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norma nº 2.820/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.820 / 2019
Date 2019-12-24
Ementa"Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2020 e dá outras providências."
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EN NA SESSÃO
23102
Ofício nº 0026/2020-GP/PMC
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Ref.: Protocolo nº 18.313/2019, de 18/12/2019
Senhor Presidente:
CAMARA MUNICIPAL DE CÃt
Horas O9:9! Sobre 4)
na
Protobolo Externo
Acusamos o recebimento do Ofício nº 698/2019-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei nº 013, de
11/04/2019, de autoria do Executivo Municipal, devidamente aprovado.
Portanto, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência via da legislação e
cópia da respectiva publicação no
diariomunicipal.org/mt/aimm, apensas, descritas a seguir:
site
www amm.org.br
Lei nº Data Ementa/Referência | Dados de
publicação-
Jornal Oficial
Eletrônico dos
Municípios. do
Estado - Ano XIV
2.820 24/12/2019 | “Estabelece diretrizes, metas e as [ Data: 27/12/2019
: prioridades da Administração Pública | Nº3.385
Municipal, orientando a elaboração da Lei | p. 9!
Orçamentária Anual 2020 e dá outras
rovidências. ”
Atenciosamente.
FRANCIS MARIS CR CRUZ
Prefeito de Cáceres
>
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional dé Cáceres — COC — CEP 78.210-906
Cáceres-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br —
gabinete caceresMgraail.com
E-mail:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº 2.820, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
“epstabelece diretrizes, metas e as prioridades da
Administração Pública Municipal, orientando a
elaboração da Lei Orçamentária Anual 2020 e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas
que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Mumicipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ast. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei
Orgânica e na Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o
exercício 2020, compreendendo:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal;
Hi — a estrutura e organização do orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV -—as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
Ya definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência;
VI- as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VII — as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIH -— os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X — as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos;
XI — as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
XIX — os parâmetros para elaboração da programação financeira c do cronograma mensal de desemboiso;
XLII — a definição de critérios para início de novos projetos:
XIV —a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI - as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII — as disposições gerais;
Parágrafo Único: As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática das metas
ajustadas no Plano Plurianual 2018-2021.
CAPÍTULO k
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão especificadas no Anexo 1 - Metas e
Prioridades, parte integrante desta Lei e do Plano Plurianual relativo ao quadríênio 2018-2021.
81º Os recursos estimados na Leci Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 serão destinados,
preferencialmente, para as metas e prioridades definidas no Anexo | - Metas & Prioridades não se
constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas, devendo priorifar as ações voltadas ao
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crescimento econômico e social promovendo o desenvolvimento sustentável com estabilidade e
responsabilidade, bem como ao equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou
diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º À Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 abrangerá o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus fundos, fundações,
autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do
município c suas possíveis alterações.
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidados orçamentárias específicas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas e suas respectivas Despesas por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade as legislações vigentes, e obedecerá ao estabelecido
no art. 22 da Lei 4,320/64 e no que couber, o artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º, Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
1 — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação do governo;
WI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
V — Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são
vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
VT — Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, em cujo nomc a
lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à realização de um determinado
programa de trabalho;
VII — Categoria de Despesa: representa o efeito cconômico da realização das despesas;
VHI — Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com /as mesrhas características
quanto ao objeto de gasto; a
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IX — Modalidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão aplicadas, podendo ser
diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da
execução das ações.
1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma dc atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
82º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de governo,
a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.
83º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma
característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal € encargos sociais;
b)2 -juros e encargos da dívida;
e) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida;
CAPÍTULO LH
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade,
anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas
para o exercício financeiro de 2020.
Art. 7º Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores:
1 atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;
11 — as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade
municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
EH — maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Divida Ativa;
TV — comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso,
considerando as arrecadações até o mês de junho de 2019;
V— variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fixado para 2019;
VI — alterações na legistação tributária a serem efetuadas até 31/12/2019;
VII — expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VIII -— índices inflacionários correntes e os previstos para 2019, com análise da conjuntura econômica e
política do país;
TX — ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2020, conforme programação estabelecida;
X — outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, desde que
devidamente embasados.
Parágrafo Único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas
que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será“&utomaticamente |
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas /no míni tas”
de resultado primário e nominal.
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Art. 8º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2020, constante do Anexo de Metas
Fiscais, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.
Art. 9º Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades
integrantes do Plano Plurianual relativos ao exercício de 2020, podendo ser elencados novos programas, na
medida das necessidades, desde que contemplados no Plano Plurianual 2018 - 2021.
Art, 10. Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo autorizado por Lei poderá incluir
novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na forma de
Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2020.
Art. 11. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:
1 sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
H - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos, bem como de serviços da dívida;
HI — não utitizem recursos provenientes de fontes de recursos com destinação vinculadas, convênios é
operações de créditos vinculados.
Art. 12. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e desenvolvimento
do ensino, bem como nas ações e serviços da saúde, nos termos do $ 2º do art. 198 e art. 212 da Constituição
Federal.
Art. 13. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na
programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/ 2000 —
equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14. À criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarreie aumento da
despesa relevante será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas
premissas e metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que deva entrar em vigor bem como nos 92
(dois) exercícios subsequentes. Deverá constar também a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art. 16 da Lei 10] de 04/05/2000.
Art. 15. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico,
apresentará adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, se somadas todas as
despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, e que não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. tó. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual, se estiverem em conformidade com
as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas e apresentará compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Art. 17. Do orçamento do Município para 2020, obrigatoriamente. constarão:
1 recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal:
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II - recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em dívida e apresentados até 01/07/2019.
1il — recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado o percentual de 1% (um por cento) do
total das receitas deduzidas as contas redutoras da receita, considerando ainda os dispostos nas Leis Federais
de ns). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art, 18. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à
estrutura vigente c considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo Único. As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei Orçamentária 2020 poderão ser
atualizadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2019.
Art. 19. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento
permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 20, A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, contemplará autorização, em obediência ao que
dispõe o art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, ao Poder Executivo e Legislativo, mediante ato
próprio, pata alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de 2020, até o limite de 25% (vinte
e cinco por cento), no que couber:
1- os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidades de
aplicação e grupos de natureza de despesa;
I- a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despesas pertencentes à mesma categoria
econômica, mesmo grupo de natureza de despesa e mesmo projeto/atividade não configura alteração da lei
orçamentária anual, mas mera alteração no detalhamento de despesa. e dar-se-á por meio de ato
administrativo do Executivo Municipal e não serão computados no limite autorizado no caput do artigo
anterior.
Art, 21, Durante a execução orçamentária do exercício de 2020 não poderão ser canceladas ou anuladas as
dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras
finalidades,
$1º Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último quadrimestre do exercício para atender
outros grupos de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem perante a Secretaria Municipal
de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos
sociais até o final do exercício.
&2º Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas antes do último
quadrimestre do exercício para atender outros grupos de natureza de despesas, desde que as Secretarias
Municipais comprovarem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas unidades orçamentárias.
Art. 22. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos Tuatro últimos
meses do exercício de 2019 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Myfticipal po próximo
exercício.
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Art, 23. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de créditos adicionais suplementares e especiais
constituirão reavaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2018-2021, acompanhadas das
respectivas justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o
Tesouro Municipal.
$1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida e seus
encargos.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001
do Scnado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e EX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com amortização, juros c demais encargos
serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 26, A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, com
destinação específica, mediante estudo de viabilidade econômica e capacidade de endividamento, a qual
ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo Único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos deverá ser encaminhado à Câmara
Municipal, até o prazo de envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, desde
que o estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será encaminhado no exercício
financeiro 2020, através dos instrumentos legais.
Art. 27. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº
101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal,
Seção 1
Dos débitos judiciais
Art. 28. A Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes
documentos:
T- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
1 - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos.
