| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3023 / 2022 |
| Date | 2022-01-17 |
| Ementa | “Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres, a celebrarem Termo de Convênio visando parceria e cooperação para a construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, e dá outras providências.” |
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II - Para adesão à ARP de órgãos ou entidades federais: a) Que a mesma conste do Portal de Compras Governamentais do Governo Federal ou que o aviso de licitação do processo licitatório que a originou tenha sido publicado no Diário Oficial da União; e b) Que a mesma possua previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão; III - Para adesão à ARP de órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou municipal: a) Que o aviso de licitação do processo licitatório que tenha originado a ata tenha sido publicado no Diário Oficial; b) Que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico; e c) Que a mesma possua previsão, no edital, de quantitativo reservado à adesão; IV - Não caracterize adesão ilimitada à ARP, ou seja, excepcionalmente aderir-se-á à ARP, em observância aos princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes. V - Demonstração da compatibilidade qualitativa e quantitativa entre a contratação pelo "órgão gerenciador" e a necessidade real do "órgão não participante”, ou seja, verificar se há efetiva e estrita identidade entre o objeto pretendido pelo aderente e aquele registrado assim como não executável de maneira volátil e/ou sob demanda variável. VI - Observância ao valor limite de adesões à ARP, definido à cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e na forma do art. 35 deste Decreto. VII - Disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura das despesas; Art. 35. O valor limite será apurado em ato específico e, ainda, obedecerá aos seguintes requisitos: I - A definição do valor limite deverá ser realizada e publicizada no mês de dezembro de cada exercício, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, considerando os 60 (sessenta) meses anteriores; II - O cálculo do valor limite, por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, dar-se-á da seguinte forma: a) Através de levantamento dos valores globais estimados dos processos de aquisição e/ou contratação homologados – por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal – no período disposto no inciso I deste parágrafo, destacando-se os valores monetários (em moeda corrente) e a quantidade total de processos; b) Os dados coletados serão tratados pela Média Saneada - MS, esta que consiste, primeiro, em apurar à Média - M (soma-se os valores do conjunto de dados e divide-se pelo número de elementos deste conjunto); c) No segundo momento, apura-se o Desvio-Padrão – DP (Etapa 1: calcular o quadrado da distância entre cada ponto e a média; Etapa 2: somar os valores da Etapa 1; Etapa 3: dividir pelo número de pontos; e, Etapa 4: calcular a raiz quadrada); d) Posteriormente, soma-se o DP à M para se obter o Limite Superior – LS, e subtraí o DP à M, para se obter o Limite Inferior – LI; e) Na quarta fase do tratamento dos dados, exclui-se do conjunto de dados os valores que superaram os limites superior e inferior (evitando, assim, a ocorrência de discrepâncias significativas e tornando a amostra o mais homogênea possível); e, f) Por fim, após a exclusão dos extremos, esta que alterou o conjunto de dados, obtém-se a M novamente, ou seja, a Média “Saneada”. § 1º O valor limite será o teto para as eventuais adesões à ARP para todo o exercício financeiro do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. § 2º Excepcionalmente, no exercício de 2022, a apuração descrita no inciso I deste parágrafo, ocorrerá em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Decreto. § 3º Nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, devidamente caracterizadas e cujo intuito seja de evitar/mitigar seus efeitos, as aquisições e/ou contratações por adesão à ARP realizadas não serão computadas no respectivo valor limite do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. § 4º Nas situações previstas no § 3º, o carona deve comprovar o atendimento aos pressupostos para a dispensa, por emergência ou calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Seção VI - Do cancelamento do registro do beneficiário da ata Art. 36. O registro do preço do fornecedor será cancelado quando este: I - Descumprir as condições da ARP; II - Se recusar a assinar contrato, não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002. § 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 37. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: I - Por razão de interesse público; ou II - A pedido do fornecedor. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão designar, de forma específica e transparente, dois servidores – sendo um titular e outro suplente – para acompanhar e fiscalizar a execução de ARP, devendo dar-lhes ciência da atribuição do encargo. Parágrafo único. É recomendável que os servidores designados sejam lotados no setor em que o serviço for prestado, visando conferir maior efetividade à fiscalização. Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração editará, caso necessário, atos normativos suplementares para execução do disposto neste Decreto. Art. 40 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 26 de janeiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 3.023, DE 17 DE JANEIRO DE 2022 “Autoriza os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres, a celebrarem Termo de Convênio visando parceria e cooperação para a construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, e dá outras providências.” 