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norma nº 163/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 010, de 21 de outubro de 2021, que Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cáceres - Mato Grosso, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 163, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Cáceres – Mato Grosso, fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social de que trata o art. 40 da Constituição Federal e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da
Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres/MT, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do
art. 40 e o art. 202 da Constituição Federal.
Art. 2º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, de caráter facultativo, abrange os servidores públicos titulares de cargos de pro￾vimento efetivo do Município de Cáceres/MT, dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações públicas, que ingressarem no serviço
público a partir da data de sua eficácia e que percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 1º O RPC será oferecido aos servidores efetivos que, anteriormente à data de que trata o caput deste artigo, tenham sido nomeados no cargo efetivo
de que sejam titulares, percebam remuneração superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, e que optem por aderir ao plano de benefí￾cios na forma desta Lei.
§ 2º Sem contrapartida dos patrocinadores, o RPC também será oferecido aos seguintes servidores municipais:
I – titulares de cargos de provimento que ingressarem no serviço público a partir da data de sua vigência e que percebam remuneração inferior ao limite
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS; e
II – demais servidores municipais ocupantes de empregos públicos, cargos exclusivamente comissionados e aos agentes políticos, que mantêm vínculo
de trabalho profissional com os órgãos e entidades do Município de Cáceres.
§ 3º As regras relativas à opção e inscrição dos servidores no RPC, são aquelas tratadas a partir do art. 13 desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – patrocinadores: o Município de Cáceres, por meio dos seus Poderes Executivo e Legislativo e de suas autarquias e fundações, em decorrência da
aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público municipal de que trata o art. 2º desta Lei, que aderir ao RPC;
III – contribuição normal do patrocinador: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar pelos patrocinadores, de forma
paritária aos servidores efetivos com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de administra￾ção da entidade fechada de previdência complementar;
IV – contribuição normal do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar pelos participantes que se vinculam
ao plano nos termos do caput e §§ 1ºe 2ºdo artigo 2º, como contribuintes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com remuneração superior
ao teto que tenham aderido ao plano, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas de admi￾nistração da entidade fechada de previdência complementar;
V – contribuição voluntária do participante: os valores vertidos ao plano de benefícios de previdência complementar de forma voluntária pelos par￾ticipantes, de forma continuada ou esporádica, com o objetivo de ampliar as reservas pessoais constituídas no plano de benefício administrado pela
entidade fechada de previdência complementar;
VI - plano de benefícios de previdência complementar: o plano destinado aos servidores públicos abrangidos pelo RPC, na forma do regulamento
próprio – que estabelece o conjunto de obrigações e direitos derivados, do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário complementar – possui
independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos sob a administração da entidade, bem como em face de seu patrimônio
não vinculado e do patrimônio dos patrocinadores, inexistindo solidariedade entre os planos, bem como do plano com a entidade ou seus patrocinado￾res;
VII - entidade fechada de previdência complementar: organização privada autorizada a instituir e operar planos de benefícios de previdência comple￾mentar na forma da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001 e da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
VIII - remuneração: o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes que sejam consideradas base de contribuição ao Regime
Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 4º O Município de Cáceres é o representante do plano de benefícios de previdência complementar do regime de previdência complementar, tendo
os Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias e fundações públicas a responsabilidade pelo patrocínio em relação aos participantes definidos no
caput e no § 1º do art. 2º desta Lei, respectivamente de acordo com a investidura dos participantes.
§ 1º A representação de que trata este artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão, contratos, seus distratos e aditivos,
manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento, alteração ou retirada de patrocínio do plano de benefícios de previdência complementar e
demais atos correlatos.
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§ 2º Compete ao Chefe do Executivo Municipal os atos descritos no parágrafo anterior, os quais poderão ser delegados mediante Decreto.