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de PI
gjamentol a relação
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conforme determinado pelo $5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
pública direta e indireta, autarquia, especificando:
T- número da ação originária:
WI - data do ajuizamento da ação originária;
Ti - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
YV - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado:
TX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais
fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Art. 30. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições
de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, deverão ser
integrafmente descentralizadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
g1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Municipal
de Finanças, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais.
82º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, A Secretaria
competente, deverá providenciar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a complementação da
dotação descentralizada,
$3º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de
precatórios e requisições de pequeno valor devidos pelo Município, ou por suas autarquias, será efetuado por
meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros do Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 31. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento e será equivalente até, 0,5% (cinco décimos percentuais) do montante da Receita
Corrente Liquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada a atender:
1- passivos contingentes;
H—riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros riscos e eventos fiscais imprevistos
e imprevisíveis;
II — despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pública;
IV - frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época da elaboração d:
W — restituição de tributos;
eça orjamentária;
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VI — discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da
elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentaria, afetando o
montante dos recursos arrecadados;
VII - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre
a divida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do
serviço da dívida pública;
VIE — ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser plancjadas e
que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.
81º Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis. entre outros,
as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da
Administração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas decorrentes de criação.
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessários ao Poder Público, inclusive as
intempéries.
$ 2º. As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II somente poderão se concretizar caso
as condições contidas no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data de 1º de Agosto de 2020.
$ 3º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite autorizado na Lei
Orçamentária, em obediência ao disposto no art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, observado
o inciso 1 do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda:
I — apresente informações detalhadas das contratações ou admissões do aumento de remuneração ou
concessão de vantagens, criações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive com memória de
cálculo;
HH — apresente medidas de compensação, devendo ser apreseniado no caso de anulações de créditos
orçamentários para a cobertura de novas despesas;
HI — haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
IV — autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo Unico. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará
legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Art. 33. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo atenderão as disposições contidas nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art, 34. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá privridade sobre as açõe de exparjsão.
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Art. 35. As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas em 60%
(sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar
nº. 101/2000.
Parágrafo Único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do presente uriigo, a
receita corrente total do Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de previdência e assistência
social, além das compensações relativas à Lei 9.796/99, consideradas ainda as demais deduções previstas na
Lei.
Art, 36. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são
vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
1 — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
1 — criação de cargo, emprego ou função;
IL — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV -— provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a
reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação c saúde;
V— a realização de horas extras com exceção dos devidamente justificados e expressamente autorizados
pelo Prefeito Municipal;
VI-a conversão em pecúnia da licença prêmio de três meses, adquirida em cada período de cinco anos de
efetivo exercício no serviço público municipal, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, de acordo com o artigo 88, parágrafo 3º inciso HI da Lei Orgânica Municipal.
Art. 37. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro quadrimestre,
adotando-se entre outras, as seguintes providências:
I — redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança — extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos,
HI - exoneração dos servidores não estáveis;
III — exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 38. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através de autorização do Prefeito e
secretários poderão efetuar despesas com pagamentos de horas-extras mensalmente para os servidores
municipais, desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 2% (dois por cento) do total
da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os
devidos ajustes orçamentários.
81º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão intorporados aos
orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do/exercici
legislação vigente;
, Observada à
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$2º Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios constantes do Artigo 169 da Lei
Complementar nº. 17/94- CTM, Lei Municipal 1.462 de 16/06/98, Decreto nº. 322 de 20/09/99, e art. 38 a 40
da Lei Complementar n.º 081 de 13 de outubro de 2009,
$3º O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de naiureza tributária desde que haja
lei específica e seja cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 40. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido
de alcançar o superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta lei.
Art. 41. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do município no
exercício de 2020, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios subsequentes ao exercício da Lei
Orçamentária Anual, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja
acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2060.
Art. 42. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em
conta as seguintes medidas:
1 Para elevação das receitas:
a) ações de fiscalização efetiva;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
Ti- | Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a
cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
e) — extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordenadorias, assessorias e outros
cargos comissionados;
d) reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assessorias e outros cargos
comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 43. Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio financeiro,
que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar 101/00, será efetuada
a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes critérios e ordem de preferência:
1— limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados recursos próprios do orçamento;
TI- timitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres:
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EL — limitação de empenho de despesas relativas à veiculação institucionais pela mídia, excetuando-se as
decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar
101/2000;
1V — limitação de empenho de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os
serviços essenciais, de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo Único. Não serão consideradas objetos de limitação de empenho as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS
PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44, O Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo o conjunto de
atividades relacionadas com o acompanhamento mensal das ações de governo, da gestão do patrimônio
municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas
instituídos será realizado conforme regulamento municipal bem como o que determina na Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo Unico. O serviço de contabilidade do município organizará um sistema de custos que permita:
1 - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
13 - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI]
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E
PRIVADAS
Seção 1
Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art, 45. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais quaisquer recursos do
Município de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
saúde, educação e assistência social, observadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:
T- ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;
IE - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo. recebidos
anteriormente.
Art. 46. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
auxítios/contribuições. para entidades privadas sem fins lucrativos desde que sejam:
1. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde, cultura e
assistência social;
li- | associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes pú
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municip:
iços, legalmente
* e que participem da
execução de programas municipais: Às
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TH - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo,
recebides anteriormente;
IV - autorizadas por Lei específica.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do
repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.
Art. 47. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualguer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos
para os quais receberam os recursos.
$1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com
recursos transferidos pelo Município.
$2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência
de transferência feita anteriormente.
Seção II
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas de Competência de Outros Eutes da
Federação
Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária c em seus créditos adicionais, de dotações para que O
Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam
claramente o interesse local e se houver:
1 disponibilidade orçamentária e financeira;
FE — contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação
de plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA
MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 49. O Prefeito estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e 6
Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos
arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 59. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício
de 2020 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais reicrentes às despesas
obrigatórias de duração continuada se:
I- tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em
andamento;
il - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Agininistiação Pública
Municipal;
TIT - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
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IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos,
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 5t. Para fins do disposto no 83º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas
irrclevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação para compras e
serviços,
Parágrafo Único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário
financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado c a declaração do ordenador da
despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 52. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração
de sua tespectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2019, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela
Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.
Art. 53 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de
acordo com a Emenda Constitucional nº. 29-A e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2019.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 54. Os Orçamentos Próprios da Administração indireta compreendem as receitas próprias, as receitas de
transferências do município, as receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alignações de bens,
operações de créditos e suas aplicações. .
Art. 55. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser elaborada pelo
Instituto Municipal de Previdência Social-Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e
encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2019, em atendimento ao Art. 49 da LC nº 26 de
271/1997. ,
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, deverá ser
elaborada pela Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação
aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2019.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 57, O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária Anual até o
de agosto de
2019, à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da última Sessão
exercicio de 2019.
egistativa do
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Art. 58. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de
2019 a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos)
das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:
1- pessoal c encargos sociais;
TI - pagamento de benefícios previdenciários;
HI - pagamento da dívida fundada;
1v - despesas obrigatórias de duração continuada, -
Art. 59, São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária c financeira.
Art. 60, Vcrificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020,
qualquer alteração no comportamento das receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o
município proceder as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 8 $ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a
presente Lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Metas Fiscais;
IE Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 62. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2020 as medidas que se fizerem necessárias,
observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei
Orçamentária.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITO DE CÁCERES
LEI Nº 2.820 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 14 di 14
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E de Dezembro de 2019» Jomai Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XIV |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ADITIVO Nº 275 ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
TEMPORÁRIO DEZEMBRO 2019/SME EMENTA: ADITIVO
CONTRATUAL - PROCESSOS SELETIVO SIMPLIFICADO DE
PROVAS E TÍTULOS Nº 001/2019
g
Celebram as partes o presente Aditivo de Prorrogação do Contrato nº 186,
firmado entre o Município de Cáceres, inscrito no CNPJ sob nº 03.214,
145/0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educa-
ção, LUZINETE JESUS DE OLIVEIRA TOLOMEU, ora denominada con-
tratante, e senhor(a) VILMA DE OLIVEIRA denominado(a) contratado(a),
no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento infantil para exercer sua função
na E.M Pequeno Sábio, considerando que a servidora está de licença ma-
ternidade pelas Clausulas a seguir: le
i
'
Art. 1º) Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço pror-
rogado a partir de 20/12/2019 até 18/01/2020 e poderá extinguir com fun-
damentos previsto na Lei 1931/2005.
Art.2º O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tem-
po por interesse da administração pública com fundamento na Lei 19317;
2005, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para aten-
der à necessidade temporária de excepcional interesse público.
i
Parágrafo único- Haverá a rescisão antecipada prevista nesta clausula em |
caso de concurso público, tão logo seja preenchida vaga por servidor efeti- |
vo regularmente aprovado aplicando-se na hipátese deste artigo as regras Í
da Lei mencionada no caput. Ê
i
i
Art.3º Todas as demais cláusulas do Contrato Principal permanecerão em +
vigor, as quais haverão de ser interpretadas à luz das modificações intro-
duzidas pelo presente aditivo.
Art.4º Por estarem, assim, justas e contratadas, assinam o presente em é
vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo. |
Cáceres, 10 de Dezembro de 2019
Luzinete Jesus de Oliveira Tolomeu
Contratado (a) Secretária Municipal de Educação
TESTEMUNHAS: |
NOME: NO- |
ME: ,
RG Nº RG |
Nº. Í
CPF Nº: CPF
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.825, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Espe- :
cial em favor da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística e é
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso é
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de $
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art, 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no é
valor de R$ 101.142,71(cento e um mil, cento e quarenta e dois reais e se- |
tenta e um centavos). !
i
t
i
H
Art. 2º O Crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifi-
camente a possibilitar cobrir despesas da Secretaria Municipal de Infraes-
trutura e Logística, pela inclusão de categoria econômica, grupo de natu- *
reza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas, fonte
diariomunicipaLorgimbamm « wave amm.org.br
É XxI-
: des públicas e privadas;
9
de recursos e terão as seguintes caracteristicas financeiras e funcional-
programáticas:
e - MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LO |
: e E 143 ELAB DE PLANOS E PROJ ESPECIAL DE ENGE-
ProjfAtividade: E SANEAMENTO BASICO —
pn
|Natureza da Des-
posa — iFonte de Recursos
33.00: 20.93 Indeni-
zações e Restitui-
Art. 3º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata 0 art. 1o
324) Transferências de Convênios
não relacionados à Educação/Saúde/Assist.
ocial)
: serão cobertos com o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
; do exercício anterior:
Art. 4º A inclusão de Projeto Atividade, Categoria Econômica, Grupo e Mo-
dalidade de Aplicação, contida nesta Lei, o Crédito Adicional Especial pas-
i sa a integrar a Lein? 2.720, de 24 de dezembro de 2018-LOA/2019, Lein?
2.876, de 30 de Julho de 2018-LDO/2019 e Lei nº 2.618, de 19 de dezem-
! bro de 2017-PPA/2018-2021 e suas alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
£ disposições em contrário.
Cáceres/MT, 24 de dezembro de 2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
é Prefeito Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2,820, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pú-
é blica Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual
i 2020 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/
2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercí-
i cio 2020, compreendendo:
- as metas e prioridades da administração pública municipal;
li— a estrutura e organização dó orçamento;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV — as disposições relativas à Divida e ao Endividamento Público Munici-
pal O
£ V—adefinição de montante e farma de utilização da reserva de contingên-
cia;
VI as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
é VN — as disposições sobre asalterações na legislação tributária;
vIll— os aspectos relativos ao eguilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X— as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados
é dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
as condições e exigências para transferências de recursos a entida-
Assinado Digitalmente
3.º ANO XIV | Nº 3.385
XII - os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cro-
nograma mensal de desembolso;
XtH — a definição de critérios para início de novos projetos:
XIV — a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI — as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII — as disposições gerais;
Parágrafo Único: As alterações e/ou inclusões de metas da LDO cons-
tituem avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianúal
2018-2021.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNI-
CIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão
especificadas no Anexo | - Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei
e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2018-2021.
$1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro é
de 2020 serão destinados, preferencialmente, para as metas e prioridades |
definidas no Anexo ! - Metas e Prioridades não se constituindo, todavia, em |
i mentárias responsáveis pela realização da ação.
limites para a programação das despesas, devendo priorizar as ações vol-
tadas ao crescimento econômico e social promovendo o desenvolvimento :
sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como ao eguilibrio
na gestão dos recursos públicos.
82º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas
nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compa-
tibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o
equilibrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades estabe-
locidas.
CAPÍTULO ||
DÃ ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art, 3º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020 abrangerá
o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programa-
ção da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias
e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura or-
ganizacional atual do município e suas possiveis alterações.
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em uni-
dades orçamentárias específicas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas e
suas respectivas Despesas por órgão, unidade orçamentária, função, sub-
função, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de nature-
za de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade as legisla-
ções vigentes, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64.e
no que couber, o artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º.Para efeito desta Lei, entende-se por:
| Programa: instrumento de organização da ação governamental vi-
sando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
4 — Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se rea-
fizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ;
necessário à manutenção da ação do governo;
HI — Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de “
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a'expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo.
iY - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manu-
tenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais
diariomunicipaLorg/myamm « wma amm.org.5r
92
não rêsulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
V— Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classífica-
ção institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias res-
ponsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
VI - Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um ór-
gão orçamentário, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, ex-
pressamente, dotações com vistas à realização de-um determinado pro-
grama de trabalho;
Mit — Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização
das despesas;
VIH'— Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de des-
pesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
IX— Modatidade de Aplicação: representa a forma como os recursos serão
aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a ou-
tras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das
i ações.
$1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
Objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, es-
pesificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orça-
$2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza
: de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e
1 o órgão orçamentário as quais se vinculam.
83º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elemen-
tos de despesa de mesma característica quanto ao abjeto de gasto, con-
forme a seguir descriminado:
a)1 - pessoal e encargos sociais;
b)2 juros e encargos da divida;
c)3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e)5 -inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida;
CAPÍTULO m
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO OR-
CAMENTÁRIA
Art, 6ºA Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade,
devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão
das receitas para o exercício financeiro de 2020.
Art. 7º Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-
se-ão os seguintes fatores: '
| — atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliá-
rias;
1 — as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de ser-
viços deverão remunerar à atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas;
HI - maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Dívi-
da Ativa;
IV — comportamento da arrecadação nos três últimas exercicios e a teh-
dência para o exercício em curso, considerando as arrecadações até
o mês de junho de 2019;
V — variação do indice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fi-
xado para 2019;
Vi — alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2019;
Assinado Digitalmente
VII — expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela muni-
cipalidade;
VIH — índices inflacionários correntes e os previstos para 2019, com aná-
lise da conjuntura econômica e política do país; :
IX ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2020, conforme
programação estabelecida;
X— outros fatores que possam influir significativamente no comportamento
da arrecadação, desde que devidamente embasados.
Parágrafo Único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das recei-
tas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expan-
são da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será automaticamente atuali
zado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devenda
ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal,
Art. 8º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2020, :
constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada para o efeito de
cálculo na previsão da receita.
Art. 9ºNa elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, pre- -
de Dezembro de 20149 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO XIV | Nº 3,385
Art, 16. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual,
se estiverem em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e
as suas metas e apresentará compatibilidade com a Lei de Diretrizes Or-
camentárias.