4 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.913 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 168 Assinado Digitalmente A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Cáceres, autorizados a celebrar Termo de Convênio visando parceria e cooperação para construção da nova sede da Câmara Municipal de Cáceres, a ser construída no imóvel situado na Avenida Brasil, esquina com a Avenida dos Estados, s/n – Bairro Jardim Celeste – Loteamento COC, em Cáceres/ MT. Art. 2º Caberá ao Poder Executivo a gestão e execução da obra, até seu término, incluindo serviços de acabamento e pintura, ficando a cargo do Poder Legislativo, o repasse das verbas, de acordo com sua possibilidade financeira, até a quitação total dos recursos dispendidos pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do Termo de Convênio previsto no artigo anterior. § 1° As etapas de execução da obra, planilha(s), orçamento(s) e cronograma físico-financeiro serão estabelecidos conjuntamente entre os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, através de Termo de Convênio previsto no art. 1ºdesta Lei. § 2° Os custos de execução de cada etapa da obra, dependerá da disponibilidade orçamentária do Poder Executivo Municipal e financeira do Poder Legislativo Municipal. § 3° As etapas de execução da obra serão custeadas exclusivamente pelo Poder Legislativo Municipal, mediante transferência de recursos financeiros ao Poder Executivo, e/ou retenção mensal do duodécimo depositado ao Poder Legislativo, na forma que será definida e estabelecida no Termo de Convênio de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º O imóvel onde será construída a nova sede da Câmara Municipal de Cáceres é aquele doado pelo Poder Executivo Municipal, pela Lei Municipal nº 3.003, de 25 de novembro de 2021. Art. 4º Reserva-se ao Poder Legislativo Municipal a prerrogativa de acompanhar todo o andamento da obra, através da Mesa Diretora, dos Vereadores e, também, pela Comissão Especial formada para esta finalidade, apontando como e de que forma deve ser feito o Projeto Arquitetônico, e, também, outros projetos que forem realizados para o bom andamento da obra. Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Art. 6º Os projetos, programas e gastos previstos nesta Lei, a serem realizados e dispendidos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, passam a integrar a LOA/2022, LDO/2022 e PPA/2022-2025 e suas alterações. Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cáceres-MT, 17 de janeiro de 2022. ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES DECRETO Nº 054 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022 “DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE NOMENCLATURA E ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE ARQUITETURA E PROJETOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 97, de 18 de julho de 2012, que dispõem sobre normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo, e ainda os termos do Artigo 52, da Lei Complementar nº 115, de 24 de julho de 2017; CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando nº 3538 de 02 de fevereiro de 2022; DECRETA: Art. 1º. Fica alterada a nomenclatura da Gerência de Arquitetura e Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística para Gerência de Infraestrutura e Produção. Parágrafo Único. As atribuições da Gerência de Infraestrutura e Produção estão descritas no Anexo Único, sendo parte integrante deste decreto. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Cáceres, 02 de fevereiro de 2022. ODENILSON JOSE DA SILVA Prefeito de Cáceres em Exercício ANEXO ÚNICO DO DECRETO 054/22 ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E PRODUÇÃO *Acompanhamento técnico e Controle de Qualidade na fabricação de peças e estruturas pré-moldadas de concreto para atender às demandas de serviços urbanos e rurais da Secretaria Municipal de Infraestrutura; *Planejamento e orçamento para aquisição de insumos, materiais e equipamentos pertinentes a confecção de peças pré-moldadas; *Fiscalização e controle de qualidade na execução dos serviços urbanos de infraestrutura na zona urbana e rural do município; *Planejamento e projeto de obras de infraestrutura urbana, como muros de contenção, drenagem, bueiros, vias e pontes para atender às demandas da Secretaria Municipal de Infraestrutura; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO TERMO ADITIVO Nº 01/2022 - CONTRATO - N° 343/2021 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 343 PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONFORME PROCESSOS SELETIVO O MUNICÍPIO DE CÁCERES, inscrito no CNPJ sob n° 03.214.145/ 0001-83, neste ato representado pela Secretária Municipal de Educação, LIAMARA RODRIGUES DA SILVA, ora denominada contratante, e senhor(a) ICELLI ROSA DOS SANTOS denominado(a) contratado(a) no cargo de Professor(a) Licenciado(a) em Pedagogia, para exercer sua função na Escola Municipal Vila Real. Considerando o disposto no inc. V e § 2º do art. 2º. Da Lei Municipal n° 1. 931, de 15 de abril de 2005, que excepciona a possibilidade de contratação por tempo determinado para admissão de pessoal em regime de substituição decorrente de licenças, de concessão obrigatória, licença para tratamento de saúde, licença prêmio, licença gestante e adotante, licença para exercer mandato eletivo, licença para o trato de assuntos de interesse particular, afastamentos por sindicância; Conforme deliberação no memorando n° 734/2022, considerando que a Secretaria de Educação está no aguardo da finalização das analises de remoção e a lotação dos professores que virão do estado para o município, por este motivo se faz necessária à prorrogação do referido contrato. Cláusula 1ª. Fica o presente Contrato Temporário de Prestação de Serviço prorrogado a partir de 07/01/2022, com termo final alterado para 31/01/ 2022. Cláusula 2ª O presente Aditivo Contratual poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da administração pública com fundamento na Lei 4 de Fevereiro de 2022 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XVII | N° 3.913 diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 169 Assinado Digitalmente