| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2021 |
| Date | 2021-09-01 |
| Ementa | “Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019.” |
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protestos ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 2º O vencimento das parcelas, ressalvada a primeira, será realizado de forma mensal e sucessivo, a contar do vencimento da primeira parcela, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei. § 3º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas e encargos processuais. Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: I - R$ 115,00 (cento e quinze reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; II - R$ 200,00 (duzentos reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas. Parágrafo único. Na hipótese de créditos de IPTU, verificando-se que a inscrição imobiliária esteja em nome da Caixa Econômica Federal, INTERMAT ou COHAB, sendo comprovado exercício da posse por pessoa física, será aplicado o valor mínimo de prestação a que alude o inciso I, deste artigo. Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue: I - O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. II – Se houver saldo favorável ao executado deverá este ser restituído no próprio juízo em que se deu o bloqueado ou penhorado. Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente: I - Ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - For constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não. Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso. Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2020, inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: I - Para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; II - Para pagamento parcelado de 02 (dois) a 06 (seis) meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; III - Para pagamento parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. IV - Para pagamento parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei. Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cáceres-MT, 01 de setembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres ASSESSORIA TÉCNICA I EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 107/2021-PGM ASSESSORIA TECNICA I Extrato do Contrato Administrativo n.º 107/2021-PGM Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT Contratada: CONSTRUPEL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI Objeto: Contratação de empresa especializada em engenharia para a construção da Feira Coberta de Cáceres, no município de Cáceres – MT, localizada à Rua Padre Casemiro, Bairro Santa Cruz, com área construída de 1.019,46m². O objeto do presente contrato está orçado em R$ 981. 087,09 (novecentos e oitenta e um mil, oitenta e sete reais e nove centavos) e o prazo de sua Vigência estipulada em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data de sua assinatura e a Execução do Objeto fica estipulado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da Ordem de Serviço. Cáceres – MT, 01 de setembro de 2021. Vilson Sato Secretário Municipal De Agricultura e Desenvolvimento Econômico PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 “Altera o caput do art. 338 da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019.” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O caput do art. 338, da Lei Complementar nº 148 de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 338. A Dívida Ativa poderá ser recolhida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, mediante acordo, após confissão do débito e deferimento do Procurador do Município. (...)” Art. 2º Esta lei em vigor na data da sua publicação. Cáceres/MT, em 01 de setembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 73 Assinado Digitalmente Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE RESULTADO - TOMADA DE PREÇO Nº 06/2021 O MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso por intermédio da Comissão Permanente de Licitação – CPL torna público, o resultado da licitação na modalidade TOMADA DE PEÇO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL objetivando a Contratação de empresa especializada em engenharia para construção da Escola Municipal Laranjeiras, localizada no Assentamento Santo Antônio Conselheiro “Assentamento Laranjeiras 1” , na zona rural de Cáceres, com área total a ser construída de 397,13 m² de acordo com Projeto arquitetônico e complementares, Especificações Técnicas, Planilha Orçamentária, BDI, Cronograma Físico-Financeiro, Memória de Cálculo, Composição de Preços pelas condições estabelecidas neste Termo de Referência, adotando o regime de execução