular para as atividades do Departamento de Vigilância Sanitária/Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde de Brasnorte”. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao departamento de licitação, no Paço Municipal, sito a Rua Naor Ferrari nº 1080, pelo telefone: 066 3592-3206, site: https://www.gp.srv.br/transparencia_brasnorte/servlet/licitacoes_v2?1 e e-mail: licitacao@brasnorte.mt.gov.br . Brasnorte – MT, 17 de abril de 2026. Eduarda Pimenta Costa Wandscheer Agente de Contratação PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES LEI Nº 3.401, DE 14 DE ABRIL DE 2026 “Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/ MT, diretrizes de proteção, uso responsável e critérios para a aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta (oleoresina capsicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa pessoal, observada a legislação federal aplicável. §1º O disposto no caput aplica-se: I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos; §2º. Para os fins desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispositivo portátil de natureza não letal, destinado à contenção temporária de agressor em situação de agressão injusta, atual ou iminente, à integridade física ou sexual da usuária. § 3º. As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do spray de pimenta deverão observar a regulamentação federal pertinente e, no que couber, o regulamento do Poder Executivo Municipal quanto às ações de orientação, prevenção e fiscalização administrativa local. Art. 2º A aquisição do spray de pimenta de que trata esta Lei será condicionada: I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos; II – à apresentação de documento oficial de identificação com foto; III – comprovante de residência; IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violento (autodeclaração); Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter registro simplificado da venda, contendo a identificação da adquirente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei: I – será de uso individual e intransferível; II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente; III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança definidos na legislação aplicável. Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lícito quando: I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal; II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça. Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do produto observarão a legislação federal aplicável e a competência dos órgãos federais responsáveis. Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta deverá: I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do produto, na forma da legislação aplicável; II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e responsável do dispositivo; III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente. Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará a usuária às penalidades administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e suas consequências: I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto à integridade da pessoa atingida; II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos; III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro; IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo prazo de até 5 (cinco) anos. § 2º A utilização do spray de pimenta para a prática de crime ou contravenção penal não caracteriza legítima defesa, sem prejuízo da responsabilização cabível. Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas e ações de orientação acerca do uso responsável do spray de pimenta, da prevenção à violência contra a mulher e dos meios de denúncia e proteção disponíveis no Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 14 de abril de 2026. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO LICITAÇÃO FRACASSADA Segunda-feira, 20 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4972 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 89 Assinado Digitalmente