Art. 5º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios de previdência comple￾mentar já existente ou por meio da criação de plano de benefícios de previdência complementar, administrado por entidade fechada de previdência
complementar.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO RPPS
Art. 6º Aplica-se o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Cá￾ceres ao servidor titular de cargo efetivo que ingressar no serviço público municipal e a seus dependentes, independentemente de sua adesão ao plano
de benefícios do regime de que trata esta Lei, a partir da data de eficácia do RPC.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo não se aplica ao servidor que tenha sido nomeado antes da data de eficácia do RPC e cuja remu￾neração venha a ultrapassar, após essa data, o referido limite máximo de benefícios do RGPS em razão de modificações decorrentes de lei, tais como
reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 7º O limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS será igualmente aplicado à base de contribuições do RPPS do Município de Cáceres, dos
respectivos servidores e dos entes empregadores.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8º O plano de benefícios de previdência complementar estará descrito em regulamento, observadas as disposições das legislações nacionais apli￾cáveis, e dos atos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores, empregados públicos e membros de
que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 9º O Município de Cáceres somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios de previdência complementar estruturado na modalidade de
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, in￾clusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os
benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados de risco desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios de previdência complementar poderá prever a contratação de
cobertura de risco adicional junto a sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto a sociedade segura￾dora.
§ 4º A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, provisões e aos fundos do plano de que trata o caput deverão ser realizadas
conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e normatização federal, devendo a entidade fechada de previdência complementar
respeitar a política anual de investimentos e prestar contas regularmente aos patrocinadores e participantes do plano de benefício.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 10. O Município de Cáceres, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias e fundações de direito público, é o responsável pelo
aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus respectivos servidores ao plano de benefícios de previdência
complementar previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no respectivo regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas pelas respectivas entidades empregadoras em relação aos seus respectivos par￾ticipantes, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O ente empregador será considerado inadimplente em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regu￾lamento Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
Art. 11. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com
atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
Art. 12. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar administrado pela enti￾dade fechada de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Município de Cáceres/MT, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbado￾res, planos de benefícios e entidade fechada de previdência complementar;
II - mecanismos para o gerenciamento do envio de informações de participantes e assistidos e para o pagamento ou repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribui￾ções será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
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IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – regras, prazos e procedimentos que permitam controlar e evidenciar eventual devolução valor de aporte financeiro, efetuado a título de adiantamento
de contribuições, realizado pelo Ente Federativo;
VI - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano
de benefícios de previdência complementar previdenciário; e
VII - o compromisso da entidade fechada de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios de
previdência complementar sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a 90 (noventa) dias no pagamento ou repasse de contribuições
ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Da inscrição dos Participantes no RPC
Art. 13. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios de Previdência Complementar todos os servidores municipais do Município de
Cáceres/MT abrangidos pelo caput, §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 14. Os servidores referidos no caput do art. 2º dessa Lei que venham a ingressar no serviço público a partir do início da eficácia do RPC de que
trata esta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo
Plano de Benefícios de Previdência Complementar desde a data de entrada em exercício.
§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao Plano de Benefícios de Previdência
Complementar patrocinado pelo Município de Cáceres, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma
do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado
o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no § 2º deste artigo não constituem resgate.
§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios de previdência complementar, fica assegurado
ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento Plano de Benefícios de Previdên￾cia Complementar.
§ 6º Também será assegurado o direito à inscrição ao servidor nomeado após a data de eficácia do RPC ao qual venha a ser aplicado o limite máximo
dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de modificações decorrentes de lei, tais como reajuste, revisão, reenquadramento ou evolução na carreira.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo Plano de Benefícios de Previdência Complementar o participante a que se refere o caput, §§ 1º e 2º
do art. 2º desta Lei, que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado
eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios de previdência complementar; e
IV – receba, ainda que em determinadas competências, remuneração inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS em razão de deduções
legais ou de variação da jornada de trabalho, nos casos previstos em lei.
§ 1º O regulamento do Plano de Benefícios de Previdência Complementar disciplinará as regras para a manutenção do seu custeio, observada a legis￾lação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribui￾ção ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios de previdência complementar.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento
da remuneração.
