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norma nº 3004/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3004 / 2021
Date 2021-11-25
Ementa“Institui a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS e dá outras providências. ”
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EMERSON FLORES DA MOTA MACIEL MENEZES
GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS E AMBIEN￾TAL
VITOR MIGUEL DE OLIVEIRA
SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°
48-2021 COM REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO
Interessada: Todas as Secretarias Municipal de Cáceres - MT
Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de Materiais
de Consumo, Limpeza e Higiene para as Secretarias da Prefeitura Munici￾pal de Cáceres.
Realização: 22 de Dezembro de 2021 às 09h00min horário de Brasília.
Observação: A pasta contendo o Edital e seus anexos poderão ser ob￾tidos, na Prefeitura de Cáceres-MT, situada à Av. Brasil nº 119, CEP:
78210.906, ou baixadas no portal http:// https://www.caceres.mt.gov.br/Li￾citacoes/ e na plataforma ou gov.br/compras.
Prefeitura de Cáceres-MT, 08 de dezembro de 2021.
Wilton Bento Pimenta
PREGOEIRO OFICIAL
Portaria nº 484/2021
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.004, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
“Institui a emissão da Declaração do Plano de Saúde – DPS e dá ou￾tras providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Instituir a Declaração do Plano de Saúde – DPS, disponibilizada
no endereço eletrônico http://www2.caceres.mt.gov.br/secretaria-de￾fazenda/.
Art. 2º A Declaração do Plano de Saúde – DPS é uma obrigação acessória
que consiste na escrituração mensal, pelos prestadores dos serviços de
plano de saúde e congêneres, a que se referem o item 4 da Lei Comple￾mentar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, dos documentos comproba￾tórios dos valores cobrados do usuário dos serviços por eles prestados e
dos repasses a prestadores de serviços de saúde, em conformidade com
o disposto nos subitens 4.22 e 4.23, para fins de cálculo e pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido mensalmen￾te.
§ 1º O prestador de serviços de plano de saúde deverá gerar a DPS até o
dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da prestação dos serviços, sob pena
de multa de 03 (três) UFIC´S.
§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado pelo § 1º deste
artigo, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias contados a par￾tir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração e desde
que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e
emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º A DPS será gerada a partir das informações contidas nas NFS-e
emitidas no mês de incidência e dos arquivos eletrônicos contendo as in￾formações relativas aos repasses efetuados aos prestadores de serviço de
saúde, observado o art. 4º desta Lei.
§ 1º Caso a DPS enviada não contenha qualquer arquivo eletrônico com
informações relativas aos repasses no mês de incidência, será considera￾da a inexistência de valores repassados naquele mês.
§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da inci￾dência da declaração, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei, e
desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido
enviado para inscrição em Dívida Ativa.
§ 3º Caso o plano de saúde preste serviços enquadrados em ambos os
subitens 4.22 e 4.23 da lista da LC 148/2019, a DPS deverá ser gerada
individualmente para cada código de serviço.
Art. 4º Os arquivos eletrônicos com as informações dos repasses a que se
refere o art. 3º desta Lei devem ser emitidos em padrão “txt”, contendo as
seguintes informações:
I - inscrição no Cadastro de Contribuintes – do plano de saúde;
II - mês de incidência;
III - código do serviço prestado pelo plano de saúde;
IV - inscrição no Cadastro de Contribuintes – do prestador dos serviços de
saúde, no caso de serviços com emissão de NFS-e;
V - tipo de documento referente ao repasse a ser deduzido;
VI - número do documento indicado no inciso V deste artigo;
VII - valor repassado pelo plano de saúde ao prestador dos serviços de
saúde.
§ 1º O arquivo eletrônico deverá conter informações de documentos refe￾rentes aos repasses realizados no mês de incidência da DPS, sendo ve￾dado ao prestador de serviços de plano de saúde a inclusão de repasses
relativos a outros meses.
§ 2º Considera-se realizado o repasse no momento da respectiva disponi￾bilização financeira do montante devido ao prestador de serviços de saú￾de.
