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norma nº 2980/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2980 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2021, e dá outras providências.”
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Brasnorte/MT, conforme termo de referência, anexo I do edital. Edital
disponível das 7 às 13 horas (horário local), no endereço rua Curitiba,
n.1080, Centro, Prefeitura Municipal de Brasnorte, Setor de Licitações. Ou,
no site http://200.199.196.35:8007/portaltransparencia/lic... abertura das
propostas: 20/09/2021, às 08:00 horas. Informações gerais: Setor de Li￾citações (66) 3592-3200; ou, e-mail: licitacao@brasnorte.mt.gov.br, e to￾dos os atos inerentes à fase externa do certame também poderão ser
acompanhados através do portal da transparência do município de Bras￾norte, David Eduardo Caeron Magrini - Pregoeiro
Brasnorte/MT 01 de setembro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
PAUTA DE JULGAMENTO - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE
CÁCERES
A presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020, e
pelo Decreto nº. 253 de 07 de maio de 2020;
Considerando o estabelecido pelo Artigo 41, Seção V do Decreto nº. 144
de 30 de março de 2020;
Torna pública a pauta de julgamento de processos para a sessão do Con￾selho de Contribuintes de Cáceres, que ocorrerá por vídeo conferência,
conforme calendário abaixo:
DATA E HORA LINK DE ACESSO
23/08 – 17:30 https://meet.google.com/bda-whqo-cev
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
18056/2020 Rosanir Catarina Hu￾ber Ledson Glauco Monteiro Catelan
18057/2020 Rosanir Catarina Hu￾ber Nycollas Fernandes de Almeida
DATA E HORA LINK DE ACESSO
27/08 – 17:30 https://meet.google.com/vhu-bqqe-zgy
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
18058/2020 Rosanir Catarina Hu￾ber Victor Luiz Martins de Almeida
18059/2020 Rosanir Catarina Hu￾ber Tiago Ruas Ferreira
DATA E HORA LINK DE ACESSO
30/08 – 17:30 https://meet.google.com/mio-xaun-rej
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
18060/2020 Rosanir Catarina Hu￾ber Antonio Carlos Leite
18061/2020 Rosanir Catarina Hu￾ber Eliana da Silva Carvalho Duarte
DATA E HORA LINK DE ACESSO
06/09 – 17:30 https://meet.google.com/txj-mhmu-wck
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
10268/
2021 Consuelo Jorge da Cunha Fontes Victor Luiz Martins de Al￾meida
1772/2021 Isofen Energy Engenharia de
Sustentabilidade
Ledson Glauco Monteiro
Catelan
DATA E HORA LINK DE ACESSO
10/09 – 17:30 https://meet.google.com/yzp-aqfg-hqi
PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR
3333/2021 Elvira Topan da Veiga Tiago Ruas Ferreira
13537/
2021
COFCO International Brasil
S.A. Nycollas Fernandes de Almeida
Conforme parágrafo 2º do Artigo 42 do Decreto nº. 144 de 30 de março de
2020, que institui o Conselho de Contribuintes de Cáceres, poderá a par￾te interessada requerer o tempo de 15 (quinze) minutos para sustentação
oral de seus argumentos, desde que solicitado com o prazo de 48 (qua￾renta e oito) horas a contar da presente publicação.
Cáceres, 10 de agosto de 2021
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.980, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cá￾ceres - Programa REFIS 2021, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Muni￾cípio de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do
Município - PGM, que estabelece medidas conciliadoras para a recupera￾ção de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos
processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos
inscritos em dívida ativa.
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS-2021” é de 01 de setem￾bro de 2021 a 30 de novembro de 2021, cuja informação respectiva será
ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a
maior publicidade.
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributá￾rios e compreendem o perdão dos juros e da multa moratória, observados
os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao
pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda naci￾onal, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de adim￾plemento.
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assi￾natura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no
reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem
como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugna￾ções judiciais e administrativas.
Art. 6º O termo deverá conter:
I - Qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, lo￾cal e assinatura dos envolvidos;
II - A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com
a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores
originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios
aplicados;
III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme menciona￾do no art. 5º;
IV - Indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo.
Art. 7º A adesão será considerada formalizada com o pagamento em cota
única ou da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos hono￾rários advocatícios, que estarão sujeitos a um desconto de 40% (quarenta
por cento), para pagamento à vista, ou de 30% (trinta por cento) para pa￾gamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses, aos aderentes ao pro￾grama “REFIS-2021”.
Art. 8º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arreca￾dação Municipal – DAM, emitido no momento da assinatura do termo de
parcelamento.
§ 1º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecada￾ção, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até
05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parce￾lamento de Débitos, e encaminhar o comprovante de pagamento à PGM,
como condição para o deferimento do parcelamento, sendo a sua efetiva￾ção condição essencial para a suspensão da respectiva Ação de Execu￾ção Fiscal, e/ou emissão da anuência para o cancelamento de eventuais
2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806
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protestos ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme
o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 2º O vencimento das parcelas, ressalvada a primeira, será realizado de
forma mensal e sucessivo, a contar do vencimento da primeira parcela,
sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legisla￾ção, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta
Lei.
§ 3º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interes￾sado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo ins￾trumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumen￾tos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em re￾lação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o mo￾mento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos,
assim como não o exonera do pagamento das custas e encargos proces￾suais.
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para as pessoas físicas e empreende￾dor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de peque￾no porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTER￾MAT ou COHAB, sendo comprovado exercício da posse por pessoa física,
será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste
artigo.
Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro,
nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será ob￾servado o que segue:
I - O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorá￾vel à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na
forma e condições estabelecidas nesta Lei.
II – Se houver saldo favorável ao executado deverá este ser restituído no
próprio juízo em que se deu o bloqueado ou penhorado.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descum￾prido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, al￾ternativamente:
I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nes￾ta Lei;
II - For constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas
ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o con￾tribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao
acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobran￾ça do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execu￾ção do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execu￾ção fiscal em curso, conforme o caso.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até
31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados
nas seguintes condições:
I - Para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - Para pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
III - Para pagamento parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses: desconto
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória.
IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses:
desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regula￾mentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo,
para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à
vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exer￾cício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou com￾pensação de importância já paga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 01 de setembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ASSESSORIA TÉCNICA I
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 107/2021-PGM
ASSESSORIA TECNICA I
Extrato do Contrato Administrativo n.º 107/2021-PGM
Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
Contratada: CONSTRUPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CONSTRU￾ÇÃO EIRELI
Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para a
construção da Feira Coberta de Cáceres, no município de Cáceres – MT,
localizada à Rua Padre Casemiro, Bairro Santa Cruz, com área construí￾da de 1.019,46m². O objeto do presente contrato está orçado em R$ 981.
087,09 (novecentos e oitenta e um mil, oitenta e sete reais e nove cen￾tavos) e o prazo de sua Vigência estipulada em 365 (trezentos e ses￾senta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura e a Exe￾cução do Objeto fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da Ordem de Serviço.
Cáceres – MT, 01 de setembro de 2021.
Vilson Sato
Secretário Municipal De Agricultura e Desenvolvimento Econômico
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
“Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezem￾bro de 2019.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 338, da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezem￾bro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 338. A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais, mediante acordo, após confissão do débito e deferimen￾to do Procurador do Município. (...)”
Art. 2º Esta lei em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 01 de setembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806
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