Art. 17.Do orçamento do Município para 2020, obrigatoriamente,
constarão:
|- recursos destinados ao pagamento dos serviços da Divida Pública Mu-
nicipal;
il recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritas em dívida
.e apresentados até 01/07/2019.
II — recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de For-
mação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerada o per-
centual de 1% (um por cento) do total das receitas deduzidas as contas
| redutoras da receita, considerando ainda os dispostos nas Leis Federais
£ de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art. 18. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas pro-
ferencialmente, os projetos e atividades integrantes do Plano Pluri-
anual relativos ao exercício de 2020, podendo ser elencados novos
programas, na medida das necessidades, desde que contemplados
no Plano Plurianual 2018 - 2021.
Art. 10.Durante a execução orçamentária de 2020, o Poder Executivo au-
torizado por Lei poderá incluir novos projetos, atividades e operações es-
peciais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na forma de Créditos Adici-
onais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exerci- |
cio de 2020.
Art. 11.0 Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser aporitadas
emendas, desde que:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias; N
tl - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos,
bem como de serviços da dívida;
HI — não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos com desti-
nação vinculadas, convênios e operações de créditos vinculados.
Art. 12.0 Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensina, bem como nas ações é ser-
viços da saúde, nos termos do $ 2º do art. 198 e art. 242 da Constituição
Federal.
Art. 13. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação or-
çamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta
forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 1 01/2000 — equilíbrio
enire receitas e despesas. í
Art. 14. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governa-
mental que acarrete aumento da despesa relevante será acompanha-
do de estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas
premissas e metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que
deva entrar em vigor bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes.
Deverá constar também a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentá-
ria Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretri-
zes Orçamentárias, conforme Art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 15. A despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérica, apresentará adequação orçamentária e fi-
nanceira com a Lei Orçamentária Anual, se somadas todas as despesas
da mesma espécie realizada e a realizar, previstas na programa de traba-
lho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para 0 exerci
cio.
diariomunicipal.org/miamm « am amm.org.br
93
postas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar 0 aumen-
“ to ou diminuição dos seus serviços.
: Parágrafo Único.As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei
Orçamentária 2020 poderão ser atualizadas segundo os preços vigentes
no mês de junho de 2019.
Art. 19.A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020, não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, fa-
ce à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento
permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal. .
Art. 20.A Proposta Orçamentária para o exercício de 2020. contemplará
autorização, em obediência ao que dispõe o art. 167, incisos VevVI, da
Constituição Federal, ao Poder Executivo e Legislativo, mediante aio pró-
prio, para alterar a programação orçamentária fixada para o exercício de
2020, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), no que couber: .
i- os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de
fontes de recursos, modalidades de aplicação e grupos de natureza de
despesa:
I-a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despe-
sas pertencentes à mesma categoria econômica, mesmo grupo de natu-
reza de despesa e mesmo proietofatividade não configura alteração da lei
: orçamentária anual, mas mera alteração no detalhamento de despesa, e
| dar-se-á por meio de ato administrativo do Executivo Municipal e não se-
| rão computados no limite autorizado no caput do artigo anterior.
í
:
É Art. 21.Durante a execução orçamentária do exercício de 2020 não pode-
rão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e en-
cargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
81º Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último
quadrimestre do exercício para atender outros grupos de despesas, desde
que as Secretarias Municipais comprovem perante a Secretaria Municipal
de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as des-
pesas previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercicio.
82º Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações
ocorridas antes do último quadrimestre do exercício para atender outros
grupos de natureza de despesas, desde que as Secretarias Municipais
comprovarem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas uni-
dades orçamentárias.
Art. 22. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Es-
peciais abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2019 poderão
ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal no próximo exercício.
Assinado Digitalmente
27 de Dezembro
de 2019 » Jornal Oficial Eletrônica dos Municípios do Estado de Mato Gros
o» ANO XIV [Nº 3.385
Art. 23. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de cré-
ditos adicionais suplementares e iai ituirã iação : ari : imertinã
Pp ares e especiais constituirão reavaliação : VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pes-
; scas Físicas — CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2018-2021,
acompanhadas das respectivas justificativas.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚ-
BLICO MUNICIPAL :
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Munici-
pal.
$1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários
para pagamento da dívida e seus encargos.
82º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas es-
tabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe so-
bre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI
e IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos serão fixadas com base nas opera-
ções contratadas.
Art. 26. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, com destinação especifica, mediante estudo de vi-
abilidade econômica e capacidade de endividamento, a qual ficará condi
cionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrato Único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos
deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo de envio do
Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2020, desde
gue o estudo econômico-financeiro esteja concluída, caso contrário, será
encaminhado no exercício financeiro 2020, através dos instrumentos le-
gais.
Art. 27. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observada o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e aten-
didas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado
Federal.
Seção |
Dos débitos judiciais
Art. 28. À Lei Orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pa-
gamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito
em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes docu-
mentos:
1 - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; é
H - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer im-
pugnação aos cálculos.
nicipal de Planejamento. a relação dos débitos constantes de precatórios
judicial a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2020, confor- ;
me determinado pelo 85º do art. 100 da Constituição Federat, discriminada
por órgão da administração pública direta e indireta, autarquia, especifi-
cando:
| - número da ação originária;
11 = data do ajuizamento da ação originária;
Hi - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da conde-
nação transitada em julgado;
diariomunicipel.orginbamm * way amm.org.br
Í
Í
í
b
é VIII - data do trânsito em julgado;
: que não possam ser planejadas e que demandem do Muni
4
V- data da autuação do precatório;
Mit - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago,
= - e , i IX- identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
Art. 24, À administração da dívida pública municipal interna e/ou externa é .
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida :
X- natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julga-
da, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos
honorários contratuais.
Art, 30. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente
descentralizadas peta Secretaria Municipal de Finanças.
$1º A descentralização de que trata o caputdeverá ser feita de forma au-
tomática péla Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente após a pu-
blicação “da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais.
82º Caso o valor descentralizado seja insuficiente pata o pagamento inte-
gral do débito, A Secretaria competente, deverá providenciar, junto à Se-
cretaria Municipal de Planejamento, a complementação da dotação des-
centralizada.
83º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência
do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno
valor devidos pelo Município, ou por suas autarquias, será efetuado por
meia de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros do
Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RE-
SERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 31. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência cons-
tituída exclusivamente com recursos do orçamento e será equivalente até,
0,5% (cinco décimos percentuais) do montante da Receita Corrente Líqui-
da prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada a atender:
1 — passivos contingentes;
H — riscos e eventos fiscais previstos no Anexo Il desta Lei, dentre outros
riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;
Hi -despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pú-
blica;
IV — frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época da
elaboração da peça orçamentária;
V- restituição de tributos;
VI — discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valorês efetiva-
mente observados durante a execução orçamentaria, afetando o montante
dos recursos arrecadados;
Art. 29. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Mu- i VII - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamen-
to, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do
serviço da divida pública;
VIH — ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
pio ações
emergenciais, com consequente aumento de despesas.
81º Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais im-
previstos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funci-
onamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Adminis-
tração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas
Assihado Digitalmente
27 de Dezembra de 2019 « Jornal Oficial Eletrônico dos Munic
decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governa- *
mentais necessários ao Poder Público, inclusive as intempéries.
5 2º. As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso || so-
mente poderão se concretizar caso as condições contidas no Inciso | não
exigirem recursos financeiros até a data de 1º de Agosto de 2020.
8 3º. A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contem-
plada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto
no art. 167 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EX-
TRAORDINÁRIOS
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II,
da Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remu-
neração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer *
título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Com-
plementar nº 101/2000 e ainda:
[— apresente informações detalhadas das contratações ou admissões do
aumento de remuneração ou concessão de vantagens, criações ou altera-
ções de cargos e funções pleiteadas, inclusive com memória de cálculo;
1 — apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no ca-
so de anulações de créditos orçamentários para a cobertura de novas des-
pesas; ,
HI —haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções
de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IV autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re-
muneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, en-
tretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Art. 33. As despesas com pessoat dos Poderes Executivo e Legislativo
atenderão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Comple- *
mentar nº 101/2000.
Art. 34.A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá priorida-
de sobre as ações de expansão.
Art. 35.As despesas totais com pessoal da Administração Direta e In-
direta ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Receitas Corren-
tes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº.
101/2000. +
Parágrafo Único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para
efeito de limite do presente artigo, a receita corrente total do Muni
pio, excluídas as contribuições ao regime próprio de previdência e assis-
tência social, além das compensações relativas aLei 9.796/99, considera-
das ainda as demais deduções previstas na Lei.
Art. 36. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco
por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão |
que houver incorrido ho excesso:
f — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remune-
ração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de deter-
minação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
1 — criação de cargo, emprego ou função;
Hi — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
1V — provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou fa-
lecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
V-—a realização de horas extras com exceção dos devidamente justifica-
dos e expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal;
diariomunicipatorgimttemm * www amm.org.br
o de Mato Grossa e ANO XIV | Nº 3.385
fpios do Es
Vi-a conversão em pecúnia da licença prêmio de três meses, adquirida
em cada período de cinco anos de efetivo exercício no serviço público mu-
nicipal, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, de acordo com o artigo 88, parágrafo 3º inciso Ill da Lei Orga-
nica Municipal.
Art. 37. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido,
o percenttal excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres se-
guintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro quadrimestre,
adotando-se entre outras, as seguintes providências;
— redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com car-
jos em comissão e funções de confiança — extinção de cargos e funções
ou redução dos valores a eles atribuídos;
H — exoneração dos servidores não estáveis,
ll — exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motiva-
do de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
| Art. 38.0 Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através
É de autorização do Prefeito e secretários poderão efetuar despesas com
pagamentos de horas-extras mensalmente para os servidores municipais,
desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 2%
(dois por cento) do total da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRI-
BUTÁRIA
!
t
Art. 39.Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Execu-
ivo autorizado a proceder os devidos ajusies orçamentários.
! 81º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas nes-
te artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante aber-
fura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legisla-
ção vigente;
82º Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios
constantes do Artigo 1689 da Lei Complementar nº. 17/94- CTM, Lei Mu-
nicipal 1.462 de 16/06/98, Decreto nº, 322 de 20/09/99, e art. 38 a 40 da
Lei Complementar n.º 081 de 13 de outubro de 2009.
* 83º O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de
natureza tributária desde que haja lei especifica e seja cumprido o dispos-
'o no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO vil
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DES-
PESAS
Art. 40. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei arça-
mentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário ne-
cessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminada no Anexo de Metas Fiscais, constantes
desta lei.
í
Í
Art. 41. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumen-
ta de despesa do município no exercício de 2020, deverão estar acompa-
nhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da dimi-
nuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios
í subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a
; memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento
de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arti-
i gos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
É Art. 42. As estralégias para busca ou manutenção do equilibrio entre re-
; ceitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
Assinado Digitalmente
a) ações de fiscalização efetiva;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
H- Para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda |
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fomecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
Cc) extinguir, fundir au suspender temporariamente secretarias, coordena-
dorias, assessorias e outros cargos comissionados;
d) reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assesso-
rias e outros cargos comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 43. Se verificado no final do bimestre que o Município não atihgi-
ra as metas do equilibrio financeiro, que visa obtenção de resultado
primário, conforme determinação da Lei Complementar 101/00, será
efetuada a limitação de empenho e movimentação financeira com ba-
se nos seguintes critérios e ordem de preferência:
1 limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados
recursos próprios do orçamento;
It — limitação de êmpenho de despesas relativas a viagens e congêneres;
HI — timitação de empenho de despesas relativas à veiculação institucio- 1
nais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de in-
formações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar “
101/2000;
IV — limitação de empenho de despesas com combustíveis e derivados,
exceto para a frota que atende os serviços essenciais, de saúde, educação ;
e assistência social,
Parágrafo Único. Não serão consideradas objetos de limitação de empe- ;
nho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dé
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO
DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECUR-
SOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 44. O Sistema de Controle Interno dos Poderes Executivo e Le-
gislativo, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com
o acompanhamento mensal das ações de governo, da gestão do pa-
frimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de
custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será
realizado conforme regulamento municipal bem como o que determi
na na Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. O serviço de contabilidade do município organizará um :
sistema de custos que permita:
| - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
Il - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECUR-
SOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Seção
Das Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas ;
Art. 45.É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais quaisquer recursos do Município de dotação a título de subven-
ções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem *
«Fartomunicipetorgimtamra * wwe amm.org.br
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto
ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social, observadas
ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:
|- ag reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;
* H - a comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de
i que trata este artigo, recebídos anteriormente.
É Art. 46. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, a título de auxílios/contribuições, para entidades
privadas sem fins lucrativos desde que sejam:
t- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas
ao ensino, saúde, cultura e assistência social;
H- associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de ges-
: tão com a administração pública municipal, e que participem da execução
de programas municipais;
HI - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos
recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente;
IV - autorizadas por Lei específica.
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer uma das exigências im-
plicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos
recursos já repassados.
| Art. 47. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previs-
| tos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
* Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos ob-
i jetivos para os guais receberam os recursos.
1 81º Compete ao órgão concedente o acompanhamenio da realização do
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
s2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação iregu-
: lar com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
Seção Ii
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas de
£ Competência de Outros Entes da Federação
É Art. 48. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
| adicionais, de dotações para que o Município contribua para o cus-
teio de despesas de competência de outro ente da federação, ressal-
: vadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas
* ao atendimento das situações que envolvam claramente'o interesse
local e se houver:
— disponibilidade orçamentária e financeira; .
H — contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado,
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste ar-
tigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da ce-
lebração de convênio.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FI-
NANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 49. O Prefeito estabelecerá através de Decreto do Poder Executi-
vo, a Programação Financeira e o Cronograma de Desemboiso men-
sal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos ter-
mos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
* CAPÍTULO XIH
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 50. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Pro-
posta Orçamentária para o exercício de 2020 poderá contemplar novos
projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obriga-
tórias de duração continuada se:
Assinado [icitalmente
27 de Dezembro de 2019 « Jornat Oficial Elstr
| - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e
operações especiais que estejam em andamento;
1 - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio
da Administração Pública Municipal:
HH - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
as e operações de créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 51. Para fins do disposto no $3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação para comprás e |
, £ I- Anexo de Metas Fiscais;
serviços.
Parágrafo Único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento ;
de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não
será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financei
ração do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 52. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em
a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tribu-
tárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2019, nos
termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitu-
cional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.
Art. 53 » A Proposta Orçamentária do Poder Legisiativo deverá ser elabo-
rada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº.
29-A e ecaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2019.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 54. Os Orçamentos Próprios da Administração indireta compreendem
as receitas próprias, as receitas de transferências do município, as
receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de
bens, operações de créditos e suas aplicações.
Art. 55. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência
Social-Previ Cáceres (conforme legislação aplicável vigente) e encam
nhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2019, em atendimento ao
Art. 49 da LC nº 26 de 27/11/1997. '
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental “
Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Sa-
neamento Ambiental Águas da Pantanal (conforme legislação aplicável vi- :
gente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2019.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57.0 Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária :
Aiual até o dia 30 de agosto de 2019, à Câmara Municipal, que a apre-
ciará e devolverá até o encerramento da última Sessão Legislativa do
exercício de 2019.