de empreitada por preço global, e seguindo os dispositivos da Lei 8666/1993. Estimativa do Valor: R$ 868.110,99 (oitocentos e sessenta e oito mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos). Realização: 20 de agosto de 2021 às 08:00 horas, Horário de CuiabáMT Resultado: A Comissão Permanente de Licitação, no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 6º, inciso XVI da Lei nº 8.666/93, declara a empresa K. ALISSON CARDOSO ME, CNPJ: 28.032.542/0001-65 que apresentou a proposta de R$ 798.285,85 (setecentos e noventa e oito mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), vencedora do certame. Abre-se, então, prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recursos. Observação: O Edital e seus anexos poderão ser obtidos na Avenida Brasil nº 119 – C.O.C. – Jardim Celeste, CEP: 78210-906 - Cáceres-MT, ou através do portal http://www.caceres.mt.gov.br/licitacao/. As despesas oriundas com fotocópias e outros serviços ficam por conta da empresa solicitante. Prefeitura de Cáceres, 01 de setembro de 2021. ALICE DE FATIMA GONZAGA ARAUJO Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria 484/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 582 DE 31 DE AGOSTO DE 2021. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010, o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011 e o Decreto nº 153 de 01 de abril de 2013, e: CONSIDERANDO o que consta no processo no Memorando nº 27.024, de 31 de agosto de 2021; R E S O L V E: Art. 1º Constituir a Comissão Especial com o objetivo de apurar a conduta da empresa SENHORA MERCES ANTUNES DE SOUZA-ME, no que se refere ao não cumprimento do pactuado através do Contrato Administrativo nº 048/2021, celebrado entre o Município de Cáceres-MT, através da Secretaria Municipal de Educação, e a empresa SENHORA MERCES ANTUNES DE SOUZA-ME, pelo período de 60 dias, a partir desta data. PRESIDENTE Arci Rezende Pereira da Rosa MEMBROS Elianne Arruda Pires Alexandre Ortiz Cruz Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Cáceres, 31 de agosto de 2021. LIAMARA RODRIGUES DA SILVA Secretária Municipal de Educação PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 104/2021 – PGM O município de Cáceres/MT, torna público a celebração de contrato conforme abaixo: CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS CONTRATADA: HS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA ADESÃO Nº 18/2021 VALOR TOTAL de R$ 10.549,00. VIGÊNCIA: 31/08/2021 a 30/08/2022 FISCAL: CLIBAS MORAIS DA SILVA JÚNIOR, CPF: 708.911.251-91, e, como suplente, o servidor Marcos Leiz de Oliveira Nery PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 103/2021 – PGM O município de Cáceres/MT, torna público a celebração de contrato conforme abaixo: CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA CONTRATADA: TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A ADESÃO Nº 14/2021 VALOR TOTAL de R$ 100.000,00. VIGÊNCIA: 30/08/2021 a 29/08/2022 FISCAL: ALYSSON CHAGAS BARBOSA DE ANHAIA, CPF: 018.328.151-96, tendo como suplente, o servidor Gustavo Calabria Rondon, CPF: 690.781.651-20 INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CÁCERES PORTARIA N.º 049/2021 PORTARIA N.º 049/2021 “Dispõe sobre a concessão do benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em favor daservidora Benedita Lages da Silva”. A Diretora Executiva do PREVI-CÁCERES, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de 19 de dezembro de 2003; Art. 117, inciso III, alínea “a” e Art. 165 da Lei complementar n.º 25/ 1997, de 27 de novembro de 1997; Lei Complementar n.º 048/2003 de 05 de setembro de 2003; Art. 179, incisos I, II, III, IV e V da Lei Complementar n.º 143, de 12 de Julho de 2019; Portaria nº 143 de 27 de maio de 1987; Portaria nº 064 de 25 de fevereiro de 1988; Decreto de Nomeação nº 446 de 24/10/1994; Decretos de atualização salarial nº 297/2005 de 22 de junho de 2005; n° 222/2006 de 28 de Abril de 2006; n° 225/2007 de 21 de maio de 2007; n° 313/2008 de 09 de maio de 2008; n° 187/2009 de 27 de maio de 2009; n° 376/2010 de 07 de junho de 2010; n° 236/2011 de 17 de maio de 2011; n° 011/2012 de 23 de janeiro de 2012; nº 072/2013 de 29 de Janeiro de 2013; Lei Complementar nº 100 de 04 de Fevereiro de 2014, Lei Complementar nº 104 de 20 de Janeiro de 2015; Lei nº 2.517 de 21 de janeiro de 2016; Lei nº 2.563 de 20 de janeiro de 2017; Lei nº 2.642 de 05 de março de 2018; Lei nº 2.722 de 14 de fevereiro de 2019 e Lei nº 2.831 de 22 de janeiro de 2020. 2 de Setembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.806 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 74 Assinado Digitalmente