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norma nº 3402/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3402 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências."
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Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à
regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos aos serviços
de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário,
manejo de resíduos sólidos e demais tarifas de sua competência.
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2025, atualizados monetariamente nos
termos da legislação aplicável.
Art. 3º O ingresso no REFIS/2026 poderá ocorrer mediante:
I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento)
das multas moratórias e juros;
II – pagamento parcelado, com redução de multas moratórias e
juros, observadas as seguintes faixas:
a) de 02 a 06 parcelas: redução de até 80%;
b) de 07 a 12 parcelas: redução de até 60%;
c) de 13 a 24 parcelas: redução de até 40%;
d) de 25 a 60 parcelas: redução de até 20%.
§1 º O número máximo de parcelas não poderá exceder 60 (ses￾senta).
§2 º O valor mínimo das parcelas será fixado em regulamento.
§3 º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas
moratórias e aos juros, não alcançando o valor principal do débi￾to.
Art. 4º A adesão ao programa deverá se dar por meio da assina￾tura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implica￾rá:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida;
II – reconhecimento da dívida e renúncia a qualquer defesa ou re￾curso administrativo; III – desistência de ações judiciais, impug￾nações ou embargos relacionados aos débitos incluídos no pro￾grama.
Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao REFIS/2026:
I - dependerá de comprovação da desistência das ações, impug￾nações ou embargos;
II - não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da le￾gislação vigente;
III - deverá ser condicionada à anuência da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 6º Nos casos de débitos de elevado valor, conforme critérios
a serem definidos em regulamento, a adesão ao REFIS poderá ser
condicionada à apresentação de garantias suficientes à satisfa￾ção do crédito, cuja análise de suficiência caberá à Procuradoria￾Geral do Município.
Art. 7º O termo de adesão deverá conter:
I – identificação das partes;
II – indicação do débito consolidado;
III – modalidade de pagamento escolhida;
IV – condições de parcelamento e advertência quanto à perda dos
benefícios;
V – declaração de confissão, renúncia e desistência.
Art. 8º Implicará na rescisão automática do acordo, com a perda
dos benefícios concedidos e a imediata exigibilidade do saldo re￾manescente, o não pagamento de:
I – 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou
II – qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
Art. 9º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada à regu￾laridade no pagamento das obrigações correntes vencidas após a
adesão ao programa.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações ensejará a
exclusão do contribuinte do programa.
Art. 10 Compete à Diretoria Executiva da Autarquia regulamen￾tar o REFIS/2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publica￾ção desta Lei, estabelecendo:
I – valor mínimo das parcelas;
II – critérios de exclusão do programa;
III – procedimentos administrativos de adesão e controle;
IV – critérios para definição de grandes devedores;
V – exigência e avaliação de garantias.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº 3.402, DE 14 DE ABRIL DE 2026
"Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (supri￾mento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e In￾direta do Município de Cáceres e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Cáceres, o regime de adiantamento,
também denominado suprimento de fundos, destinado ao atendi￾mento de despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno
vulto, não possam submeter-se ao processo normal de execução
da despesa pública.
§ 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário
a servidor público DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU
INDIRETA, PREFEITO (A), VICEPREFEITO (A), SECRETARIOS,
DIRETORES, ASSESSORES, COORDENADORES E EVENTUAIS
AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO DO MUNICIPIO, precedido de
empenho, para a realização de despesas específicas, observados
os limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regu￾lamento próprio.
§ 2º. O adiantamento possui caráter excepcional e somente será
concedido quando devidamente justificada a impossibilidade de
realização da despesa pelo procedimento ordinário.
§ 3º. Os recursos serão depositados pela Administração Pública
em conta própria do responsável, quando não em conta específi￾ca destinada para a devida efetivação das despesas.
Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre
outras, as seguintes despesas:
I– despesas de pequeno vulto;
II– despesas urgentes ou imprevisíveis;
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III– despesas que exijam pronto pagamento;
IV– despesas necessárias à manutenção e continuidade dos ser￾viços públicos
executados pela administração pública direta ou indireta;
V– despesas realizadas fora da sede administrativa ou em locais
de difícil acesso.
Art. 3º É vedada a concessão de adiantamento para:
I – pagamento de pessoal, vencimentos, salários, gratificações,
indenizações ou encargos sociais;
II – aquisição de bens permanentes;
III – despesas contínuas, rotineiras ou previsíveis;
IV – despesas já abrangidas por contrato administrativo vigente;
V – servidor que esteja em alcance, inadimplente ou com presta￾ção de contas rejeitada.
