| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3008 / 2021 |
| Date | 2021-12-07 |
| Ementa | “Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a Lei nº 2.943, de 29 de março de 2021 e dá outras providências. ” |
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Cláusula 4ª – Todas as demais cláusulas do Contrato principal permanecerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações introduzidas pelo presente aditivo. Para constar e como prova de haverem assim pactuado, foi lavrado o presente Contrato por Prazo Determinado, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas e rubricadas pelas partes. Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 07 de novembro de 2021. _______________________________________ RAYSSA GABRIELE VIEIRA Contratado (a) ______________________________________ ELIS FERNANDA DE MELO SILVA Contratante Testemunhas: Nome:_____________________________ Nome:__________________________________ CPF:______________________________ CPF:___________________________________ MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ATO DE RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº 40/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 643/2021 Interessada: Secretaria Municipal de Educação Objeto: Dispensa de Licitação visando à contratação de empresa para locação de 01 (um) imóvel, situado à Rua bom Jardim esquina com a Rua Costa Marques, nº. 59 Bairro São Miguel em Cáceres - MT, para o funcionamento do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Educação. Fundamento: Art. 24 da Lei 8.666/93 amparados nos princípios da finalidade pública e princípio da continuidade do serviço público. Empresa: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JULIO STRUBING, CNPJ:14. 931778/0001-29, perfazendo o valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com o Parecer Jurídico nos termos do Artigo 24º da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 2020. Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de dezembro de 2021. Liamara Rodrigues da Silva Secretária Municipal de Educação PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.008, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021 “Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a Lei nº 2.943, de 29 de março de 2021 e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de CáceresMT, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, será realizado por meio de Câmara Técnica específica prevista na estrutura do Conselho Municipal de Educação, de competência deliberativa e terminativa, nos termos do art. 48, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. A Câmara específica prevista no caput, de competência deliberativa e terminativa, deverá cumprir todas as disposições previstas na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, desde que não conflitem com os termos desta lei municipal. Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com alterações no caput e o inciso II, bem como acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Cáceres será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, representando 18 segmentos, distribuídos em duas Câmaras permanentes e organizadas da seguinte forma: (...) II – A Câmara Especifica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb é constituída por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação; b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a LEI nº 8. 069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; h) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; i) 01 (um) representante das escolas do campo. Parágrafo único. Para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Art. 3º O inciso V, do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com seguinte redação: “Art.6º........................................................................................................... ...................................................................................................................... .................................................. (...) V – Câmara Técnica específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb; (...)” Art. 4º O parágrafo único, do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com seguinte redação: “Art.7º........................................................................................................... ...................................................................................................................... .................................................. (...) 9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 78 Assinado Digitalmente Parágrafo único. De acordo com o disposto na Lei 11.494/2007, a Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, terá competência deliberativa e terminativa.” Art. 5º O art. 11, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, tem caráter permanente, de competência deliberativa e terminativa, com presidente, vice-presidente e secretário (a) eleitos pela Plenária da Câmara. § 1º O presidente e o vice-presidente da respectiva Câmara serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. § 2º Ficam impedidos de ocupar as funções de presidente e vicepresidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. § 3º O mandato do presidente, vice-presidente e secretário (a) de que trata o caput deste artigo, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. § 4º São impedidos de integrar a Câmara a que se refere o caput deste artigo: I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3e (terceiro) grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos Poder Executivo Municipal; ou, b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 6º O § 2º, do art. 17, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com seguinte redação: “Art.17........................................................................................................... ...................................................................................................................... ................................................. (...) § 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação que compõem a Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, terão mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. I - o primeiro mandato dos membros da CACS/FUNDEB terá validade até a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei. II – a partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição. (...)” Art. 7º O Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões: Capítulo III DA CÂMARA ESPECÍFICA PARA O ACOMPANHAMENTO E O CONTROLE SOCIAL SOBRE A TRANSFERÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO E A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB “Art. 20. Na composição da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, deve-se observar: § 1º As organizações da sociedade civil a que se refere o art. 2º: a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da LEI nº 13.019, de 31 de julho de 2014; b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso. § 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo. § 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 21. Os membros da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, observados os impedimentos dispostos no art. 11 desta Lei, serão indicados da seguinte forma: I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria. Parágrafo único. A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte. Art. 21-A. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto específico, os integrantes da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, em conformidade com as indicações referidas no art. 21 desta Lei. Art. 21-B. O suplente substituirá o titular da Câmara Específica para o Acompanhamento e o Controle Social sobre a Transferência, Distribuição e a Aplicação dos Recursos do Fundeb, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 20; e III - situação de impedimento previsto no art. 11 incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no presente artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para a referida Câmara. Art. 21-C. Compete à Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb: 9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 79 Assinado Digitalmente I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Art. 21-D. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 10, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 21-E. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 21-F. As reuniões ordinárias da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 21-G. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 21-H. A atuação dos membros desta Câmara ocorrerá da seguinte forma: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades da Câmara, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 21-I. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências da Câmara e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, deverá ceder a referida Câmara um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Câmara. Art. 21-J. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 21-K. Durante o prazo previsto no art. 17, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente deverão se reunir com os membros da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse da Câmara. Art. 21-L. Ficam excepcionalmente prorrogados os mandatos dos atuais membros que compõe o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de Educação- CACS/FUNDEB, nomeados pelo 9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 80 Assinado Digitalmente Decreto nº 473 de 27 de maio de 2021, com edição de um novo ato do Executivo Municipal designando os conselheiros para a nova composição da Câmara Específica para o Acompanhamento e o Controle Social sobre a Transferência, Distribuição e a Aplicação dos Recursos do Fundeb, definida na estrutura de composição do CMEC, assegurando a continuidade das atividades desta Câmara e do CMEC/MT. Art. 21-M. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, integrante do CMEC, funcionará respeitando os dispositivos que trata esta Lei e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Cáceres/MT. “ Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 2.943, de 29 de março de 2021 que instituiu o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de EducaçãoCACS/FUNDEB. Cáceres-MT, 07 de dezembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 1ª RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021 – CMC LEI FEDERAL nº 14.017/2020 - ALDIR BLANC DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA-SMTC e CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA-CMC, tornam público, para conhecimento de todos os interessados, a retificação do edital de SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021 - CMC-SMTC/PMC, publicado no diário oficial eletrônico dos Municípios em 10 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a redação a seguir especificada, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital: ONDE SE LÊ: 12. DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 12.1. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura publicará o resultado preliminar com a relação das propostas classificadas e desclassificadas, por ordem decrescente de pontuação pela Comissão de Avaliação e Seleção. 12.2. O resultado preliminar da etapa de avaliação e seleção será divulgada no site da Prefeitura: www.caceres.mt.gov.br, sendo de total responsabilidade do candidato(a) acompanhar a atualização dessas informações. 12.3. Após a publicação do resultado preliminar da Etapa de Avaliação e Seleção caberá pedido de recurso no prazo de 02 (dois) dias corridos a contar do dia seguinte à publicação do resultado. LEIA-SE: 12. DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS 12.1. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura publicará o resultado preliminar com a relação das propostas classificadas e desclassificadas, por ordem decrescente de pontuação pela Comissão de Avaliação e Seleção. 12.2. O resultado preliminar da etapa de avaliação e seleção será divulgada no site da Prefeitura: www.caceres.mt.gov.br e no Diário Oficial da AMM sendo de total responsabilidade do candidato(a) acompanhar a atualização dessas informações. 12.3. Após a publicação do resultado preliminar da Etapa de Avaliação e Seleção caberá pedido de recurso no mesmo dia da publicação do resultado. ONDE SE LÊ: 14.1. O processo seletivo obedecerá ao seguinte calendário (passível de alteração por parte da SMTC) Etapa Data Inicial Data Final Divulgação do Resultado Preliminar. 06/12/2021 Interposição de Recursos. 06/12/2021 Análise dos Recursos. 07/12/2021 Publicação da análise de recursos. 08/12/2021 Divulgação do Resultado Final 08/12/2021 Entrega de documentação para assinatura de Termos de Cooperação Financeira de 09/12/2021 a 11/12/2021 Prazo para pagamento Até 31/12/2021 Prazo de execução das propostas De 01/01/2022 até 28/02/2022 Prestação de contas até 31/03/2022 LEIA-SE: 14.1. O processo seletivo obedecerá ao seguinte calendário (passível de alteração por parte da SMTC) Etapa Data Inicial Data Final Divulgação do Resultado Preliminar. 10/12/2021 Interposição de Recursos. 13/12/2021 Análise dos Recursos 14/12/2021 Publicação da análise de recursos. 16/12/2021 Divulgação do Resultado Final 16/12/2021 Entrega de documentação para assinatura de Termos de Cooperação Financeira 17/12/2021 Prazo para pagamento Até 31/12/2021 Prazo de execução das propostas De 01/01/2022 até 28/02/2022 Prestação de contas até 31/03/2022 Atenção: Declaramos sem efeito a quem possa interessar, as publicações realizadas no site da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT no dia 07/12/ 2021 referente à Lei Federal nº 14.017/2020 – Aldir Blanc, 1ª Retificação ao Edital de Seleção Pública nº 01/2021-CMC-SMTC; “LEI FEDERAL Nº 14.017/2020 – ALDIR BLANC” DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 e o Resultado Preliminar do EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021-CMC - EDITAL CULTURA de CÁCERES - LEI ALDIR BLANC, em virtude da ausência de publicação no órgão oficial. Os demais itens do EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021-CMC – SMTC/PMC “LEI FEDERAL nº 14.017/2020 permanecem inalterados. ___________________________________________ Alessandra Castilho Paiva Paulino Secretaria Municipal de Turismo e Cultura SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 15/2021 PROC. ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 061/2021 PROMOTORA: Serviço de Saneamento Ambiental ÁGUAS DO PANTANAL – Autarquia municipal de Cáceres-MT. OBJETO: Registro de Preços para Futura e Eventual aquisição de Materiais de Construção Civil, Ferramentas, Ferragens e Serralheria, para fornecimento conforme a demanda, com o fim de atender as necessidades dos setores do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL. PLATAFORMA: BLL-BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES - www.bllcompras.org.br DATA: Dia: 21/12/2021, às 09h30m - (HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA - DF). 9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 81 Assinado Digitalmente