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norma nº 3008/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3008 / 2021
Date 2021-12-07
Ementa“Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a Lei nº 2.943, de 29 de março de 2021 e dá outras providências. ”
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Cláusula 4ª – Todas as demais cláusulas do Contrato principal permane￾cerão em vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modifica￾ções introduzidas pelo presente aditivo.
Para constar e como prova de haverem assim pactuado, foi lavrado o pre￾sente Contrato por Prazo Determinado, em 02 (duas) vias de igual teor e
forma, que vão assinadas e rubricadas pelas partes.
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 07 de novembro de 2021.
_______________________________________
RAYSSA GABRIELE VIEIRA
Contratado (a)
______________________________________
ELIS FERNANDA DE MELO SILVA
Contratante
Testemunhas:
Nome:_____________________________ No￾me:__________________________________
CPF:______________________________
CPF:___________________________________
MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO/
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ATO DE RATIFICAÇÃO/HOMOLOGAÇÃO – DISPENSA Nº 40/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 643/2021
Interessada: Secretaria Municipal de Educação
Objeto: Dispensa de Licitação visando à contratação de empresa para lo￾cação de 01 (um) imóvel, situado à Rua bom Jardim esquina com a Rua
Costa Marques, nº. 59 Bairro São Miguel em Cáceres - MT, para o funcio￾namento do Almoxarifado Central da Secretaria Municipal de Educação.
Fundamento: Art. 24 da Lei 8.666/93 amparados nos princípios da finali￾dade pública e princípio da continuidade do serviço público.
Empresa: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JULIO STRUBING, CNPJ:14.
931778/0001-29, perfazendo o valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e qua￾tro mil reais)
Ratifico a Dispensa de Licitação em consonância com o Parecer Jurídico
nos termos do Artigo 24º da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 08 de dezembro de 2021.
Liamara Rodrigues da Silva
Secretária Municipal de Educação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.008, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
“Altera a Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, alterada
pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, revoga a Lei nº 2.943, de 29
de março de 2021 e dá outras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e De￾senvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, se￾rá realizado por meio de Câmara Técnica específica prevista na estrutura
do Conselho Municipal de Educação, de competência deliberativa e termi￾nativa, nos termos do art. 48, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. A Câmara específica prevista no caput, de competência
deliberativa e terminativa, deverá cumprir todas as disposições previstas
na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, desde que não con￾flitem com os termos desta lei municipal.
Art. 2º O art. 3º, da Lei Municipal nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008,
alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com
alterações no caput e o inciso II, bem como acrescido de parágrafo único,
com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Educação de Cáceres será composto por
24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, re￾presentando 18 segmentos, distribuídos em duas Câmaras permanentes
e organizadas da seguinte forma:
(...)
II – A Câmara Especifica para o acompanhamento e o controle social so￾bre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb é
constituída por 13 (treze) membros titulares, acompanhados de seus res￾pectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discrimi￾nadas:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das esco￾las básicas públicas;
e) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica públi￾ca;
f) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública,
dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
g) 01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a LEI nº 8.
069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
h) 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
i) 01 (um) representante das escolas do campo.
Parágrafo único. Para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, pro￾visórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
Art. 3º O inciso V, do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.6º...........................................................................................................
......................................................................................................................
..................................................
(...)
V – Câmara Técnica específica para o acompanhamento e o controle so￾cial sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fun￾deb;
(...)”
Art. 4º O parágrafo único, do art. 7º, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de de￾zembro de 2008, alterada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa
a vigorar com seguinte redação:
“Art.7º...........................................................................................................
......................................................................................................................
..................................................
(...)
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Parágrafo único. De acordo com o disposto na Lei 11.494/2007, a Câma￾ra Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a trans￾ferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, terá compe￾tência deliberativa e terminativa.”
Art. 5º O art. 11, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008, al￾terada pela Lei nº 2.327, de 28 de maio de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 11. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social
sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb,
tem caráter permanente, de competência deliberativa e terminativa, com
presidente, vice-presidente e secretário (a) eleitos pela Plenária da Câma￾ra.
§ 1º O presidente e o vice-presidente da respectiva Câmara serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu re￾gimento interno.
§ 2º Ficam impedidos de ocupar as funções de presidente e vice￾presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§ 3º O mandato do presidente, vice-presidente e secretário (a) de que trata
o caput deste artigo, será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para
o próximo mandato.
§ 4º São impedidos de integrar a Câmara a que se refere o caput deste
artigo:
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou con￾sultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle in￾terno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíne￾os ou afins, até 3e (terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos Poder Executivo Municipal; ou,
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Munici￾pal.
Art. 6º O § 2º, do art. 17, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de
2008, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art.17...........................................................................................................
......................................................................................................................
.................................................
(...)
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Educação que compõem a
Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a
transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, terão
mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo man￾dato.
I - o primeiro mandato dos membros da CACS/FUNDEB terá validade até
a data de 31/12/2022, sendo um mandato para regularização da nova Lei.
