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norma nº 2991/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2991 / 2021
Date 2021-10-08
Ementa“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.”
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XVI. Instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los à au￾toridade superior para decisão;
XVII. Adjudicar o objeto vencedor da licitação e encaminhar a autoridade
superior à homologação do processo;
XVIII. Publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para a área
responsável;
XIX. Disponibilizar meios tecnológicos, estruturais e materiais para realiza￾ção da sessão;
XX. Exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.
Art. 4º Fica designado como presidente da Comissão Permanente de Lici￾tações, o servidor RENAN DE BARROS CORDEIRO, destinado a promo￾ver o julgamento das propostas que forem apresentadas nas licitações a
serem realizadas pelo Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal;
Parágrafo Único – Constituem atribuições exclusivas do Presidente da Co￾missão Permanente de Licitações do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal:
I. Representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que se
fizerem necessárias;
II. Elaborar as minutas dos editais, com base na justificativa, termo de refe￾rência, e demais informações constantes dos processos, além de aprovar
a programação das licitações e as pautas das reuniões;
III. Convocar os demais membros da Comissão para participação nas reu￾niões, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
IV. Anunciar as deliberações da Comissão Permanente de Licitações;
V. Convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da lici￾tação, da qualidade, da complexidade ou especialização do bem, obra ou
serviço em licitação, para participação do procedimento licitatório que a
motivou, quando necessárias;
VI. Resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por inte￾ressados quanto aos termos do edital, submetendo, caso necessário, sua
deliberação à autoridade superior, e modificá-lo quando procedente a im￾pugnação;
VII. Convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;
VIII. Coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o
funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis, Decretos,
Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos licitatórios;
IX. Promover diligências, determinadas a esclarecer ou complementar a
instrução dos processos licitatórios;
X. Encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente instruídos
para decisão;
XI. Propor à autoridade superior o processo para homologação e a adjudi￾cação do objeto vencedor da licitação;
XII. Prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato
do Presidente da Comissão Permanente de Licitações;
XIII. Assinar os editais de Licitações;
XIV. Encaminhar processos à Assessora Jurídica para analise dos recur￾sos interpostos contra ato da Comissão Permanente de Licitações;
XV. Realizar outras atribuições listadas na Lei Federal nº 8.666/1993;
XVI. Apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos reali￾zado pela Comissão.
Art. 5º Ficam designados como pregoeiros da Comissão Permanente de
Licitações, os servidores, ROSAIR SANTANA DE OLIVEIRA E VINICIUS
LEAL VIEIRA.
Parágrafo Único: As atribuições dos Pregoeiros incluem:
I. A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do pro￾cedimento licitatório;
II. Elaborar as minutas dos editais, tendo como base a justificativa, o termo
de referência e demais informações constantes nos processos;
III. O credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos docu￾mentos que comprovem a existência de poderes para a formação de pro￾postas, e os demais atos inerentes ao certame;
IV. O recebimento de declaração dos licitantes do pleno atendimento aos
requisitos de habilitação, bem como dos envelopes-propostas de preços e
dos envelopes-documentos de habilitação;
V. A abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das
propostas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições
fixadas no edital;
VI. A seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observa￾do o disposto nos incisos VII e IX, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/2002;
VII. A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a
decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço;
VIII. A negociação do preço com vistas à sua redução;
IX. A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta do melhor
preço;
X. A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido mani￾festação de recorrer por parte de algum licitante;
XI. A elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de
outros elementos, o registro:
a. Do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na
sessão;
b. Das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas
para a etapa de lances;
c. Dos lances e da classificação das ofertas;
d. Da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e. Da negociação do preço;
f. Da análise dos documentos de habilitação;
g. Da manifestação de intenção do licitante interessado em recorrer, se
houver, com a correspondente motivação;
XII. O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adju￾dicação, à autoridade competente, visando à homologação do certame e a
contratação;
XIII. Propor a revogação ou anulação do processo à autoridade competen￾te.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, cujos efeitos
retroagem a 13/10/2021.
PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Cáceres/MT, 14 de outubro de 2021.
MARIA APARECIDA NEPOMUCENO DOS SANTOS SILVA
Diretora Executiva
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.991, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especi￾al em favor do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
15 de Outubro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.835
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 104 Assinado Digitalmente
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 1.147.500,00 (um milhão cento e quarenta e sete mil e qui￾nhentos reais).
Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal, pela inclusão de projeto, categoria econômica, gru￾po de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de des￾pesas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e
funcional-programáticas:
Órgão: 04 - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS
DO PANTANAL
Unidade: 18 – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS
DO PANTANAL
Função: 17 -SANEAMENTO
Subfunção: 512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO
Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELÊNCIA
Proj/Ativida￾de: 2211 – MAN. E ENC. COM AS ATIVIDADES
Natureza da
Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.39.00 3.00 1.147.500,00
Fonte: 0.3.00.000000 110.000 Superávit Financeiro
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito que trata o artigo 1º
serão cobertos com Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2020 do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pan￾tanal.
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro
de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/
2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 08 de outubro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 2.992, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021
“Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especi￾al em favor do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV,
da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres￾MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no
valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).
Art. 2º O crédito preconizado no art. 1º desta Lei destinar-se-á especifica￾mente a possibilitar cobrir despesas do Serviço de Saneamento Ambiental
Águas do Pantanal, pela inclusão de projeto, categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despe￾sas, fonte de recursos e terão as seguintes características financeiras e
funcional-programáticas:
Órgão: 04 - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PAN￾TANAL
Unidade: 18 – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PAN￾TANAL
Função: 17 -SANEAMENTO
Subfunção: 512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO
Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELÊNCIA
Proj/Ativida￾de:
2252 - RESSOCIALIZAÇÃO DAS PESSOAS PRIVADAS DE LI￾BERDADE
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.50.43.00 1.00 66.000,00
Art. 3° Os recursos necessários à abertura do crédito que trata o artigo 1º
será coberto nos termos do item III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n°
4.320 de 17 de março de 1964, mediante anulação parcial da (s) seguinte
(s) dotação (s) orçamentária (s):
Órgão: 04 - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO
PANTANAL
Unidade: 18 – SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO
PANTANAL
Função: 17 -SANEAMENTO
Subfunção: 512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANO
Programa: 1007 – GESTÃO DE EXCELÊNCIA
Proj/Atividade: 2211 – MAN E ENC C AS ATIVIDADES
Natureza da Des￾pesa Fonte de Recursos Valor R$
3.3.90.35.00 1.00 66.000,00
Art. 4º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 2.916, de
23 de dezembro de 2020-LOA/2021, Lei nº 2.915, de 23 de dezembro
de 2020-LDO/2021 e Lei nº 2.618, de 19 de dezembro de 2017-PPA/
2018-2021 e suas alterações.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, 08 de outubro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
DECRETO Nº. 831 DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
“Altera o Decreto Municipal nº 734, de 1º de setembro de 2021. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 74, inciso VIII da
Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
25.122 de 12 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 4º e 5º, do Decreto Municipal nº 734, de 1º de setembro
de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal
de Educação, deverão cumprir sua jornada de trabalho na modalidade pre￾sencial após vacinação com a primeira dose da vacina contra COVID-19.
Parágrafo único. Os profissionais que não se vacinaram contra CO￾VID-19 devem apresentar justificativa, com comprovação médica, referen￾te à impossibilidade da vacinação.
Art.5ºOs servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal
de Educação, pertencentes ao grupo de risco, deverão cumprir sua jorna￾da de trabalho na modalidade presencial após a vacinação com a segunda
dose da vacina contra COVID-19.
Parágrafo único. “Os profissionais que não se vacinaram contra CO￾VID-19, devem apresentar justificativa, com comprovação médica, referen￾te à impossibilidade da vacinação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 1° de outubro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
15 de Outubro de 2021 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVI | N° 3.835
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 105 Assinado Digitalmente

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