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norma nº 3023/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3023 / 2022
Date 2022-01-17
Ementa“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres, a celebrarem Termo de Convênio visando parceria e cooperação para a construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, e dá outras providências.”
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II - Para adesão à ARP de órgãos ou entidades federais:
a) Que a mesma conste do Portal de Compras Governamentais do Gover￾no Federal ou que o aviso de licitação do processo licitatório que a originou
tenha sido publicado no Diário Oficial da União; e
b) Que a mesma possua previsão, no edital, de quantitativo reservado à
adesão;
III - Para adesão à ARP de órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal
ou municipal:
a) Que o aviso de licitação do processo licitatório que tenha originado a
ata tenha sido publicado no Diário Oficial;
b) Que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico; e
c) Que a mesma possua previsão, no edital, de quantitativo reservado à
adesão;
IV - Não caracterize adesão ilimitada à ARP, ou seja, excepcionalmente
aderir-se-á à ARP, em observância aos princípios da competição e da
igualdade de condições entre os licitantes.
V - Demonstração da compatibilidade qualitativa e quantitativa entre a con￾tratação pelo "órgão gerenciador" e a necessidade real do "órgão não par￾ticipante”, ou seja, verificar se há efetiva e estrita identidade entre o objeto
pretendido pelo aderente e aquele registrado assim como não executável
de maneira volátil e/ou sob demanda variável.
VI - Observância ao valor limite de adesões à ARP, definido à cada órgão
ou entidade da Administração Pública Municipal e na forma do art. 35 des￾te Decreto.
VII - Disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura
das despesas;
Art. 35. O valor limite será apurado em ato específico e, ainda, obedecerá
aos seguintes requisitos:
I - A definição do valor limite deverá ser realizada e publicizada no mês de
dezembro de cada exercício, por órgão ou entidade da Administração Pú￾blica Municipal, considerando os 60 (sessenta) meses anteriores;
II - O cálculo do valor limite, por órgão ou entidade da Administração Pú￾blica Municipal, dar-se-á da seguinte forma:
a) Através de levantamento dos valores globais estimados dos processos
de aquisição e/ou contratação homologados – por órgão ou entidade da
Administração Pública Municipal – no período disposto no inciso I deste
parágrafo, destacando-se os valores monetários (em moeda corrente) e a
quantidade total de processos;
b) Os dados coletados serão tratados pela Média Saneada - MS, esta que
consiste, primeiro, em apurar à Média - M (soma-se os valores do conjunto
de dados e divide-se pelo número de elementos deste conjunto);
c) No segundo momento, apura-se o Desvio-Padrão – DP (Etapa 1: calcu￾lar o quadrado da distância entre cada ponto e a média; Etapa 2: somar
os valores da Etapa 1; Etapa 3: dividir pelo número de pontos; e, Etapa 4:
calcular a raiz quadrada);
d) Posteriormente, soma-se o DP à M para se obter o Limite Superior –
LS, e subtraí o DP à M, para se obter o Limite Inferior – LI;
e) Na quarta fase do tratamento dos dados, exclui-se do conjunto de dados
os valores que superaram os limites superior e inferior (evitando, assim,
a ocorrência de discrepâncias significativas e tornando a amostra o mais
homogênea possível); e,
f) Por fim, após a exclusão dos extremos, esta que alterou o conjunto de
dados, obtém-se a M novamente, ou seja, a Média “Saneada”.
§ 1º O valor limite será o teto para as eventuais adesões à ARP para todo
o exercício financeiro do órgão ou entidade da Administração Pública Mu￾nicipal.
§ 2º Excepcionalmente, no exercício de 2022, a apuração descrita no inci￾so I deste parágrafo, ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a publicação
deste Decreto.
§ 3º Nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, de￾vidamente caracterizadas e cujo intuito seja de evitar/mitigar seus efeitos,
as aquisições e/ou contratações por adesão à ARP realizadas não serão
computadas no respectivo valor limite do órgão ou entidade da Administra￾ção Pública Municipal.
§ 4º Nas situações previstas no § 3º, o carona deve comprovar o atendi￾mento aos pressupostos para a dispensa, por emergência ou calamidade
pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Seção VI - Do cancelamento do registro do beneficiário da ata
Art. 36. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando este:
I - Descumprir as condições da ARP;
II - Se recusar a assinar contrato, não retirar a nota de empenho ou instru￾mento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justifi￾cativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei
Federal nº 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II
e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, asse￾gurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e
II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 37. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato su￾perveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - Por razão de interesse público; ou
II - A pedido do fornecedor.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve￾rão designar, de forma específica e transparente, dois servidores – sendo
um titular e outro suplente – para acompanhar e fiscalizar a execução de
ARP, devendo dar-lhes ciência da atribuição do encargo.
