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norma nº 3403/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3403 / 2026
Date 2026-04-14
Ementa"Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pantanal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, e dá outras providências."
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pedagógica e direção escolar;
IX - Elaborar levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da Rede Municipal de Ensino, propondo
mecanismos para que as Instituições de Ensino atinjam os resultados pretendidos;
X - Analisar, elaborar ou assessorar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema municipal de ensino,
em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XI - Orientar e acompanhar o funcionamento das Instituições de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacio￾nais vigentes e pelo padrão de qualidade de ensino;
XII - Organizar, administrar e executar as atividades e serviços próprios que lhe forem atribuídos pela Secretaria Municipal de Educa￾ção;
XIII- Desempenhar quaisquer outras atividades que pelas características se enquadrem na competência da equipe de assessoramento
pedagógico.
Art. 5º Ficam extintos 06 (seis) cargos vagos de Professor Técnico-Educacional – 40 (quarenta) horas, criados pela Lei Complementar
nº 168/2021, conforme quantitativo estabelecido no quadro previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º Ficam assegurados todos os direitos e vantagens aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor Técnico-Educacional – 30
(trinta) horas, inclusive aos aposentados, não havendo prejuízo funcional.
Parágrafo único. Aplica-se aos cargos de que trata o caput o mesmo percentual de reajuste do piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica.
Art. 7º Os valores das funções gratificadas de Coordenação Pedagógica das unidades escolares ficam atualizados conforme Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observados os limites
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal
ANEXO I
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025)
Função Gratificada Criada
Nomenclatura Quantidade
Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas sema￾nais (PCCS)
Conforme tabela em Lei Complementar vigente.
Valor Total R$
Assessor Pedagó￾gico 10
Valor Unitário R$ R$ 19.032,50
(Dezenove mil e trinta e dois reais e cinquenta
centavos.)
R$ 1.903,25
(Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)
Função Gratificada de Coordenação Pedagógica
Nomenclatura Quantidade
Ref. 10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas se￾manais (PCCS)
Conforme tabela em Lei complementar vigente.
Valor Total R$
Coordenação Peda￾gógica 37
Valor Unitário R$ R$ 70.420,25
(Setenta mil quatrocentos e vinte reais e vinte e cin￾co centavos)
R$ 1.903,25
(Mil novecentos e três reais e vinte e cinco centavos)
ANEXO II
(QUADRO DAS VAGAS ATUALMENTE EXISTENTES)
Coordenação Pedagógica
Nomenclatura Quantidade
Ref. FG
10 horas do Salário Inicial Professor 30 horas
(PCCS)
Valor Total a ser liberado
R$
Coordenação Pe￾dagógica 37
Valor Unitário
R$ 60.813,57 (Sessenta mil oitocentos e treze reais e cin￾quenta e sete centavos)
R$ 1.643,61
(Mil seiscentos e quarenta e três reais e sessen￾ta e um centavos)
Valor da FG pago atualmente
LEI Nº 3.403, DE 14 DE ABRIL DE 2026
"Autoriza a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Panta￾nal a instituir o Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/
2026, e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica a Autarquia Municipal de Saneamento Águas do Pan￾tanal autorizada a instituir, por meio de regulamento próprio, o
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Programa de Recuperação de Créditos – REFIS/2026, destinado à
regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos aos serviços
de abastecimento de água, sistema de esgotamento sanitário,
manejo de resíduos sólidos e demais tarifas de sua competência.
Art. 2º Poderão ser incluídos no programa os débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2025, atualizados monetariamente nos
termos da legislação aplicável.
Art. 3º O ingresso no REFIS/2026 poderá ocorrer mediante:
I – pagamento à vista, com redução de até 100% (cem por cento)
das multas moratórias e juros;
II – pagamento parcelado, com redução de multas moratórias e
juros, observadas as seguintes faixas:
a) de 02 a 06 parcelas: redução de até 80%;
b) de 07 a 12 parcelas: redução de até 60%;
c) de 13 a 24 parcelas: redução de até 40%;
d) de 25 a 60 parcelas: redução de até 20%.
