| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2980 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2021, e dá outras providências.” |
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Brasnorte/MT, conforme termo de referência, anexo I do edital. Edital disponível das 7 às 13 horas (horário local), no endereço rua Curitiba, n.1080, Centro, Prefeitura Municipal de Brasnorte, Setor de Licitações. Ou, no site http://200.199.196.35:8007/portaltransparencia/lic... abertura das propostas: 20/09/2021, às 08:00 horas. Informações gerais: Setor de Licitações (66) 3592-3200; ou, e-mail: licitacao@brasnorte.mt.gov.br, e todos os atos inerentes à fase externa do certame também poderão ser acompanhados através do portal da transparência do município de Brasnorte, David Eduardo Caeron Magrini - Pregoeiro Brasnorte/MT 01 de setembro de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PAUTA DE JULGAMENTO - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES A presidente do Conselho de Contribuintes de Cáceres, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº. 253 de 07 de maio de 2020; Considerando o estabelecido pelo Artigo 41, Seção V do Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020; Torna pública a pauta de julgamento de processos para a sessão do Conselho de Contribuintes de Cáceres, que ocorrerá por vídeo conferência, conforme calendário abaixo: DATA E HORA LINK DE ACESSO 23/08 – 17:30 https://meet.google.com/bda-whqo-cev PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 18056/2020 Rosanir Catarina Huber Ledson Glauco Monteiro Catelan 18057/2020 Rosanir Catarina Huber Nycollas Fernandes de Almeida DATA E HORA LINK DE ACESSO 27/08 – 17:30 https://meet.google.com/vhu-bqqe-zgy PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 18058/2020 Rosanir Catarina Huber Victor Luiz Martins de Almeida 18059/2020 Rosanir Catarina Huber Tiago Ruas Ferreira DATA E HORA LINK DE ACESSO 30/08 – 17:30 https://meet.google.com/mio-xaun-rej PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 18060/2020 Rosanir Catarina Huber Antonio Carlos Leite 18061/2020 Rosanir Catarina Huber Eliana da Silva Carvalho Duarte DATA E HORA LINK DE ACESSO 06/09 – 17:30 https://meet.google.com/txj-mhmu-wck PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 10268/ 2021 Consuelo Jorge da Cunha Fontes Victor Luiz Martins de Almeida 1772/2021 Isofen Energy Engenharia de Sustentabilidade Ledson Glauco Monteiro Catelan DATA E HORA LINK DE ACESSO 10/09 – 17:30 https://meet.google.com/yzp-aqfg-hqi PROCESSO REQUERENTE CONSELHEIRO RELATOR 3333/2021 Elvira Topan da Veiga Tiago Ruas Ferreira 13537/ 2021 COFCO International Brasil S.A. Nycollas Fernandes de Almeida Conforme parágrafo 2º do Artigo 42 do Decreto nº. 144 de 30 de março de 2020, que institui o Conselho de Contribuintes de Cáceres, poderá a parte interessada requerer o tempo de 15 (quinze) minutos para sustentação oral de seus argumentos, desde que solicitado com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da presente publicação. Cáceres, 10 de agosto de 2021 ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE Presidente PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 2.980, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2021, e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município - PGM, que estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa. Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS-2021” é de 01 de setembro de 2021 a 30 de novembro de 2021, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade. Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão dos juros e da multa moratória, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei. Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de adimplemento. Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas. Art. 6º O termo deverá conter: I - Qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos; II - A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados; III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º; IV - Indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo. Art. 7º A adesão será considerada formalizada com o pagamento em cota única ou da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento dos honorários advocatícios, que estarão sujeitos a um desconto de 40% (quarenta por cento), para pagamento à vista, ou de 30% (trinta por cento) para pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses, aos aderentes ao programa “REFIS-2021”. Art. 8º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido no momento da assinatura do termo de parcelamento. § 1º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, e encaminhar o comprovante de pagamento à PGM, como condição para o deferimento do parcelamento, sendo a sua efetivação condição essencial para a suspensão da respectiva Ação de Execução Fiscal, e/ou emissão da anuência para o cancelamento de eventuais 2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 72 Assinado Digitalmente protestos ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 2º O vencimento das parcelas, ressalvada a primeira, será realizado de forma mensal e sucessivo, a contar do vencimento da primeira parcela, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. § 3º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas e encargos processuais. Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, sendo comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo. Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue: I - O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. II – Se houver saldo favorável ao executado deverá este ser restituído no próprio juízo em que se deu o bloqueado ou penhorado. Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - For constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: I - Para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; II - Para pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; III - Para pagamento parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei. Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 01 de setembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ASSESSORIA TÉCNICA I EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 107/2021-PGM ASSESSORIA TECNICA I Extrato do Contrato Administrativo n.º 107/2021-PGM Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT Contratada: CONSTRUPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para a construção da Feira Coberta de Cáceres, no município de Cáceres – MT, localizada à Rua Padre Casemiro, Bairro Santa Cruz, com área construída de 1.019,46m². O objeto do presente contrato está orçado em R$ 981. 087,09 (novecentos e oitenta e um mil, oitenta e sete reais e nove centavos) e o prazo de sua Vigência estipulada em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura e a Execução do Objeto fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da Ordem de Serviço. Cáceres – MT, 01 de setembro de 2021. Vilson Sato Secretário Municipal De Agricultura e Desenvolvimento Econômico PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 “Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput do art. 338, da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 338. A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, mediante acordo, após confissão do débito e deferimento do Procurador do Município. (...)” Art. 2º Esta lei em vigor na data da sua publicação. Cáceres/MT, em 01 de setembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente