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norma nº 2967/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2967 / 2021
Date 2021-07-09
Ementa“Constitui a Semana de Aproximação e Relacionamento com outros Países, principalmente integração das cidades gêmeas. ”
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nal interesse público da Câmara Municipal de Cáceres, e dá outras provi￾dências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, em conformidade com o inciso IX, do art. 37 da
Constituição Federal, do inciso VI, do artigo 129, da Constituição Estadual
e inciso III, do art. 22, da Lei Orgânica Municipal, a situação de emergên￾cia para fins de contratação de servidor, para exercer as funções de Con￾tador, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público da Câmara Municipal de Cáceres, até que
seja realizado um novo concurso público.
Art. 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres fica autorizada a
efetuar contratação de 01 (um) servidor para exercer as funções de Con￾tador, por tempo determinado em razão da necessidade temporária de ex￾cepcional interesse público na situação de emergência definidas nesta Lei.
§1º É considerada situação de emergência passível de contratação de ser￾vidor Contador, por tempo determinado em razão da necessidade tempo￾rária de excepcional interesse público a hipótese que segue:
I - exoneração de ofício ou a pedido de servidor efetivo;
II - posse em outro cargo inacumulável.
§2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, a contratação somente
poderá ser realizada mediante procedimento administrativo específico, no
qual restem fundamentadas as correspondentes justificativas e comprova￾ções que caracterizem a ocorrência das respectivas situações de emer￾gência, bem como a existência das necessárias dotações orçamentárias.
§3º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo somente restará funda￾mentada e caracterizada a situação de emergência se for comprovado
que, em decorrência de circunstâncias anormais, não seja possível, de for￾ma imediata, o provimento do cargo por concurso público.
§4º Em todas as situações definidas nesta Lei deverão ser observados os
preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federati￾va do Brasil e do art. 22, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres,
bem como respeitadas as demais normas relacionadas a contratação de
servidores públicos.
§5º A Contratação temporária que se der com fundamento nesta Lei, será
regida pelo regime jurídico administrativo, aplicável às partes figurantes
do contrato, constante do Anexo I desta Lei, que conterá a remunera￾ção, carga horária e demais exigências, caracterizando o vínculo jurídico￾administrativo entre contratante e contratado, não se aplicando em hipóte￾se alguma as regras da CLT.
Art. 3º A contratação de servidor para o cargo de Contador, por tempo de￾terminado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse
público nas situações de emergência definidas nesta Lei, será efetivada
mediante a convocação do candidato melhor classificado em Processo Se￾letivo Simplificado correspondente, com prazo de validade de até 1 (um)
ano, contado a partir da data de assinatura do primeiro contrato, prorrogá￾vel uma única vez por igual período.
§1º A Câmara Municipal de Cáceres poderá exonerar a qualquer tempo, o
servidor contratado previsto nesta Lei.
§2º Na hipótese de o candidato melhor classificado no Processo Seletivo
Simplificado correspondente não tiver interesse em assumir a função, se￾rão convocados os candidatos subsequentes, sucessivamente, por ordem
de classificação.
§3º Compete à Comissão Especial formada por servidores efetivos da Câ￾mara Municipal de Cáceres, a confecção do Edital, da Prova Objetiva, do
acompanhamento e da fiscalização do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º Nos casos não previstos nesta Lei e nas hipóteses em que seja
imprescindível a efetivação da contratação de pessoal por tempo determi￾nado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse públi￾co em condições, prazos ou parâmetros distintos daqueles definidos nesta
Lei deverá ser providenciada a obtenção de autorização legislativa espe￾cífica.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 6º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres autorizada
a regulamentar, no que couber, esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 20 de julho de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.967, DE 09 DE JULHO DE 2021
“Constitui a Semana de Aproximação e Relacionamento com outros
Países, principalmente integração das cidades gêmeas. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Semana de Aproximação e Relacionamento
com outro Países, a ser realizada anualmente na segunda semana de ju￾lho.
Parágrafo único. A semana estabelecida por esta Lei será para aplicação
de eventos voltados à aproximação e relacionamento com outros Países
com a participação das representações diplomáticas, dos Poderes consti￾tuídos do Estado e das entidades representativas da indústria, comércio,
turismo e cultura, objetivando um maior intercâmbio econômico e cultural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 09 de julho de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS
SETOR DE LICITAÇÕES
ATO DE HOMOLOGAÇÃO
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO Nº2345.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2021
OBJETO: Adesão a Ata de Registro de preços nº 05/2021, oriunda do Pre￾gão Presencial 04/2021, cujo objeto é o serviço de locação de máquinas
pesadas. A adesão visa atender a Secretaria Municipal de transportes de
Campinápolis-MT.
O Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando de
atribuições de seu cargo, acolhendo conclusão do Pregoeiro Oficial e pa￾recer jurídico competente e tudo mais que consta dos autos,
R E S O L V E:
HOMOLOGAR o processo levado a efeito pelo Pregoeiro através do Pre￾gão Presencial nº 027/2020, cujo objeto é o serviço de locação de máqui￾nas pesadas. A adesão visa atender a Secretaria Municipal de transportes
de Campinápolis-MT. A vencedora é a empresa ABR CONSTRUCÕES E
29 de Julho de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.781
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 139 Assinado Digitalmente

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