Art. 58. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito
Municipal até 31 de dezembro de 2019 a programação dele constante po-
derá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos)
das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendi
mento das seguintes despesas:
1- pessoal e encargos sociais;
digno:
unicipal.org/mtamm « ma amm.org.br
| - pagamento de benefícios previdenciárias;
HI - pagamento da divida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que vi-
: abilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibi-
“ í
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntári-
lidade de dotação arçamentária e financeira.
Art. 60. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2020, qualquer alteração no comportamento das
receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o municipio proce-
* der as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 61. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 8 8 1º,2º e 3º da Lei Com-
plementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
1- Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 62. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2020 as medi-
: das que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para
ro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a decla-
dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 63. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
i Cáceres-MT, 24 de dezembro de 2019.
| FRANCIS MARIS CRUZ
2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, | PREFEITO DE CÁCERES
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
ASSESSORIA TÉCNICA |
Extrato do 01º Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 132/
2019-PGM
Contratante: Prefeitura Municipal de Cáceres-MT
Contratada: M. DUARTE EZIDORO CONSTRUTORA E PRESTADORA
DE SERVIÇOS .
Objeto: Aditar o PRAZO DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO do Contrato Ad-
ministrativo nº 132/2019 — PGM celebrado entre o Município de Cáceres
através da Secretaria Municipal de Assistência Social e a empresa M.
DUARTE EZIDORO CONSTRUTORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS,
para mais 180 (cento e aitenta) dias.
: Cáceres — MT, 26 de dezembro de 2019.
: ai =. + Eliane Batista
Social, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência -
Secretaria Municipal de Assistência Social
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.827, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cáceres para o
Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.”
i O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso
; IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Cáceres-MT para q
Exercício Financeiro de 2020 estima a Receita e fixa a Despesa.
1 1-0 orçamento fiscal referente ao Poder Municipal, compreende seus fun-
| dos, Orgãos, Autarquias, instituídas e mantidas pela Administração Públi-
ca;
ilt-o orçamento da Seguridade Social abrange todas as entidades e ór-
£ gãos a ela vinculados: Secretarias e entidades da Administração Direta,
“Estado de Maio Grosso + ANO XIV | Nº 3385
bem como os Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas
ações são relativas à Saúde, Previdência e Assistência Social.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA e
Art. 2º A Receita total é estimada em R$ 285.951,930,00 (duzentos e oi-
tenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e um mil e novecentos e
trinta reais) desdobrados conforme a seguir:
1- Orçamento Fiscal, no valor de R$ 206.678.170,00 (duzentos e seis mi-
lhões, seiscentos e setenta e oito mil e centos e setenta reais);
Il - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 79.273.760,00 (se- i
tenta e nove milhões, duzentos e setenta e três mil e setecentos e sessen- :
ta reais).
Parágrafo único, incluem-se no total referido neste artigo os recursos pró-
prios das Autarquias.
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, apli-
cações financeiras e outras receitas correntes e de capital, na forma da í
Legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo n.º 02 da É
Lei 4.320/64 com o seguinte descobramento:
Art. 4º A Despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros Í
Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam os se- |
guintes desdobramentos:
01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
eee
UNÇÕES DE GOVERNO 1
Legislativa
lEssencial à J
2.730.500,00 |
118,34, 80 0.450,00,
diariomunicipal.orgimt/amm « may amm.org.br
302 Assistência Hospitalar e Ami
Boa iViiênça Profilático Terapêutico
ia Epidemiológica
(331 Proteção e Benefícios ao Tr:
é [52/Serviços Urban
453iTransporte Col
'482iHabitação U
!
gal 1.629.900,00 |
3.060,00.
69 fronoção Cor Comercial 3.000,00 i
E Turismo !
aa 'Transporte Aéreo
i782/ Transporte Rodoviário
812 Desporto Comunitário
238 Serviço
t6jOutros Encargos Especiais,
serva de Contingência
HoTAL GERAL |
(Reserva de Contingên
A DESPj
Secretaria Municipal de Administração
scretaria Municipal de Turismo e Cultura
| Fy secretaria Municipal de Planejamento
: Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
* 14 Econômico
a fis Municipal de Esporte e Lazer
Assinado Digitalmente
a. A
11,264.
5 | 200, 00
(240.002.
[roma frorar my DA DESPESA [380,00
ecretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento: i
í
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA É !
í
Ar. 5º À Receita do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA i
SOCIAL-PREVI- CÁCERES deve ser realizada mediante arrecadação de i
Contribuição de Empregados e Empregador, aplicações financeiras e re- É
ceitas correntes, na forma da Legislação em vigor e das especificações Ê
constantes no Anexo nº 02, da Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobra- í
mento: í
|
oi
-878,000,00 |
i23.306.000,00 |
ALDARECEITA
u
Art. 6º A Despesa deve ser realizada segundo a discriminação dos qua- i
dros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresontam os é
seguintes desdobramentos:
01 - POR FUNÇÕES DE GOVERNO '
Ansi tituto Mi
icipal de Previdência Soci:
al /23.204.800,0
3.40
“:23.306.009,00
Reserva do RPPS
iTOTAL GERAL
02 - POR SUBFUNÇÕES
pal de Previdência
Jespesas Correntes
espesas de CG
Conti
evidência Sociali23.306.000,
. 306.000,
Art. 7º A Receita do SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS
DO PANTANAL, deve ser realizada mediante arrecadação de tributos,
aplicações financeiras e outras receitas correntes e de capital, na forma da
Legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo nº 02, da
Lei nº 4.320/64, com o seguinte desdobrament
SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIEI UAS DO PANTANAL,
Art, 8º A Despesa deve ser realizada segundo a discriminação dos qua- é
dros Programa de Trabalho e Natureza da Despesa, que apresentam os
seguintes desdobramentos:
01 — POR FUNÇÕES DE GOVERNO
E
é
!
!
sa
diariomunicipal.org/mt'amm - wyw.amm.org.br
de Mato Grosso « ANO XIV |Nº 3
ios do Estado
TOTAL GERAL
| 02-POR suBruNçÕES
SUB FUNC FUNÇÕES .
Saneamento Básico Urbano
rva de Contingência
MTOTALGERAL
03 - POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
- (SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL!
Despesas Correntes
al
Hj à de Contingência
ITOTAL GERAL
* 04-POR ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO
[SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL 1
É Art..8º Fica o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e Lei
de Diretrizes Orçamentárias autorizado. a abrir créditos adicionais suple-
mentares até o limite de 15 % (guinzé por cento) das despesas fixadas,
conforme Inciso | do Art. 7º da Lei 4320/64, mediante a utilização dos re-
cursos provenientes de:
1 — Superávit Financeiro apurado no balanço patrimonial do exercicio ante-
rior;
1 = Anulação total ou parcial de dotações;
mM — Excesso de Arrecadação de receitas, considerada por fonte de recur-
i sos;
E IV - Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III,
1 LRF e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Cáceres/MT, em 26 de dezembro de 2019.
; FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
DECRETO Nº.759, DE 23/12/2019.
Abre Crédito Adicional Suplementar e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE ESTADO DE MA-
TO GROSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e de acordo com
a LeiN.º 2.726/2019.