II – a partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 04 (quatro) anos, sendo
vedada a reeleição.
(...)”
Art. 7º O Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.162, 12 de dezembro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
Capítulo III
DA CÂMARA ESPECÍFICA PARA O ACOMPANHAMENTO E O CON￾TROLE SOCIAL SOBRE A TRANSFERÊNCIA, DISTRIBUIÇÃO E A APLI￾CAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
“Art. 20. Na composição da Câmara Específica para o acompanhamento
e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Re￾cursos do Fundeb, deve-se observar:
§ 1º As organizações da sociedade civil a que se refere o art. 2º:
a) são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos
da LEI nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conse￾lho;
c) devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado
da data de publicação do edital;
d) desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos;
e) não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso.
§ 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condi￾ção constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo.
§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representa￾ção estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
Art. 21. Os membros da Câmara Específica para o acompanhamento e o
controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recur￾sos do Fundeb, observados os impedimentos dispostos no art. 11 desta
Lei, serão indicados da seguinte forma:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudan￾tes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas enti￾dades sindicais da respectiva categoria.
Parágrafo único. A indicação referida no caput deste artigo, para os man￾datos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
Art. 21-A. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de decreto es￾pecífico, os integrantes da Câmara Específica para o acompanhamento e
o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Re￾cursos do Fundeb, em conformidade com as indicações referidas no art.
21 desta Lei.
Art. 21-B. O suplente substituirá o titular da Câmara Específica para o
Acompanhamento e o Controle Social sobre a Transferência, Distribuição
e a Aplicação dos Recursos do Fundeb, nos casos de afastamentos tem￾porários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até
que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 20; e
III - situação de impedimento previsto no art. 11 incorrida pelo titular no de￾correr de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente
incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no presente ar￾tigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar
novos representantes para a referida Câmara.
Art. 21-C. Compete à Câmara Específica para o acompanhamento e o
controle social sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recur￾sos do Fundeb:
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I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos re￾cursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da pro￾posta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo
de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fun￾do;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo,
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Mu￾nicipal; e
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Pro￾grama de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação
de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Naci￾onal de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
VI - outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabe￾leça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado/Municípios.
Art. 21-D. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presi￾dente da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social
sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb
incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 10, a Presi￾dência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 21-E. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câma￾ra Específica para o acompanhamento e o controle social sobre a trans￾ferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb, deverá ser
aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 21-F. As reuniões ordinárias da Câmara Específica para o acompa￾nhamento e o controle social sobre a transferência, distribuição e a aplica￾ção dos Recursos do Fundeb, serão realizadas mensalmente, com a pre￾sença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando con￾vocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo me￾nos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos mem￾bros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 21-G. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle so￾cial sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fun￾deb, atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subor￾dinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 21-H. A atuação dos membros desta Câmara ocorrerá da seguinte for￾ma:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa￾ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa cau￾sa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atu￾am;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro an￾tes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades da Câmara, no curso do mandato, atribuição de falta injustifica￾da nas atividades escolares.
Art. 21-I. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle social
sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fundeb,
não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município ga￾rantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências da Câmara e oferecer ao Ministério da Educação os da￾dos cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, deverá ceder a
referida Câmara um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Câmara.
Art. 21-J. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle so￾cial sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fun￾deb poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos de￾monstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Muni￾cipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, de￾vendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30
(trinta) dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custe￾ados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vin￾culados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as institui￾ções comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que
são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas institui￾ções escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 21-K. Durante o prazo previsto no art. 17, os representantes dos seg￾mentos indicados para o mandato subsequente deverão se reunir com os
membros da Câmara Específica para o acompanhamento e o controle so￾cial sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fun￾deb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos
e informações de interesse da Câmara.
Art. 21-L. Ficam excepcionalmente prorrogados os mandatos dos atuais
membros que compõe o Conselho Municipal de Acompanhamento e de
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento e de Valo￾rização dos Profissionais de Educação- CACS/FUNDEB, nomeados pelo
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Decreto nº 473 de 27 de maio de 2021, com edição de um novo ato do
Executivo Municipal designando os conselheiros para a nova composição
da Câmara Específica para o Acompanhamento e o Controle Social sobre
a Transferência, Distribuição e a Aplicação dos Recursos do Fundeb, de￾finida na estrutura de composição do CMEC, assegurando a continuidade
das atividades desta Câmara e do CMEC/MT.
Art. 21-M. A Câmara Específica para o acompanhamento e o controle so￾cial sobre a transferência, distribuição e a aplicação dos Recursos do Fun￾deb, integrante do CMEC, funcionará respeitando os dispositivos que tra￾ta esta Lei e o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de
Cáceres/MT. “
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal nº 2.943, de 29 de março de 2021 que instituiu o Conselho Mu￾nicipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manuten￾ção e Desenvolvimento e de Valorização dos Profissionais de Educação￾CACS/FUNDEB.
