| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2967 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | “Constitui a Semana de Aproximação e Relacionamento com outros Países, principalmente integração das cidades gêmeas. ” |
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nal interesse público da Câmara Municipal de Cáceres, e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica estabelecida, em conformidade com o inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, do inciso VI, do artigo 129, da Constituição Estadual e inciso III, do art. 22, da Lei Orgânica Municipal, a situação de emergência para fins de contratação de servidor, para exercer as funções de Contador, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Cáceres, até que seja realizado um novo concurso público. Art. 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres fica autorizada a efetuar contratação de 01 (um) servidor para exercer as funções de Contador, por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público na situação de emergência definidas nesta Lei. §1º É considerada situação de emergência passível de contratação de servidor Contador, por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público a hipótese que segue: I - exoneração de ofício ou a pedido de servidor efetivo; II - posse em outro cargo inacumulável. §2º Nas hipóteses previstas no §1º deste artigo, a contratação somente poderá ser realizada mediante procedimento administrativo específico, no qual restem fundamentadas as correspondentes justificativas e comprovações que caracterizem a ocorrência das respectivas situações de emergência, bem como a existência das necessárias dotações orçamentárias. §3º Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo somente restará fundamentada e caracterizada a situação de emergência se for comprovado que, em decorrência de circunstâncias anormais, não seja possível, de forma imediata, o provimento do cargo por concurso público. §4º Em todas as situações definidas nesta Lei deverão ser observados os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 22, inciso III, da Lei Orgânica Municipal de Cáceres, bem como respeitadas as demais normas relacionadas a contratação de servidores públicos. §5º A Contratação temporária que se der com fundamento nesta Lei, será regida pelo regime jurídico administrativo, aplicável às partes figurantes do contrato, constante do Anexo I desta Lei, que conterá a remuneração, carga horária e demais exigências, caracterizando o vínculo jurídicoadministrativo entre contratante e contratado, não se aplicando em hipótese alguma as regras da CLT. Art. 3º A contratação de servidor para o cargo de Contador, por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público nas situações de emergência definidas nesta Lei, será efetivada mediante a convocação do candidato melhor classificado em Processo Seletivo Simplificado correspondente, com prazo de validade de até 1 (um) ano, contado a partir da data de assinatura do primeiro contrato, prorrogável uma única vez por igual período. §1º A Câmara Municipal de Cáceres poderá exonerar a qualquer tempo, o servidor contratado previsto nesta Lei. §2º Na hipótese de o candidato melhor classificado no Processo Seletivo Simplificado correspondente não tiver interesse em assumir a função, serão convocados os candidatos subsequentes, sucessivamente, por ordem de classificação. §3º Compete à Comissão Especial formada por servidores efetivos da Câmara Municipal de Cáceres, a confecção do Edital, da Prova Objetiva, do acompanhamento e da fiscalização do Processo Seletivo Simplificado. Art. 4º Nos casos não previstos nesta Lei e nas hipóteses em que seja imprescindível a efetivação da contratação de pessoal por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público em condições, prazos ou parâmetros distintos daqueles definidos nesta Lei deverá ser providenciada a obtenção de autorização legislativa específica. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Cáceres. Art. 6º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres autorizada a regulamentar, no que couber, esta Lei. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 20 de julho de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.967, DE 09 DE JULHO DE 2021 “Constitui a Semana de Aproximação e Relacionamento com outros Países, principalmente integração das cidades gêmeas. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica estabelecida a Semana de Aproximação e Relacionamento com outro Países, a ser realizada anualmente na segunda semana de julho. Parágrafo único. A semana estabelecida por esta Lei será para aplicação de eventos voltados à aproximação e relacionamento com outros Países com a participação das representações diplomáticas, dos Poderes constituídos do Estado e das entidades representativas da indústria, comércio, turismo e cultura, objetivando um maior intercâmbio econômico e cultural. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 09 de julho de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS SETOR DE LICITAÇÕES ATO DE HOMOLOGAÇÃO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PROCESSO Nº2345. PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2021 OBJETO: Adesão a Ata de Registro de preços nº 05/2021, oriunda do Pregão Presencial 04/2021, cujo objeto é o serviço de locação de máquinas pesadas. A adesão visa atender a Secretaria Municipal de transportes de Campinápolis-MT. O Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, usando de atribuições de seu cargo, acolhendo conclusão do Pregoeiro Oficial e parecer jurídico competente e tudo mais que consta dos autos, R E S O L V E: HOMOLOGAR o processo levado a efeito pelo Pregoeiro através do Pregão Presencial nº 027/2020, cujo objeto é o serviço de locação de máquinas pesadas. A adesão visa atender a Secretaria Municipal de transportes de Campinápolis-MT. A vencedora é a empresa ABR CONSTRUCÕES E 29 de Julho de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.781 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 139 Assinado Digitalmente