DECRETA
An. 1º - Fica aberto o Crédito adicional Suplementar nos termos do item
4 1, parágrafo primeiro do Art. 43 da Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964,
: mediante anulação parcial e/ou total da (s) seguinte (s) dotação (ões) orça-
mentária(s) no valor de R$70.000,00 distribuídos as seguintes dotações:
02 0201 GABINETE DO PREFEITO
| 26 03.092.1007.2131.0000 MAN E ENC C/ AS ATIVIDADES DA PROCU-
RADORIA GERAL DO MUNICIPIO 2.000,00
| 3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
28 03.092.1007.2131.0000 MAN E ENC C/ AS ATIVIDADES DA PROCU-
RADORIA GERAL DO MUNICIPIO 8.000,00
3.1.91.13,00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
02 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Assinado Digitalmente
7 de Dezembro de 2019 » Jornal Oficiei Eletr
153 04.123.1008.2021.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA | 3.3.90:40,00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.02
SEG. DE FINANÇAS 500,00 : 280 10.302.1002.2043.0000MANUT. E ENC. C/ O AMBULATÓRIO DA
3.3.90.46.00 AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO F.R. Grupo: 1.00 : CRIANÇA -3.000,00 .
02 06 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | 3.8.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.02
1210 10.122.1002.2024.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC. DE SAÚDE 17.000,00
4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo:
1.02 | 0207:01.SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
92 07 09 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | 418 12.122.1004.2058.0000MANUT E ENC A/AS ATIVIDADES DA SME
401 12.422.1004.2058.0000 MANUT E ENC A/AS ATIVIDADES DA SME | -11.000,00
5.000,00 | 4.4.90.52.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE F.R. Grupo:
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | 4.01
F.R. Grupo: 1.01 | SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
02 07 02 COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 680 04:121.1007.2088.0000MANUT. E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
446 12.361.1004.2061.0000 MANUT E ENC CIAS ATIVIDADES DO EN- | SECRETARIA DE PLANEJAMENTO -41.000,00
SINO FUNDAMENTAL 6.000,00 3.1.90:11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL | F.R. Grupo: 1.00
FR. Grupo: 1,01 689.04.121.1007.2088:0000MANUT. E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
02 08 01 SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO -1.000,00
538 15.122.1007.2077.0000 MANUT. E ENC. C AS ATIVIDADES DA : 3.3.90:46.00 AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO F.R. Grupo: 1.00
SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA 1.000,00 É Art ao! | | )
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
02 12 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
760 08.122.1007.2198.0000 MANUT. E ENC. C/AS ATIVIDADES DA CA-
SA DOS CONSELHOS 1.000,00
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
774 08.243.1007.2094.0000 MANUT E ENCARGOS COM CÓNSELHO
TUTELAR 2.000,00
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
776 08.243.1007.2094.0000 MANUT E ENCARGOS COM CONSELHO
330:10.302.1009.2037.0000MANUT. E ENC. DAS ATIVIDADES CENTRO
| DE ATENC. PSICO-SOCIAL CAPS | 10.060,00”
j 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 102
ste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT, 23 DE DEZEMBRO DE
2019... . . es
ui = a É
ERANCIS MARIS CRUZ
Cáceres
DECRETO Nº757, DE z3h242019.
Abre. Crédito Adicional Suplementar e da outras providências
TUTELAR 1.000,00 | O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE ESTADO DE MA-
a i TO GRQSSO, no uso e gozo de suas legais atribuições e de acordo com
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00 | : a Lei Nº 2 720/2018.
02 12 02 FUNDO MUNCIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL i
888 08.244.1009.2239.0000 SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPE- |
CIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 20.000,00 í
3,1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 5
FR. Grupo: 1.00 i nr 04 o SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
890 08.244.1009.2239.0000 SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPE- | (45 04.122.1007.2018.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
CIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 1.000,00 | SEC! DE ADMINISTRAÇÃO 8.000,00
j
!
í
i
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00 o DO OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
f
:
f
no o velar de R$235.000,00 distribuídos ás seguintes dotações:
É 417/041221007.2018.0000 MANUT. E ENG. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC, DE ADMINISTRAÇÃO. 1.000,00
É 3.3,9 .00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.00
o oz 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
981 04.129.1008.2182.0000 MANUT.E ENC. COM AS ATIVIDADES DA i 145 p4.123.1008.2024.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SMFAZ 500,00 | É SEC. DE FINANÇAS 4.000,00
3.3.90.46.00 AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO F.R. Grupo: 1.00 | ! 3.1.9713.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o art. 83, | o2 0601 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
parágrafo 1º inciso Il da Lei Federal nº 4.320/64 ficam parcialmente anu- |
ladas as seguintes dotações orçamentárias:
02 06 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
254 10.302.1002.2035.0000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DO é
CENTRO DE ESPEC, ODONT. - CEO -4.000,00 se
893 08.244.1009.2239.0000 SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPE- :
CIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 5.000,00 -
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F:R: Grupo: 1.00
02 16 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA ,
192 10.122.1002.2167.0000 MAN cias ATIV TERMO COOP TÉCNICA-
ESTÁGIO REMUNERADO-SMS 5.000,00
O OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA F.
diariomunicipal.orgimbamm « yuav.amm.org.br Assinado Digitalmente
eng
1210 10,122.1002.2024.0000 MANUT., E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC. DE SAÚDE 66.000,00 nm
4.4.90.52.00, EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE E.R.-Grupo:
1.02
02 06 02 FUNDO MUNICI DE SAÚDE e
251 10.302.1002.2035.0005 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DO
CENTRO DE ESPEC. ODONT. - CEO'1.000,00
3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS FR.
Grupo: 1.02 .
296 10.302.1002.2146.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DO
CENTRO DE REAB. TIPO Il 4.000,00
3.1.9t.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.02
376 10.304.1002.2050.0000 MANUT. E ENC CAS ATIVIDADES DA Vl;
GILÂNCIA SANITÁRIA 3.000,00 cit é
3.1.90.94,00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F)
Grupo: 1.02
1268 10.302.1002.2041.0000 MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DO
PAM 113.000,00 To
3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.46
0207 03 FUNDEB ,
523 12.365.1004.2089.0000 MANUT E ENC C/AS ATIVIDADES DA EDU-
CACAO INFANTIL (80%) 10.000,00 U
ú
3.1.90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO 7 DETERMINADO FR. 'Grupo:
1.18 ' >
02 09 01 SECECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA.
629 13.422.1002.2128:0000 MANUT. E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 2.000,00 Il”
3.1.90.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00 J.
631 13.122.1002.2126.0000 MANUT. E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA 8:000,00 .
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
0211 01 SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO |
700 20.122.1006.2089.0000 MANUT. E ENC. COM AS ATIMBADES DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMI-
CO 2.009,00 , e ]
3.1.90.13.00 GBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00 |
02 16 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA .| ”
974 04.429.1008.2182.0000'NANUT.E ENC. COM AS ATMIDADES DA
SMFAZ 8.000,00 o
3.1.91.13.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS F.R. Grupo: 1.00
Art. 2º - Para cumprimento do artigo anterior e de acordo com o att. 43,
parágrafo 1º inciso Ill da Lei Federai nº 4.320/64 ficam parcialmente anu-
ladas as seguintes dotações orçamentárias:
02 04 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
112 04.122,1007.2018.0D000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO -8.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL cm
F.R. Grupo: 1.00
116 04.122.1007.2018.0000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC. DE ADMINISTRAÇÃO -1.000,00 HI]
3.3.90.14,00 DIÁRIAS - CIVIL F.R. Grupo: 1.00 N
02 05 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS ,
|
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diariomunicipal.org/mtamm « vam. amm.org.br
104
44 04.123.1008.2021.0000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DA
SEC. DE FINANÇAS -4.000,00
3,1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.
Grupo: 1.00
02 06 02 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
196 10.301.1002.4223.0000CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO
DE UNIDADE DE SAUDE - ATENÇÃO BASICA -66.000,00
4.4:90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES F.R. Grupo: 1.02
213 10.301.1002.2029.0000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DAS
UNIDADES BASICAS DE SAUDE - UBS -12.000,00
3.20:35.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA F.R. Grupo: 1.46
61, 10.302.1002.2041.0000MANUT. E ENC. C/ AS ATIVIDADES DO
PAM.-13.000,00 ,
i 3.1.90:94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.