Art. 16. Os demais participantes a que se refere o § 2º do art. 2º desta Lei, poderão se inscrever no plano de benefícios de previdência complementar,
a qualquer tempo, não sendo-lhe devida qualquer contribuição do patrocinador.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 17. As contribuições normais dos patrocinadores e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas em
Lei, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do Plano de Benefícios de Previdência Com￾plementar.
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§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida dos patrocinadores, na forma do
regulamento do Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
Art. 18. Os patrocinadores somente se responsabilizarão por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que
atendam, cumulativamente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS e tenham aderido ao RPC, na forma prevista no caput e § 1º do art. 2º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 6º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no caput deste artigo e no regulamento do Plano
de Benefícios de Previdência Complementar, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º Os demais participantes que não se enquadrem cumulativamente nas condições previstas nos incisos I e II deste artigo não terão direito à contra￾partida dos patrocinadores.
§ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o respectivo órgão patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas direta￾mente da remuneração ou subsídio dos demais participantes a ele vinculados, que não farão jus a qualquer contribuição dos patrocinadores, conforme
disposto no § 2º do art. 2º e art. 15 desta Lei.
§ 4º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso es￾tarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no regulamento e no plano de custeio do respectivo plano de benefícios de
previdência complementar, ficando o Município de Cáceres desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de
suas obrigações junto ao Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
Art. 19. A entidade fechada de previdência complementar administradora do Plano de Benefícios de Previdência Complementar manterá controle indi￾vidual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 20. A escolha da entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do Plano de Benefícios de Previdência Comple￾mentar será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º A relação jurídica com a entidade fechada de previdência complementar será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeter￾minado.
§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º Do processo seletivo somente poderá participar entidade fechada de previdência complementar que já administre planos de previdência constituídos
como de contribuição definida.
Seção VI
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar
Art. 21. O Poder Executivo do Município de Cáceres instituirá um comitê para realizar o acompanhamento e fiscalização do RPC, a fim de atender os
termos da legislação vigente e acompanhar a situação e resultados do Plano de Benefícios de Previdência Complementar.
Parágrafo único. Compete ao comitê acompanhar a gestão do Plano de Benefícios de Previdência Complementar, evidenciando a evolução das ade￾sões, a qualidade no atendimento prestado, os resultados obtidos, os programas ou iniciativas para orientação dos servidores e as demonstrações
financeiras e contábeis anuais, bem como manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano e recomendar a transferência de gerenciamento,
além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput.
Art. 22. O comitê terá composição paritária entre representantes dos participantes e dos patrocinadores, devendo ser constituído por 4 (quatro) mem￾bros, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de decreto, designar os membros do comitê e o seu Presidente, que terá, além de seu, o voto de qualidade.
§ 2º Os membros do comitê deverão ter formação superior completa e serem qualificados para o desempenho de suas atividades.
§ 3º Será de responsabilidade do Município de Cáceres, qualificar e, caso seja exigido, custear o atendimento aos requisitos técnicos e experiência
profissional definidos na forma do § 2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Cáceres/MT que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima
dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas
ao início da eficácia do RPC previsto na forma do parágrafo único do art. 28 desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e saúde.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se
necessário.
§ 1º Os aportes à entidade fechada de previdência complementar de que trata o artigo 10 deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um
dos poderes e entidades indicados no artigo 2º.
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§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do Plano de Be￾nefícios de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observado o limite de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mediante a abertura, em caráter
excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições.
§ 3º O valor do adiantamento a que se refere o parágrafo anterior será objeto de compensação futura, mensalmente, até a liquidação do saldo, conforme
regras que deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O RPC terá eficácia a partir da data da publicação da autorização, pelos órgãos fiscalizadores de que trata a Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, e do convênio de adesão do Município de Cáceres ao plano de benefícios de previdência complementar privado adminis￾trado pela entidade fechada de previdência complementar.
Cáceres-MT, 11 de novembro de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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