| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3004 / 2021 |
| Date | 2021-11-25 |
| Ementa | “Institui a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS e dá outras providências. ” |
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EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS E AMBIENTAL VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 48-2021 COM REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO Interessada: Todas as Secretarias Municipal de Cáceres - MT Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Materiais de Consumo, Limpeza e Higiene para as Secretarias da Prefeitura Municipal de Cáceres. Realização: 22 de Dezembro de 2021 às 09h00min horário de Brasília. Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser obtidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP: 78210.906, ou baixadas no portal http:// https://www.caceres.mt.gov.br/Licitacoes/ e na plataforma ou gov.br/compras. Prefeitura de Cáceres-MT, 08 de dezembro de 2021. Wilton Bento Pimenta PREGOEIRO OFICIAL Portaria nº 484/2021 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.004, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021 “Institui a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Instituir a Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponibilizada no endereço eletrônico http://www2.caceres.mt.gov.br/secretaria-defazenda/. Art. 2º A Declaração do Plano de Saúde – DPS é uma obrigação acessória que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de plano de saúde e congêneres, a que se referem o item 4 da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, dos documentos comprobatórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com o disposto nos subitens 4.22 e 4.23, para fins de cálculo e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmente. § 1º O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sob pena de multa de 03 (três) UFIC´S. § 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado pelo § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. Art. 3º A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e emitidas no mês de incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as informações relativas aos repasses efetuados aos prestadores de serviço de saúde, observado o art. 4º desta Lei. § 1º Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com informações relativas aos repasses no mês de incidência, será considerada a inexistência de valores repassados naquele mês. § 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa. § 3º Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os subitens 4.22 e 4.23 da lista da LC 148/2019, a DPS deverá ser gerada individualmente para cada código de serviço. Art. 4º Os arquivos eletrônicos com as informações dos repasses a que se refere o art. 3º desta Lei devem ser emitidos em padrão “txt”, contendo as seguintes informações: I - inscrição no Cadastro de Contribuintes – do plano de saúde; II - mês de incidência; III - código do serviço prestado pelo plano de saúde; IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes – do prestador dos serviços de saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e; V - tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido; VI - número do documento indicado no inciso V deste artigo; VII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de saúde. § 1º O arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos referentes aos repasses realizados no mês de incidência da DPS, sendo vedado ao prestador de serviços de plano de saúde a inclusão de repasses relativos a outros meses. § 2º Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponibilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saúde. § 3º Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores de serviços de saúde, desde que descritos nos seguintes códigos de serviço, na conformidade da tabela II da Lei nº 148/2019: I - 04073 - Médico e biomédico (profissional autônomo); II - 04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade); III - 04146 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (profissional autônomo); IV - 04139 - Análises clínicas; V - 04154 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres (regime especial – sociedade); VI - 04189 - Hospitais; VII - 04197 - Clínicas e casas de saúde; VIII - 04219 - Ambulatórios e prontos-socorros; IX - 04278 - Acupunturista (profissional autônomo); X - 04340 - Enfermeiro (profissional autônomo); XI - 04359 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial - sociedade); XII - 04375 - Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profissional autônomo); XIII - 04421 - Fisioterapeuta (profissional autônomo); XIV - 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade); 9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 75 Assinado Digitalmente XV - 04499 - Fonoaudiólogo (profissional autônomo); XVI - 04502 - Fonoaudiologia (regime especial - sociedade); XVII - 04545 - Terapeuta ocupacional (profissional autônomo); XVIII - 04553 - Terapia ocupacional (regime especial - sociedade); XIX - 04596 - Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento físico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia (profissional autônomo); XX - 04650 - Obstetra (profissional autônomo); XXI - 04677 - Obstetrícia (regime especial - sociedade); XXII - 04723 - Dentista (profissional autônomo); XXIII - 04731 - Odontologia (regime especial - sociedade); XXIV - 04871 - Ortóptico (profissional autônomo); XXV - 04901 - Ortóptica (regime especial – sociedade); XXVI - 05053 - Protético (profissional autônomo); XXVII - 05096 - Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade); XXVIII - 05134 - Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo); XXIX - 05142 - Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade); XXX - 05223 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde; XXXII - 05576 - Patologia e eletricidade médica; XXXIII - 05584 - Casas de recuperação. Art. 5º Somente serão aceitos os repasses devidamente representados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Relatório Médico de Serviço Prestado. Art. 6º Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repasses a que se refere o art. 2º desta Lei, a emissão da NFS-e pelo prestador de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade: I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na qualidade de tomador; II - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário destes serviços. Art. 7º Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o plano de saúde deverá emitir o Relatório Médico de Serviço Prestado. I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos serviços de saúde; II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na qualidade de tomador; III - com indicação do prestador de serviços de saúde. Art. 8º O recolhimento do Imposto, referente às DPS, deverá ser efetuado exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo endereço eletrônico http://www2.caceres.mt.gov.br/secretaria-de-fazenda/. Parágrafo único. O documento de arrecadação somente poderá ser emitido após a geração da DPS. Art. 9º O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado o prazo prescricional. Parágrafo único. Caso o plano de saúde não gere a DPS até o prazo previsto no § 2º do art. 2º, o Imposto não pago ou pago a menor, relativo às NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município, na forma, prazo e condições regulamentares. Art. 10. A utilização da declaração ora instituída obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde – DPS”, disponível no endereço eletrônico http://www2.caceres.mt.gov.br/ secretaria-de-fazenda/. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. Cáceres-MT, 25 de novembro de 2021. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA EDITAL DE TERMO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO N° 00002, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003 MUNICÍPIO - CACERES - MT Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse. O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Constatação e Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s]. Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital. Sujeito(s) Passivo(s) Nome Completo / Razão Social CPF/CNPJ Termo de Constatação e Intimação (ITR) JOAO ADAO PARISATI 341.181. 368-72 9047/00114/2021 Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR Nome: Fernando Hiroshi Aburaya Matrícula: 00015783 Cargo: Fiscal de tributos / 642014 Assinatura: Data de afixação: 24/11/2021 Data de desafixação: 09/12/2021 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00009, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 - EC nº42/2003 MUNICÍPIO - CACERES - MT Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no local citado para tratar de assunto do seu interesse. O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR, nos termos do artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s] de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s]. Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante legal, considerar-se-á 9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 76 Assinado Digitalmente