Grupo: 1.02 -
325 10.302.1009.2037.0000MANUT. E ENC. DAS ATIVIDADES CENTRO
DE.ATENC. PSICO-SOCIAL CAPS | -38.000,00
3.1,90.04.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO F.R. Grupo:
1.46 ,
351, 10.303.1002.2054.0000MANUT. CIAS ATIVIDADES DA ASSISTÊN-
CIA FARMACÊUTICA BÁSICA -565.000,00
3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA F.R. Grupo: 1.46
366 10.304.1002.2039.0000MANUT. E ENC. DAS ATIVIDADES DO CTA/
SAE -4.000,00
* 3.3.90.30.00 MATERIAL DE CONSUMO F.R. Grupo: 1.46
! 367 10.304.1002.2039.0000MANUT. E ENC. DAS ATIVIDADES DO CTA/
SAE -3.000,00
3.3.90.32.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA F.R. Grupo: 1.46
02 07 03 FUNDEB
526 12.365.1004.2069.0000MANUT E ENC C/AS ATIVIDADES DA EDU-
CACÃO INFANTIL (60%) -10.000,00
3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.
Grupo: 1.18
02 09 01 SECECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
628 13.122.1002.2126.0000MANUT. E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
SEC. MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA -10.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
F.R. Grupo: 1.00
02 11 01 SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
701 20.122.1006.2089.0000MANUT. E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
SECRETARIA DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMI-
Co -2.000,00
3.1.90.94.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS F.R.
Grupo: 1.00
92 16 01 SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
971 04.129.1008.2182.0000MANUT.E ENC. COM AS ATIVIDADES DA
SMFAZ -8.000,00
3.1.90.11.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL
FR. Grupo: 1.00
Ar. 3º
Art. 4º
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Assinado Digitalmeônte
27 de Dezem Dro de amos à Jornal Oficial Elst
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 47, 23 DE DEZEMBRO DE 52 Ocolishds' motivo relevante, o Serviço Social do Comércio --. SESC
2019.
FRANCIS MARIS CRUZ
* poderá solicitar ao Município a prorrogação do prazo para conclusão do
prédio, estabelecido: no inciso || deste artigo, desde que a solicite com 3
: . três) meses de antecedência ao seu encerramento.
Prefeito de Cáceres
Art, o inadimplemento pelo Serviço Social do Comércio — SESC dos
encargos previstos nesta Lei, determinará a perda da doação do imóvel,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.826, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
“Autoriza a doação, com encargos, de imóvel! integrante do Patrirm
nio Municipal ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, para a
nalidade que se especifica, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabejecidas pelo Ártigo 7. 1
IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmára Mi i
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciano'a presente Lei.
ou interpelação judicial, sem n que caiba qualquer indeização
reimento.
doação será efetivada mediante assinatura de Escritura Pública,
5. - Não efetiva ndo a * dosção rea permanecerá no patrimônio
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a doar, com en
gos, ao SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, inscrito no CNP:
658.968/0001-06, em face do relevante interesse público, com à finafídad:
de ampliação da Unidade de Serviço do SESC, imóvel situado na Rua Lu-
zia Catarina de Oliveira e Rua Benedito Armando de Miranda, Batiro Ja
dim Celeste - Cáceres/MT, com área de 5.380,00 m? (cinco imi
tos e oitenta metros quadrados), a ser desmembrado da Mat
compreendendo a área e perimetro a seguir descritos, conforme f4emarial (:
Descritivo, parte integrante desta Lei, a saber: ]
INST! TUTO MUNICIPAL D
SERVIDCF
EXTRATO DE PUBLICAS,
DESCRIÇÃO: Inicia-se z descrição deste perímeiro no vértices 1, definido :
pelas coordenadas E 427.995,870 e N 8.221.373,570 m; deste segue con-
-frontando com Quadra nº 09 e 25, com azimutes 74º09'55,55” e distân-
cias 98,00 m até o vértice 2, definidos pelas coordenadas E 428. 090, 150
me N8.221.400,319 m; confrontando com RUA BENEDITO ARM ANDO
DE MIRANDA, com a seguinte azimutes 194º19'06,23" e distância 60 90 m
até o vértice 3, definido pelas coordenadas E 428.106.520 m e M 8.224. | tação de serviços: .
342,000 m, confrontando com ÁREA DO SESC, com o seguinte | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
254º29'31,88” e distância 98,00m até o vértice 4, definido pelas coort CUÇÃO DOS SERVIÇOS a Do: RES
das E 428.012,240m e N 8.221.315,840 m, confrontando com RUA L ; 2049
CATARINA DE OLIVEIRA, com o seguinte azimute 344º10'07,36 e distãn- :
cia 60,00 m até o vértice 1, encerrando este perímeiro. ;
fico interno, inscrito
ontralação die pres-
no CNPU'sob a nº. 9
RVIÇOS DE ENGENHARIA E EXE-
A DO PREVI-CÁCERES Nº. o267
"
RATANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
VIDORES DE CÁCERES — PREVI-CÁCERES
ATADO: FERREIRA DE CARVALHO E CARVALHO LTDA
PJ: 23.595.802/0001-56
Parágrafo único, Todas as coordenadas descritas no caput estão georre- |
ferendadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, de coordenadas Nm e Em,
e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Me:
ano Central 57º00”, fuso -21, tendo como Datum o SIRGAR2S06. Tado
os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de É exec:
projeção UTM. .
o
2:
Contratação de empresa «3; izada em engenharia para
v cos serviços de reforma do instituio Municipai* le Previdência
Social dos Servidores de Cáceres — PREVICÁCERES, localizado na Rua
Genérai Osório, nº 409, Bairro Centro, munigípio Cáceres/MT, com
í
i
Art. 2º À doação a que se refere o ari.1º desta Lei será efetuada mediante
as seguintes condições: jo
1 área de 282,82m?, de acordo com o Projeto Executivo de Engenharia, Es-
* perificações Técnicas, Pianilha Orçamei |, Cronograma Físico-
- = . bási Financeiro, Memória de Cálculo, Composição de Preços e pelas condições
ã 2 a
timento, a mensuração do prazo, bem como os projetos básicos da 0 estabelecidas no Termo de Referência, independenie de transcrição, de-
de ampliação da Unidade SESC, com instalações dedicadas à prestação | | 4 o processo Licitatório nº 006/2019 — Tomada de Preços nº 04
de serviços de educação, desenvolvimento social, saúde, cultura, esporte * oo4a PREVICÁCERES
e lazer e implantação de programas que atendam à pabulação do munici
pio, no prazo máximo de 08 (seis) meses a contar da publicação da pre-
sente Lei.
E O donatário deverá apresentar ao Puder Executivo o montante de inve:
PRAZO: 180 ( cento a oitenta) dias
VALOR GLOBAL: R$144.854,70 (cento e quarenta à quatro mil, oitocen-
tos e sessenta e quairo reais e setenia centavos)
DATA DE INÍCIO DAS ATIVIDADES: 20/12/2019
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 4.4.90.51 - Obras 6 insielações
H. O donatário deverá concluir as obras, bem como a implantação das ati-
vidades, no prazo máximo de 2 (dois) anos, sendo que assumirá a posse
com animus de dono imediatamente, responsabilizando- a limpeza e
manutenção do local.
, . o . à CáceresiMT, 20 de dezembro de 2079.
HI. O Serviço Socia! do Comércio — SESC não poderá alterar a destinação *
do imóvel e a finalidade da doação, bom como transferir, total cu parcial. | Luana Aparecida Ortega Piovesan
mente, a qualquer título, os direitos decorrentes da doação. º
Diretora Executiva
& 1º As condições estabelecidas nesta Lei deverão constar, obrigaiori rm mn tm
mente, da escritura de doação a ser lavrada.
diaromunicipai.o! 102 Assinado Digitaimente

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