Art. 4º A concessão do adiantamento dependerá de:
I – abertura de processo administrativo formal;
II – justificativa circunstanciada da necessidade;
III – empenho prévio em dotação orçamentária própria;
IV – designação expressa do servidor responsável pela aplicação
dos recursos;
V – autorização da autoridade competente, na forma da Lei Com￾plementar Municipal n°106/2015.
Art. 5º Os limites financeiros para concessão e aplicação do regi￾me de adiantamento observarão os percentuais previstos no art.
75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
e seus reajustes legais, ficando estabelecido que:
I – o valor global do adiantamento concedido em cada ato não
poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto
no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de
obras e serviços de engenharia;
II – o valor global do adiantamento concedido em cada ato não
poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do limite previsto
no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando se tratar de
compras e demais serviços;
III – o limite máximo para cada despesa individual realizada por
meio de adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor pre￾visto no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de
obras e serviços de engenharia;
IV – o limite máximo para cada despesa individual realizada por
meio de adiantamento será de 5% (cinco por cento) do valor pre￾visto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, nos casos de
compras e demais serviços.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se a cada des￾pesa considerada isoladamente, sendo vedado o fracionamento
de despesas com a finalidade de adequação aos valores máximos
permitidos.
§ 2º Os gastos realizados em caráter urgente, emergencial ou ex￾cepcional, devidamente justificados e destinados a evitar prejuí￾zo ao erário ou assegurar a continuidade dos serviços públicos
essenciais, não caracterizam fracionamento indevido, desde que
observados os pressupostos legais.
§ 3º Os valores de referência previstos neste artigo serão auto￾maticamente atualizados sempre que houver alteração dos limi￾tes estabelecidos no art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º O servidor responsável pelo adiantamento deverá prestar
contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebi￾mento do numerário, mediante apresentação de relatório circuns￾tanciado das despesas realizadas e dos documentos fiscais origi￾nais e hábeis emitidos em nome da Administração Pública Conce￾dente dos recursos devendo os mesmos estarem atestados pelo
recebimento dos serviços prestados pelo servidor.
§ 1º Havendo saldo não utilizado, este deverá ser devolvido aos
cofres da administração pública direta ou indireta, através de con￾ta específica para deposito, no prazo permitido para a apresenta￾ção da prestação de contas que é de 30 (trinta) dias, após a dis￾ponibilidade dos recursos entregue ao responsável.
§ 2º O prazo de prestação de contas poderá ser prorrogado, ex￾cepcionalmente, mediante justificativa formal e autorização da
autoridade competente.
Art. 7º Compete à Contabilidade e ao Controle Interno da Admi￾nistração Pública Direta ou Indireta, acompanhar, fiscalizar, ana￾lisar e aprovar a aplicação dos recursos concedidos por meio de
adiantamento, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 8º O servidor que receber adiantamento responderá admi￾nistrativa, civil e penalmente pela correta aplicação dos recursos
e pela regular prestação de contas.
Art. 9º A não prestação de contas no prazo legal ou a sua rejei￾ção implicará:
I – devolução imediata dos valores recebidos;
II – impedimento para nova concessão de adiantamento;
III – instauração de procedimento administrativo para apuração
de responsabilidades;
IV – comunicação aos órgãos de controle interno e externo, quan￾do couber.
Art. 10 Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo
Municipal no prazo de até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
CASA DOS CONSELHOS
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 14 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a aprovação da Prestações de Contas e Ba￾lancetes do 2º Trimestre / 2025 dos recursos Cofinancia￾mento Federal (Serviços e Programas).
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Cá￾ceres – MT, no uso de suas atribuições legais que confere a Lei
nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assis￾tência Social (LOAS), Lei nº 1.308 de 21/11/1995, alterada pela
Lei nº. 3.289 de 10 de junho de 2024, diante da DELIBERAÇÃO
DO COLEGIADO em Reunião Ordinária do dia 14 de abril de 2026,
com registro em Ata nº 383,
Considerando o memorando 8.526/2026 da Secretaria Munici￾pal de Assistência Social e Cidadania encaminhados ao Conselho
Municipal de Assistência Social,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, sem quaisquer ressalvas e após análise e pa￾recer apresentado pela comissão de financiamento e orçamento
da Assistência Social, a prestação de Contas do 2º Trimestre de
2025 e Balancetes referentes aos meses de janeiro, fevereiro e
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