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norma nº 3401/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3401 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso responsável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá outras providências.”
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AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 001/
2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 036/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE, MATO GROSSO,
pessoa jurídico de direito público, torna público para conheci￾mento dos interessados, que fará realizar no dia 27/04/2026
as 09:00h (Horário de Brasília), plataforma Licitanet, Licita￾ção na modalidade Dispensa Eletrônica de Licitação nº 001/
2026, no Tipo “MENOR PREÇO POR ITEM”, com o objeto “Dis￾pensa com registro de preços para aquisição de Microscópio Es￾tereoscópico - Tubo Binocular para as atividades do Departamen￾to de Vigilância Sanitária/Epidemiológica da Secretaria Municipal
de Saúde de Brasnorte”. Maiores informações poderão ser obti￾das junto ao departamento de licitação, no Paço Municipal, si￾to a Rua Naor Ferrari nº 1080, pelo telefone: 066 3592-3206, si￾te: https://www.gp.srv.br/transparencia_brasnorte/servlet/licitaco￾es_v2?1 e e-mail: licitacao@brasnorte.mt.gov.br .
Brasnorte – MT, 17 de abril de 2026.
Eduarda Pimenta Costa Wandscheer
Agente de Contratação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI Nº 3.401, DE 14 DE ABRIL DE 2026
“Dispõe sobre diretrizes de proteção, orientação para uso respon￾sável e critérios de aquisição, posse e porte de spray de pimenta
por mulheres para fins de defesa pessoal no âmbito do Município
de Cáceres/MT, observada a legislação federal aplicável, e dá ou￾tras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou e eu sanciono a seguin￾te Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Cáceres/
MT, diretrizes de proteção, uso responsável e critérios para a
aquisição, a posse e o porte de spray de pimenta (oleoresina cap￾sicum – OC) por mulheres, exclusivamente para fins de defesa
pessoal, observada a legislação federal aplicável.
§1º O disposto no caput aplica-se:
I – às mulheres maiores de 18 (dezoito) anos;
§2º. Para os fins desta Lei, considera-se spray de pimenta o dispo￾sitivo portátil de natureza não letal, destinado à contenção tem￾porária de agressor em situação de agressão injusta, atual ou imi￾nente, à integridade física ou sexual da usuária.
§ 3º. As especificações técnicas, os limites de capacidade, a con￾centração da substância ativa e os padrões de segurança do
spray de pimenta deverão observar a regulamentação federal
pertinente e, no que couber, o regulamento do Poder Executivo
Municipal quanto às ações de orientação, prevenção e fiscaliza￾ção administrativa local.
Art. 2º A aquisição do spray de pimenta de que trata esta Lei se￾rá condicionada:
I – à comprovação de idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – à apresentação de documento oficial de identificação com fo￾to;
III – comprovante de residência;
IV – inexistência de condenação criminal por crime doloso violen￾to (autodeclaração);
Parágrafo único. O estabelecimento comercial deverá manter
registro simplificado da venda, contendo a identificação da adqui￾rente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Da￾dos Pessoais.
Art. 3º O spray de pimenta de que trata esta Lei:
I – será de uso individual e intransferível;
II – não poderá conter substâncias de efeito letal ou de toxicidade
permanente;
III – deverá obedecer aos padrões técnicos e de segurança defini￾dos na legislação aplicável.
Art. 4º O uso do spray de pimenta somente será considerado lí￾cito quando:
I – empregado para repelir agressão injusta, atual ou iminente,
nos termos do art. 25 do Código Penal;
II – utilizado de forma proporcional e moderada, cessando imedi￾atamente após a neutralização da ameaça.
Art. 5º A comercialização, a autorização e a fiscalização do pro￾duto observarão a legislação federal aplicável e a competência
dos órgãos federais responsáveis.
Art. 6º O estabelecimento que comercializar spray de pimenta
deverá:
I – manter registro das vendas que permita a rastreabilidade do
produto, na forma da legislação aplicável;
II – fornecer orientações básicas sobre o uso correto, seguro e res￾ponsável do dispositivo;
III – emitir documento fiscal nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O uso do spray de pimenta fora das hipóteses previstas
nesta Lei sujeitará a usuária às penalidades administrativas cabí￾veis, sem prejuízo das sanções penais e civis aplicáveis, observa￾dos o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Poderão ser aplicadas, conforme a gravidade da conduta e
suas consequências:
I – advertência formal, quando não houver lesão ou risco concreto
à integridade da pessoa atingida;
II – multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos;
III – em caso de reincidência, aplicação da multa em dobro;
IV – apreensão do dispositivo e proibição de nova aquisição pelo
prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 2º A utilização do spray de pimenta para a prática de crime ou
contravenção penal não caracteriza legítima defesa, sem prejuízo
da responsabilização cabível.
Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas educati￾vas e ações de orientação acerca do uso responsável do spray de
pimenta, da prevenção à violência contra a mulher e dos meios
de denúncia e proteção disponíveis no Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
AUTARQUIA ÁGUAS DO PANTANAL
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO
LICITAÇÃO FRACASSADA
Segunda-feira, 20 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N°
4972
AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 89 Assinado Digitalmente

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