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norma nº 161/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 161 / 2021
Date 2021-09-01
Ementa“Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019.”
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protestos ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme
o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 2º O vencimento das parcelas, ressalvada a primeira, será realizado de
forma mensal e sucessivo, a contar do vencimento da primeira parcela,
sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legisla￾ção, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta
Lei.
§ 3º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interes￾sado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo ins￾trumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumen￾tos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em re￾lação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o mo￾mento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos,
assim como não o exonera do pagamento das custas e encargos proces￾suais.
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para as pessoas físicas e empreende￾dor individual;
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de peque￾no porte;
III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a
inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTER￾MAT ou COHAB, sendo comprovado exercício da posse por pessoa física,
será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste
artigo.
Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro,
nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será ob￾servado o que segue:
I - O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorá￾vel à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na
forma e condições estabelecidas nesta Lei.
II – Se houver saldo favorável ao executado deverá este ser restituído no
próprio juízo em que se deu o bloqueado ou penhorado.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão
e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descum￾prido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, al￾ternativamente:
I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nes￾ta Lei;
II - For constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas
ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o con￾tribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao
acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobran￾ça do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execu￾ção do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execu￾ção fiscal em curso, conforme o caso.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até
31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados
nas seguintes condições:
I - Para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
II - Para pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da
multa moratória;
III - Para pagamento parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses: desconto
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o
valor da multa moratória.
IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses:
desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regula￾mentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo,
para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à
vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exer￾cício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou com￾pensação de importância já paga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 01 de setembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ASSESSORIA TÉCNICA I
EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 107/2021-PGM
ASSESSORIA TECNICA I
Extrato do Contrato Administrativo n.º 107/2021-PGM
Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
Contratada: CONSTRUPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CONSTRU￾ÇÃO EIRELI
Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para a
construção da Feira Coberta de Cáceres, no município de Cáceres – MT,
localizada à Rua Padre Casemiro, Bairro Santa Cruz, com área construí￾da de 1.019,46m². O objeto do presente contrato está orçado em R$ 981.
087,09 (novecentos e oitenta e um mil, oitenta e sete reais e nove cen￾tavos) e o prazo de sua Vigência estipulada em 365 (trezentos e ses￾senta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura e a Exe￾cução do Objeto fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da Ordem de Serviço.
Cáceres – MT, 01 de setembro de 2021.
Vilson Sato
Secretário Municipal De Agricultura e Desenvolvimento Econômico
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
“Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezem￾bro de 2019.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O caput do art. 338, da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezem￾bro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 338. A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais, mediante acordo, após confissão do débito e deferimen￾to do Procurador do Município. (...)”
Art. 2º Esta lei em vigor na data da sua publicação.
Cáceres/MT, em 01 de setembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE RESULTADO - TOMADA DE PREÇO Nº 06/2021
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da
Comissão Permanente de Licitação – CPL torna público, o resultado da
licitação na modalidade TOMADA DE PEÇO, do tipo MENOR PREÇO
GLOBAL objetivando a Contratação de empresa especializada em enge￾nharia para construção da Escola Municipal Laranjeiras, localizada no As￾sentamento Santo Antônio Conselheiro “Assentamento Laranjeiras 1” , na
zona rural de Cáceres, com área total a ser construída de 397,13 m² de
acordo com Projeto arquitetônico e complementares, Especificações Téc￾nicas, Planilha Orçamentária, BDI, Cronograma Físico-Financeiro, Memó￾ria de Cálculo, Composição de Preços pelas condições estabelecidas nes￾te Termo de Referência, adotando o regime de execução de empreitada
por preço global, e seguindo os dispositivos da Lei 8666/1993.
Estimativa do Valor: R$ 868.110,99 (oitocentos e sessenta e oito mil,
cento e dez reais e noventa e nove centavos).
Realização: 20 de agosto de 2021 às 08:00 horas, Horário de Cuiabá￾MT
Resultado: A Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribui￾ções legais, com base no artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93, declara
a empresa K. ALISSON CARDOSO ME, CNPJ: 28.032.542/0001-65 que
apresentou a proposta de R$ 798.285,85 (setecentos e noventa e oito mil
duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), vencedora do
certame. Abre-se, então, prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição
de recursos.
Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida Brasil
nº 119 – C.O.C. – Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cáceres-MT, ou atra￾vés do portal http://www.caceres.mt.gov.br/licitacao/. As despesas oriun￾das com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solici￾tante.
Prefeitura de Cáceres, 01 de setembro de 2021.
ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Portaria 484/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 582 DE 31 DE AGOSTO DE 2021.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribui￾ções legais que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009,
alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto nº
098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013,
e:
CONSIDERANDO o que consta no processo no Memorando nº 27.024, de
31 de agosto de 2021;
R E S O L V E:
Art. 1º Constituir a Comissão Especial com o objetivo de apurar a conduta
da empresa SENHORA MERCES ANTUNES DE SOUZA-ME, no que se
refere ao não cumprimento do pactuado através do Contrato Administra￾tivo nº 048/2021, celebrado entre o Município de Cáceres-MT, através da
Secretaria Municipal de Educação, e a empresa SENHORA MERCES AN￾TUNES DE SOUZA-ME, pelo período de 60 dias, a partir desta data.
PRESIDENTE
Arci Rezende Pereira da Rosa
MEMBROS
Elianne Arruda Pires
Alexandre Ortiz Cruz
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 31 de agosto de 2021.
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 104/2021 – PGM
O município de Cáceres/MT, torna público a celebração de contrato con￾forme abaixo:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS
ESTRATÉGICOS
CONTRATADA: HS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA
ADESÃO Nº 18/2021
VALOR TOTAL de R$ 10.549,00. VIGÊNCIA: 31/08/2021 a 30/08/2022
FISCAL: CLIBAS MORAIS DA SILVA JÚNIOR, CPF: 708.911.251-91, e,
como suplente, o servidor Marcos Leiz de Oliveira Nery
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 103/2021 – PGM
O município de Cáceres/MT, torna público a celebração de contrato con￾forme abaixo:
CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CONTRATADA: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A
ADESÃO Nº 14/2021
VALOR TOTAL de R$ 100.000,00. VIGÊNCIA: 30/08/2021 a 29/08/2022
FISCAL: ALYSSON CHAGAS BARBOSA DE ANHAIA, CPF:
018.328.151-96, tendo como suplente, o servidor Gustavo Calabria Ron￾don, CPF: 690.781.651-20
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CÁCERES
PORTARIA N.º 049/2021
PORTARIA N.º 049/2021 “Dispõe sobre a concessão do benefício de
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em favor daser￾vidora Benedita Lages da Silva”.
A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES, Instituto Municipal de Previ￾dência Social dos Servidores do Município de Cáceres, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 6º, incisos
I, II, III e IV da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19 de dezembro de
2003; Art. 117, inciso III, alínea “a” e Art. 165 da Lei complementar n.º 25/
1997, de 27 de novembro de 1997; Lei Complementar n.º 048/2003 de 05
de setembro de 2003; Art. 179, incisos I, II, III, IV e V da Lei Complementar
n.º 143, de 12 de Julho de 2019; Portaria nº 143 de 27 de maio de 1987;
Portaria nº 064 de 25 de fevereiro de 1988; Decreto de Nomeação nº 446
de 24/10/1994; Decretos de atualização salarial nº 297/2005 de 22 de ju￾nho de 2005; n° 222/2006 de 28 de Abril de 2006; n° 225/2007 de 21 de
maio de 2007; n° 313/2008 de 09 de maio de 2008; n° 187/2009 de 27 de
maio de 2009; n° 376/2010 de 07 de junho de 2010; n° 236/2011 de 17 de
maio de 2011; n° 011/2012 de 23 de janeiro de 2012; nº 072/2013 de 29
de Janeiro de 2013; Lei Complementar nº 100 de 04 de Fevereiro de 2014,
Lei Complementar nº 104 de 20 de Janeiro de 2015; Lei nº 2.517 de 21 de
janeiro de 2016; Lei nº 2.563 de 20 de janeiro de 2017; Lei nº 2.642 de 05
de março de 2018; Lei nº 2.722 de 14 de fevereiro de 2019 e Lei nº 2.831
de 22 de janeiro de 2020.
2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 74 Assinado Digitalmente

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