| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3403 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | "Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, e dá outras providências." |
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pedagógica e direção escolar; IX - Elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, propondo mecanismos para que as Instituições de Ensino atinjam os resultados pretendidos; X - Analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; XI - Orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais vigentes e pelo padrão de qualidade de ensino; XII - Organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela Secretaria Municipal de Educação; XIII- Desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da equipe de assessoramento pedagógico. Art. 5º Ficam extintos 06 (seis) cargos vagos de Professor Técnico-Educacional – 40 (quarenta) horas, criados pela Lei Complementar nº 168/2021, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 6º Ficam assegurados todos os direitos e vantagens aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor Técnico-Educacional – 30 (trinta) horas, inclusive aos aposentados, não havendo prejuízo funcional. Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput o mesmo percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica. Art. 7º Os valores das funções gratificadas de Coordenação Pedagógica das unidades escolares ficam atualizados conforme Anexo I desta Lei Complementar. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres/MT, 14 de abril de 2026. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal ANEXO I (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025) Função Gratificada Criada Nomenclatura Quantidade Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas semanais (PCCS) Conforme tabela em Lei Complementar vigente. Valor Total R$ Assessor Pedagógico 10 Valor Unitário R$ R$ 19.032,50 (Dezenove mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos.) R$ 1.903,25 (Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) Função Gratificada de Coordenação Pedagógica Nomenclatura Quantidade Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas semanais (PCCS) Conforme tabela em Lei complementar vigente. Valor Total R$ Coordenação Pedagógica 37 Valor Unitário R$ R$ 70.420,25 (Setenta mil quatrocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) R$ 1.903,25 (Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos) ANEXO II (QUADRO DAS VAGAS ATUALMENTE EXISTENTES) Coordenação Pedagógica Nomenclatura Quantidade Ref. FG 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas (PCCS) Valor Total a ser liberado R$ Coordenação Pedagógica 37 Valor Unitário R$ 60.813,57 (Sessenta mil oitocentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) R$ 1.643,61 (Mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) Valor da FG pago atualmente LEI Nº 3.403, DE 14 DE ABRIL DE 2026 "Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/ 2026, e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal autorizada a instituir, por meio de regulamento próprio, o Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4970 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 436 Assinado Digitalmente Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos aos serviços de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e demais tarifas de sua competência. Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, atualizados monetariamente nos termos da legislação aplicável. Art. 3º O ingresso no REFIS/2026 poderá ocorrer mediante: I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento) das multas moratórias e juros; II – pagamento parcelado, com redução de multas moratórias e juros, observadas as seguintes faixas: a) de 02 a 06 parcelas: redução de até 80%; b) de 07 a 12 parcelas: redução de até 60%; c) de 13 a 24 parcelas: redução de até 40%; d) de 25 a 60 parcelas: redução de até 20%. §1 º O número máximo de parcelas não poderá exceder 60 (sessenta). §2 º O valor mínimo das parcelas será fixado em regulamento. §3 º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas moratórias e aos juros, não alcançando o valor principal do débito. Art. 4º A adesão ao programa deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará: I – confissão irrevogável e irretratável da dívida; II – reconhecimento da dívida e renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo; III – desistência de ações judiciais, impugnações ou embargos relacionados aos débitos incluídos no programa. Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao REFIS/2026: I - dependerá de comprovação da desistência das ações, impugnações ou embargos; II - não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente; III - deverá ser condicionada à anuência da Procuradoria-Geral do Município. Art. 6º Nos casos de débitos de elevado valor, conforme critérios a serem definidos em regulamento, a adesão ao REFIS poderá ser condicionada à apresentação de garantias suficientes à satisfação do crédito, cuja análise de suficiência caberá à ProcuradoriaGeral do Município. Art. 7º O termo de adesão deverá conter: I – identificação das partes; II – indicação do débito consolidado; III – modalidade de pagamento escolhida; IV – condições de parcelamento e advertência quanto à perda dos benefícios; V – declaração de confissão, renúncia e desistência. Art. 8º Implicará na rescisão automática do acordo, com a perda dos benefícios concedidos e a imediata exigibilidade do saldo remanescente, o não pagamento de: I – 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou II – qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias. Art. 9º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada à regularidade no pagamento das obrigações correntes vencidas após a adesão ao programa. Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações ensejará a exclusão do contribuinte do programa. Art. 10 Compete à Diretoria Executiva da Autarquia regulamentar o REFIS/2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, estabelecendo: I – valor mínimo das parcelas; II – critérios de exclusão do programa; III – procedimentos administrativos de adesão e controle; IV – critérios para definição de grandes devedores; V – exigência e avaliação de garantias. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres/MT, 14 de abril de 2026. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS PREFEITA MUNICIPAL LEI Nº 3.402, DE 14 DE ABRIL DE 2026 "Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (suprimento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres e dá outras providências." A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cáceres, o regime de adiantamento, também denominado suprimento de fundos, destinado ao atendimento de despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno vulto, não possam submeter-se ao processo normal de execução da despesa pública. § 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor público DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA, PREFEITO (A), VICEPREFEITO (A), SECRETARIOS, DIRETORES, ASSESSORES, COORDENADORES E EVENTUAIS AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO DO MUNICIPIO, precedido de empenho, para a realização de despesas específicas, observados os limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio. § 2º. O adiantamento possui caráter excepcional e somente será concedido quando devidamente justificada a impossibilidade de realização da despesa pelo procedimento ordinário. § 3º. Os recursos serão depositados pela Administração Pública em conta própria do responsável, quando não em conta específica destinada para a devida efetivação das despesas. Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre outras, as seguintes despesas: I– despesas de pequeno vulto; II– despesas urgentes ou imprevisíveis; Quinta-feira, 16 de Abril de 2026 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XXI | N° 4970 AMM-MT • https://amm.diariomunicipal.org 437 Assinado Digitalmente