§ 3º Não compõem a base de cálculo do Imposto devido pelos prestadores
de serviços de plano de saúde os repasses realizados a prestadores de
serviços de saúde, desde que descritos nos seguintes códigos de serviço,
na conformidade da tabela II da Lei nº 148/2019:
I - 04073 - Médico e biomédico (profissional autônomo);
II - 04111 - Medicina e biomedicina (regime especial - sociedade);
III - 04146 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomo￾grafia e congêneres (profissional autônomo);
IV - 04139 - Análises clínicas;
V - 04154 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomo￾grafia e congêneres (regime especial – sociedade);
VI - 04189 - Hospitais;
VII - 04197 - Clínicas e casas de saúde;
VIII - 04219 - Ambulatórios e prontos-socorros;
IX - 04278 - Acupunturista (profissional autônomo);
X - 04340 - Enfermeiro (profissional autônomo);
XI - 04359 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares (regime especial -
sociedade);
XII - 04375 - Técnico em enfermagem, inclusive serviços auxiliares (profis￾sional autônomo);
XIII - 04421 - Fisioterapeuta (profissional autônomo);
XIV - 04430 - Fisioterapia (regime especial - sociedade);
9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 75 Assinado Digitalmente
XV - 04499 - Fonoaudiólogo (profissional autônomo);
XVI - 04502 - Fonoaudiologia (regime especial - sociedade);
XVII - 04545 - Terapeuta ocupacional (profissional autônomo);
XVIII - 04553 - Terapia ocupacional (regime especial - sociedade);
XIX - 04596 - Terapeuta de qualquer espécie destinado ao tratamento fí￾sico, orgânico e mental, inclusive massoterapia, naturologia e naturopatia
(profissional autônomo);
XX - 04650 - Obstetra (profissional autônomo);
XXI - 04677 - Obstetrícia (regime especial - sociedade);
XXII - 04723 - Dentista (profissional autônomo);
XXIII - 04731 - Odontologia (regime especial - sociedade);
XXIV - 04871 - Ortóptico (profissional autônomo);
XXV - 04901 - Ortóptica (regime especial – sociedade);
XXVI - 05053 - Protético (profissional autônomo);
XXVII - 05096 - Próteses sob encomenda (regime especial - sociedade);
XXVIII - 05134 - Psicólogo, clínico ou não (profissional autônomo);
XXIX - 05142 - Psicologia, clínica ou não (regime especial - sociedade);
XXX - 05223 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e con￾gêneres;
XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do
grupo Saúde;
XXXII - 05576 - Patologia e eletricidade médica;
XXXIII - 05584 - Casas de recuperação.
Art. 5º Somente serão aceitos os repasses devidamente representados
por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Relatório Médico de
Serviço Prestado.
Art. 6º Na hipótese da prestação de serviços de saúde sujeita aos repas￾ses a que se refere o art. 2º desta Lei, a emissão da NFS-e pelo prestador
de serviços de saúde deverá ser realizada na seguinte conformidade:
I - com identificação do usuário dos serviços por eles prestados na quali￾dade de tomador;
II - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário des￾tes serviços.
Art. 7º Para os serviços que forem prestados sem a emissão de NFS-e, o
plano de saúde deverá emitir o Relatório Médico de Serviço Prestado.
I - com identificação do plano de saúde na qualidade de intermediário dos
serviços de saúde;
II - com identificação do usuário dos serviços por ele intermediados na
qualidade de tomador;
III - com indicação do prestador de serviços de saúde.
Art. 8º O recolhimento do Imposto, referente às DPS, deverá ser efetuado
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo en￾dereço eletrônico http://www2.caceres.mt.gov.br/secretaria-de-fazenda/.
Parágrafo único. O documento de arrecadação somente poderá ser emi￾tido após a geração da DPS.
Art. 9º O Imposto não pago ou pago a menor, relativo às DPS geradas, se￾rá enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos
legais devidos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do
encerramento do exercício civil no qual foi constituído o crédito, observado
o prazo prescricional.
Parágrafo único. Caso o plano de saúde não gere a DPS até o prazo pre￾visto no § 2º do art. 2º, o Imposto não pago ou pago a menor, relativo às
NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município,
na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 10. A utilização da declaração ora instituída obedecerá às especifi￾cações descritas no “Manual de acesso à Declaração do Plano de Saúde
– DPS”, disponível no endereço eletrônico http://www2.caceres.mt.gov.br/
secretaria-de-fazenda/.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publi￾cação.
Cáceres-MT, 25 de novembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
EDITAL DE TERMO DE CONSTATAÇÃO E INTIMAÇÃO N° 00002, DE
24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 -
EC nº42/2003 MUNICÍPIO - CACERES - MT
Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no lo￾cal citado para tratar de assunto do seu interesse.
O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo
ITR, nos termos do
artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas
Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a
comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da
administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s]
de Constatação e Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante
legal, considerar-se-á
feita a intimação no 15º [décimo quinto] dia após a publicação deste Edital.
Sujeito(s) Passivo(s)
Nome Completo / Razão
Social CPF/CNPJ Termo de Constatação e Intimação
(ITR)
JOAO ADAO PARISATI 341.181.
368-72 9047/00114/2021
Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo ITR
Nome: Fernando Hiroshi Aburaya Matrícula: 00015783 Cargo: Fiscal de
tributos / 642014 Assinatura:
Data de afixação: 24/11/2021
Data de desafixação: 09/12/2021
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO FISCAL N° 00009, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2021.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Delegação de Atribuição - Lei nº11.250, de 27 de dezembro de 2005 -
EC nº42/2003 MUNICÍPIO - CACERES - MT
Intima o(s) sujeito(s) passivo(s) que menciona para comparecimento no lo￾cal citado para tratar de assunto do seu interesse.
O Titular do Órgão da Administração Tributária Municipal responsável pelo
ITR, nos termos do
artigo 23, § 1º, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pelas
Leis nº 11.941/2009 e nº 11.196 /2005, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.250/2005, INTIMA o[s] sujeito[s] passivo[s] abaixo relacionado [s], a
comparecer[em], em dia útil, no horário normal de atendimento, à sede da
administração tributária deste município para tomar ciência do[s] Termo[s]
de Intimação Fiscal [ITR] a seguir identificado[s].
Em caso de não comparecimento do sujeito passivo ou seu representante
legal, considerar-se-á
9 de Dezembro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.872
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 76 Assinado Digitalmente

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