Parágrafo único. É recomendável que os servidores designados sejam
lotados no setor em que o serviço for prestado, visando conferir maior efe￾tividade à fiscalização.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração editará, caso necessário,
atos normativos suplementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 40 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 26 de janeiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 3.023, DE 17 DE JANEIRO DE 2022
“Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres,
a celebrarem Termo de Convênio visando parceria e cooperação para
a construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, e dá ou￾tras providências.”
4 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.913
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 168 Assinado Digitalmente
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO:
no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inci￾so VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos
termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu
sanciono a presente Lei:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres,
autorizados a celebrar Termo de Convênio visando parceria e cooperação
para construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, a ser
construída no imóvel situado na Avenida Brasil, esquina com a Avenida
dos Estados, s/n – Bairro Jardim Celeste – Loteamento COC, em Cáceres/
MT.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a gestão e execução da obra, até seu
término, incluindo serviços de acabamento e pintura, ficando a cargo do
Poder Legislativo, o repasse das verbas, de acordo com sua possibilidade
financeira, até a quitação total dos recursos dispendidos pelo Poder Exe￾cutivo Municipal, nos termos do Termo de Convênio previsto no artigo an￾terior.
§ 1° As etapas de execução da obra, planilha(s), orçamento(s) e cronogra￾ma físico-financeiro serão estabelecidos conjuntamente entre os Poderes
Legislativo e Executivo Municipais, através de Termo de Convênio previs￾to no art. 1ºdesta Lei.
§ 2° Os custos de execução de cada etapa da obra, dependerá da disponi￾bilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal e financeira do Poder
Legislativo Municipal.
§ 3° As etapas de execução da obra serão custeadas exclusivamente pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante transferência de recursos financei￾ros ao Poder Executivo, e/ou retenção mensal do duodécimo depositado
ao Poder Legislativo, na forma que será definida e estabelecida no Termo
de Convênio de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º O imóvel onde será construída a nova sede da Câmara Municipal
de Cáceres é aquele doado pelo Poder Executivo Municipal, pela Lei Mu￾nicipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021.
Art. 4º Reserva-se ao Poder Legislativo Municipal a prerrogativa de acom￾panhar todo o andamento da obra, através da Mesa Diretora, dos Vere￾adores e, também, pela Comissão Especial formada para esta finalidade,
apontando como e de que forma deve ser feito o Projeto Arquitetônico, e,
também, outros projetos que forem realizados para o bom andamento da
obra.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das
dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Art. 6º Os projetos, programas e gastos previstos nesta Lei, a serem re￾alizados e dispendidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
passam a integrar a LOA/2022, LDO/2022 e PPA/2022-2025 e suas alte￾rações.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cáceres-MT, 17 de janeiro de 2022.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
DECRETO Nº 054 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A
MUDANÇA DE NOMENCLATURA E ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE
ARQUITETURA E PROJETOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgâ￾nica Municipal, e:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 97, de 18 de julho
de 2012, que dispõem sobre normatizações relativas à gestão de cargos
em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, e ain￾da os termos do Artigo 52, da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de
2017;
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº
3538 de 02 de fevereiro de 2022;
DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura da Gerência de Arquitetura e Proje￾tos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística para Gerência de
Infraestrutura e Produção.
Parágrafo Único. As atribuições da Gerência de Infraestrutura e Produção
estão descritas no Anexo Único, sendo parte integrante deste decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 02 de fevereiro de 2022.
ODENILSON JOSE DA SILVA
Prefeito de Cáceres em Exercício
ANEXO ÚNICO DO DECRETO 054/22
ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E PRODUÇÃO
*Acompanhamento técnico e Controle de Qualidade na fabricação de pe￾ças e estruturas pré-moldadas de concreto para atender às demandas de
serviços urbanos e rurais da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
*Planejamento e orçamento para aquisição de insumos, materiais e equi￾pamentos pertinentes a confecção de peças pré-moldadas;
*Fiscalização e controle de qualidade na execução dos serviços urbanos
de infraestrutura na zona urbana e rural do município;
*Planejamento e projeto de obras de infraestrutura urbana, como muros de
contenção, drenagem, bueiros, vias e pontes para atender às demandas
da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO ADITIVO Nº 01/2022 - CONTRATO - N° 343/2021 PRIMEIRO
TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 343 PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, CONFORME PROCESSOS SELETIVO
O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/
0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação,
LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e se￾nhor(a) ICELLI ROSA DOS SANTOS denominado(a) contratado(a) no
cargo de Professor(a) Licenciado(a) em Pedagogia, para exercer sua fun￾ção na Escola Municipal Vila Real.
Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1.
931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contrata￾ção por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de subs￾tituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tra￾tamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença pa￾ra exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse
particular, afastamentos por sindicância;
Conforme deliberação no memorando n° 734/2022, considerando que a
Secretaria de Educação está no aguardo da finalização das analises de re￾moção e a lotação dos professores que virão do estado para o município,
por este motivo se faz necessária à prorrogação do referido contrato.
Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço
prorrogado a partir de 07/01/2022, com termo final alterado para 31/01/
2022.
Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qual￾quer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei
4 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.913
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 169 Assinado Digitalmente

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