| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2968 / 2021 |
| Date | 2021-07-20 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar construções irregulares e clandestinas e dá outras providências. ” |
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Horário Nº CLASS NOME INSCRIÇÃO DATA NASC. 1 46º JONAS JOSÉ DE CAMARGO 447321 28/03/1989 08:00H 2 47º JAILTON ARES DE SOUZA 447431 07/03/1994 3 48º EZIO DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRA 448262 14/11/1980 ANEXO II DESCRIÇÃO ITEM DOCUMENTOS PESSOAIS e AFINS 1 Cópia dos Documentos: RG e CPF APLIC/R.H 2 Cópia da Certidão de Casamento ou Nascimento R.H 3 Cópia do Título de Eleitor APLIC/R.H 4 Documentos que comprovem estar quites com obrigações eleitorais APLIC 5 Cópia de Certificado de Reservista (masculino) APLIC/R.H 6 Cópia da Carteira de Trabalho (páginas onde constam, número e série da CTPS, Qualificação Civil e Contrato de Trabalho: último registro de contrato e a próxima página em branco) APLIC/R.H 7 Cópia CNH (Em caso de cargo especifico verificar a categoria exigida) R.H 8 Cópia de Cadastro no PIS/PASEP R.H 9 Cópia do Diploma / Comprovante de Escolaridade (autenticado) R.H 10 1 Foto 3X4 Atualizada 11 Cópia da Carteira do Conselho de Classe MT, quando se tratar de profissão Regulamentada incluindo comprovante de quitação de anuidade R. H 12 Número CPF Pai, Mãe, Cônjuge, Filhos e/ou Dependentes, se os pais forem falecidos apresentar atestado de óbito (autenticado) ou declaração de não convivência com os pais (autenticado) R.H 13 Cópia da Certidão de Nascimento dos filhos R.H 14 Cópia da Carteira de Vacinação dos filhos menores de cinco anos R.H 15 Cartão Vacina Adulto (especifico para trabalhos na área de saúde) R.H DEMAIS DOCUMENTAÇÕES 16 Comprovante de Residência atual (cópia conta agua, luz, telefone ou contrato de locação do imóvel R.H 17 Declaração de não acumulação ilegal de cargo e emprego público, assinado pelo servidor, com firma reconhecida. 18 Atestados Médicos Admissional emitido pelo médico do trabalho, indicando se o candidato está apto ou não para o exercício das atribuições próprias do cargo APLIC 19 Certidão negativa dos últimos 5 (cinco) anos, relativa à existência ou inexistência de ações cíveis e criminais junto ao Estado de Mato Grosso - 1º e 2º Grau – RH 20 Certidão Criminal Federal 1º e 2º Grau – R.H 21 Declaração de Bens/ Imposto de Renda, com firma reconhecida. APLIC 22 Telefone e E-mail PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.968, DE 20 DE JULHO DE 2021 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar construções irregulares e clandestinas e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES CONSOLIDADAS, EM ÁREAS URBANAS Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a regularizar as construções irregulares e clandestinas, edificadas em desacordo com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Cáceres-MT e a Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995 - Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres-MT. § 1º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se: a) construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado; b) construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença; c) construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal. § 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o art. 6º desta Lei, com toda a documentação exigida. Art. 2º São passíveis de regularização, somente as construções concluídas, anteriores a data de publicação dessa lei, que apresentarem irregularidades em acordo com as legislações vigentes, nos seguintes parâmetros: I – Em edificações residenciais Unifamiliares e Multifamiliares: a) Recuos; b) Afastamentos; c) Percentual de Ocupação d) Área da superfície para abertura destinada a iluminação e ventilação; e) Áreas secundárias; f) Pé-direito com tolerância de 5% (cinco por cento) na medida prevista na Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995 - Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres-MT; II - Quanto às edificações de uso comercial e de serviços com atendimento ao público, isoladas ou pertencentes à ocupação de uso misto (residencial e comercial), e as edificações de uso institucionais privadas, além das irregularidades nos parâmetros do inciso I, serão passíveis de regularização com irregularidades quanto ao número de sanitários destinados à pessoa com deficiência, desde que comprovada a existência da edificação anterior ao Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Art. 3º As construções edificadas em faixas de afastamento frontal, em caso de obras de melhoria da via pública, conforme ato do poder público municipal, estarão sujeitas a demolição sem qualquer direito à indenização, mesmo que quitada a multa correspondente a regularização da devida área. Art. 4º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as construções que: I - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles; 29 de Julho de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.781 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 133 Assinado Digitalmente II - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição; III - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles, exceto as saliências estruturais, ou decorativas, isoladas, de até 20 (vinte) cm sobre o passeio, as projeções de sacadas e pavimentos superiores até o limite de 50% (cinquenta por cento), com máximo de 1,50 (um virgula cinquenta) metros sobre passeios públicos; IV - a edificação se situar no alinhamento predial, onde não apresentar calhas e condutores que serão canalizados por baixo do passeio até a sarjeta; V – tiverem águas servidas de qualquer natureza despejadas diretamente sobre logradouro público; VI – não estarem dotada de fossa séptica e sumidouro ou ligação com a rede de esgoto existente ligada a uma estação de tratamento e em funcionamento. Art. 5º Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas, não apresentarem segurança em sua estrutura e condições de habitabilidade, não serão regularizadas e nem poderão receber obras de ampliação. Art. 6º A regularização das construções de que cuida esta Lei, dependerá de apresentação pelo proprietário, compromissário comprador ou cessionário do imóvel dos seguintes documentos: I - requerimento do interessado; II - cópia da Notificação emitida por fiscal de obras, posturas e defesa do consumidor do Município se for o caso; III - comprovante de que a construção foi iniciada e/ou concluída anteriormente à publicação desta lei ou laudo da Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental do Município; IV - declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da Lei, pela veracidade das informações prestadas; V – dados das medidas e área do imóvel, tais como: a) Certidão de Inteiro atualizada ou; b) Termo de Averbação expedido pelo Prefeitura ou; c) Contrato de Compra e Venda do imóvel com as firmas reconhecidas devidamente acompanhado de memorial descritivo do lote aprovado pela Prefeitura; d) Boletim Cadastral (BIC) em nome do requerente. VI – anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica referente à regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação; VII – documentos pessoais do proprietário; VIII – Laudo de Vistoria e Levantamento arquitetônico contendo: a) Planta de situação; b) Planta de localização, constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e o sistema de tratamento de esgoto; c) Planta baixa de todos os pavimentos da edificação; d) Para todas as edificações, 02 (dois) cortes, passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação; e) Planta de áreas com legendas, indicando as áreas de regularização por meio desta Lei; f) Fachada; g) Planta de cobertura; h) Para edificações comerciais, o requerente deverá apresentar o Alvará de Prevenção de Combate contra Incêndio e Pânico emitido pelo Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. Art. 7º Os processos e as notificações para regularização de edificação em andamento na Secretaria Municipal de Fazenda na data da publicação desta Lei poderão ser analisados segundo os parâmetros estabelecidos nesta Lei, desde que haja manifestação expressa do interessado, além da apresentação dos documentos previstos no art. 6º desta Lei. Art. 8º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº ...”. Art. 9º A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Rural do Município de Cáceres quanto à atividade exercida no imóvel. Art. 10. A regularização de que trata esta Lei não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade. Art. 11. O Setor competente para análise de projetos é a Gerência de Fiscalização de Obras, Posturas e Ambiental da Secretaria de Municipal e Fazenda através de seus Fiscais de Obras, Posturas e Defesa do Consumidor. Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto referente à obra em regularização. Art. 13. Dos tributos a recolher: a) taxa de análise para aprovação de projeto de acordo com a tabela VII da Lei Complementar nº 148/2019. b) taxa de licença para execução de obras, conforme parágrafo único, do art. 194, da Lei Complementar nº 148/2019; c) taxa de serviços de vistoria ou emissão de laudo técnico. Art. 14. Ficam convalidados todos os atos anteriores praticados pela Administração Pública em matéria de regularização de obras até a publicação desta lei. CAPÍTULO II DA REGULARIZAÇÃO DE TERRENOS COM CONSTRUÇÕES CONSOLIDADAS, EM ÁREAS URBANAS Art. 15. Os terrenos que estejam em áreas urbanas e com edificações concluídas e consolidadas, anteriores a data de publicação dessa lei, será permitido sua regularização, com necessidade ou não de desmembramento; desde que respeitem área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, conforme art. 4, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/79. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se área urbana: I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; II - com sistema viário implantado; III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e V - com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: a) drenagem de águas pluviais; b) esgotamento sanitário; c) abastecimento de água potável; d) distribuição de energia elétrica; e 29 de Julho de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.781 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 134 Assinado Digitalmente e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. Art. 16. Todas as obras e desmembramentos realizados posteriormente à publicação dessa lei, em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município de Cáceres-MT, serão considerados irregulares e não serão passíveis de regularização enquanto permanecerem irregulares. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 20 de julho de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SME ERRATA N° 16/2021 - SME A Secretaria Municipal de Educação torna pública e oficializa a presente “ERRATA” do Aditivo nº 01 de Prorrogação de Contrato nº 058 de 20 de Julho de 2021, onde corrige a data início do Aditivo de Prorrogação do Contrato. ONDE SE LÊ: “ADITIVO Nº 01 - CONTRATO N° 058 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO JULHO/ 2021/SME EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVAS E TÍTULOS N° 005/2019 O MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e senhor(a) ADELAINE GONÇALVES BEZERRA denominado(a) contratado(a), no cargo de Professor(a) Licenciado(a) em Pedagogia, para exercer sua função na Escola Municipal 16 de Março. Em substituição a professora Maria Deilda de Souza, que está usufruindo férias e 05 horas semanais. Considerando o disposto no art. 2º e no § 1º, do art. 3º do Decreto nº 268/2020, cujas normas estabeleceram que os contratos temporários mantiveram seus efeitos suspensos em decorrência da paralisação das aulas da Rede Municipal de Ensino, no período de “06 de abril de 2020 até 30 de junho”, e por consequência houvera a recontagem do prazo original de vigência, com o desconto do período de suspensão; Celebram o presente termo aditivo para alterar o disposto no Contrato nº. 058, como delineado a seguir: Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado a partir de 19/07/2021, com termo final alterado para 31/08/ 2021, a fim de viabilizar o cumprimento do calendário letivo do ano de 2020. Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei 1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta cláusula em caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efetivo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras da Lei mencionada no caput. Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanecerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações introduzidas pelo presente aditivo. Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. Cáceres-MT, 20 de Julho de 2021” LEIA SE: “ADITIVO Nº 01 - CONTRATO N° 058 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO JULHO/ 2021/SME EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVAS E TÍTULOS N° 005/2019 O MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e senhor(a) ADELAINE GONÇALVES BEZERRA denominado(a) contratado(a), no cargo de Professor(a) Licenciado(a) em Pedagogia, para exercer sua função na Escola Municipal 16 de Março. Em substituição a professora Maria Deilda de Souza, que está usufruindo férias e 05 horas semanais. Considerando o disposto no art. 2º e no § 1º, do art. 3º do Decreto nº 268/2020, cujas normas estabeleceram que os contratos temporários mantiveram seus efeitos suspensos em decorrência da paralisação das aulas da Rede Municipal de Ensino, no período de “06 de abril de 2020 até 30 de junho”, e por consequência houvera a recontagem do prazo original de vigência, com o desconto do período de suspensão; Celebram o presente termo aditivo para alterar o disposto no Contrato nº. 058, como delineado a seguir: Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado a partir de 20/07/2021, com termo final alterado para 31/08/ 2021, a fim de viabilizar o cumprimento do calendário letivo do ano de 2020. Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei 1931/2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Parágrafo único. Haverá a rescisão antecipada prevista nesta cláusula em caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efetivo regularmente aprovado aplicando-se na hipótese deste artigo as regras da Lei mencionada no caput. Cláusula 3ª Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanecerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações introduzidas pelo presente aditivo. Cláusula 4ª. Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. Cáceres-MT, 20 de Julho de 2021” ________________________________ LIAMARA RODRIGUES DA SILVA Secretária Municipal de Educação SME ADITIVO Nº 01 - CONTRATO N° 298 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO JULHO/ 2021/SME EMENTA: ADITIVO CONTRATUAL – PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE PROVAS E TÍTULOS N° 005/2019 O MUNICÍPIO DE CÁCERES-MT, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e senhor(a) MARIA MADALENA DE OLIVEIRA denominado(a) contratado(a), no cargo de Professor(a) Licenciado(a) em Pedagogia, para exercer sua função na Escola Municipal Irene Coelho Cruz. 29 de Julho de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.781 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 135 Assinado Digitalmente