| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3402 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências." |
| native_id | 2211 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos aos serviços de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e demais tarifas de sua competência. Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, atualizados monetariamente nos termos da legislação aplicável. Art. 3º O ingresso no REFIS/2026 poderá ocorrer mediante: I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento) das multas moratórias e juros; II – pagamento parcelado, com redução de multas moratórias e juros, observadas as seguintes faixas: a) de 02 a 06 parcelas: redução de até 80%; b) de 07 a 12 parcelas: redução de até 60%; c) de 13 a 24 parcelas: redução de até 40%; d) de 25 a 60 parcelas: redução de até 20%. §1 º O número máximo de parcelas não poderá exceder 60 (sessenta). §2 º O valor mínimo das parcelas será fixado em regulamento. §3 º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas moratórias e aos juros, não alcançando o valor principal do débito. Art. 4º A adesão ao programa deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará: I – confissão irrevogável e irretratável da dívida; II – reconhecimento da dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo; III – desistência de ações judiciais, impugnações ou embargos relacionados aos débitos incluídos no programa. Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao REFIS/2026: I - dependerá de comprovação da desistência das ações, impugnações ou embargos; II - não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente; III - deverá ser condicionada à anuência da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º Nos casos de débitos de elevado valor, conforme critérios a serem definidos em regulamento, a adesão ao REFIS poderá ser condicionada à apresentação de garantias suficientes à satisfação do crédito, cuja análise de suficiência caberá à ProcuradoriaGeral do Município. Art. 7º O termo de adesão deverá conter: I – identificação das partes; II – indicação do débito consolidado; III – modalidade de pagamento escolhida; IV – condições de parcelamento e advertência quanto à perda dos benefícios; V – declaração de confissão, renúncia e desistência. Art. 8º Implicará na rescisão automática do acordo, com a perda dos benefícios concedidos e a imediata exigibilidade do saldo remanescente, o não pagamento de: I – 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou II – qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias. Art. 9º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada à regularidade no pagamento das obrigações correntes vencidas após a adesão ao programa. Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações ensejará a exclusão do contribuinte do programa. Art. 10 Compete à Diretoria Executiva da Autarquia regulamentar o REFIS/2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecendo: I – valor mínimo das parcelas; II – critérios de exclusão do programa; III – procedimentos administrativos de adesão e controle; IV – critérios para definição de grandes devedores; V – exigência e avaliação de garantias. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 14 de abril de 2026. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº 3.402, DE 14 DE ABRIL DE 2026 "Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres, o regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos, destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao processo normal de execução da despesa pública. § 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, PREFEITO (A), VICEPREFEITO (A), SECRETARIOS, DIRETORES, ASSESSORES, COORDENADORES E EVENTUAIS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO DO MUNICIPIO, precedido de empenho, para a realização de despesas específicas, observados os limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio. § 2º. O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da despesa pelo procedimento ordinário. § 3º. Os recursos serão depositados pela Administração Pública em conta própria do responsável, quando não em conta específica destinada para a devida efetivação das despesas. Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre outras, as seguintes despesas: I– despesas de pequeno vulto; II– despesas urgentes ou imprevisíveis; Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4970 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 437 Assinado Digitalmente III– despesas que exijam pronto pagamento; IV– despesas necessárias à manutenção e continuidade dos serviços públicos executados pela administração pública direta ou indireta; V– despesas realizadas fora da sede administrativa ou em locais de difícil acesso. Art. 3º É vedada a concessão de adiantamento para: I – pagamento de pessoal, vencimentos, salários, gratificações, indenizações ou encargos sociais; II – aquisição de bens permanentes; III – despesas contínuas, rotineiras ou previsíveis; IV – despesas já abrangidas por contrato administrativo vigente; V – servidor que esteja em alcance, inadimplente ou com prestação de contas rejeitada. Art. 4º A concessão do adiantamento dependerá de: I – abertura de processo administrativo formal; II – justificativa circunstanciada da necessidade; III – empenho prévio em dotação orçamentária própria; IV – designação expressa do servidor responsável pela aplicação dos recursos; V – autorização da autoridade competente, na forma da Lei Complementar Municipal n°106/2015. Art. 5º Os limites financeiros para concessão e aplicação do regime de adiantamento observarão os percentuais previstos no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus reajustes legais, ficando estabelecido que: I – o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de obras e serviços de engenharia; II – o valor global do adiantamento concedido em cada ato não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de compras e demais serviços; III – o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de obras e serviços de engenharia; IV – o limite máximo para cada despesa individual realizada por meio de adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de compras e demais serviços. § 1º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se a cada despesa considerada isoladamente, sendo vedado o fracionamento de despesas com a finalidade de adequação aos valores máximos permitidos. § 2º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou excepcional, devidamente justificados e destinados a evitar prejuízo ao erário ou assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, não caracterizam fracionamento indevido, desde que observados os pressupostos legais. § 3º Os valores de referência previstos neste artigo serão automaticamente atualizados sempre que houver alteração dos limites estabelecidos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. Art. 6º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do numerário, mediante apresentação de relatório circunstanciado das despesas realizadas e dos documentos fiscais originais e hábeis emitidos em nome da Administração Pública Concedente dos recursos devendo os mesmos estarem atestados pelo recebimento dos serviços prestados pelo servidor. § 1º Havendo saldo não utilizado, este deverá ser devolvido aos cofres da administração pública direta ou indireta, através de conta específica para deposito, no prazo permitido para a apresentação da prestação de contas que é de 30 (trinta) dias, após a disponibilidade dos recursos entregue ao responsável. § 2º O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado, excepcionalmente, mediante justificativa formal e autorização da autoridade competente. Art. 7º Compete à Contabilidade e ao Controle Interno da Administração Pública Direta ou Indireta, acompanhar, fiscalizar, analisar e aprovar a aplicação dos recursos concedidos por meio de adiantamento, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 8º O servidor que receber adiantamento responderá administrativa, civil e penalmente pela correta aplicação dos recursos e pela regular prestação de contas. Art. 9º A não prestação de contas no prazo legal ou a sua rejeição implicará: I – devolução imediata dos valores recebidos; II – impedimento para nova concessão de adiantamento; III – instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades; IV – comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quando couber. Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. Cáceres/MT, 14 de abril de 2026. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL CASA DOS CONSELHOS RESOLUÇÃO Nº 05, DE 14 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a aprovação da Prestações de Contas e Balancetes do 2º Trimestre / 2025 dos recursos Cofinanciamento Federal (Serviços e Programas). O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cáceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela Lei nº. 3.289 de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 14 de abril de 2026, com registro em Ata nº 383, Considerando o memorando 8.526/2026 da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania encaminhados ao Conselho Municipal de Assistência Social, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar, sem quaisquer ressalvas e após análise e parecer apresentado pela comissão de financiamento e orçamento da Assistência Social, a prestação de Contas do 2º Trimestre de 2025 e Balancetes referentes aos meses de janeiro, fevereiro e Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4970 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 438 Assinado Digitalmente