Cáceres-MT, 07 de dezembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
1ª RETIFICAÇÃO AO EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021 –
CMC
LEI FEDERAL nº 14.017/2020 - ALDIR BLANC DE 10 DE NOVEMBRO
DE 2021
A SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA-SMTC e CON￾SELHO MUNICIPAL DE CULTURA-CMC, tornam público, para conheci￾mento de todos os interessados, a retificação do edital de SELEÇÃO PÚ￾BLICA Nº 01/2021 - CMC-SMTC/PMC, publicado no diário oficial eletrô￾nico dos Municípios em 10 de novembro de 2021, que passam a vigorar
com a redação a seguir especificada, permanecendo inalterados os de￾mais itens e subitens do referido edital:
ONDE SE LÊ:
12. DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
12.1. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura publicará o resultado
preliminar com a relação das propostas classificadas e desclassificadas,
por ordem decrescente de pontuação pela Comissão de Avaliação e Sele￾ção.
12.2. O resultado preliminar da etapa de avaliação e seleção será divulga￾da no site da Prefeitura: www.caceres.mt.gov.br, sendo de total responsa￾bilidade do candidato(a) acompanhar a atualização dessas informações.
12.3. Após a publicação do resultado preliminar da Etapa de Avaliação e
Seleção caberá pedido de recurso no prazo de 02 (dois) dias corridos a
contar do dia seguinte à publicação do resultado.
LEIA-SE:
12. DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
12.1. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura publicará o resultado
preliminar com a relação das propostas classificadas e desclassificadas,
por ordem decrescente de pontuação pela Comissão de Avaliação e Sele￾ção.
12.2. O resultado preliminar da etapa de avaliação e seleção será divul￾gada no site da Prefeitura: www.caceres.mt.gov.br e no Diário Oficial da
AMM sendo de total responsabilidade do candidato(a) acompanhar a atu￾alização dessas informações.
12.3. Após a publicação do resultado preliminar da Etapa de Avaliação e
Seleção caberá pedido de recurso no mesmo dia da publicação do resul￾tado.
ONDE SE LÊ:
14.1. O processo seletivo obedecerá ao seguinte calendário (passível de
alteração por parte da SMTC)
Etapa Data Inici￾al
Data Fi￾nal
Divulgação do Resultado Preliminar. 06/12/2021
Interposição de Recursos. 06/12/2021
Análise dos Recursos. 07/12/2021
Publicação da análise de recursos. 08/12/2021
Divulgação do Resultado Final 08/12/2021
Entrega de documentação para assinatura de Ter￾mos de Cooperação Financeira
de 09/12/2021 a
11/12/2021
Prazo para pagamento Até 31/12/2021
Prazo de execução das propostas De 01/01/2022 até
28/02/2022
Prestação de contas até 31/03/2022
LEIA-SE:
14.1. O processo seletivo obedecerá ao seguinte calendário (passível de
alteração por parte da SMTC)
Etapa Data Inici￾al
Data Fi￾nal
Divulgação do Resultado Preliminar. 10/12/2021
Interposição de Recursos. 13/12/2021
Análise dos Recursos 14/12/2021
Publicação da análise de recursos. 16/12/2021
Divulgação do Resultado Final 16/12/2021
Entrega de documentação para assinatura de Ter￾mos de Cooperação Financeira 17/12/2021
Prazo para pagamento Até 31/12/2021
Prazo de execução das propostas De 01/01/2022 até
28/02/2022
Prestação de contas até 31/03/2022
Atenção: Declaramos sem efeito a quem possa interessar, as publicações
realizadas no site da Prefeitura Municipal de Cáceres-MT no dia 07/12/
2021 referente à Lei Federal nº 14.017/2020 – Aldir Blanc, 1ª Retificação
ao Edital de Seleção Pública nº 01/2021-CMC-SMTC; “LEI FEDERAL Nº
14.017/2020 – ALDIR BLANC” DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 e o Re￾sultado Preliminar do EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021-CMC -
EDITAL CULTURA de CÁCERES - LEI ALDIR BLANC, em virtude da au￾sência de publicação no órgão oficial.
Os demais itens do EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 01/2021-CMC –
SMTC/PMC “LEI FEDERAL nº 14.017/2020 permanecem inalterados.
___________________________________________
Alessandra Castilho Paiva Paulino
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N° 15/2021
PROC. ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 061/2021
PROMOTORA:
Serviço de Saneamento Ambiental ÁGUAS DO PANTANAL – Autar￾quia municipal de Cáceres-MT.
OBJETO: Registro de Preços para Futura e Eventual aquisição de Mate￾riais de Construção Civil, Ferramentas, Ferragens e Serralheria, para
fornecimento conforme a demanda, com o fim de atender as necessida￾des dos setores do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS
DO PANTANAL.
PLATAFORMA:
BLL-BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES - www.bllcompras.org.br
DATA:
Dia: 21/12/2021, às 09h30m - (HORÁRIO OFICIAL DE BRASÍLIA - DF).
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