§1 º O número máximo de parcelas não poderá exceder 60 (ses￾senta).
§2 º O valor mínimo das parcelas será fixado em regulamento.
§3 º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às multas
moratórias e aos juros, não alcançando o valor principal do débi￾to.
Art. 4º A adesão ao programa deverá se dar por meio da assina￾tura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implica￾rá:
I – confissão irrevogável e irretratável da dívida;
II – reconhecimento da dívida e renúncia a qualquer defesa ou re￾curso administrativo; III – desistência de ações judiciais, impug￾nações ou embargos relacionados aos débitos incluídos no pro￾grama.
Art. 5º Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao REFIS/2026:
I - dependerá de comprovação da desistência das ações, impug￾nações ou embargos;
II - não afasta a responsabilidade do devedor pelo pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da le￾gislação vigente;
III - deverá ser condicionada à anuência da Procuradoria-Geral do
Município.
Art. 6º Nos casos de débitos de elevado valor, conforme critérios
a serem definidos em regulamento, a adesão ao REFIS poderá ser
condicionada à apresentação de garantias suficientes à satisfa￾ção do crédito, cuja análise de suficiência caberá à Procuradoria￾Geral do Município.
Art. 7º O termo de adesão deverá conter:
I – identificação das partes;
II – indicação do débito consolidado;
III – modalidade de pagamento escolhida;
IV – condições de parcelamento e advertência quanto à perda dos
benefícios;
V – declaração de confissão, renúncia e desistência.
Art. 8º Implicará na rescisão automática do acordo, com a perda
dos benefícios concedidos e a imediata exigibilidade do saldo re￾manescente, o não pagamento de:
I – 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas; ou
II – qualquer parcela por período superior a 90 (noventa) dias.
Art. 9º A permanência no REFIS/2026 fica condicionada à regu￾laridade no pagamento das obrigações correntes vencidas após a
adesão ao programa.
Parágrafo único. O inadimplemento das obrigações ensejará a
exclusão do contribuinte do programa.
Art. 10 Compete à Diretoria Executiva da Autarquia regulamen￾tar o REFIS/2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publica￾ção desta Lei, estabelecendo:
I – valor mínimo das parcelas;
II – critérios de exclusão do programa;
III – procedimentos administrativos de adesão e controle;
IV – critérios para definição de grandes devedores;
V – exigência e avaliação de garantias.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 14 de abril de 2026.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
LEI Nº 3.402, DE 14 DE ABRIL DE 2026
"Dispõe sobre a instituição do regime de adiantamento (supri￾mento de fundos) no âmbito da Administração Pública Direta e In￾direta do Município de Cáceres e dá outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pe￾lo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câ￾mara Municipal de Cáceres-MT aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Cáceres, o regime de adiantamento,
também denominado suprimento de fundos, destinado ao atendi￾mento de despesas que, por sua natureza, urgência ou pequeno
vulto, não possam submeter-se ao processo normal de execução
da despesa pública.
§ 1º O regime de adiantamento consiste na entrega de numerário
a servidor público DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU
INDIRETA, PREFEITO (A), VICEPREFEITO (A), SECRETARIOS,
DIRETORES, ASSESSORES, COORDENADORES E EVENTUAIS
AGENTES PÚBLICOS A SERVIÇO DO MUNICIPIO, precedido de
empenho, para a realização de despesas específicas, observados
os limites, prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regu￾lamento próprio.
§ 2º. O adiantamento possui caráter excepcional e somente será
concedido quando devidamente justificada a impossibilidade de
realização da despesa pelo procedimento ordinário.
§ 3º. Os recursos serão depositados pela Administração Pública
em conta própria do responsável, quando não em conta específi￾ca destinada para a devida efetivação das despesas.
Art. 2º Poderão ser realizadas por meio de adiantamento, entre
outras, as seguintes despesas:
I– despesas de pequeno vulto;
II– despesas urgentes ou imprevisíveis;
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